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AULA DE PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE AÇÕES

► O custo da atividade jurisdicional e a fundamental importância de seu exercício para o Estado Moderno não permitem que a demanda seja formulada para mera consulta.

► Quem vem a juízo tem de formular pedido certo e determinado (art. 286 do CPC, ressalvadas as exceções legais do mesmo dispositivo), dentre os juridicamente possíveis.

► O pedido deve ser uma ilação da subsunção do fato ao fundamento jurídico. Esta operação lógica é extraída uma conseqüência que deverá consistir em uma situação de vantagem, de utilidade ao postulante, refletindo-se no pedido.

► O pedido comporta uma divisão em mediato e imediato. O pedido imediato se traduz na espécie de tutela pretendida dentre as possíveis (condenação, declaração, constituição, execução lato sensu, mandamentalidade).

► O pedido mediato é o bem da vida efetivamente postulado, que se materializa em um “bem jurídico material”, ou no “bem da vida pretendido pelo autor”.

► A multiplicidade de pedidos no mesmo processo, sejam mediatos, sejam imediatos, é perfeitamente viável dentro de determinados parâmetros, ditados por questões de lógica e de conveniência funcional, constituindo hipótese de cumulação.

► A cumulação pode ser dita inicial ou superveniente, conforme conste da exordial ou advenha pela propositura, por exemplo, de ação declaratória ou de emenda á inicial.

► A cumulação pode ser dita homogênea ou heterogênea, conforme seja realizada no mesmo processo pela mesma parte ou por parte diversa.

► A cumulação pode ser simples, onde dois ou mais pedidos são articulados com uma ou mais causas de pedir.

► A cumulação pode ser comum ou não, quando um pedido não tem relação alguma com o outro.

► A cumulação pode ser eventual e alternativa, quando um dos pedidos somente será apreciado se o outro for negado.

► A cumulação pode ocorrer, também, quando um dos pedidos somente possa ser atendido se outro for acolhido. Neste caso temos uma cumulação subsidiária e sucessiva.

Comentários

Muito bom, mas ainda não entendi qual diferença entre cumulação do pedido e cumulação da ação. gentileza esclarecer se possível.


e-mail: rodriguesjuniorpaulo@hotmail.com
Muito bom, mas ainda não entendi qual diferença entre cumulação do pedido e cumulação da ação. gentileza esclarecer se possível.


e-mail: rodriguesjuniorpaulo@hotmail.com
Unknown disse…
Gostaria de aprofundar a questão: é possível postular numa mesma ação, digamos: caso concreto = locação comercial, ctto não assinado por locatária/empresa, atraso aluguel, multa, destruição imovel interno, abandono sem notificação a Locadora.Um dos socios autoriza por escrito que locadora adentre o imovel e retire bens que restaram pois o outro socio ja estava dlapidando. O socio que deu a autorização entrou com dissolução de sociedade e esta para sentença. Houve caução nesta ação(um imovel propriedade do socio). Penso em Cautelar de arresto desta caução com resolução ctto e cobrança de alugueis e danos. Em relação aos bens apreendidos, alego que estão em depósito e somente agora transmudaram para penhor legal. Estou correto?
Unknown disse…
Gostaria de aprofundar a questão: é possível postular numa mesma ação, digamos: caso concreto = locação comercial, ctto não assinado por locatária/empresa, atraso aluguel, multa, destruição imovel interno, abandono sem notificação a Locadora.Um dos socios autoriza por escrito que locadora adentre o imovel e retire bens que restaram pois o outro socio ja estava dlapidando. O socio que deu a autorização entrou com dissolução de sociedade e esta para sentença. Houve caução nesta ação(um imovel propriedade do socio). Penso em Cautelar de arresto desta caução com resolução ctto e cobrança de alugueis e danos. Em relação aos bens apreendidos, alego que estão em depósito e somente agora transmudaram para penhor legal. Estou correto?

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