01. TRATADOS INTERNACIONAIS
01.1. Conceito – Convenção ou acordo entre dois ou mais Estados soberanos. Sua motivação é variada: acerto de fronteiras, comércio, isenção de tarifas aduaneiras, intercâmbio cultural.
01.2. Classificação dos Tratados
a. conforme o número de partes: Bilateral ou Multilateral;
a.1. Bilateral - São aqueles celebrados apenas entre duas partes (ex.: tratado de guerra e paz) entre vencedores e vencidos.
a.2. Multilaterais - São aqueles celebrados por mais de duas partes.
b. conforme a sua natureza jurídica:
Tratados-Lei - dá-se a criação de uma regra de direito internacional pela vontade das partes.
Tratados-Contrato - as vontades são divergentes, não surgindo, assim, a criação de uma regra geral do direito, mas a estipulação recíproca das respectivas prestações e contra prestações.
02. COSTUME
► É a fonte mais antiga.
► Surge da repetição ininterrupta de condutas ou de atos semelhantes.
► O costume nasce de forma espontânea das condutas sociais reiteradas por longo tempo
► O costume é marcado pela convicção de sua obrigatoriedade e de sua necessidade jurídica.
► O costume corresponde à realidade social e, dentro do contexto do Direito corresponde ao sentimento de justiça da sociedade. E nesse aspecto temos o lado vantajoso do costume.
► O costume se modifica à medida que a sociedade sofre mudanças. E nesse aspecto temos o lado desvantajoso do costume
► O costume para ser demonstrado depende de prova, vez que a sua existência é incerta
02.1. Espécies
1 - Segundum Legem – quando a lei se reporta expressamente ao costume reconhecendo a sua obrigatoriedade.
Exemplo:
“CÓDIGO CIVIL DE 2002
Capítulo VII - Da Prestação de Serviço
Omissis;
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Omissis;
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.”
2 - Praeter Legem – quando o costume intervém na falta (lacuna) ou na omissão da legislação.
Exemplo:
“Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942
Omissis;
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
3 - Contra Legem – é o costume que vai de encontro à lei.
Há dois casos:
a)Quando há desuso da lei e prevalência da regra costumeira
b)Quando o costume simplesmente suprime a lei.
02.2. Costumes Internacionais – segundo Paulo Dourado de Gusmão “são usos observados e reconhecidos uniformemente pelos Estados soberanos em suas relações”.
03. DOUTRINA
► Estudos e teorias sobre as normas jurídicas e outros institutos jurídicos
03.1. Função da Doutrina:
1º)Formação da Lei – criação de princípios e formas
2º)Interpretação do Direito Vigente
3º)Criticar os institutos vigentes
04. JURISPRUDÊNCIA
► Conjunto de decisões judiciais interpretadoras do Direito vigente.
04.1. Em sentido amplo – conjunto das decisões proferidas pelos juizes ou tribunais sobre uma determinada matéria
04.2. Em sentido estrito – conjunto de decisões uniformes prolatadas pelo Poder Judiciário sobre uma determinada questão jurídica
04.3. Espécies
1 - Segundum Legem – trata-se de decisão ou decisões que revelam o verdadeiros sentido da lei
2- Praeter Legem – são as decisões prolatadas com o fim de completar as lacunas ou omissões da lei
3 - Contra Legem – são decisões prolatadas ao arrepio da lei (anacronismo)
04.4. Limites no ato de julgar – há três princípios:
a)Livre Estimação – é a liberdade para julgar sem ater-se exclusivamente à lei.
b)Limitação à Subsunção – refere-se ao fato do julgador ser obrigado a orientar-se exclusivamente pela norma.
c)Complementação Coerente/Dependente do Preceito – orienta ao equilíbrio entre o respeito a lei e a liberdade no julgar (com reservas).
LEGISLAÇÃO
► Etimologia – conjunto de leis (sentido estrito)
► m sentido amplo – conjunto de leis decretadas ou promulgadas, seja em referência a determinada matéria ou em caráter geral
► Ato de legislar, ação de elaborar as leis
► Legislação Brasileira
► Normas escritas
► Codificação – conjunto de normas ordenadas de forma sistemática
► Breve Histórico: Código de Hamurabi; Código de Napoleão
► Sistemas: Direito Continental/Commom Law
► Contra a Legislação - Savigny
- Contra a codificação
- Criador da escola Histórica do Direito
- A codificação petrifica o Direito
- A certeza e a unidade do Direito – progresso da ciência do Direito
- Códigos envelhecem
► A favor da Legislação – Thibaut
- Favorável a codificação
- Tem a função de unificar o Direito
- Torna a pública a legislação, trazendo segurança e certeza ao Direito
► Tipos de Codificação
1)Codificação – lei nova – vasta matéria jurídica
2)Consolidação – uniformização do Direito preexistente, esparso e fragmentário
3)Compilação - redação – costumes – legislação fragmentária
01.1. Conceito – Convenção ou acordo entre dois ou mais Estados soberanos. Sua motivação é variada: acerto de fronteiras, comércio, isenção de tarifas aduaneiras, intercâmbio cultural.
01.2. Classificação dos Tratados
a. conforme o número de partes: Bilateral ou Multilateral;
a.1. Bilateral - São aqueles celebrados apenas entre duas partes (ex.: tratado de guerra e paz) entre vencedores e vencidos.
a.2. Multilaterais - São aqueles celebrados por mais de duas partes.
b. conforme a sua natureza jurídica:
Tratados-Lei - dá-se a criação de uma regra de direito internacional pela vontade das partes.
Tratados-Contrato - as vontades são divergentes, não surgindo, assim, a criação de uma regra geral do direito, mas a estipulação recíproca das respectivas prestações e contra prestações.
02. COSTUME
► É a fonte mais antiga.
► Surge da repetição ininterrupta de condutas ou de atos semelhantes.
► O costume nasce de forma espontânea das condutas sociais reiteradas por longo tempo
► O costume é marcado pela convicção de sua obrigatoriedade e de sua necessidade jurídica.
► O costume corresponde à realidade social e, dentro do contexto do Direito corresponde ao sentimento de justiça da sociedade. E nesse aspecto temos o lado vantajoso do costume.
► O costume se modifica à medida que a sociedade sofre mudanças. E nesse aspecto temos o lado desvantajoso do costume
► O costume para ser demonstrado depende de prova, vez que a sua existência é incerta
02.1. Espécies
1 - Segundum Legem – quando a lei se reporta expressamente ao costume reconhecendo a sua obrigatoriedade.
Exemplo:
“CÓDIGO CIVIL DE 2002
Capítulo VII - Da Prestação de Serviço
Omissis;
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Omissis;
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.”
2 - Praeter Legem – quando o costume intervém na falta (lacuna) ou na omissão da legislação.
Exemplo:
“Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942
Omissis;
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
3 - Contra Legem – é o costume que vai de encontro à lei.
Há dois casos:
a)Quando há desuso da lei e prevalência da regra costumeira
b)Quando o costume simplesmente suprime a lei.
02.2. Costumes Internacionais – segundo Paulo Dourado de Gusmão “são usos observados e reconhecidos uniformemente pelos Estados soberanos em suas relações”.
03. DOUTRINA
► Estudos e teorias sobre as normas jurídicas e outros institutos jurídicos
03.1. Função da Doutrina:
1º)Formação da Lei – criação de princípios e formas
2º)Interpretação do Direito Vigente
3º)Criticar os institutos vigentes
04. JURISPRUDÊNCIA
► Conjunto de decisões judiciais interpretadoras do Direito vigente.
04.1. Em sentido amplo – conjunto das decisões proferidas pelos juizes ou tribunais sobre uma determinada matéria
04.2. Em sentido estrito – conjunto de decisões uniformes prolatadas pelo Poder Judiciário sobre uma determinada questão jurídica
04.3. Espécies
1 - Segundum Legem – trata-se de decisão ou decisões que revelam o verdadeiros sentido da lei
2- Praeter Legem – são as decisões prolatadas com o fim de completar as lacunas ou omissões da lei
3 - Contra Legem – são decisões prolatadas ao arrepio da lei (anacronismo)
04.4. Limites no ato de julgar – há três princípios:
a)Livre Estimação – é a liberdade para julgar sem ater-se exclusivamente à lei.
b)Limitação à Subsunção – refere-se ao fato do julgador ser obrigado a orientar-se exclusivamente pela norma.
c)Complementação Coerente/Dependente do Preceito – orienta ao equilíbrio entre o respeito a lei e a liberdade no julgar (com reservas).
LEGISLAÇÃO
► Etimologia – conjunto de leis (sentido estrito)
► m sentido amplo – conjunto de leis decretadas ou promulgadas, seja em referência a determinada matéria ou em caráter geral
► Ato de legislar, ação de elaborar as leis
► Legislação Brasileira
► Normas escritas
► Codificação – conjunto de normas ordenadas de forma sistemática
► Breve Histórico: Código de Hamurabi; Código de Napoleão
► Sistemas: Direito Continental/Commom Law
► Contra a Legislação - Savigny
- Contra a codificação
- Criador da escola Histórica do Direito
- A codificação petrifica o Direito
- A certeza e a unidade do Direito – progresso da ciência do Direito
- Códigos envelhecem
► A favor da Legislação – Thibaut
- Favorável a codificação
- Tem a função de unificar o Direito
- Torna a pública a legislação, trazendo segurança e certeza ao Direito
► Tipos de Codificação
1)Codificação – lei nova – vasta matéria jurídica
2)Consolidação – uniformização do Direito preexistente, esparso e fragmentário
3)Compilação - redação – costumes – legislação fragmentária
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