TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
5 – Técnica de Interpretação Teleológica
5.1 - Trata-se de uma técnica que tem por objeto investigar o fim colimado pela lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da mesma.
Exemplo: Hipótese que merece atenção é a do réu que se oculta para não ser citado (CPP, arts. 355, § 2º e 362). Haverá duas correntes:
1ª – a interpretação literal do art. 366, caput, do CPP, conduz à tese de que nas duas hipóteses de que deriva a citação por edital, seja quando o réu não é encontrado (art. 361) ou se oculta para não ser cientificado da acusação (art. 362), suspende-se o processo;
2ª – da interpretação teleológica do texto resulta que não se suspende a ação penal no caso de o réu, conhecendo a acusação, ocultar-se para não ser citado, ainda que se expeça o edital citatório.
A Segunda hipótese é a mais acertada (não se suspende o processo na hipótese do art. 362 do CPP).
O novo princípio legal, com fundamento na regra de que o réu tem direito de ser informado da imputação, pressupõe, para ensejar a suspensão do processo, que não tenha tido ciência da acusação.
Dessa forma, se o infrator, tendo conhecimento da persecução penal, oculta-se para não ser citado pessoalmente, não há o suporte teleológico necessário à incidência da medida, ainda que venha a ser expedido o edital.
Seria como premiar o artifício malicioso. Como diz Rogério Schietti Machado Cruz, não deve ser aplicada a solução do art. 366, caput, "àquelas situações... em que o réu evita a sua citação pessoal, pois a suspensão do processo, até que seja pessoalmente citado, premiará a sua astúcia, em prejuízo do interesse estatal e societário de que a conduta ilícita seja devidamente apurada. O Estado terá o exercício de sua jurisdição penal sobrestada simplesmente porque o réu, deliberadamente, ‘driblou’ a lei penal, valendo-se de uma alternativa criada pela lei instrumental" (A Citação Editalícia e a Eficácia do Processo, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais cit., julho de 1996, nº 43, pág. 2).
► O Jurista Carlos Maximiliano ensinava que “A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida.”
► Ensinava, ainda, o mestre Carlos Maximiliano:
I - Com base na técnica de interpretação teleológica a legislação deve ser interpretada de modo que abranja, não só o bem econômico e materializado, mas também outros valores, de ordem psíquica. Protege-se o patrimônio físico e moral do indivíduo, a princípio; da coletividade, acima de tudo.
II – Inspira-se a Hermenêutica nos mesmos princípios da ciência de que é auxiliar; atende, sobretudo, ao fim social, “elemento especificamente jurídico”; substância, realidade do Direito”; grande fator, portanto, um dos mais eficientes da exegese moderna. O dogma tradicional da vontade foi substituído pelo dogma histórico-evolutivo do escopo, o arbítrio indomável do indivíduo, pelo fim eminentemente humano do instituto. (grifo nosso)
5.2 – A expressão de Aristóteles perdura no tempo: ‘a natureza não faz nada em vão’. A lei foi entendida em razão de um fim; ela se propõe a um fim – defesa dos interesses da comunidade, ou, em outros termos, do bem comum, segundo Tomás de Aquino.
► Segundo Ihering o fim prático da lei, ou todas as regras de direito se revestem de motivação pragmática, com o objetivo de solucionar as exigências sociais, que as inspiram.
Exemplos:
1)Em 1990, a Lei nº 8009 estabeleceu que o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza” (artigo 1º).
Então, surge a pergunta: A pessoa solteira, viúva, separada ou divorciada que vive sozinha em seu imóvel não tem direito à moradia e pode ver penhorado o imóvel em que reside, já que este não seria “bem de família”?
Utilizando da interpretação teleológica o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a Lei nº 8.009/90 destina-se a proteger a pessoa, independente de ser casada, viúva, desquitada ou divorciada, pois o sentido social da norma busca garantir a moradia aos indivíduos que vivem no seio de uma entidade familiar bem como à pessoa que reside só (RESP 182.223/SP, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, j. 19/08/1999).
2)O Professor Damásio de Jesus leciona que compete à Polícia Federal, em caráter exclusivo, atuar como Polícia Judiciária da União; à Polícia Militar, tão-somente, investigar os crimes militares de competência estadual e, à Polícia Civil, confere-se atribuição investigatória residual. Em momento algum pretendeu o constituinte excluir a possibilidade de que outros órgãos investigassem infrações penais. Ademais, há que se priorizar uma interpretação teleológica e sistemática da CF, não a simples gramatical ou literal. O que mais interessa à segurança pública, dever do Estado e direito dos cidadãos (art. 144, caput, da CF)? Sem dúvida que, quanto mais forem os órgãos a se dedicarem ao combate à criminalidade, mais próximos estaremos do ideal constitucional (interpretação teleológica).
► Os Títulos, as epígrafes, o preâmbulo as exposições de motivos da lei auxiliam a reconhecer o fim primitivo da mesma.
Exemplos:
Código de Menores - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Código do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Código Tributário - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
5 – Técnica de Interpretação Teleológica
5.1 - Trata-se de uma técnica que tem por objeto investigar o fim colimado pela lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da mesma.
Exemplo: Hipótese que merece atenção é a do réu que se oculta para não ser citado (CPP, arts. 355, § 2º e 362). Haverá duas correntes:
1ª – a interpretação literal do art. 366, caput, do CPP, conduz à tese de que nas duas hipóteses de que deriva a citação por edital, seja quando o réu não é encontrado (art. 361) ou se oculta para não ser cientificado da acusação (art. 362), suspende-se o processo;
2ª – da interpretação teleológica do texto resulta que não se suspende a ação penal no caso de o réu, conhecendo a acusação, ocultar-se para não ser citado, ainda que se expeça o edital citatório.
A Segunda hipótese é a mais acertada (não se suspende o processo na hipótese do art. 362 do CPP).
O novo princípio legal, com fundamento na regra de que o réu tem direito de ser informado da imputação, pressupõe, para ensejar a suspensão do processo, que não tenha tido ciência da acusação.
Dessa forma, se o infrator, tendo conhecimento da persecução penal, oculta-se para não ser citado pessoalmente, não há o suporte teleológico necessário à incidência da medida, ainda que venha a ser expedido o edital.
Seria como premiar o artifício malicioso. Como diz Rogério Schietti Machado Cruz, não deve ser aplicada a solução do art. 366, caput, "àquelas situações... em que o réu evita a sua citação pessoal, pois a suspensão do processo, até que seja pessoalmente citado, premiará a sua astúcia, em prejuízo do interesse estatal e societário de que a conduta ilícita seja devidamente apurada. O Estado terá o exercício de sua jurisdição penal sobrestada simplesmente porque o réu, deliberadamente, ‘driblou’ a lei penal, valendo-se de uma alternativa criada pela lei instrumental" (A Citação Editalícia e a Eficácia do Processo, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais cit., julho de 1996, nº 43, pág. 2).
► O Jurista Carlos Maximiliano ensinava que “A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida.”
► Ensinava, ainda, o mestre Carlos Maximiliano:
I - Com base na técnica de interpretação teleológica a legislação deve ser interpretada de modo que abranja, não só o bem econômico e materializado, mas também outros valores, de ordem psíquica. Protege-se o patrimônio físico e moral do indivíduo, a princípio; da coletividade, acima de tudo.
II – Inspira-se a Hermenêutica nos mesmos princípios da ciência de que é auxiliar; atende, sobretudo, ao fim social, “elemento especificamente jurídico”; substância, realidade do Direito”; grande fator, portanto, um dos mais eficientes da exegese moderna. O dogma tradicional da vontade foi substituído pelo dogma histórico-evolutivo do escopo, o arbítrio indomável do indivíduo, pelo fim eminentemente humano do instituto. (grifo nosso)
5.2 – A expressão de Aristóteles perdura no tempo: ‘a natureza não faz nada em vão’. A lei foi entendida em razão de um fim; ela se propõe a um fim – defesa dos interesses da comunidade, ou, em outros termos, do bem comum, segundo Tomás de Aquino.
► Segundo Ihering o fim prático da lei, ou todas as regras de direito se revestem de motivação pragmática, com o objetivo de solucionar as exigências sociais, que as inspiram.
Exemplos:
1)Em 1990, a Lei nº 8009 estabeleceu que o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza” (artigo 1º).
Então, surge a pergunta: A pessoa solteira, viúva, separada ou divorciada que vive sozinha em seu imóvel não tem direito à moradia e pode ver penhorado o imóvel em que reside, já que este não seria “bem de família”?
Utilizando da interpretação teleológica o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a Lei nº 8.009/90 destina-se a proteger a pessoa, independente de ser casada, viúva, desquitada ou divorciada, pois o sentido social da norma busca garantir a moradia aos indivíduos que vivem no seio de uma entidade familiar bem como à pessoa que reside só (RESP 182.223/SP, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, j. 19/08/1999).
2)O Professor Damásio de Jesus leciona que compete à Polícia Federal, em caráter exclusivo, atuar como Polícia Judiciária da União; à Polícia Militar, tão-somente, investigar os crimes militares de competência estadual e, à Polícia Civil, confere-se atribuição investigatória residual. Em momento algum pretendeu o constituinte excluir a possibilidade de que outros órgãos investigassem infrações penais. Ademais, há que se priorizar uma interpretação teleológica e sistemática da CF, não a simples gramatical ou literal. O que mais interessa à segurança pública, dever do Estado e direito dos cidadãos (art. 144, caput, da CF)? Sem dúvida que, quanto mais forem os órgãos a se dedicarem ao combate à criminalidade, mais próximos estaremos do ideal constitucional (interpretação teleológica).
► Os Títulos, as epígrafes, o preâmbulo as exposições de motivos da lei auxiliam a reconhecer o fim primitivo da mesma.
Exemplos:
Código de Menores - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Código do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Código Tributário - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
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