Tema da aula: TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA OU HISTÓRICO-EVOLUTIVA
CONCEITO
Trata-se de uma técnica que tem fundamento na Escola Histórica de Savigny. E desse modo, o intérprete ao se utilizar de tal técnica, deve analisar a lei sob o ponto de vista de uma realidade histórica, que se situa na progressão do tempo.
- O Professor Miguel ensina que “Uma lei nasce obedecendo a certos ditames, a determinadas aspirações da sociedade, interpretadas pelos que a elaboram, mas o seu significado não é imutável.”
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
- Segundo a técnica de interpretação histórica a legislação não deve ser interpretada como se fosse presa às suas fontes originárias. Ao contrário, o intérprete deve buscar o sentido da lei, analisando-a de acordo com a evolução do social.
- No entendimento de Miguel Reale “É indispensável estudar as fontes inspiradoras da emanação da lei para ver quais as intenções do legislador, mas também a fim de ajustá-la às situações supervenientes.”
- Outra lição importante para se entender a técnica de interpretação histórica está no comentário do Professor Miguel Reale sobre a Escola dos Pandectistas, de origem alemã, onde demonstra o seguinte:
“Assim, sendo, mesmo quando os estudos históricos comprovam que o legislador pretendeu alcançar X, é lícito ao juiz, em virtude de fatos supervenientes, admitir um objetivo Y, se o texto da lei comportar essas duas interpretações: é a Segunda que deve prevalecer, pois, dirá outro pandectista, pode a lei ser mais sábia do que o legislador.”
- Com a evolução das idéias acerca da interpretação histórica, o jurista francês Gabriel Saleilles defendeu a tese de que a lei, uma vez concebida pelo legislador, se desvencilha do seu criador, passando a ter vida própria, recebendo influência do meio social, o que, consequentemente, resulta na modificação do seu sentido.
Segundo João Baptista Herkenhoff:
“No processo (ou momento) histórico, socorre-se o intérprete da pesquisa dos documentos históricos do Direito , quais sejam, dentre outros, os projetos e anteprojetos de lei, mensagens e exposições de motivos, debates parlamentares, pareceres, relatórios, votos, emendas e justificações. Esses documentos não tem força vinculativa, pois a lei, uma vez sancionada, desgarra-se do autor ou autores, porém, de qualquer forma, constituem subsídio apreciável paera o estudo das razões históricas do da lei.” (Grifo nosso)
CONCEITO
Trata-se de uma técnica que tem fundamento na Escola Histórica de Savigny. E desse modo, o intérprete ao se utilizar de tal técnica, deve analisar a lei sob o ponto de vista de uma realidade histórica, que se situa na progressão do tempo.
- O Professor Miguel ensina que “Uma lei nasce obedecendo a certos ditames, a determinadas aspirações da sociedade, interpretadas pelos que a elaboram, mas o seu significado não é imutável.”
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
- Segundo a técnica de interpretação histórica a legislação não deve ser interpretada como se fosse presa às suas fontes originárias. Ao contrário, o intérprete deve buscar o sentido da lei, analisando-a de acordo com a evolução do social.
- No entendimento de Miguel Reale “É indispensável estudar as fontes inspiradoras da emanação da lei para ver quais as intenções do legislador, mas também a fim de ajustá-la às situações supervenientes.”
- Outra lição importante para se entender a técnica de interpretação histórica está no comentário do Professor Miguel Reale sobre a Escola dos Pandectistas, de origem alemã, onde demonstra o seguinte:
“Assim, sendo, mesmo quando os estudos históricos comprovam que o legislador pretendeu alcançar X, é lícito ao juiz, em virtude de fatos supervenientes, admitir um objetivo Y, se o texto da lei comportar essas duas interpretações: é a Segunda que deve prevalecer, pois, dirá outro pandectista, pode a lei ser mais sábia do que o legislador.”
- Com a evolução das idéias acerca da interpretação histórica, o jurista francês Gabriel Saleilles defendeu a tese de que a lei, uma vez concebida pelo legislador, se desvencilha do seu criador, passando a ter vida própria, recebendo influência do meio social, o que, consequentemente, resulta na modificação do seu sentido.
Segundo João Baptista Herkenhoff:
“No processo (ou momento) histórico, socorre-se o intérprete da pesquisa dos documentos históricos do Direito , quais sejam, dentre outros, os projetos e anteprojetos de lei, mensagens e exposições de motivos, debates parlamentares, pareceres, relatórios, votos, emendas e justificações. Esses documentos não tem força vinculativa, pois a lei, uma vez sancionada, desgarra-se do autor ou autores, porém, de qualquer forma, constituem subsídio apreciável paera o estudo das razões históricas do da lei.” (Grifo nosso)
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