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AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

Tema da aula: PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL E DO DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO

1)Noção de Princípio

Segundo Mariana Pretel[1], a palavra princípio “(...) tem origem no latim “pricipium”, que significa início, começo, origem das coisas. A noção de princípio, ainda que fora do âmbito do saber jurídico, sempre se relaciona a verdades fundamentais e orientações de caráter geral. Explica Paulo Bonavides (1998, p. 228) que deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”.

Leciona, ainda, a citada jurista, que:
“(...)
A expressão é utilizada nas ciências em geral, como na política, física, filosofia, entre outros sempre designando a estruturação de um sistema de idéias ou pensamentos por idéia mestra, tida como um verdadeiro alicerce.
Assim define Miguel Reale (1986, p. 60):
“Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a da porção da realidade.

Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários
”. (...) (Grifo nosso)

2)Caráter NORMATIVO do Princípio

Nesse contexto, ainda, se faz necessário o entendimento de Mariana Pretel, citando Canotilho (1993; 166-7), o qual ensina:

“(...) dentre os aspectos essenciais:
a ‘proximidade’ dos princípios em relação à idéia básica de Direito que orienta a ordem jurídica;

o ‘caráter de fundamentalidade’ desempenhado pelos princípios enquanto fontes primeiras de Direito – ‘devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex: princípio do Estado de Direito)’;

a ‘natureza normogenética’ dos princípios, ou seja, ‘normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas’. (...)” (Grifo nosso)

Em seu artigo Os Princípios e o Ordenamento Jurídico Aberto, Mariana Pretel, ao falar de princípios explícitos e implícitos, cita Judith Martins-Costa (2000), a qual leciona:

“(...)os princípios em nosso ordenamento jurídico, hoje, podem se encontrar expressos por dicção legislativa ou inexpressos (implícitos), sendo formulados por dicção judicial (à vista da racionalidade do sistema ou do conjunto normativo aplicável a certo tempo), sempre com caráter fundante.(..)”

3) Classificação dos Princípios do Direito Previdenciário

A)PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

A Constituição Federal, por meio do art.194, mais precisamente nos incisos da mencionada norma, enumera 7 (sete) princípios constitucionais da seguridade social.

1 – Principio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento: fundamento cuja ideia de proteção social deve alcançar a todos na sociedade. E no tocante ao atendimento, todos os membros da sociedade devem ser beneficiados com as ações, prestações e serviços da seguridade social, quando houver necessidade.

Convém ressaltar que a materialização desse principio depende da materialização do Principio Contributivo (saúde e assistência social).

2 – Principio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e serviços as populações urbanas e rurais: corresponde a idéia de concessão de tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, ou seja, a eles deverão ser concedidos os mesmos benefícios e serviços, para os mesmo eventos cobertos pelo sistema.

Convém, ressaltar que esse principio não deve ser interpretado no tocante ao valor dos benefícios, isto é, não se deve interpretar que os valores serão iguais, mas, sim, equivalentes. A ideia principiológica está relacionada aos critérios.

3 – Principio da Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços: pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual o sistema previdenciário deve estabelecer requisitos para a concessão de benefícios e serviços.

4 – Principio da Irredutibilidade dos Benefícios: fundamento cuja ideia corresponde a vedação de qualquer tipo de redução no valor nominal dos benefícios concedidos legalmente.

Devido a esse principio estão proibidos o arresto, o seqüestro e a penhora de benefícios previdenciários.

5 – Principio da Equidade na forma de participação no custeio: norma principiológica, cuja ideia corresponde a participação eqüitativa de trabalhadores, empregadores e do Poder Público no custeio da Seguridade Social.

Esse principio, na verdade, corresponde a uma meta a ser alcançada pela Previdência.

6 – Principio da Adversidade da Base de Financiamento: fundamento cuja ideia está relacionada a possibilidade de arrecadação, por parte da receita da Seguridade Social, de varias fontes pagadoras. Ex: concurso de prognósticos, CPMF, etc.

7 - Principio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração, Mediante Gestão Quadripartite, com Participação dos Trabalhadores, dos Empregadores, dos Aposentados e do Governo nos Órgãos Colegiados: segundo este principio a gestão dos recursos, programas, planos, serviços e ações nas três vertentes da Seguridade Social, em todas as esferas de poder, deve ser realizada mediante discussão com a sociedade.

Ex.: CNPS,CNAS e CNS.

B)PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, são princípios gerais de direito previdenciário:

1 – Principio da Solidariedade: fundamento que repousa na ideia de proteção de todos os membros da coletividade, somente, a partir da ação coletiva de repartição dos frutos do trabalho, com a cotização de cada um em prol do todo.

2 – Principio da Vedação do Retrocesso Social: fundamento que consiste na impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais (direitos sociais) já realizadas. Em outras palavras, é vedado ao Estado reduzir valores concedidos, ou retirar pessoas reconhecidas por lei, como abrangidas nas situações de concessão de benefícios.

3 – Principio da Proteção ao Hipossuficiente: fundamento cuja ideia é interpretar as normas dos sistemas de proteção social sempre a favor do menos favorecido.

Trata-se de um principio que ainda não é aceito pela maioria dos doutrinadores.

C) PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

1)Princípio da Filiação Obrigatória

Trata-se de um princípio decorrente do Princípio da Compulsoriedade da Contribuição.

E segundo o princípio da filiação, todo trabalhador que se enquadre na condição de segurado é considerado pelo RGPS, a partir do momento da primeira contribuição, filiado ao RGPS.

2)Princípio do Caráter Contributivo

Segundo esse princípio, a Previdência Social, em qualquer de seus regimes, terá caráter contributivo, ou seja, a Previdência Social será custeada por contribuições sociais.

É competência da legislação ordinária dos regimes previdenciários estabelecer, de acordo com o Código Tributário Nacional:

a)A participação dos segurados;
b)Hipóteses de incidência;
c)Alíquotas de contribuição;
d)Base de cálculo.

3)Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial

Criado a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, diz que o Poder Público deverá se ater a relação entre CUSTEIO e PAGAMENTO DE BENEFÍCOS, no tocante a execução da política previdenciária. E segundo esse princípio, o Poder Público deve manter o sistema previdenciário em condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da população, bem como suas expectativas de vida, para adequação dos benefícios a estas variáveis.
4)Princípio da Garantia do Benefício Mínimo.

Segundo esse princípio a Previdência Social deve garantir aos segurados renda mensal nunca inferior ao salário mínimo, no que tange aos benefícios substitutivos do Salário de Contribuição ou do Rendimento do Trabalho, ou seja, APOSENTADORIAS, AUXÍLIO-RECLUSÃO, AUXÍLIO-DOENÇA, PENSÃO POR MORTE e SALÁRIO MATERNIDADE.

5)Princípio da Correção Monetária dos Salários de Contribuição.

Princípio segundo o qual, os salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios sejam corrigidos monetariamente.

E para um melhor entendimento desse princípio, convém esclarecer que o salário de contribuição é a medida de valor expressa em moeda corrente, sobre a qual se faz incidir a alíquota da contribuição social para a seguridade social, e com a qual se calcula através da composição do período básico de cálculo, o salário de benefício que dá origem ao valor da prestação continuada, servindo, ainda, como limitador mínimo e máximo das contribuições e dos benefícios.

Na verdade o salário-de-contribuição é um termo que tem origem trabalhista (remuneração, rendimentos do segurado) e finalidades fiscal (base de cálculo da contribuição previdenciária) e previdenciária (base operacional do benefício). É o salário ou o rendimento mensal do trabalhador, sobre o qual incide a contribuição social, e que serve de parâmetro à fixação do valor do benefício. É, pois, a base de cálculo da contribuição previdenciária. É a medida do valor com a qual, multiplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição.

6)Princípio da Preservação do Valor Real dos Benefícios.

Princípio segundo o qual, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. E segundo o jurista Marcelo Leonardo Tavares[2], o referido princípio foi criado para proteger o valor dos benefícios de eventual deterioração, resguardando-o em seu poder de compra.
7)Princípio da Facultatividade da Previdência Complementar.

Princípio segundo o qual, é admitida a participação da iniciativa privada na atividade securitária, em complemento ao regime oficial, e em caráter de facultatividade para os segurados.

8)Princípio da Indisponibilidade dos Direitos dos Benefícios

Princípio segundo o qual, são indisponíveis os direitos previdenciários dos beneficiários do regime, não cabendo a renúncia, preservando-se, sempre, o direito adquirido daquele que, já tenha implementado as condições previstas em lei para obtenção do benefício, ainda que não o tenha exercido.

Estão permitidas, porém, as seguintes situações:

a)Descontos de contribuições devidas pelos segurado;

b)Devolução de benefício concedido indevidamente;

c)Tributação sobre a renda;

d)Cumprimento de ordem judicial decorrente da obrigação de prestar alimentos;

e)Quando autorizados pelo beneficiário, descontos de mensalidades à entidades civis; pagamentos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil (até 30% do benefício mensal).

D)PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE CUSTEIO

De acordo com a nossa Carta Magna, o custeio da Seguridade Social é informado pelos seguintes princípios:

1)Princípio do Orçamento Diferenciado

Trata-se de fundamento cuja idéia corresponde ao estabelecimento, por parte da Constituição Federal, de um orçamento próprio para a receita da Seguridade Social (Ver art.165, § 5º, III, da CF/88; Ver art. 195, §§ 1º e 2º, da CF/88).
2)Princípio da Precedência da Fonte de Custeio

Segundo esse princípio, não será criado benefício ou serviço, nem majorado ou estendido a categorias de segurados, sem que haja a correspondente fonte de custeio total.

Em outras palavras, não se pode gastar mais do que se arrecada.

3)Princípio da Compulsoriedade da Contribuição

Segundo esse princípio, ninguém pode escusar-se de recolher contribuição social, caso a lei estabeleça como fato gerador alguma situação em que incorra.

Considerando que o sistema previdenciário é baseado no Princípio da Universalidade de Atendimento, nenhuma pessoa que exerça trabalho remunerado pode ficar isenta de contribuir.

4)Princípio da Anterioridade Tributária em matéria de Contribuições Sociais

Segundo esse princípio, as contribuições sociais, quando criadas ou majoradas, só podem ser exigidas após um prazo de vacatio legis.

Esse princípio não se aplica as leis que reduzam o valor das contribuições ou isentem de recolhimento e nem a legislação que crie novos benefícios ou serviços.

[1] PRETEL, Mariana Pretel e. Os Princípios e o Ordenamento Jurídico Aberto. Presidente Prudente. 2007. disponível em http://www.webartigos.com/articles/2899/1/os-principios-e-o-ordenamento-juridico-aberto/pagina1.html

[2] TAVARES, Marcelo Leonardo. “A manutenção do valor real dos benefícios previdenciários”.Revista RPS, São Paulo: LTr, nº 249, agosto de 2001.

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