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AULA DE DIREITO AMBIENTAL

Tema da aula: BEM JURÍDICO AMBIENTAL E DANO AMBIENTAL
1. Conceito de BEM JURÍDICO AMBIENTAL

1.1. O que é um BEM JURÍDICO?

R = Para o Direito Civil, bem jurídico seria todo bem que possui utilidade material ou não, valor econômico ou não, que é objeto de uma relação jurídica e de um direito subjetivo.

Nesse sentido, encontramos a doutrina do professor Cristiano Chaves, que afirma:

Bens jurídicos são "aqueles susceptíveis de uma valoração jurídica e que podem servir como objeto de relações jurídicas".

O saudoso mestre Orlando Gomes, ensinava a respeito de bem jurídico o seguinte:

Bem seria "toda utilidade, material ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito".

1.2. No Direito Ambiental o jurista Paulo Bessa Antunes leciona:

Como bem jurídico, o meio ambiente é autônomo e unitário, ou seja, não se confunde com os diversos bens jurídicos, também autônomos, que o integram (flora, fauna, ar etc.).

1.3. O meio ambiente enquanto bem jurídico e a Constituição Federal

A nossa Constituição de 1988 destinou um capítulo próprio para o meio ambiente, chegando a ultrapassar grande parte das Constituições Internacionais mais recentes na questão da proteção do mesmo. E em nossa Carta Magna, no artigo 225, está escrito: “(...)Art.225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(...)”

Dessa forma, não restam dúvidas que, a sadia qualidade de vida e o meio ambiente se constituem em um patrimônio, um bem jurídico de toda a coletividade, tendo em vista que, cada um deles se constituem em direito fundamental à vida.

E devido a sadia qualidade de vida e o meio ambiente terem sido elevados ao status de direitos fundamentais pela nossa Constituição Federal de 1988, são responsáveis pela definição e determinação de todas as formas de atuação do Poder estatal no que concerne a tutela do meio ambiente.

2. Características do Bem Jurídico Ambiental

2.1. O bem jurídico ambiental é um direito fundamental e um direito difuso.

Para o Direito Ambiental, o meio ambiente, por estar relacionado diretamente a vida, é por consequência, um direito fundamental, ou seja, um interesse e bem jurídico difuso que deve ser protegido administrativa, legislativa e judicial. Além do que, o meio ambiente deve ser colocado acima de outros direitos, dentre eles, a título de exemplo, o direito privado.

2.2. O bem jurídico ambiental, sua titularidade e sua tutela jurídica.

O bem jurídico ambiental, o meio ambiente, na verdade, trata-se de um bem jurídico composto da união dos bens individuais e dos sociais. Além do que, é um bem jurídico essencial a manutenção de uma convivência social pacífica. E devido a essa idéia o meio ambiente coloca-se, dessa forma, como princípio fundamental do direito à vida em primeiro plano, se sobrepondo aos demais.

Nesse contexto, é válido ressaltar o posicionamento do mestre lusitano Canotilho com relação ao bem jurídico ambiental:

"Assim se mostra a transcendência do ambiente relativamente aos interesses individuais a ele ligados, o que se articula com a conclusão de que a sua dimensão coletiva ou social é, pura e simplesmente, irredutível. É este ponto que constitui a grande novidade dos desenvolvimentos legais e doutrinários vindos à luz nas décadas mais recentes e que traduz a força que importa dar ao tratamento jurídico do ambiente, sem o reduzir necessariamente à tutela da vida, da saúde ou do patrimônio, por um lado, ou do ordenamento territorial, da beleza da paisagem ou do desenvolvimento econômico e tecnológico, por outro".

Do ponto de vista jurídico, meio ambiente é uma coisa comum a todos, que pode ser composta por bens pertencentes ao domínio público ou ao domínio privado, encontrando tutela no Direito Público ou Privado. A propriedade do bem jurídico meio ambiente, quando se tratar de coisa apropriável, pode ser pública ou privada. Mas a fruição do bem jurídico meio ambiente é sempre de todos, da sociedade.

DANO AMBIENTAL

1. Conceito

Paulo Bessa Antunes ensina que dano é:

“(...) o prejuízo (uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento”.

“(...) dano ambiental é o prejuízo ao meio ambiente”.

Segundo Édis Milaré, o conceito de dano ambiental, assim como o de meio ambiente, é aberto, ou seja, sujeito a ser preenchido causuisticamente, de acordo com cada realidade concreta que se apresente ao intérprete. Mas, para o jurista Paulo Bessa Antunes19, o conceito de meio ambiente é cultural, ou seja, depende do que ele chama de "ação criativa" do ser humano.
Para Viana Bandeira o dano ambiental apresenta-se como um fenômeno físico-material e também pode integrar um fato jurídico qualificado por uma norma e sua inobservância. E por conseguinte, na visão do aludido jurista, somente pode cogitar-se de um dano se a conduta for considerada injurídica no respectivo ordenamento legal.

1.2. O Dano Ambiental e a nossa Constituição Federal.

De acordo com a doutrina acerca da matéria, o dano ao meio ambiente, é identificado de diferentes modos, dentre eles os seguintes:

► Degradação da qualidade ambiental, ou seja, alteração adversa das características do meio-ambiente;

► Poluição, ou seja, degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

2. Classificação do Dano Ambiental

A Lei 6.938/81, em seu Art. 14, § 1o, prevê expressamente duas modalidades de dano ambiental ao referir-se a "danos causados ao meio ambiente e a terceiros".

2.1. DANO AMBIENTAL COLETIVO, DANO AMBIENTAL EM SENTIDO ESTRITO ou DANO AMBIENTAL PROPRIAMENTE DITO.

Dano Ambiental Coletivo é o dano causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo, atingindo um número indefinido de pessoas.

O Dano Ambiental Coletivo deve ser cobrado por Ação Civil Pública ou Ação Popular.
2.2. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL OU PESSOAL

DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL é aquele que viola interesses pessoais, legitimando os lesados a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial.

Nesse caso, podem ser ajuizadas ações individuais, de maneira independente, não havendo efeito de coisa julgada entre a ação individual e a coletiva.

São casos típicos desse tipo de dano:

● Problemas de saúde pessoal por emissão de gases e partículas em suspensão ou ruídos;

● A infertilidade do solo de um terreno privado por poluição do lençol freático;

● Doença e morte de gado por envenenamento da pastagem, por resíduos tóxicos etc.

3. Características do Dano Ambiental

3.1. Pulverização de Vítimas

Contrapõe-se o dano ambiental ao dano comum, pelo fato de que, enquanto este atinge uma pessoa ou um conjunto individualizado de vítimas, aquele atinge, necessariamente uma coletividade difusa de vítimas.

3.2. Difícil Reparação

A doutrina civilista tem entendido que só é ressarcível o dano que preencha aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência.

Mas, na grande maioria dos casos de dano ambiental, a reparação ao status quo ante é quase impossível e a mera reparação pecuniária é sempre insuficiente e incapaz de recompor o dano.

3.3. Difícil Valoração

Nem sempre é possível calcular o dano ambiental, justamente em virtude de sua irreparabilidade.

Segundo Édis Milaré essa característica ficou mais complexa com o advento da Lei 8.884/94 que, em seu art. 88, alterou o caput do art. 1º, da Lei 7.347/85, ensejando que também os danos morais coletivos sejam objeto das ações de responsabilidade civil em matéria de tutela de interesses transindividuais.

4. Reparação do Dano Ambiental

A Constituição Federal, em seu art. 225, § 2o, determina que:

"aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei." O § 3o acrescenta: "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano." (grifo nosso)

Segundo Paulo Bessa Antunes, as sanções penais e administrativas têm um caráter de castigo. Por outro lado, a reparação do dano busca a recomposição daquilo que foi destruído, quando possível. Ambas as hipóteses procuram impor um custo ao poluidor e cumprem dois objetivos principais: dar uma resposta econômica aos danos sofridos pela vítima e dissuadir comportamentos semelhantes do poluidor ou terceiros.

Há basicamente duas formas principais de reparação do dano ambiental:

1)A recuperação natural ou o retorno ao status quo ante, modalidade ideal;

2)A indenização em dinheiro, forma indireta de reparar a lesão.

Para Édis Milaré, a reparação ao dano ambiental é a reconstituição do meio ambiente agredido, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. Apenas quando essa recuperação não for viável é que se admite indenização em dinheiro.

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