Tema da aula: PROCESSO OU MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO
CONCEITO
Segundo João Baptista Herknhoff o método de interpretação sistemático considera o caráter estrutural do Direito, pelo que não interpreta isoladamente as normas;
Carlos Maximiliano ao falar do método de interpretação sistemático ensina:
“Examine-se a norma na íntegra, e mais ainda: o Direito todo, referente ao assunto. Além de comparar o dispositivo com outros afins, que formam o mesmo instituto jurídico, e com os referentes a institutos análogos; força é, também, afinal por tudo em relação com os princípios gerais, o conjunto do sistema em vigor”.
Trata-se de uma técnica que consiste em comparar o dispositivo sujeito à interpretação, com outros do mesmo ordenamento ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
- Na técnica de interpretação sistemática o interprete não pode desconsiderar que os dispositivos legais se interdependem e se inter-relacionam, vez que as fontes formais (no caso a lei) do direito devem ser analisadas em conexão e, de forma nenhuma, tal análise pode ser efetivada de modo isolado.
- O resultado da interpretação sistemática é concluir se uma norma jurídica é cogente ou dispositiva, principal ou acessória, comum ou especial.
CONCEITO
Segundo João Baptista Herknhoff o método de interpretação sistemático considera o caráter estrutural do Direito, pelo que não interpreta isoladamente as normas;
Carlos Maximiliano ao falar do método de interpretação sistemático ensina:
“Examine-se a norma na íntegra, e mais ainda: o Direito todo, referente ao assunto. Além de comparar o dispositivo com outros afins, que formam o mesmo instituto jurídico, e com os referentes a institutos análogos; força é, também, afinal por tudo em relação com os princípios gerais, o conjunto do sistema em vigor”.
Trata-se de uma técnica que consiste em comparar o dispositivo sujeito à interpretação, com outros do mesmo ordenamento ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
- Na técnica de interpretação sistemática o interprete não pode desconsiderar que os dispositivos legais se interdependem e se inter-relacionam, vez que as fontes formais (no caso a lei) do direito devem ser analisadas em conexão e, de forma nenhuma, tal análise pode ser efetivada de modo isolado.
- O resultado da interpretação sistemática é concluir se uma norma jurídica é cogente ou dispositiva, principal ou acessória, comum ou especial.
“Normas de ordem pública — um tipo de situação da qual se fala tanto — que são as COGENTES: estas continuam, sem problema. O problema real do conceito indeterminado de ordem pública é quando se fala em "princípio" de ordem pública e não em "regra" de ordem pública. A regra de ordem pública é a cogente, mas, quando se fala em princípio e que aí não tem definição, a tendência hoje é recusar esse emprego vago. Na verdade, deve-se fazer a distinção entre ordem pública de direção — que era aquela econômica, própria da primeira metade do século — e a ordem pública de proteção às pessoas mais fracas — que se reflete em normas cogentes. A ordem pública de direção, hoje encarada como princípio, está limitada à dignidade humana. Quando alguma norma, alguma decisão, algum contrato quebra a dignidade humana, podemos dizer que ela quebra o princípio de ordem pública; mas daí extravasar para uma ordem pública de ordem econômica já não está no mundo de hoje.”
Norma jurídica dispositiva - a norma dispositiva, também chamada facultativa, é aquela que se limita a declarar direitos, autorizar condutas ou atuar em casos duvidosos ou omissos. É a norma que Paulino Jacques denomina paracoercitiva ou jus dispositivum, cuja invocação é optativa.
- A técnica de interpretação sistemática tem por objetivo ampliar os horizontes do hermeneuta
- No contexto da interpretação sistemática é importante citar o Direito Comparado, que se trata de uma ciência jurídica que utiliza a mencionada técnica, comparando, confrontando, examinando textos legais pátrios com as legislações estrangeiras.
Comentários