Tema da aula: PROCESSO OU MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO
1 – Conceito
Trata-se de uma técnica que tem por objeto investigar o fim colimado pela lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da mesma.
- O Jurista Carlos Maximiliano ensina que “A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida.”
- Ensina, ainda, o mestre Carlos Maximiliano:
I - Com base na técnica de interpretação teleológica a legislação deve ser interpretada de modo que abranja, não só o bem econômico e materializado, mas também outros valores, de ordem psíquica. Protege-se o patrimônio físico e moral do indivíduo, a princípio; da coletividade, acima de tudo.
II – Inspira-se a Hermenêutica nos mesmos princípios da ciência de que é auxiliar; atende, sobretudo, ao fim social, “elemento especificamente jurídico”; substância, realidade do Direito”; grande fator, portanto, um dos mais eficientes da exegese moderna. O dogma tradicional da vontade foi substituído pelo dogma histórico-evolutivo do escopo, o arbítrio indomável do indivíduo, pelo fim eminentemente humano do instituto. (grifo nosso)
2 - Regras Importantes na aplicação da Técnica de Interpretação Teleológica
2.1 – As leis consoante o seu fim devem ter idêntica execução e não podem ser entendidas de modo que produzam decisões diferentes sobre o mesmo objeto.
1 – Conceito
Trata-se de uma técnica que tem por objeto investigar o fim colimado pela lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da mesma.
- O Jurista Carlos Maximiliano ensina que “A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida.”
- Ensina, ainda, o mestre Carlos Maximiliano:
I - Com base na técnica de interpretação teleológica a legislação deve ser interpretada de modo que abranja, não só o bem econômico e materializado, mas também outros valores, de ordem psíquica. Protege-se o patrimônio físico e moral do indivíduo, a princípio; da coletividade, acima de tudo.
II – Inspira-se a Hermenêutica nos mesmos princípios da ciência de que é auxiliar; atende, sobretudo, ao fim social, “elemento especificamente jurídico”; substância, realidade do Direito”; grande fator, portanto, um dos mais eficientes da exegese moderna. O dogma tradicional da vontade foi substituído pelo dogma histórico-evolutivo do escopo, o arbítrio indomável do indivíduo, pelo fim eminentemente humano do instituto. (grifo nosso)
2 - Regras Importantes na aplicação da Técnica de Interpretação Teleológica
2.1 – As leis consoante o seu fim devem ter idêntica execução e não podem ser entendidas de modo que produzam decisões diferentes sobre o mesmo objeto.
2.2 – Se o fim decorre de uma série de leis, cada uma há de ser, quanto possível, compreendida de maneira que corresponda ao objetivo resultante do conjunto.
2.3 – Cumpre atribuir-se ao texto um sentido tal que resulte haver a lei regulado a espécie a favor, e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa a proteger.
2.4 – Os Títulos, as epígrafes, o preâmbulo as exposições de motivos da lei auxiliam a reconhecer o fim primitivo da mesma.
Exemplo:
Código de Menores - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Código do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Código Tributário - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
2.3 – Cumpre atribuir-se ao texto um sentido tal que resulte haver a lei regulado a espécie a favor, e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa a proteger.
2.4 – Os Títulos, as epígrafes, o preâmbulo as exposições de motivos da lei auxiliam a reconhecer o fim primitivo da mesma.
Exemplo:
Código de Menores - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Código do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Código Tributário - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
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