Tema da aula: DIREITO AMBIENTAL. CONCEITO, AUTONOMIA, FONTES E RELAÇÕES COM OUTRAS DISCIPLINAS
1. CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL
Segundo Miguel Reale o conceito de Direito envolve três aspectos: interação entre norma, fato e valor. Aspectos que coadunados ao Direito Ambiental seriam os seguintes:
a)Sobre o fato: Vida humana; Utilização dos recursos naturais; Agravamento da poluição de origem industrial, etc.
b)Sobre a norma: Constituição Federal; Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; Código de Águas, Código de Pesca; etc.
c)Sobre o valor: preocupação com as necessidades humanas; manutenção da qualidade da salubridade do meio ambiente; conservação das espécies; proteção das águas, do solo, das florestas, do ar; etc.
Na década de 1970, não havia referência à disciplina Direito Ambiental, mas, sim, Direito Ecológico, que segundo o professor Sérgio Ferraz, era o “conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente”.
Nessa linha de pensamento trilhava, na mesma época, o professor Diogo Figueiredo Moreira Neto, o qual lecionava definiu Direito Ecológico “como conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente”.
Para o Direito Francês, mais precisamente, na visão do jurista francês Michel Despax, devia ser utilizada a denominação “Direito do ambiente”, por entender que o conceito de ambiente é mais amplo do que de ‘natureza’.
Seguindo essa corrente, o professor Paulo Affonso Leme Machado definiu Direito Ambiental nos seguintes termos: “(...)Direito sistematizador, que faz a articulação da Legislação, da Doutrina e da Jurisprudência concernentes aos elementos que integram o meio ambiente. Procurar evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir o Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de especifico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade de instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação”. os demais instrumentos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação.”
1.1. Vertentes fundamentais do Direito Ambiental
a) Direito ao meio ambiente (saudável qualidade de vida);
b) Direito sobre o meio ambiente (desenvolvimento econômico);
c) Direito do meio ambiente (proteção dos recursos naturais).
1.2. Vertente Econômica do Direito Ambiental
1. Segundo Savatier o Direito Econômico tem a finalidade de dirigir a vida econômica e em especial a produção e a circulação das riquezas;
2. Na visão de Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental é parte do Direito Econômico, vez que orienta as forças produtivas, em cada caso concreto, visando a utilização racional dos recursos ambientais;
3. Ver art. 170, VI; art. 174 §3; art. 176; art.182/183; art 184/191, todos da CF/88;
4. Ver art. 2º, da Lei nº 6.938/81;
1.3. Vertente Humana do Direito Ambiental
1. Origina-se de movimentos reivindicatórios e de protestos contra más condições de vida, poluição, falta de saneamento, etc;
2. Direito ao ambiente é um direito humano fundamental. A pessoa humana está no centro de gravitação do direito ambiental;
3. Ver art. 225; art.5º LXXIII, todos da CF/88.
4. Na visão do professor Paulo de Bessa Antunes a atitude de respeito e proteção as demais forma de vida ou aos sítios que as abrigam é uma prova de compromisso do ser humano com a própria raça e, portanto, consigo mesmo.
1.4. Correntes básicas na doutrina nacional acerca do Direito Ambiental
1. Corrente do Ambientalismo Social ou Sociambientalismo – representa uma alternativa ao conservadorismo/preservacionista ou movimento ambientalista tradicional, mais distantes dos movimentos sociais e das lutas políticas por justiça social e cético quanto á possibilidade de envolvimento das populações tradicionais na conservação da biodiversidade;
2. Corrente do preservacionismo – busca localizar o ser humano no centro do Direito Ambiental.
2. AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL
A partir do estudo dos aspectos característicos do Direito Ambiental em relação às demais disciplinas do Direito, se constata a autonomia deste enquanto ramo da Ciência Jurídica.
Todavia, ainda resta uma parcela minoritária da doutrina que não reconhece a autonomia do Direito Ambiental[1].
Sérgio Ferraz[2] e Diogo de Figueirêdo Moreira Neto[3], referindo-se ao Direito Ecológico, afirmam que esse ramo do Direito não tem métodos próprios de pesquisa ou de sistematização nem princípios ou instrumentos específicos.
Toshio Mukai[4] afirma que por conta da natureza do interdisciplinar, ao se relacionar com todos os ramos clássicos do direito, o Direito Ambiental não constitui um ramo autônomo e sim um direcionamento para um sentido ambientalista da parcela de cada um dos outros ramos da Ciência Jurídica com que o Direito Ambiental se relaciona.
Com relação às afirmações de Sérgio Ferraz e de Diogo de Figueirêdo Moreira Neto, trata-se de trabalhos da década de setenta que não foram atualizados, e nessa época o Direito Ambiental não era de fato reconhecido como um ramo autônomo do Direito.
De acordo com Luís Paulo Sirvinskas[5], o Direito Ambiental é uma disciplina relativamente nova, que ganhou autonomia com a edição da Lei nº 6.938/81, pois até então era considerado um apêndice do Direito Administrativo.
Já a afirmativa de Toshio Mukai questiona a interdisciplinaridade do Direito Ambiental que, por ser característicamente horizontal, relaciona-se com praticamente todos os demais ramos da Ciência Jurídica.
De fato, é possível se vislumbrar o Direito Ambiental em praticamente todos os ramos do Direito, a exemplo do Direito Administrativo, Direito Agrário, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Eleitoral, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Tributário etc.
Entretanto, se o Direito Ambiental tem institutos de outros ramos do Direito não é porque simplesmente os copiou, já que na maioria das vezes tais institutos são adaptados e adquirem um formato característico renovado.
Além do mais, determinados instrumentos como o estudo e o relatório de impacto ambiental são inovações trazidas pelo Direito Ambiental ao ordenamento jurídico nacional e internacional.
Ricardo Coelho[6] cita as regras jurídicas que regulamentam o uso das técnicas de genética para a modificação das espécies e o uso da energia
nuclear como exemplos de dispositivos ainda não previstos nos ramos tradicionais do Direito.
A autonomia do Direito Ambiental se caracteriza pelo fato de possuir objetivos, princípios e instrumentos próprios, que servem para caracterizá-lo como ramo autônomo do Direito.
A Lei nº 6.938/81 trouxe os requisitos necessários para tornar o Direito Ambiental uma disciplina autônoma, com regime jurídico próprio, definições e conceito de meio ambiente e de poluição, objeto de estudo da ciência ambiental, objetivos, princípios, diretrizes, instrumentos, sistema nacional do meio ambiente e seus órgãos componentes e responsabilidade objetiva[7].
Com relação à argumentação de que o Direito Ambiental não é autônomo em relação aos demais ramos do Direito, Luís Paulo Sirvinskas[8] afirma que nenhum deles o é, tendo em vista que há uma constante interação dos ramos do Direito entre si. Assim, os conceitos são extraídos dos vários ramos do Direito e se adaptam ao Direito Ambiental.
Portanto, não há dúvidas de que o Direito Ambiental é um ramo autônomo da Ciência Jurídica, visto que possui diretrizes, instrumentos e princípios próprios que o diferenciam dos demais ramos do Direito.
2.1. O ramo jurídico Direito Ambiental
Segundo José Afonso da Silva[9], “(...) se trata de uma disciplina jurídica de acentuada autonomia, dada a natureza específica de seu objeto – ordenação da qualidade do meio ambiente com vista a uma boa qualidade de vida -, que não se confunde, nem mesmo se assemelha, com o objeto de outros ramos do Direito. Pode-se declarar também que o Direito ambiental é hoje um ramo do Direito Público, tal é a forte presença do Poder Público no controle da qualidade do meio ambiente, em função da qualidade de vida concebida como uma forma de direito fundamental da pessoa humana;(...)”.
3. FONTES DO DIREITO AMBIENTAL
As Fontes do Direito em Fontes Materiais e Fontes Formais.
A palavra "fonte", aplicada ao direito, como colocava o Professor Franco Montoro, citando o jurista húngaro Barna Horvath, "é o próprio direito em sua passagem de um estado de fluidez e invisibilidade subterrânea ao estado de segurança e clareza.".
Continua o referido mestre ensinando que "Procurar a fonte de uma regra jurídica, diz Du Pasquier, significa investigar o ponto em que ela saiu das profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito". As primeiras, referir-se-ão às causas sociais, históricas, econômicas, que ensejaram, diretamente, o surgimento da lei. A segunda, é a lei, Fonte Formal típica.
3.1. FONTES MATERIAIS
A doutrina ambiental brasileira aponta as seguintes fontes materiais:
a)Movimentos Populares: por uma melhor qualidade de vida. Contra o uso da energia nuclear e a destinação do lixo atômico; e Contra o uso indiscriminado de agrotóxicos.
Contra o extermínio das baleias que gerou a proibição mundial de caça às baleias, adotada pela Comissão Baleeira Internacional (IWC), com base na "Convenção Internacional de Pesca à Baleia" (no Brasil, decreto 73.497 17/01/94.
b)Descobertas Científicas:
A descoberta científica de que os efeitos do CFC na camada de Ozônio era um dos responsáveis pelo Buraco na Camada de Ozônio foi decisiva para a criação do Protocolo de Montreal sobre as substâncias que destroem a camada de Ozônio;
A descoberta da associação científica de que a emissão excessiva de CO2 pelos carros e pela indústria (queima de combustível fóssil) e as queimadas intensas, favorecem as chuvas ácidas e induz ao efeito estufa teve um papel capital para que se elaborasse a Convenção sobre as Mudanças Climáticas Globais e o Protocolo de Kyoto, este especificamente referente às emissões dos gases de efeito estufa.
c)Doutrina Jurídica:
No campo dos princípios e estudos que organizam e sugerem uma adequação legislativa que vai influenciar na elaboração das leis e na aplicação judicial das normas de proteção ao meio ambiente. Neste sentido foi formulado o Princípio da Prevenção, o Princípio da Precaução, e outros que passaram a embasar toda uma construção legislativa posterior.
3.2. FONTES FORMAIS
As fontes formais referem-se ao direito positivado, normatizado.
As fontes formais são as normas produzidas pelos órgãos estatais. Normas limitativas e proibitivas, que possuem interpretação restritiva e, como visto nesse tópico, qualquer ato (contrato, acordo, termo, etc.), realizado pela Administração na área ambiental, deve ter objeto específico e dentro do limite da lei ou seja, mesmo sendo bem jurídico coletivo, de interesse ao bem comum, os excessos e a exigência de proteção ao meio ambiente, acima dos limites legais, devem ser reduzidos até o limite da legislação, para que não causem lesão e outros direitos, também com proteção constitucional.
Há uma diferença entre a obrigação legal e a opção política, bem como meios específicos de implementar cada uma. A primeira, com objeto, sujeito e interpretação, limitados pelo princípio da estrita legalidade.
3.2.1. ESPÉCIES DE FONTES FORMAIS
a)Constituição: A Constituição Federal de 1988 é a norma superior interna, que preside as demais.
Quando se mencionar as principais leis ambientais, serão apontados os aspectos ambientais que são ali apontados nos incisos respectivos.
E basta mencionar que a Fonte Maior prevê no artigo 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
As regras de competência dos entes federados é dada nos artigos 23. 24 e 30 da CF/88, dentre outras.
b)Leis Ordinárias: Esta fonte é a mais expressiva, pois o direito em geral e o brasileiro em particular, possui expressivas matérias ambientais tratados na lei ordinária. Como referenciar, adiante se apontará os "Marcos Legislativos Ambientais", em que as principais leis ambientais e seus conteúdos suscintos são trazidos.
Como exemplo, basta citar a Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei 7347/85 (Lei da ação Civil Pública) e a Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), como diplomas extensamente utilizados no âmbito da legislação ordinária.
c)Atos Internacionais
Âmbito do direito internacional público e do direito constitucional.
Atos validamente firmados. E neste campo estão os Tratados ou Convenções Internacionais, cuja ritualística de formação está apontada na Constituição Federal de l988.
Juridicamente, um ato internacional, após sua assinatura, deverá ser ratificado pelo Presidente, desde que previamente autorizado pelo Congresso Nacional.
Com a carta de ratificação, o documento internacional passa a ser obrigatório para o Brasil e, alcançado o número mínimo de ratificações internacionais, entrará em vigor no ordenamento internacional.
Há uma gama de Convenções regionais ou mundiais que o Brasil é signatário na área ambiental. Exemplos: Convenção da Biodiversidade e a Convenção-Quadro sobre as Mudanças Climáticas Globais (da qual deriva o Protocolo de Quioto, outro Tratado Internacional) como exemplos relevantes.
No ordenamento jurídico brasileiro, a doutrina constitucionalista entende que as Convenções são recepcionadas ao nível de lei ordinária (à exceção dos Tratados de Direitos Humanos, que são recepcionados como Emendas Constitucionais, conforme o Artigo 5º, § 3º, C.F./88, introduzido pela Emenda 45/2004).
d)Normas administrativas originárias dos órgãos competentes
Neste âmbito, citam-se as RESOLUÇÕES do Conselho Nacional do Meio Ambiente, as quais detalham a aplicação da lei. É certo que não se caracterizaria como uma fonte formal típica. Entretanto, na prática, os detalhamentos vão muito além do que a lei claramente normatizou.
E nesse aspecto limitado, as RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS emanadas dos órgãos ambientais competentes, cumprem uma função normativa que tem sido relativamente aceita ou contestada, vislumbrando-se uma função legislação e reveladora da norma, que a norma que lhe é superior não contém nem lhe autoriza.
e)Jurisprudência: rigorosamente, não é uma fonte formal.
Trata-se da reiteração de uma decisão de um tribunal, que termina firmando-se como a jurisprudência. E por esta razão é utilizada na aplicação da norma e sua interpretação, sendo que, nos Tribunais Superiores, existem as SÚMULAS.
Referência bibliográfica:
[1] COELHO, Ricardo. Improbidade administrativa ambiental. Recife: Bagaço, 2004, p. 36.
[2] FERRAZ, Sérgio. Direito ecológico: perspectivas e sugestões. Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, vol. 2, nº 4. Porto Alegre: 1972, p. 49.
[3] FERRAZ, Sérgio. Direito ecológico: perspectivas e sugestões. Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, vol. 2, nº 4. Porto Alegre: 1972, p. 49.
[4] MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 11/13.
[5] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 27.
[6] COELHO, Ricardo. Improbidade administrativa ambiental. Recife: Bagaço, 2004, p. 53.
[7] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 26.
[8] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 32.
[9] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo. Malheiros Editores. 2007, p.41.
1. CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL
Segundo Miguel Reale o conceito de Direito envolve três aspectos: interação entre norma, fato e valor. Aspectos que coadunados ao Direito Ambiental seriam os seguintes:
a)Sobre o fato: Vida humana; Utilização dos recursos naturais; Agravamento da poluição de origem industrial, etc.
b)Sobre a norma: Constituição Federal; Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; Código de Águas, Código de Pesca; etc.
c)Sobre o valor: preocupação com as necessidades humanas; manutenção da qualidade da salubridade do meio ambiente; conservação das espécies; proteção das águas, do solo, das florestas, do ar; etc.
Na década de 1970, não havia referência à disciplina Direito Ambiental, mas, sim, Direito Ecológico, que segundo o professor Sérgio Ferraz, era o “conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente”.
Nessa linha de pensamento trilhava, na mesma época, o professor Diogo Figueiredo Moreira Neto, o qual lecionava definiu Direito Ecológico “como conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente”.
Para o Direito Francês, mais precisamente, na visão do jurista francês Michel Despax, devia ser utilizada a denominação “Direito do ambiente”, por entender que o conceito de ambiente é mais amplo do que de ‘natureza’.
Seguindo essa corrente, o professor Paulo Affonso Leme Machado definiu Direito Ambiental nos seguintes termos: “(...)Direito sistematizador, que faz a articulação da Legislação, da Doutrina e da Jurisprudência concernentes aos elementos que integram o meio ambiente. Procurar evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir o Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de especifico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade de instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação”. os demais instrumentos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação.”
1.1. Vertentes fundamentais do Direito Ambiental
a) Direito ao meio ambiente (saudável qualidade de vida);
b) Direito sobre o meio ambiente (desenvolvimento econômico);
c) Direito do meio ambiente (proteção dos recursos naturais).
1.2. Vertente Econômica do Direito Ambiental
1. Segundo Savatier o Direito Econômico tem a finalidade de dirigir a vida econômica e em especial a produção e a circulação das riquezas;
2. Na visão de Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental é parte do Direito Econômico, vez que orienta as forças produtivas, em cada caso concreto, visando a utilização racional dos recursos ambientais;
3. Ver art. 170, VI; art. 174 §3; art. 176; art.182/183; art 184/191, todos da CF/88;
4. Ver art. 2º, da Lei nº 6.938/81;
1.3. Vertente Humana do Direito Ambiental
1. Origina-se de movimentos reivindicatórios e de protestos contra más condições de vida, poluição, falta de saneamento, etc;
2. Direito ao ambiente é um direito humano fundamental. A pessoa humana está no centro de gravitação do direito ambiental;
3. Ver art. 225; art.5º LXXIII, todos da CF/88.
4. Na visão do professor Paulo de Bessa Antunes a atitude de respeito e proteção as demais forma de vida ou aos sítios que as abrigam é uma prova de compromisso do ser humano com a própria raça e, portanto, consigo mesmo.
1.4. Correntes básicas na doutrina nacional acerca do Direito Ambiental
1. Corrente do Ambientalismo Social ou Sociambientalismo – representa uma alternativa ao conservadorismo/preservacionista ou movimento ambientalista tradicional, mais distantes dos movimentos sociais e das lutas políticas por justiça social e cético quanto á possibilidade de envolvimento das populações tradicionais na conservação da biodiversidade;
2. Corrente do preservacionismo – busca localizar o ser humano no centro do Direito Ambiental.
2. AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL
A partir do estudo dos aspectos característicos do Direito Ambiental em relação às demais disciplinas do Direito, se constata a autonomia deste enquanto ramo da Ciência Jurídica.
Todavia, ainda resta uma parcela minoritária da doutrina que não reconhece a autonomia do Direito Ambiental[1].
Sérgio Ferraz[2] e Diogo de Figueirêdo Moreira Neto[3], referindo-se ao Direito Ecológico, afirmam que esse ramo do Direito não tem métodos próprios de pesquisa ou de sistematização nem princípios ou instrumentos específicos.
Toshio Mukai[4] afirma que por conta da natureza do interdisciplinar, ao se relacionar com todos os ramos clássicos do direito, o Direito Ambiental não constitui um ramo autônomo e sim um direcionamento para um sentido ambientalista da parcela de cada um dos outros ramos da Ciência Jurídica com que o Direito Ambiental se relaciona.
Com relação às afirmações de Sérgio Ferraz e de Diogo de Figueirêdo Moreira Neto, trata-se de trabalhos da década de setenta que não foram atualizados, e nessa época o Direito Ambiental não era de fato reconhecido como um ramo autônomo do Direito.
De acordo com Luís Paulo Sirvinskas[5], o Direito Ambiental é uma disciplina relativamente nova, que ganhou autonomia com a edição da Lei nº 6.938/81, pois até então era considerado um apêndice do Direito Administrativo.
Já a afirmativa de Toshio Mukai questiona a interdisciplinaridade do Direito Ambiental que, por ser característicamente horizontal, relaciona-se com praticamente todos os demais ramos da Ciência Jurídica.
De fato, é possível se vislumbrar o Direito Ambiental em praticamente todos os ramos do Direito, a exemplo do Direito Administrativo, Direito Agrário, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Eleitoral, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Tributário etc.
Entretanto, se o Direito Ambiental tem institutos de outros ramos do Direito não é porque simplesmente os copiou, já que na maioria das vezes tais institutos são adaptados e adquirem um formato característico renovado.
Além do mais, determinados instrumentos como o estudo e o relatório de impacto ambiental são inovações trazidas pelo Direito Ambiental ao ordenamento jurídico nacional e internacional.
Ricardo Coelho[6] cita as regras jurídicas que regulamentam o uso das técnicas de genética para a modificação das espécies e o uso da energia
nuclear como exemplos de dispositivos ainda não previstos nos ramos tradicionais do Direito.
A autonomia do Direito Ambiental se caracteriza pelo fato de possuir objetivos, princípios e instrumentos próprios, que servem para caracterizá-lo como ramo autônomo do Direito.
A Lei nº 6.938/81 trouxe os requisitos necessários para tornar o Direito Ambiental uma disciplina autônoma, com regime jurídico próprio, definições e conceito de meio ambiente e de poluição, objeto de estudo da ciência ambiental, objetivos, princípios, diretrizes, instrumentos, sistema nacional do meio ambiente e seus órgãos componentes e responsabilidade objetiva[7].
Com relação à argumentação de que o Direito Ambiental não é autônomo em relação aos demais ramos do Direito, Luís Paulo Sirvinskas[8] afirma que nenhum deles o é, tendo em vista que há uma constante interação dos ramos do Direito entre si. Assim, os conceitos são extraídos dos vários ramos do Direito e se adaptam ao Direito Ambiental.
Portanto, não há dúvidas de que o Direito Ambiental é um ramo autônomo da Ciência Jurídica, visto que possui diretrizes, instrumentos e princípios próprios que o diferenciam dos demais ramos do Direito.
2.1. O ramo jurídico Direito Ambiental
Segundo José Afonso da Silva[9], “(...) se trata de uma disciplina jurídica de acentuada autonomia, dada a natureza específica de seu objeto – ordenação da qualidade do meio ambiente com vista a uma boa qualidade de vida -, que não se confunde, nem mesmo se assemelha, com o objeto de outros ramos do Direito. Pode-se declarar também que o Direito ambiental é hoje um ramo do Direito Público, tal é a forte presença do Poder Público no controle da qualidade do meio ambiente, em função da qualidade de vida concebida como uma forma de direito fundamental da pessoa humana;(...)”.
3. FONTES DO DIREITO AMBIENTAL
As Fontes do Direito em Fontes Materiais e Fontes Formais.
A palavra "fonte", aplicada ao direito, como colocava o Professor Franco Montoro, citando o jurista húngaro Barna Horvath, "é o próprio direito em sua passagem de um estado de fluidez e invisibilidade subterrânea ao estado de segurança e clareza.".
Continua o referido mestre ensinando que "Procurar a fonte de uma regra jurídica, diz Du Pasquier, significa investigar o ponto em que ela saiu das profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito". As primeiras, referir-se-ão às causas sociais, históricas, econômicas, que ensejaram, diretamente, o surgimento da lei. A segunda, é a lei, Fonte Formal típica.
3.1. FONTES MATERIAIS
A doutrina ambiental brasileira aponta as seguintes fontes materiais:
a)Movimentos Populares: por uma melhor qualidade de vida. Contra o uso da energia nuclear e a destinação do lixo atômico; e Contra o uso indiscriminado de agrotóxicos.
Contra o extermínio das baleias que gerou a proibição mundial de caça às baleias, adotada pela Comissão Baleeira Internacional (IWC), com base na "Convenção Internacional de Pesca à Baleia" (no Brasil, decreto 73.497 17/01/94.
b)Descobertas Científicas:
A descoberta científica de que os efeitos do CFC na camada de Ozônio era um dos responsáveis pelo Buraco na Camada de Ozônio foi decisiva para a criação do Protocolo de Montreal sobre as substâncias que destroem a camada de Ozônio;
A descoberta da associação científica de que a emissão excessiva de CO2 pelos carros e pela indústria (queima de combustível fóssil) e as queimadas intensas, favorecem as chuvas ácidas e induz ao efeito estufa teve um papel capital para que se elaborasse a Convenção sobre as Mudanças Climáticas Globais e o Protocolo de Kyoto, este especificamente referente às emissões dos gases de efeito estufa.
c)Doutrina Jurídica:
No campo dos princípios e estudos que organizam e sugerem uma adequação legislativa que vai influenciar na elaboração das leis e na aplicação judicial das normas de proteção ao meio ambiente. Neste sentido foi formulado o Princípio da Prevenção, o Princípio da Precaução, e outros que passaram a embasar toda uma construção legislativa posterior.
3.2. FONTES FORMAIS
As fontes formais referem-se ao direito positivado, normatizado.
As fontes formais são as normas produzidas pelos órgãos estatais. Normas limitativas e proibitivas, que possuem interpretação restritiva e, como visto nesse tópico, qualquer ato (contrato, acordo, termo, etc.), realizado pela Administração na área ambiental, deve ter objeto específico e dentro do limite da lei ou seja, mesmo sendo bem jurídico coletivo, de interesse ao bem comum, os excessos e a exigência de proteção ao meio ambiente, acima dos limites legais, devem ser reduzidos até o limite da legislação, para que não causem lesão e outros direitos, também com proteção constitucional.
Há uma diferença entre a obrigação legal e a opção política, bem como meios específicos de implementar cada uma. A primeira, com objeto, sujeito e interpretação, limitados pelo princípio da estrita legalidade.
3.2.1. ESPÉCIES DE FONTES FORMAIS
a)Constituição: A Constituição Federal de 1988 é a norma superior interna, que preside as demais.
Quando se mencionar as principais leis ambientais, serão apontados os aspectos ambientais que são ali apontados nos incisos respectivos.
E basta mencionar que a Fonte Maior prevê no artigo 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
As regras de competência dos entes federados é dada nos artigos 23. 24 e 30 da CF/88, dentre outras.
b)Leis Ordinárias: Esta fonte é a mais expressiva, pois o direito em geral e o brasileiro em particular, possui expressivas matérias ambientais tratados na lei ordinária. Como referenciar, adiante se apontará os "Marcos Legislativos Ambientais", em que as principais leis ambientais e seus conteúdos suscintos são trazidos.
Como exemplo, basta citar a Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei 7347/85 (Lei da ação Civil Pública) e a Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), como diplomas extensamente utilizados no âmbito da legislação ordinária.
c)Atos Internacionais
Âmbito do direito internacional público e do direito constitucional.
Atos validamente firmados. E neste campo estão os Tratados ou Convenções Internacionais, cuja ritualística de formação está apontada na Constituição Federal de l988.
Juridicamente, um ato internacional, após sua assinatura, deverá ser ratificado pelo Presidente, desde que previamente autorizado pelo Congresso Nacional.
Com a carta de ratificação, o documento internacional passa a ser obrigatório para o Brasil e, alcançado o número mínimo de ratificações internacionais, entrará em vigor no ordenamento internacional.
Há uma gama de Convenções regionais ou mundiais que o Brasil é signatário na área ambiental. Exemplos: Convenção da Biodiversidade e a Convenção-Quadro sobre as Mudanças Climáticas Globais (da qual deriva o Protocolo de Quioto, outro Tratado Internacional) como exemplos relevantes.
No ordenamento jurídico brasileiro, a doutrina constitucionalista entende que as Convenções são recepcionadas ao nível de lei ordinária (à exceção dos Tratados de Direitos Humanos, que são recepcionados como Emendas Constitucionais, conforme o Artigo 5º, § 3º, C.F./88, introduzido pela Emenda 45/2004).
d)Normas administrativas originárias dos órgãos competentes
Neste âmbito, citam-se as RESOLUÇÕES do Conselho Nacional do Meio Ambiente, as quais detalham a aplicação da lei. É certo que não se caracterizaria como uma fonte formal típica. Entretanto, na prática, os detalhamentos vão muito além do que a lei claramente normatizou.
E nesse aspecto limitado, as RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS emanadas dos órgãos ambientais competentes, cumprem uma função normativa que tem sido relativamente aceita ou contestada, vislumbrando-se uma função legislação e reveladora da norma, que a norma que lhe é superior não contém nem lhe autoriza.
e)Jurisprudência: rigorosamente, não é uma fonte formal.
Trata-se da reiteração de uma decisão de um tribunal, que termina firmando-se como a jurisprudência. E por esta razão é utilizada na aplicação da norma e sua interpretação, sendo que, nos Tribunais Superiores, existem as SÚMULAS.
Referência bibliográfica:
ANTUNES,
Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio P. Curso de Direito
Ambiental Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MESQUITA, Elisama Abuchaim. Constituição
Federal, Meio Ambiente e Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Disponível
em http://www.iuspedia.com.br 29 jan. 2008.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental
Constitucional. São Paulo. Malheiros Editores. 2007.
[1] MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Aspectos
Hodiernos da Tutela Processual Civil no Direito Ambiental: Tutela Cautelar,
Tutela Preventiva e Tutela Inibitória. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI,
31 de out. de 2000. http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/621/aspectos_hodiernos_da_tutela_processual_civil_no_direito_ambiental_tutela_cautelar_tutela_preventiva_e_tutela_inibitoria >. Acesso em: 02 de
jul. de 2013.
[2] OLIVEIRA, Celso
Marcelo de. Direito Empresarial Brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande,
VII, n. 18, ago 2004. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4495>. Acesso em jul
2013
[3] BARROS-PLATIAU, Ana
Flávia; VARELLA, Marcelo Dias and SCHLEICHER, Rafael T.. Meio ambiente e relações internacionais: perspectivas
teóricas, respostas institucionais e novas dimensões de debate. Rev. bras. polít. int. [online]. 2004, vol.47, n.2 [cited 2013-07-02], pp. 100-130 .
Available from:
.
ISSN
0034-7329. http://dx.doi.org/10.1590/S0034-73292004000200004.
[4] Ob. Cit.
[5] FILHO. Eduardo Galvão de França
Pacheco. O Direito Tributário na proteção ao meio ambiente.http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/eduardogalvaodefrancapachecofilho/odireitotributario.htm
[1] COELHO, Ricardo. Improbidade administrativa ambiental. Recife: Bagaço, 2004, p. 36.
[2] FERRAZ, Sérgio. Direito ecológico: perspectivas e sugestões. Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, vol. 2, nº 4. Porto Alegre: 1972, p. 49.
[3] FERRAZ, Sérgio. Direito ecológico: perspectivas e sugestões. Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, vol. 2, nº 4. Porto Alegre: 1972, p. 49.
[4] MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 11/13.
[5] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 27.
[6] COELHO, Ricardo. Improbidade administrativa ambiental. Recife: Bagaço, 2004, p. 53.
[7] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 26.
[8] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 32.
[9] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo. Malheiros Editores. 2007, p.41.
Comentários