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TÉCNICA JURÍDICA

01. O QUE É TÉCNICA?

Nos dicionários temos:
Técnico – Técnica – Tecnologia
De tecn (o) + log (o) + ia. Substantivo feminino

1. Conjunto de conhecimentos, especialmente, princípios científicos, que se aplicam a um determinado ramo de atividade;

2. A totalidade dos conhecimentos que se aplicam a um determinado ramo de atividade;

3. A parte material ou conjunto de processos de uma arte;

4. Maneira, jeito ou habilidade especial de executar ou fazer algo;

5. Prática;

6. Do grego technikós – relativo à arte;

7. Do latim technicu – peculiar a uma determinada arte, ofício, profissão ou ciência; Indivíduo que aplica determinada técnica – especialista, perito, experto.

02. TÉCNICA JURÍDICA: MÉTODO OU TÉCNICA?
Para a maior parte do juristas é método.
A palavra MÉTODO deriva do grego méthodos (metha = arte + odos = caminho, rumo a se seguir)

Então, método é um roteiro a ser seguido para se alcançar, com eficácia e segurança, uma determinada finalidade; ou ainda, é uma seqüência de etapas, dispostas em ordem, a serem vencidas na investigação da verdade, no estudo de uma ciência ou para alcançar outras metas.

Sentidos da palavra Método:

Sentido Abstrato ® método é o caráter da atividade que se desenvolve segundo um plano reflexivo e determinado anteriormente.

Exemplo: Proceder com método

Sentido Concreto ® método é o conjunto de procedimentos destinados a assegurar, economicamente, determinado resultado.
Exemplo: Método de piano, de taquigrafia, de inglês, etc.

Método é a utilização de várias técnicas, das quais uma será a mais adequada.

Técnica é o modo de realizar, de forma racional e segura, uma finalidade prática

Na antiguidade técnica designava o perfeito conhecimento de todo e qualquer ramo do saber, não apenas, as matérias especializadas, como se diz atualmente.

Exemplo: Belas-artes (retórica, artes plásticas, etc.), medicina, artesanato, engenharia, etc.

Segundo o jurista Ariel Álvares Gardiol, “o termo grego téchne denominava a habilidade com que se fazia algo, a transformação de uma realidade natural em uma realidade artificial, mas sempre, e em qualquer caso, não uma habilidade qualquer, mas aquela que seguia as regras, normas, um método, enfim.”

Síntese ® O método indica o que fazer, ao passo que a técnica indica o como fazer. Ou também, técnica é a instrumentação específica da ação em cada etapa do método. E ainda, o método corresponde a estratégia da ação e a técnica seria a tática da ação.

O método corresponde ao que a ciência quer realizar, ao passo que a técnica corresponderia aos instrumentos necessários a realização do objetivo científico.

03. O QUE É TÉCNICA JURÍDICA?

Na definição do jurista argentino Ariel Álvares Gardiol, “técnica jurídica é a adequada utilização dos meios que permitem alcançar os objetivos que o direito visa, seguindo preceitos metódicos.”

Os juristas franceses Jean Breth de la Gressaye e Marcel Laborde-Lacoste defenderam a tese de que “...a técnica jurídica se caracteriza, conforme nosso pensamento, essencialmente como um conjunto de meios, de procedimentos, mais ou menos artificiais, destinados a transportar o dado racional e experimental, com vistas a tornar prática e eficiente a norma jurídica no meio social onde ela seja invocada.”.

TÉCNICA JURÍDICA ® É O MÉTODO DE REALIZAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS.

A doutrina entende que, se o Direito se expressa por meio da lei, expressão da vontade soberana da nação, para que a lei cumpra sua finalidade de harmonizar lides e litígios, é imprescindível uma técnica específica, a técnica jurídica.

04. DIFERENÇAS ENTRE TÉCNICA JURÍDICA E CIÊNCIA DO DIREITO

Ciência do Direito
® Os juristas e estudiosos do direito entendem que a Ciência do Direito tem por finalidade revelar um ideal a ser realizado, isto é, a Justiça (elemento racional).

® A Ciência do Direito impõe ao espírito verdades e fatos.

Técnica Jurídica
® Tem um caráter artificial
® É um artifício que suscita o procedimento mais prático e eficiente
® As definições da técnica jurídica não levam em conta, necessariamente, um preceito moral, pois, contradizem a própria realidade algumas vezes, se necessário, vez que, somente desta forma se alcançam os fins úteis ao social.

Exemplo:

LICC, Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.(Princípio da Presunção do Conhecimento da Lei)

A norma transcrita é uma ficção jurídica (quando o direito considera verdadeiro um fato inverídico), pois, todos sabem que, de fato, a imensa maioria das pessoas ignora a lei.

Contudo, a ficção jurídica,contida na norma do art. 3º, da LICC, é um pressuposto inafastável para que o Estado possa aplicar as leis.

® A TÉCNICA JURÍDICA É O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS QUE DISCIPLINAM A ELABORAÇÃO, A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO CORRETAS DA NORMA JURÍDICA, PERMITINDO A PLENA REALIZAÇÃO DO DIREITO NA VIDA SOCIAL.

05. DIVISÕES DA TÉCNICA JURÍDICA

a)Técnica Legislativa; b)Técnica de Interpretação e Aplicação da Lei e dos Contratos

05.1. TÉCNICA LEGISLATIVA

® Refere-se à conduta do legislador enquanto tal, e seus capítulos incluem:

1. Iniciativa; 2. Discussão; 3. Aprovação,.

Obs.: Estas três fases pertencem ao Poder Legislativo, no tocante a análise dos projetos de lei que foram propostos.

4. Sanção; 5. Promulgação; 6. Publicação da lei.

Obs.: Estas três fases ficam a cargo do Poder Executivo, no tocante a análise dos projetos de lei que vieram do legislativo.

É necessário destacar que a boa lei não deve refletir paixões ideológicas, mas dados exeqüíveis, trabalhados em critérios técnicos calcados na realidade.

05.2. Técnica de Interpretação e Aplicação das Leis e dos Contratos

® É denominada por alguns doutrinadores como Técnica Jurisdicional

® Tem por fundamento os princípios nos quais se apóiam o Juiz, o Advogado, o Promotor, enfim aqueles que lidam com o Direito. Princípios que são utilizados na aplicação correta da norma jurídica em cada caso concreto.

06. CONTEÚDO DA TÉCNICA JURÍDICA:

a)Meios Formais; b)Meios Substanciais

06.1. MEIOS FORMAIS

06.1.1. LINGUAGEM

O que é a linguagem e a importância para a técnica legislativa?

A linguagem se divide em:

a) Vocábulos: são as palavras ou termos utilizados nos textos legislativos.
· Termos de significado corrente
Exemplos: pessoa, adolescente, união, débito, etc.
· Termos de sentido estritamente jurídico
Exemplos: codicilo, anticrese, etc.
· Termos de uso comum com sentido jurídico
Exemplos: repetição, tradição, etc.
b) Fórmulas – rituais
Exemplos:

c) Aforismos
Exemplo:

d) Estilo

0.1.2. FORMAS:

® Refere-se aos atos jurídicos, aos atos legislativos.

® Quanto a forma os atos legislativos podem ser duas espécies:

a)Atos Formais; b)Atos Não-Formais

As Formas no uso da linguagem têm por finalidade a proteção dos interesses

06.1.3. SISTEMAS DE PUBLICIDADE

® Segurança Jurídica

® Visão oferecer condições de conhecimento

® Assegura a conservação dos atos da vida jurídica de interesse coletivo

06.2. MEIOS SUBSTANCIAIS

06.2.1. DEFINIÇÃO: é atividade da doutrina

É empregada:

® Para evitar insegurança na interpretação quando há divergências doutrinárias

® Para atribuir sentido especial a um fenômeno jurídico

® Quando se tratar de um instituto novo

06.2.2. CONCEITO
® Representação intelectual da realidade.
® É um juízo interno
06.2.3. CATEGORIAS

® Gênero jurídico que reúne diversos espécies, as quais guardam afinidades entre si

06.2.4 – PRESUNÇÕES
® É fazer uma ilação a partir de algo conhecido para se descobrir algo desconhecido

Espécies:
® Presunção Simples ou Comum ou de Homem: é a feita pelo Juiz: caracterizam-se as presunções de homem por se formarem na consciência do juiz. Resultam da apreciação criteriosa dos indícios — fatos ou suas circunstâncias — e das conseqüências que destes se extraiam. Se tais conseqüências conduzem à crença da existência do fato probando, há presunção deste.

® Presunção Legal: é a descrita pela lei. Este tipo se divide:

a)Presunção Absoluta ou Peremptória ou juris et de jure

b)Presunção Relativa ou Condicional ou Disputante e juris tantum

c)Mista ou Intermédia

Exemplo: segundo o Código Civil, o disposto no art. 252 da Lei 6.015, de 1973 torna patente ser a eficácia registral uma presunção intermédia, pois, em que pese a ser admissível a prova em contrário, esta só se eficaciza com o cancelamento do registro alvejado. Assim, a teor do direito normativo especial, ainda que se prove (p. ex., no bojo de um dado processo judicial) que o registro não corresponde à realidade extratabular, seu enunciado prevalece até que a inscrição se cancele (salvo se a ação hostiliza o próprio registro, com pretensão retificatória). Equivale a dizer: a legitimação registral, no direito brasileiro, segue sendo uma presunção relativa mas não é condicional (a que admite ampliada prova em contrário) e sim intermédia (isto é: admite a prova em contrário mas segundo certo modo).

06.2.5 – FICÇÕES

SENDO A DIVISÃO DA TÉCNICA JURÍDICA:

1)Técnica Legislativa;

2)Técnica de Interpretação e Técnica de Aplicação do Direito

No presente curso de Hermenêutica, primeiro, estudaremos a TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO DAS LEIS, que segundo o jurista Carlos Maximiliano é “o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.

A Técnica de Interpretação se divide em vários processos, também, denominados de técnicas, que utilizam vários elementos, os quais levam a seguinte classificação:

a – Técnica de Interpretação Gramatical ou Filológico

b - Técnica de Interpretação Lógica

c - Técnica de Interpretação Sistemática

d - Técnica de Interpretação Histórica
e - Técnica de Interpretação Teleológica

Comentários

Unknown disse…
Visite o site http://www.tecnicajuridica.com.br
Unknown disse…
Sociedades democráticos melhorizar brasil

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