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LÓGICA JURÍDICA. PROPOSTA DE DEFINIÇÃO

Numa tentativa de definição ampla que possa abranger seus elementos fundamentais, podemos dizer que a Lógica jurídica tem por objeto o estudo dos princípios e regras relativos às operações intelectuais efetuadas pelo jurista, na elaboração, interpretação, aplicação e estudo do Direito.

Essa definição contém claramente três elementos básicos, que devem ser analisados separadamente:

a)estudo de princípios e regras;

b)relativos às operações intelectuais efetuadas pelo jurista;

c)na elaboração, interpretação, aplicação e estudo do Direito.

01. ESTUDO DOS PRINCÍPIOS E REGRAS

Ao dizer que a Lógica jurídica estuda "princípios" e "regras", relativos às operações intelectuais efetuadas pelo jurista, estamos indicando que nossa definição inclui a Lógica-Ciência e a Lógica-Arte ou se quisermos, a Lógica Teórica e a Lógica Prática.

Qual a diferença entre "princípios" e "regras"?
Ou, então, qual a diferença, precisa, entre princípios lógicos e regras lógicas?
Resposta: A Lógica, como "ciência", estuda os princípios. E A Lógica, enquanto "arte", se ocupa de regras.

O que é um Princípio?

Em sentido estrito, "princípio" é a proposição teórica geral que enuncia uma relação constante entre objetos.

São princípios lógicos, por exemplo:

“O princípio da tríplice identidade: dois termos idênticos a um mesmo terceiro são idênticos entre si (Se A=B, Se A= C, então B=C)”.

“O princípio da subalternação das proposições: se a subalternante é verdadeira a subalternada é também verdadeira.

Os "princípios lógicos" podem ser chamados "leis lógicas".”

"Regra" ou "regra lógica" no caso presente é a proposição prática geral que indica o modo de realizar corretamente uma operação do pensamento.

Exemplo: O silogismo deve ter três termos.

A definição deve convir exatamente ao definido.

A divisão deve ser feita com um único fundamento.

Nesse sentido, os princípios lógicos (ou leis lógicas) dizem o que "é".

As regras lógicas dizem o que "deve ser", isto é, como devem ser feitas nossas operações intelectuais.

01.1. LÓGICA-CIÊNCIA E LÓGICA-ARTE.

A Lógica-ciência ou Lógica teórica estuda os "princípios relativos às operações da razão, como os raciocínios dedutivos ou indutivos, as proposições, as definições etc.
Ou melhor, a Lógica é a ciência que estuda as estruturas do pensamento.

Nesse sentido, a Lógica-Teórica ou Científica constitui a base da Lógica-Arte ou Lógica-Normativa, da mesma forma que os "princípios" dão o fundamento das "regras".

A Lógica-Arte ou Lógica Prática se ocupa das "regras" que devem ser observadas na formulação de nossos raciocínios, proposições, definições etc.

Em síntese, podemos dizer que a Lógica é "arte de pensar", ou, como dizem alguns autores, "a técnica de bem raciocinar".

02. OPERAÇÕES INTELECTUAIS DO JURISTA

Entre as inúmeras as inúmeras operações intelectuais efetuadas pelo jurista estão as seguintes modalidades básicas: Raciocínios; Proposições; e conceitos.

Nesse contexto, os estudiosos entendem que toda ciência se constitui através de um processo ordenado, cujos passos fundamentais podem ser assim desdobrados:

1. Cada ciência é fundamentalmente um conjunto de raciocínios ou argumentações sobre determinado campo de conhecimento; é a demonstração (ou raciocínio demonstrativo) que distingue o conhecimento vulgar do conhecimento científico; dar a fundamentação científica de um conhecimento é demonstra-lo;

2. Todo raciocínio é um conjunto ordenado de proposições ou juízos; estes correspondem lingüisticamente às sentenças, orações, enunciados ou frases; em geral, a partir de proposições conhecidas, chamadas premissas, chegamos a uma nova proposição, chamada conclusão;

3. Finalmente, toda proposição é também, um conjunto ordenado de outros elementos mais simples, que são os termos ou conceitos ("palavras" ou "vocábulos").

Conclusão, podemos dizer que o Direito é um conjunto de "demonstrações", como a seguinte:

Todo homicida deve ser condenado à reclusão.
Fulano é homicida logo,
fulano deve ser condenado à reclusão.

Essa demonstração, como vemos, é constituída de três "proposições".

A primeira, chamada premissa maior, é a lei.

A segunda - premissa menor - é o fato (social).

E a terceira é a conclusão.

E cada uma dessas proposições, por sua vez, é um conjunto de termos ou conceitos jurídicos, como "homicida", "condenado", "reclusão".

Nesses três tipos de operações - conceitos jurídicos, proposições jurídicas e demonstrações - estão contidos os passos fundamentais do trabalho do jurista, seja ele advogado, juiz, promotor, legislador ou consultor jurídico.

Da mesma forma, todo o estudo ou ensino de Direito consiste fundamentalmente em fixar conceitos, analisar proposições e elaborar demonstrações no campo jurídico.

02.1. INTUIÇÃO

Alem dos conceitos jurídicos, proposições jurídicas e demonstrações, que denominamos "estritamente lógicos", é necessário acrescentar outra modalidade de conhecimento fundamental, a "intuição"

Intuição é o conhecimento direto e imediato de um objeto.

Na atividade do jurista a intuição é particularmente importante no plano da descoberta e da intuição de valores, especialmente da justiça.

Em suma, nas operações mentais do jurista incluem-se: Conceitos; Proposições; Raciocínios; Intuição.

Quanto ao raciocínio é importante um esclarecimento.
Qual é o tipo de raciocínio utilizado pelos juristas? Dedução ou indução?

Alguns lógicos e juristas modernos de orientação formalista sustentam que o raciocínio jurídico é de tipo dedutivo.

Klug, por exemplo, afirma textualmente que o objeto da lógica jurídica limita-se ao estudo da dedução ou aplicação das normas gerais a casos concretos.

Trata-se sempre da subsunção do fato particular à lei geral.

Klug, nesse sentido, diz que:

"Na fundamentação de toda sentença ou juízo jurídico temos que usar as leis da lógica jurídica. Sempre, com efeito, se argumenta, ou seja, se deduz".

Para SOLER, "o direito assim como a matemática são ciências essencialmente dedutivas".

Em posição oposta, estão os empiristas que pretendem reduzir todas as descobertas e avanços na ciência do Direito a processos indutivos. "Todos os processos científicos têm origem indutiva", diz Pedro Lessa.

Em verdade, o trabalho mental do jurista não se restringe às deduções formais, nem a processos indutivos.
Na elaboração de uma sentença, de uma lei ou de um parecer, o jurista emprega induções generalizadoras, analogias, deduções e outros processos mentais não estritamente lógicos ou formais que alguns autores como Kalinowski, preferem denominar "extralógicos".

A esses processos ligam-se as diversas modalidades de intuição heurística (conjunto de regras e métodos que conduzem à descoberta, à invenção e resolução de problemas) e de intuição de valores, principalmente a intuição da justiça, que está presente na elaboração de leis (e demais normas jurídicas), sentenças, decisões administrativas, pareceres e outros trabalhos jurídicos.

03. ELABORAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO E ESTUDO DO DIREITO

Qual o campo de incidência da Lógica Jurídica?

A elaboração da lei e das normas em geral?

Sua interpretação? A aplicação do Direito a casos concretos? O estudo do Direito?

É comum falar-se que a Lógica jurídica tem por objeto os processos de "aplicação das normas gerais aos casos particulares".

Muitos autores reduzem a esse setor o campo de aplicação da Lógica Jurídica, que se identificaria assim com a Lógica Judiciária.

Outros juristas e lógicos limitam o campo da Lógica Jurídica aos estudos relativos aos processos de interpretação das normas.

Mas, uma visão objetiva e ampla da Lógica Jurídica nos leva a incluir em seu campo de estudo, sem quaisquer restrições, todos os setores em que os juristas exercem sua atividade intelectual.

O campo da Lógica Jurídica deve estender-se, assim, aos processos de elaboração, interpretação, aplicação e estudo do Direito.

03.1. ELABORAÇÃO DAS NORMAS

Há evidentemente um processo lógico na elaboração das normas jurídicas.

Qual é esse processo?
Indutivo, dedutivo, analógico, intuitivo?
Uma combinação desses processos?
Ou processos diferentes?

Há, também, a considerar, o problema da estrutura lógica das proposições, enunciados e normas jurídicas.

E, ainda, o estudo das definições, das divisões e outros aspectos lógicos dos conceitos jurídicos ou das palavras da lei.

Todos esses problemas interessam ao processo de elaboração das normas jurídicas.

A aplicação do processo lógico na formação ou elaboração do Direito apresenta aspectos diferenciados conforme se tratar de elaboração por via legislativa, costumeira, jurisprudencial ou doutrinária. É esse um dos capítulos importantes da lógica jurídica.

03.2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS

A interpretação das leis e demais normas, para o esclarecimento do sentido em que devem ser entendidas e aplicadas, é também uma operação mental fundamentalmente Lógica.

Esses aspectos têm sido amplamente estudados por juristas, lógicos e filósofos do Direito.

03.3. APLICAÇÃO DO DIREITO

A aplicação do Direito a casos concretos não se confunde com a interpretação. São momentos distintos.

A interpretação, como esclarecimento do sentido e alcance da norma, precede o ato da aplicação desta em cada caso.

Qual o processo ou processos lógicos que orientam essa aplicação?

Sem dúvida, um dos mais importantes campos do Direito a ser estudado pela Lógica Jurídica é o da aplicação do direito.

Alguns autores consideram a aplicação do direito o objeto central ou único da Lógica do Direito e preferem designar essa disciplina pela expressão "Lógica Judiciária".

Contudo, esse processo não é o único momento da vida do Direito a ser considerado pela Lógica Jurídica, é importante lembrar que a aplicação do Direito não é feita apenas pelos juízes ou tribunais.

As decisões judiciais, e especialmente as sentenças, constituem momentos culminantes na vida do Direito, mas é preciso lembrar que, ao lado da aplicação judicial, existe amplo campo de aplicações extra-judiciais do Direito, representadas pelas decisões administrativas, celebração de contratos e inúmeros outros atos que representam a concretização ou aplicação das normas jurídicas e constituem a própria vida do direito.

A aplicação do Direito por via judicial ou extrajudicial, está longe de se limitar a simples deduções automáticas a partir dos textos da lei.

É uma operação complexa cujas regras devem ser estudadas pela Lógica Jurídica.

O Centro Belga de Pesquisas Lógicas, após uma série de estudos e debates sobre o tema das lacunas do Direito. Ao sintetizar essas conclusões, escreveu Perelman:

"Nossos estudos mostraram claramente a evolução que se produziu na posição do juiz diante da lei desde os fins do século XIX. Enquanto a Escola da Exegese considerava a lei como a única fonte do direito, a evolução da jurisprudência nos mostra o que essa concepção tem frequentemente de ilusório e de fictício. O papel ativo do juiz é marcante sobretudo nos casos de lacunas e de antinomias na legislação. Mas o juiz não pode decidir de modo arbitrário, pois deve fundamentar suas sentenças. A Lógica jurídica é que lhe permitirá extrair novas premissas a partir dos textos existentes e, assim, fecundar a lei da conformidade com o espírito do direito".

03.4. ESTUDO E ENSINO DO DIREITO

A Lógica jurídica deve ocupar-se também dos processos de estudo e ensino do Direito.

Qual o método seguido nas pesquisas, investigações e reflexões realizadas pelos juristas?
Quais os processos lógicos adequados ao ensino do Direito?
Processos formais e dedutivos?
Experimentais e indutivos?
Analógicos, intuitivos?
Estudo de casos?
Entre as críticas formuladas ao atual ensino do Direito, uma refere-se ao seu caráter excessivamente dedutivo.

Os mestres expõem e comentam os artigos dos Códigos e daí deduzem as soluções para os casos concretos.
Em lugar desse método, outros mestres adotam processos de ensino de sentido mais indutivo vinculados ao exame de casos concretos.

Comentários

Ras anti-babylon disse…
muito interessante este seu bolg...
desejo trocar uma ideias a respeito ciencia e de meus trabalhos futuros... propostas e opinioes interessante...

ai vai o meu email,

youssuf_abdula@hotmail.com ( msn )

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