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Aula: Disciplinas dedicadas ao conhecimento jurídico

Tema da Aula: DISCIPLINAS DEDICADAS AO CONHECIMENTO DO DIREITO

1. Disciplinas Científicas: Sociologia; Psicologia; História; Antropologia, etc.

►A conduta humana, enquanto objeto de estudo, pode ser analisada sob dois aspectos:
a)Ética - conduta - fins (Querido enquanto querido)

► Análise Ética: quando o estudo da conduta humana parte da análise dos meios para os fins, tal estudo é realizada sob o ponto de vista da consideração ética.
b)Técnica - conduta - meios (Querido enquanto realização)

► Análise Técnica: quando o estudioso da conduta humana inicia sua análise partindo dos fins para encontrar os meios idôneos. E assim fala-se em estudar a conduta humana sob o ponto de vista da consideração técnica.

1.1. Análise das condutas do ponto de vista científico. Interferências de condutas

a)Subjetiva: correlação entre o fazer e o omitir de um mesmo sujeito.

Ex.: Moral

b)Intersubjetiva: correlação entre o fazer de um sujeito e o impedir de outro ou de outros.
Ex.: Direito

2. Interdiciplinariedade

2.1. Filosofia. Conceito: a palavra filosofia é de origem grega e significa amor à sabedoria. Ela surge desde o momento em que o homem começou a refletir sobre o funcionamento da vida e do universo, buscando uma solução para as grandes questões da existência humana. Os pensadores, inseridos num contexto histórico de sua época, buscaram diversos temas para reflexão. A
Grécia Antiga é conhecida como o berço dos pensadores, sendo que os sophos (sábios em grego) buscaram formular, no século VI a.C., explicações racionais para tudo aquilo que era explicado, até então, através da mitologia(o relato de um acontecimento ocorrido no tempo primordial, mediante a intervenção de entes sobrenaturais)

2.2. Sociologia. Conceito: é a ciência que procura explicar sobre quais condições específicas e características gerais os grupos humanos se constituem e se relacionam e quais os movimentos e os mesmos executam permanentemente.

3. Disciplinas Jurídicas

3.1. Filosofia do Direito. Conceito: segundo o Professor Aristides Cimadon seria o saber a partir da obtenção de respostas aos questionamentos sobre a Ciência do Direito, quando esta não encontra as respostas.

3.1.1. Diferenças entre a Filosofia do Direito e a Ciência do Direito

► A ciência do Direito trabalha por meio de um discurso jurídico racional.
► A Filosofia do Direito trabalha um discurso questionador do discurso do Direito bem a linguagem utilizada pela ciência do Direito.
► A Filosofia do Direito reflete e critica os problemas ou operações da Ciência do Direito.
► A ciência do Direito é o estudo metódico das normas jurídicas com o objetivo de descobrir o significado objetivo das esmas e de construir um sistema jurídico, bem como de estabelecer suas raízes sociais e históricas.
► Segundo o Professor Miguel Reale, a Filosofia do Direito é “...uma perquirição permanente e desinteressada das condições morais, lógicas e históricas do fenômeno jurídico e da Ciência do Direito”.
► Segundo Miguel Reale “...a ciência do Direito é uma forma de conhecimento positivo da realidade social segundo normas ou regras objetivadas, ou seja tornadas objetivas, no decurso do processo histórico”.
► A ciência do Direito é dotada de instrumentos conceituais capazes de comprovar acertos ou desacertos.

3.2. Sociologia do Direito. Conceito: é mais uma ciência que se ocupa do estudo das intersecções entre o Direito e a Sociologia, bem como busca investigar os processos de juridificação e resolução de conflitos em diversas sociedades e grupos. Ou, também, poderíamos conceituar a sociologia do direito como o estudo das relações entre a sociedade e o direito, de que maneira a sociedade é condicionada pelo Direito e de que maneira o Direito condiciona a sociedade. Ou, ainda, pode-se dizer que é o estudo da relação sociedade-direito em seus múltiplos aspectos na procura das leis gerais da causalidade sócio-jurídica.

► O caráter do estudo da sociologia do Direito é generalisador, quanto ao estudo do fenômeno jurídico

3.3. História do Direito. Conceito: é o estudo de cada um dos eventos da história jurídica dos povos para analisar a fisionomia peculiar em toda a sua riqueza individual.
► O caráter do estudo da história do Direito é individulista, quanto ao estudo do fenômeno jurídico

3.4. Introdução ao Estudo do Direito: é um sistema de conhecimentos recebidos de outras ciências e artisticamente unificados(Miguel Reale).
► A Introdução ao Estudo do Direito não é uma ciência em face de não ter objeto próprio de pesquisa.

Aula: INTRODUÇÃO A EPISTEMOLOGIA JURÍDICA

1. Epistemologia ou Filosofia da Ciência
► Objeto de estudo: estrutura ôntica (fundamento)
Obs.: Em matéria de ciência é necessário lembrar do conceito dos OBJETOS IDEAIS, ou seja, aqueles que aceitam apenas o procedimento intelectivo peculiar a lógica e matemática.

2. Epistemologia Jurídica
► Objeto de estudo: conduta humana, cuja estrutura ôntica é muita rica, vez que permite o estudo através de muitos procedimentos, quer em relação ao homem, quer em relação as suas obras.

3. Demonstração de um estudo em ciência quanto a conduta humana (ato humano): “Gaio deseja matar seu desafeto que certa vez o esbofeteou e o realiza mediante o disparo de arma de fogo.” Explicações:

3.1. Do ponto de vistas das Ciências Causais(Sociologia do Crime, Criminologia, etc.): “Uma cadeia causal que a partir de uma determinada reação psicológica do matador como causa inicial, desenlaçaria uma sucessão causal cujos elos seriam os movimentos de cada uma das engrenagens fisiológicas postas em funcionamento para verificar-se a pressão do indicador direito sobre o gatilho, onde a cadeia causal passaria a situar-se no processo mecânico interior a arma de fogo que operou órgão vital da vítima na trajetória do projétil.”
3.2. Do ponto de vista da Psicologia Social: “Qual foi o sentido cultural da reação violenta e homicida dentro do emaranhado de padrões culturais vigentes na sociedade?”

3.3. Do ponto de vista da Ciência do Direito
a)Consideração Técnica:
I. Matar o individuo ► fim;
II. Meio escolhido ► foi eficaz?

b)Consideração Moral(fazer algo e omitir outra conduta)

I. Por que não agir de outra forma?
II. Qual o entendimento da conduta para o Moralista Cristão?
III. Qual o entendimento da conduta para o Jurista?
IV. Legítima defesa?
V. A vítima podia impedir?
VI. Terceiro podia impedir?

3.4. DEFINIÇÃO DA EPISTEMOLOGIA JURÍDICA ► Teoria da ciência do Direito um estudo sistemático dos pressupostos, objeto, método, natureza e validade do conhecimento jurídico cientifico, verificando suas relações com as demais ciências, ou seja, suas situações no quadro do conhecimento.

► ORIGEM DO VOCÁBULO: advém do grego epistéme que significa ciência, e logos, ou seja, estudo. Literalmente seria o ESTUDO DA CIÊNCIA DO DIREITO.
► SENTIDO AMPLO: é considerada como sinônimo de gneseologia (do grego gnosis, conhecimento), sendo a teoria do conhecimento em geral e não apenas do saber cientifico; é a teoria do conhecimento jurídico em todas as suas modalidades (conceitos, proposições, raciocínio jurídico).
► SENTIDO ESTRITO: incumbe-se de estudar os pressupostos, os caracteres do objeto, o método do saber jurídico e de verificar suas relações e princípios. É a "teoria da ciência jurídica", visando investigar a estrutura da ciência do direito, seus métodos e princípios, sua posição no quadro das ciências e suas relações com as ciências afins. É o estudo do conhecimento na diversidade das ciências e objetos.
► CORTE EPISTEMOLÓGICO: é o estudo apartado de um determinado ramo ou saber pertencente à ciência do direito.

►Não é ciência, e visa apenas o estudo dos problemas jusfilosóficos fundamentais, como: 1)O que é ciência do direito? 2)Qual o seu objeto específico? 3)Qual o seu método? 4)A que tipo de ciência pertence? 5)Como se constitui e caracteriza o conhecimento do jurista?
►É ramo da Filosofia do
Direito que busca solucionar o problema do conhecimento jurídico.

Comentários

Anônimo disse…
Caro Professor.

Parabéns pela coragem de se expor e obrigado por sua contribuição.

Abs.
Marcelos Martins
colega em Brasília, DF

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