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AULA SOBRE PROCESSO CAUTELAR



Tema: AÇÃO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO

1 – Conceito de justificação

- Segundo a doutrina, quando o instituto processual da JUSTIFICAÇÃO não corresponde à modalidade de ação cautelar, mas, sim, trata-se de um PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO.

- Atenção: O instituto processual da JUSTIFICAÇÃO não tem natureza cautelar, mas voluntária, logo, não se submete aos pressupostos específicos das cautelares.

- Atenção: O instituto processual da JUSTIFICAÇÃO é mero procedimento, ou seja, procedimento cautelar específico por opção do legislador. 

- A justificação é uma medida cautelar constituída de uma audiência de testemunhas com a finalidade demonstrar existência de fato ou relação jurídica, pode servir como mero documento sem caráter contencioso ou como prova em processo regular.

- Atenção: A justificação não se confunde com produção antecipada de prova, vez que esta pode ser arrecada antecipadamente para o processo principal.

- A justificação apenas atesta o que declaram as testemunhas perante o juiz, sendo que, não se admite defesa e nem contrariedade ou recurso, pois, não há pronuncia sobre o mérito e, sim, a verificação de fatos com a observação das devidas formalidades legais.

- Atenção: Os autos da justificação, após a conclusão da mesma, serão entregues às partes após 48 horas depois da decisão, independentemente de translado.

2 - Natureza jurídica da Justificação

- A Justificação é uma cautelar específica, de acordo com sua disciplina no CPC, mas, do ponto de vista de sua essência, tem natureza jurídica de procedimento voluntário, de administração de um interesse. Ademais, não se constitui em medida de natureza constritiva, mas, apenas, conservativa de bens.

- A Justificação tem a natureza jurídica de um mero procedimento de jurisdição voluntária, vez que não tem a natureza de medida cautelar.

- A Justificação também não é ação declaratória, pois, de sua conclusão nada se declara e nem se reconhece. Exemplo:

“JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - EFEITOS - A justificação judicial, embora disciplinada entre as medidas cautelares específicas, nada mais é que simples procedimento de jurisdição voluntária, em que se não admite defesa nem recurso, e no qual o juiz não se pronuncia a respeito do mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais (arts 865 e 866, parágrafo único, do CPC) Diante disso, não faz coisa julgada a sentença que homologa a justificação.” (TRF 18 R. - AC 01000422390 - BA - 28 T - ReI. Des. Fed. Conv. Antônio Sávio O Chaves - DJU 1004.2000 - p. 82)

3 – Finalidade da Justificação

CPC
(...)
Art. 861 - Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua Intenção. (...)"

- A Justificação não pode ser considerada como medida cautelar porquanto não se destina a resguardar nenhuma situação futura ou acautelar interesses.

- A Justificação é, na verdade, um procedimento especial de jurisdição voluntária e estaria melhor enquadrada no Livro IV, do Código de Processo Civil.

- Segundo o art. 861, do CPC, a Justificação destina-se a provar a existência de um fato, ou seja, quem pretender provar a existência de um fato pode socorrer-se de tal medida. Exemplificando:

“JUSTIFICATIVA - MORTE PRESUMIDA - COMPETÊNCIA - Cingindo-se o requerimento a que reconheça a chamada morte presumida do segurado da Previdência Social, para que possa seu dependente perceber pensão, a competência será da Justiça Federal, ressalvando-se a incidência do disposto no ar1igo 15, 11, da Lei nº 5. 01 0/66. Hipótese que não se confunde com a declaração de ausência de que cuida o Capítulo VI, Título 11, Livro IV do Código de Processo Civil. (STJ - CC 8.182-3 - RJ - 28 S - ReI. Min. Eduardo Ribeiro - DJU 19091994).” Neste caso, o processo de Justificação serviu para que a requerente comprovasse a morte presumida de seu companheiro e assim habilitar-se a receber os benefícios da Previdência Social.

4 - Diferença entre Justificação e Produção antecipada de prova

- A produção antecipada de provas é MEDIDA CAUTELAR, ou seja, a prova colhida é a própria antecipação da prova que seria produzida no processo principal.

- A justificação é a prova produzida de forma unilateral e destina-se apenas a documentar um fato ou relação jurídica, seja para servir como início de prova em processo ou para simples conhecimento pessoal.

5 – Objeto da Justificação

- O objeto da Justificação diz respeito ao fato ou relação jurídica, que pode ser provado em juízo.

- Atenção: Via de regra, a justificação consiste na oitiva de testemunhas, de vez que a existência de prova documental torna desnecessária a ação de justificação.

- Na Justificação não cabe a produção de prova pericial, pois, este é um caso típico de produção antecipada de provas.

CPC
(...)
Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.(...)”

5.1 - Provar uma relação jurídica (objetivo)

JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - A justificação tem por objetivo provar dependência econômica e não relação de família. Inaplicabilidade da Súmula 53- TFR, mas da Súmula 32, do STJ (STJ - CC 3 695-0 - ,RJ - 3ª S - ReI. Min. Costa Lima -- DJU 17. 12. 1992). Este é um dos inúmeros exemplos, ou seja, a prova da dependência econômica, ou a existência de uma união estável.

- No tocante ao objeto da Justificação também podem ser citados exemplos de prova de uma relação jurídica decorrente de locação, relação de trabalho, etc.

6 - Não há constrição de Direito

- A Justificação por não se caracterizar como constrição de um direito, não implica em caducidade se à medida que se seguir deixar de ser proposta em 30 dias, não sendo aplicável o art. 806, do CPC. Exemplo: Margarida, viúva, que pretende se casar com comunhão de bens, resolve ajuizar ação de justificação somente para dizer que o falecido marido não deixou bens a inventariar. Aliás, como já foi dito, no tocante a Justificação nem medida principal é necessário que haja. E por conseguinte, também é inaplicável o art. 801, III, do CPC:

“CPC
(...)
Art.801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará.
(...)
III - a lide e seu fundamento; (...)”

- A redação do art. 865, do CPC, não deixa dúvidas do caráter de jurisdição voluntária da justificação, ou seja, de fato, não se admite resposta, talvez, possa se admitir a alegação de incompetência absoluta (jamais a relativa). Também não se admite recurso por expressa disposição legal. Exemplificando:

JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - Não possuindo a justificação judicial natureza contenciosa, a vista em cartório, pelo prazo de 24 horas de que trata o art. 864 do Código de Ritos. Serve apenas para conhecimento do requerido, INSS, sobre os fatos alegados, de modo a preparar-se para a inquirição das testemunhas na audiência, manifestando-se nesta ocasião. Improcede a pretensão do INSS de, após a realização da audiência de oitiva de testemunhas, ter aberto em seu favor tal prazo para pronunciar-se, o que importa em verdadeira intenção de transmudar a natureza do processo cautelar específico (TRF 18 R. - AC 92.01.04589-1 - BA - 18 T - ReI. Juiz Aldir Passarinho Jr. DJU 0305.1993)
“CPC
(...)
Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.(...)”

7 – Procedimento da Justificação

- A ação de Justificação Judicial tem um procedimento próprio.

7.1 - Início do processo

- A petição inicial da ação de justificação judicial obedece aos requisitos do art. 282, do CPC, devendo, ainda, conter as provas previstas no art. 283, do CPC, sob pena de inépcia da inicial.

- Na petição da ação de justificação judicial, o requerente exporá claramente sua intenção, ou seja, qual a razão de estar em juízo e o que pretende provar, ou seja, demonstrará o seu interesse jurídico.

“CPC
(...)
Art. 861 - Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.(...)”

7.2 - Despacho do Juiz

- O Juiz, após o recebimento da ação de justificação judicial, designará audiência para ouvir as testemunhas (não há que se falar em produção de prova pericial).

“CPC
(...)
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-Ias. (...)”

- Na audiência de justificação os interessados podem contraditar testemunhas e reinquiri-Ias. É o único ato, na justificação, que está sujeito ao contraditório.

- Atenção: Na audiência de justificação somente serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor, sendo, no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (por analogia ao procedimento contencioso). Todavia, ao interessado (parte adversa) não é permitido arrolar ou indicar testemunhas.

7.3 – A citação

- O Juiz, após o recebimento da ação de justificação judicial, mandará citar o requerido.

“CPC
(...)
Art. 862 - Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único - Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público. (...)” (grifo nosso)

- Diz o art.862, do Código de Processo Civil, que é essencial a citação dos interessados para que possam acompanhar a prova.

7.4 - Não é Cabível liminar

- A Justificação não sendo procedimento cautelar (embora inserida Livro IV, do Código de Processo Civil), naturalmente não há que se falar em cabimento de medida liminar.

7.5 – Sobre a Audiência de Justificação

- Na audiência de justificação faz-se a inquirição das testemunhas.

7.6 – Prazo para manifestação do interessado

“CPC
(...)
Art.864 - Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.(...)”

- Atenção: Encerrada a oitiva das testemunhas o interessado terá vista dos autos, em cartório, isto é não poderá retirar os autos da Secretaria (ou do Cartório) para manifestar-se. Entretanto, ele poderá obter cópia dos documentos que forem apresentados pelo autor.

7.7 – Sentença

- A sentença prolatada na ação de justificação consiste em decisão meramente formal.

- A sentença prolatada na ação de justificação tem dispositivo, posto que não havendo o contraditório a oitiva não faz prova absoluta, mas, tão somente prova relativa, devendo ser renovada, se for o caso, no momento apropriado.

- A decisão (sentença) na ação de justificação não está sujeita a recurso, pois, trata-se de uma sentença atípica, onde o Juiz atua apenas como fiscal do procedimento, não emitindo juízo de valor sobre a prova produzida.

- Atenção: Não se pronunciando sobre o mérito, a sentença da ação de justificação, é claro, não faz coisa julgada material, mas tão só coisa julgada formal.

7.8 – Entrega dos autos ao autor

“CPC
(...)
Art. 866 - A justificação será afinal julgada e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

Parágrafo único - O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. (...)”

- O procedimento da ação de justificação é entregue ao requerente, independente de traslado (cópia), ao final (depois da prolação da sentença) porque só a ele interessa a prova produzida.

- Atenção: O prazo de 48 horas, do art.866, do CPC, é para que os interessados possam extrair, se for o caso, as cópias das peças que Ihes interessam.



Referências

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