Tema: AÇÃO
CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO
1 – Conceito
de justificação
- Segundo a doutrina, quando o instituto processual da JUSTIFICAÇÃO não corresponde à modalidade
de ação cautelar, mas, sim, trata-se de um PROCEDIMENTO
CAUTELAR ESPECÍFICO.
- Atenção: O instituto processual da JUSTIFICAÇÃO não
tem natureza cautelar, mas voluntária, logo, não se submete aos pressupostos
específicos das cautelares.
- Atenção: O instituto processual da JUSTIFICAÇÃO é mero
procedimento, ou seja, procedimento cautelar
específico por opção do legislador.
- A justificação é uma medida cautelar
constituída de uma audiência de testemunhas com a finalidade demonstrar
existência de fato ou relação jurídica, pode servir como mero documento sem
caráter contencioso ou como prova em processo regular.
- Atenção: A justificação não se confunde com produção antecipada de prova,
vez que esta pode ser arrecada antecipadamente para o processo principal.
- A justificação apenas atesta o que
declaram as testemunhas perante o juiz, sendo que, não se admite defesa e nem contrariedade ou recurso, pois, não há
pronuncia sobre o mérito e, sim, a verificação de fatos com a observação das
devidas formalidades legais.
- Atenção: Os autos da justificação, após a conclusão da
mesma, serão entregues às partes após 48 horas depois da decisão, independentemente
de translado.
2 - Natureza
jurídica da Justificação
- A Justificação é uma cautelar específica, de
acordo com sua disciplina no CPC, mas, do ponto de vista de sua essência, tem
natureza jurídica de procedimento voluntário, de administração de um interesse.
Ademais, não se constitui em medida de natureza constritiva, mas, apenas, conservativa de bens.
- A Justificação
tem a natureza jurídica de um mero
procedimento de jurisdição voluntária, vez que não tem a natureza de medida
cautelar.
- A Justificação também não é ação
declaratória, pois, de sua conclusão nada se declara e nem se reconhece. Exemplo:
“JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL - EFEITOS - A justificação judicial, embora disciplinada entre as
medidas cautelares específicas, nada mais é que simples procedimento de
jurisdição voluntária, em que se não admite defesa nem recurso, e no qual o
juiz não se pronuncia a respeito do mérito da prova, limitando-se a verificar
se foram observadas as formalidades legais (arts 865 e 866, parágrafo único, do
CPC) Diante disso, não faz coisa julgada a sentença que homologa a
justificação.” (TRF 18 R. - AC 01000422390 - BA - 28 T - ReI. Des. Fed. Conv.
Antônio Sávio O Chaves - DJU 1004.2000 - p. 82)
3 – Finalidade da Justificação
“CPC
(...)
Art. 861 - Quem pretender justificar a existência de algum fato ou
relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja
para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a
sua Intenção. (...)"
- A Justificação
não pode ser considerada como medida cautelar porquanto não se destina a
resguardar nenhuma situação futura ou acautelar interesses.
- A Justificação é, na verdade, um
procedimento especial de jurisdição voluntária e estaria melhor enquadrada no Livro
IV, do Código de Processo Civil.
- Segundo
o art. 861, do CPC, a Justificação destina-se
a provar a existência de um fato, ou seja, quem pretender provar a existência de um fato pode
socorrer-se de tal medida. Exemplificando:
“JUSTIFICATIVA
- MORTE PRESUMIDA - COMPETÊNCIA - Cingindo-se o requerimento a que reconheça a chamada
morte presumida do segurado da Previdência Social, para que possa seu
dependente perceber pensão, a competência será da Justiça Federal,
ressalvando-se a incidência do disposto no ar1igo 15, 11, da Lei nº 5. 01 0/66.
Hipótese que não se confunde com a declaração de ausência de que cuida o
Capítulo VI, Título 11, Livro IV do Código de Processo Civil. (STJ - CC 8.182-3
- RJ - 28 S - ReI. Min. Eduardo Ribeiro - DJU 19091994).” Neste caso, o processo de Justificação serviu para que a requerente
comprovasse a morte presumida de seu companheiro e assim habilitar-se a receber
os benefícios da Previdência Social.
4 - Diferença entre Justificação e Produção antecipada
de prova
- A produção antecipada de provas é MEDIDA
CAUTELAR, ou seja, a prova colhida é a
própria antecipação da prova que seria produzida no processo principal.
- A justificação é a prova produzida de forma unilateral e destina-se apenas a documentar
um fato ou relação jurídica, seja para servir como início de prova em
processo ou para simples conhecimento pessoal.
5 – Objeto da Justificação
- O objeto da Justificação diz respeito ao fato ou relação jurídica, que pode ser provado em
juízo.
- Atenção:
Via de regra, a justificação consiste na oitiva de testemunhas, de vez que a existência de prova documental torna
desnecessária a ação de justificação.
- Na
Justificação não cabe a produção de
prova pericial, pois, este é um caso típico de produção antecipada de
provas.
“CPC
(...)
Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre
os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.(...)”
5.1 -
Provar uma relação jurídica (objetivo)
“JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -
A justificação tem por objetivo provar dependência econômica e não relação de
família. Inaplicabilidade da Súmula 53- TFR, mas da Súmula 32, do STJ (STJ - CC
3 695-0 - ,RJ - 3ª S - ReI. Min. Costa Lima -- DJU 17. 12. 1992).” Este é um dos inúmeros exemplos, ou seja, a prova
da dependência econômica, ou a existência de uma união estável.
- No
tocante ao objeto da Justificação também
podem ser citados exemplos de prova de uma relação jurídica decorrente de
locação, relação de trabalho, etc.
6 - Não há constrição de Direito
- A Justificação por não se
caracterizar como constrição de um direito, não implica em caducidade se à
medida que se seguir deixar de ser proposta em 30 dias, não sendo aplicável o
art. 806, do CPC. Exemplo: Margarida,
viúva, que pretende se casar com comunhão de bens, resolve ajuizar ação de justificação
somente para dizer que o falecido marido não deixou bens a inventariar. Aliás,
como já foi dito, no tocante a
Justificação nem medida principal é necessário que haja. E por conseguinte,
também é inaplicável o art. 801, III, do CPC:
“CPC
(...)
Art.801 - O requerente pleiteará a
medida cautelar em petição escrita, que indicará.
(...)
III - a lide e seu
fundamento; (...)”
- A redação do art. 865, do CPC, não deixa dúvidas do caráter de jurisdição voluntária da
justificação, ou seja, de fato, não
se admite resposta, talvez, possa se admitir a alegação de incompetência
absoluta (jamais a relativa). Também não se admite recurso por expressa
disposição legal. Exemplificando:
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - Não possuindo
a justificação judicial natureza contenciosa, a vista em cartório, pelo prazo
de 24 horas de que trata o art. 864 do Código de Ritos. Serve apenas para
conhecimento do requerido, INSS, sobre os fatos alegados, de modo a preparar-se
para a inquirição das testemunhas na audiência, manifestando-se nesta ocasião.
Improcede a pretensão do INSS de, após a realização da audiência de oitiva de
testemunhas, ter aberto em seu favor tal prazo para pronunciar-se, o que
importa em verdadeira intenção de transmudar a natureza do processo cautelar
específico (TRF 18 R. - AC 92.01.04589-1 - BA - 18 T - ReI. Juiz Aldir
Passarinho Jr. DJU 0305.1993)
“CPC
(...)
Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.(...)”
7 – Procedimento da Justificação
-
A ação de Justificação Judicial tem um procedimento próprio.
7.1 - Início do processo
- A petição inicial da ação de
justificação judicial obedece aos requisitos do art. 282, do CPC, devendo,
ainda, conter as provas previstas no art. 283, do CPC, sob pena de inépcia da
inicial.
- Na petição da ação de justificação judicial, o requerente exporá
claramente sua intenção, ou seja, qual a razão de estar em juízo e o que
pretende provar, ou seja, demonstrará o seu interesse jurídico.
“CPC
(...)
Art. 861 - Quem pretender justificar a
existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem
caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em
petição circunstanciada, a sua intenção.(...)”
7.2 - Despacho do Juiz
- O Juiz, após o
recebimento da ação de justificação
judicial, designará audiência para ouvir as testemunhas (não há que se
falar em produção de prova pericial).
“CPC
(...)
Art. 864. Ao interessado é lícito
contraditar as testemunhas, reinquiri-Ias. (...)”
- Na audiência de justificação os interessados podem contraditar testemunhas
e reinquiri-Ias. É o único ato, na justificação, que está sujeito ao
contraditório.
- Atenção:
Na audiência de justificação somente
serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor, sendo, no máximo 3 (três)
testemunhas para cada fato (por analogia ao procedimento contencioso). Todavia,
ao interessado (parte adversa) não é
permitido arrolar ou indicar testemunhas.
7.3 – A citação
- O Juiz, após o
recebimento da ação de justificação
judicial, mandará citar o requerido.
“CPC
(...)
Art. 862 - Salvo nos casos expressos
em lei, é essencial a citação dos
interessados.
Parágrafo
único - Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no
processo o Ministério Público. (...)” (grifo nosso)
- Diz o art.862, do Código de Processo
Civil, que é essencial a citação dos interessados para que possam acompanhar a
prova.
7.4 -
Não é Cabível liminar
- A Justificação não sendo procedimento
cautelar (embora inserida Livro IV, do Código de Processo Civil), naturalmente
não há que se falar em cabimento de medida liminar.
7.5 –
Sobre a Audiência de Justificação
- Na audiência de justificação faz-se a inquirição das testemunhas.
7.6 –
Prazo para manifestação do interessado
“CPC
(...)
Art.864 - Ao interessado é lícito
contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos,
dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.(...)”
- Atenção:
Encerrada a oitiva das testemunhas o interessado terá vista dos autos, em
cartório, isto é não poderá retirar os autos da Secretaria (ou do Cartório)
para manifestar-se. Entretanto, ele poderá obter cópia dos documentos que forem
apresentados pelo autor.
7.7 –
Sentença
- A sentença
prolatada na ação de justificação consiste em decisão meramente formal.
- A sentença prolatada na ação de justificação tem dispositivo, posto que não havendo o
contraditório a oitiva não faz prova absoluta, mas, tão somente prova relativa,
devendo ser renovada, se for o caso, no momento apropriado.
- A decisão (sentença) na ação de
justificação não está sujeita a recurso, pois, trata-se de uma sentença atípica, onde o Juiz atua
apenas como fiscal do procedimento, não emitindo juízo de valor sobre a prova
produzida.
- Atenção: Não
se pronunciando sobre o mérito, a sentença da ação de justificação, é claro, não faz coisa julgada material,
mas tão só coisa julgada formal.
7.8 –
Entrega dos autos ao autor
“CPC
(...)
Art. 866 - A justificação será afinal
julgada e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado,
decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo
único - O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a
verificar se foram observadas as formalidades legais. (...)”
- O procedimento da ação de
justificação é entregue ao requerente, independente de traslado
(cópia), ao final (depois da prolação da sentença) porque só a ele interessa a
prova produzida.
- Atenção:
O prazo de 48 horas, do art.866, do CPC, é para que os interessados possam
extrair, se for o caso, as cópias das peças que Ihes interessam.
Referências
BRASIL. Código (1973). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília,
DF: Saraiva, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Saraiva, 2013.
BRASIL.
Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Institui o Código Civil. Disponível em:
. Acesso em: 08 fev. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. Disponível em:
. Acesso em: 08 fev. 2015.
ALVIM, Eduardo Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 15.ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
ARAUJO
JÚNIOR, Gediel Claudino de. Prática no processo civil. 10. ed. São
Paulo: Atlas, 2007.
BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de
Mattos. Processo civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Volume 11, 3 ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000.
CÂMARA,
Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. III. 10. ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.
CAMPOS, Antônio Macedo de. Medidas
cautelares e procedimentos especiais. 1ª ed. São Paulo: Sugestões
Literárias, 1975.
CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno, 2ª. Ed.,
Forense.
DIDIER
JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. II. 01. ed. Salvador: Jus
Podivm, 2007.
FERREIRA, Luiz Pinto. Medidas
cautelares. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983.
__________A Tutela Antecipada nos Tribunais. Disponível em: .
Acesso em: 10 jan. 2013.
FUX, Luiz et al. O Novo Processo Civil Brasileiro. Direito em
Expectativa. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. 1ª ed. Campinas: Editora Russel, 2006.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume 3. 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
GUIMARÃES,
Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 8.ed. São
Paulo: Rideel, 2006.
GUTIER, Murillo Sapia. Teoria do processo cautelar:
características e classificações doutrinárias. Jus
Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2456, 23 mar. 2010. Disponível em: .
Acesso em: 18 jan. 2015.
LACERDA, Galeno. Comentários
ao código de processo civil. v. VIII t. I Rio de Janeiro: Forense,
1980.
LOPES DA COSTA,
Alfredo Araújo. Direito
processual civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. nº 66.
LUZ,
Valdemar P.da. Manual do advogado. 20.ed. Florianópolis:
Conceito, 2007, 744 p. ISBN 85.7755-004-4.
MARINONI, Luiz
Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil – v. 4 – processo cautelar
– São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 30.
MEDINA, José Miguel, Garcia ARAÚJO,
Fabio Caldas de. GAJARDONI. Fernando da Fonseca. Procedimentos Cautelares e Especiais.
Antecipação da Tutela. Jurisdição Voluntária. Ações Coletivas e constitucionais,
Vol. IV. São Paulo: revista dos
Tribunais, 2009. p. 65.
MOREIRA,
José Carlos Barbosa. O novo
processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 25. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007.
NERY JÚNIOR, Nelson. Código
de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1994.
NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 09.
ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e
LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v.
VIII t. II Rio de Janeiro: Forense, 1980.
OLIVEIRA,
Carlos Alberto Álvaro e LACERDA, Galeano. Comentários ao Código de Processo
Civil. 8.v., tomo II. 06. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
ORIONE NETO,
Luiz. Processo cautelar. São Paulo: Saraiva, 2003.
ORIONE
NETO, Luiz. Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004.
PROJETO DE LEI Nº 166/2010. Reforma do Novo Código de Processo Civil
Brasileiro. Brasília, DF. Disponível em: .
Acesso em: 28. jan. 2013.
PROJETO DE LEI Nº 8.046/2010. Reforma do Novo Código de Processo Civil
Brasileiro-Alterações. Brasília, DF. Disponível em: http:www.planalto.gov.br.
Acesso em: 28. jan. 2013.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. A
ação cautelar inominada no direito brasileiro. 4ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
__________. Curso
de processo civil. v. III Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993.
__________. Do
processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
__________. Curso de Processo Civil, processo cautelar, tutela de
urgência. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense 2008.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Pressupostos
processuais e condições da ação no processo cautelar. Revista
de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.
__________. Requisitos
da tutela cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.
__________. Processo
cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992.
__________. Curso de Direito Processual Civil. 38 ª edição, volumes I,
II e III. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000.
__________. Curso
de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
THEODORO
JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e
Processo Cautelar. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
__________. Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos especiais.
38.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Vol. 2.
42.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
VIANA,
Joseval Martins. Curso completo de processo civil. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2006, 288 p. ISBN 85-7453-608-3.
WAMBIER,
Luiz Rodrigues; CORREIA DE ALMEIDA, Flávio Renato; TALAMINE, Eduardo. Curso
Avançado de Processo Civil. 3. v. 06. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2005.
WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.).
Curso avançado de processo civil, volume 1, 5ª edição, São Paulo, Editora RT,
2002.
Comentários