Tema: AÇÃO CAUTELAR
DE ALIMENTOS PROVISIONAIS
1 – Conceito
- O legislador
pátrio, ao disciplinar os chamados alimentos
provisionais nos artigos 852 a 854 do CPC, deve ser questionado exatamente
qual foi a intenção de tal normatização, ou seja, se a intenção foi esvaziar a
Lei nº 5.478/68, que dispõe a ação de
alimentos sobre sua pretensão ficou apenas na vontade, pois o fato é que a
jurisprudência e os operadores do direito não se adequaram aos termos de
Alimentos Provisionais, como Medida Cautelar.
- Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1]:
“Os alimentos são
prestações destinadas a satisfazer as necessidades vitais daqueles que não
podem fazê-los por si.”
2 - Espécies de Alimentos
- A
doutrina classifica os alimentos em três espécies:
I) Alimentos definitivos;
II) Alimentos provisórios;
III) Alimentos provisionais.
3 -
Alimentos Definitivos
- Os alimentos definitivos se constituem em modalidade de alimentos fixados pelo juiz ou por acordo entre as partes, com prestações periódicas de caráter permanente, ainda que suscetíveis de eventual revisão.
4 – Alimentos Provisórios
- Os alimentos provisórios se constituem em modalidade de alimentos fixados liminarmente, na ação de alimentos, de procedimento especial, prevista na Lei nº 5.478/68, que exige prova constituída da obrigação legal de alimentos.
- O juiz, ao despachar a petição inicial, segundo a Lei nº 5.478/68, já fixa os alimentos.
- A ação de alimentos, prevista na Lei nº 5.478/68, é uma ação de conhecimento, de procedimento especial.
5 – Alimentos Provisionais
- Os alimentos provisionais se constituem em modalidade de alimentos fixados em ação cautelar.
- Os alimentos provisionais
são chamados, também, de alimentos ad litem (para o processo).
- Os alimentos provisionais estão previstos no art.852, do CPC:
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação
de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o
despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único - No caso
previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida
ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e
vestuário, as despesas para custear a demanda.(...)”
6 – Conceito da ação cautelar de alimentos provisionais
- Ação cautelar de alimentos provisionais é uma ação nominada, de procedimento cautelar específico, que consiste na pretensão da obtenção do necessário para o sustento, habitação, vestuário do alimentando, mais as custas e despesas da demanda, durante a pendência do processo principal.
- Segundo a prescrição constante do parágrafo único, do art.852, do CPC, a prestação alimentícia provisional que será devida ao requerente, abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
- Atenção: Os alimentos provisórios não se reportam
ao custeio do processo, mas, os alimentos provisionais de caráter cautelar
(provisional), sim. Afinal, os alimentos
provisionais são concedidos em uma ação cautelar, que é acessória.
7 - Características principais da ação cautelar de alimentos provisionais
- Aplicam-se a ação cautelar de alimentos provisionais as dez características do processo cautelar:
a) Autonomia;
b) Acessoriedade;
c) Instrumentalidade;
d)
Preventividade;
e) Urgência;
f) Sumariedade da cognição;
g) Provisoriedade;
h)
Revogabilidade;
i) Inexistência de coisa julgada;
j) Fungibilidade.
8 - Salienta-se as seguintes questões
a) A acessoriedade da ação
cautelar de alimentos provisionais refere-se a sua vinculação a uma ação
principal.
b) A preventividade da
ação cautelar de alimentos provisionais
está na situação de evitar a ocorrência do dano irreparável e de difícil
reparação.
- Atenção: No caso da ação cautelar de alimentos provisionais, o dano são os alimentos.
- Há quem não enxergue o periculum in mora – a situação de
perigo, na ação cautelar de alimentos
provisionais.
- O fato que caracteriza o periculum in mora é a necessidade, ou seja, a ação cautelar de alimentos provisionais evita a falta de alimentos. Em outras palavras, o legislador previu, em cada ação cautelar nominada, o fato a ensejar a situação de perigo.
c) A provisoriedade ação cautelar de alimentos provisionais vigora apenas até o final da ação principal ou até:
I) que outra medida a substitua;
II) que a situação fática superveniente se altere;
III) se o alimentado morre;
IV) trinta dias, se não for proposta a ação principal.
- Atenção: No processo principal, podem ser fixados alimentos definitivos.
Estes podem ser revistos, para mais ou para menos ou, ainda, exonerados, por meio de uma ação própria: ação de revisão de alimentos e ação de exoneração de alimentos
9 – Cabimento da ação cautelar de alimentos provisionais
- A ação cautelar de alimentos provisionais pode ser preparatória ou incidental.
- A ação cautelar de alimentos provisionais sujeita-se ao prazo de 30 (trinta) dias, segundo está disposto no art. 806, do CPC.
- Atenção: A previsão do art. 852 e seus incisos, todos
do CPC têm caráter meramente exemplificativo, e não taxativo.
9.1 – 1ª Hipótese
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:
I - Nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde
que estejam separados os cônjuges; (...)”
- Atenção: Não é no
processo de anulação de casamento que se pedem os alimentos, mas é preciso
promover uma ação cautelar.
- Atenção: Não existe
mais o desquite, pois, foi extinto
com o advento da Lei do Divórcio, que
deu nascimento a separação judicial
litigiosa e ao divórcio.
- Sobre anulação de
casamento é importante lê os artigos 1550 a 1561, todos do Código Civil em
vigor.
“Código Civil de 2002
(...)
Art. 1.550 - É anulável o casamento:
I -
de quem não completou a idade mínima para casar;
II -
do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III -
por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV -
do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V -
realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI -
por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo
único - Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente
decretada.
Art.
1.551 - Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou
gravidez.
Art.
1.552 - A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art.
1.553 - O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la,
confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se
necessária, ou com suprimento judicial.
Art.
1.554 - Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a
competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de
casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art.
1.555 - O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu
representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e
oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus
representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1o
- O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a
incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no
terceiro, da morte do incapaz.
§ 2o
- Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os
representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado
sua aprovação.
Art.
1.556 - O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte
de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art.
1.557 - Considera-se erro essencial
sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o
que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro
tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao
cônjuge enganado;
II - a
ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne
insuportável a vida conjugal;
III - a
ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de
moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em
risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de
doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado.
Art.
1.558 - É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de
um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal
considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus
familiares.
Art.
1.559 - Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar
a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o
ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art.
1.560 - O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da
data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do
inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a
autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a
IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1o
- Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos
menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez
essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou
ascendentes.
§ 2o
- Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é
de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento
da celebração.(...)” (grifo nosso)
- Atenção: A nulidade do casamento deve ser obtida através
da ação declaratória de nulidade de
casamento. Ademais, a parte pode pleitear divórcio direto ou conversão de separação em divórcio.
“Código Civil de 2002
(...)
Art.
1.548 - É nulo o casamento contraído:
I -
pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II -
por infringência de impedimento.
Art.
1.549 - A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no
artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público. (...)”
“Código Civil de 2002
(...)
Art. 1.580 - Decorrido um ano do trânsito em
julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão
concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes
poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o
- A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por
sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o
- O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de
comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1.581 - O divórcio pode ser concedido sem
que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.582 - O pedido de divórcio somente
competirá aos cônjuges.
Parágrafo único - Se o cônjuge
for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o
ascendente ou o irmão. (...)”
9.2 – 2ª Hipótese
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:
(...)
II - Nas ações de
alimentos, desde o despacho da petição inicial; (...)”
- Os alimentos provisionais diferem dos alimentos da ação de alimentos.
- Se a ação de
alimentos é a do processo especial, já há prova constituída da obrigação
alimentar. Do contrário, haverá carência de ação por interesse processual, devendo
o juiz indeferir a inicial liminarmente. Mas, se presente a prova constituída
da obrigação alimentar, os alimentos serão deferidos liminarmente.
- Atenção: No caso
do inciso II, do art.852, do CPC, a ação que admite a ação de alimentos
cautelar à ação principal é uma ação de procedimento
ordinário, onde vai ser discutido o direito a alimento:
a) do companheiro em face da companheira;
b) do companheiro em face do companheiro;
c) da sentença penal condenatória.
- Atenção: Hoje, o INSS já efetua o pagamento de pensão ao companheiro de companheiro. Afinal, se depois de morto pode receber a pensão, por que não em vida?
- Atenção: Existe lei
que permite o pagamento de pensão a companheiro dependente de funcionário
público estadual. Não importam as questões religiosas.
9.3 – 3ª Hipótese
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:
(...)
III - Nos demais casos expressos em lei.(...)”
- Ação de investigação de paternidade.
- Ação de reconhecimento de união estável.
- Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.
10 – Procedimento da ação cautelar de alimentos provisionais
a) Competência
- A competência da ação cautelar de alimentos provisionais é
a mesma da ação principal.
- A ação cautelar de alimentos provisionais deve sempre ser
ajuizada em primeiro grau de jurisdição.
- Atenção: Em
relação a competência da ação cautelar de alimentos provisionais não se aplica
o § único, do art. 800, do CPC.
“Código de Processo Civil
(...)
Art.
800 – Omissis.
Parágrafo
único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
(Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
- Atenção: Em
relação a competência da ação cautelar de alimentos provisionais os outros
recursos seguem a regra do artigo 800. A ação de alimentos, excepcionalmente,
não.
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 100 - É competente o foro:
I - da residência da
mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em
divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência
do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.(...)”
b) Petição Inicial
- A petição inicial da ação cautelar de alimentos
provisionais obedece aos requisitos
dos artigos 282 e 801, e 854, todos do CPC.
dos artigos 282 e 801, e 854, todos do CPC.
- O requerente na petição inicial da ação cautelar de
alimentos provisionais
deve expor:
deve expor:
I) as necessidades do requerente (é o periculum in mora);
II) as possibilidades do requerido.
- Os requisitos dos artigos 282 e 801, e 854, todos do CPC,
se encontram presentes em toda ação de alimentos.
- Atenção: Admite-se
a concessão de liminar inaudita altera
pars na ação cautelar de alimentos provisionais, nos termos do art. 854, parágrafo único e 804, todos do
CPC. Liminar por meio da qual o juiz fixará os alimentos, antes da citação
da outra parte.
c) Valor da causa
- O valor da causa na ação cautelar de alimentos provisionais
corresponde a 12 prestações mensais (art.259, VI, do CPC):
“Código de Processo Civil
(...)
Art.259 – omissis.
(...)
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações
mensais, pedidas pelo autor. (...)”
- Atenção: Para
qualquer ação de prestações sucessivas é previsto o valor de 12 prestações.
d) Rito procedimental
- A ação cautelar de alimentos provisionais segue o rito comum das
cautelares.
e) Sentença
- A sentença de procedência, ou de improcedência, da ação cautelar de alimentos provisionais comporta o recurso de apelação (art.520, IV, do CPC).
- O Recurso de Apelação interposto contra sentença de
procedência, ou de improcedência, da ação cautelar de alimentos provisionais
não tem efeito suspensivo, pois, será recebido somente no efeito devolutivo.
f) Execução de sentença
- Se a parte condenada não pagar os alimentos, será objeto de execução de obrigação alimentícia, inclusive, nos termos do artigos 732 a 735, todos do CPC, com a possibilidade de prisão.
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 732 - A execução
de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV
deste Título.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o
exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os
alimentos provisionais, o juiz
mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses.
§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das
prestações vencidas e vincendas.
§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o
cumprimento da ordem de prisão.
Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem
como empregado sujeito à legislação do
trabalho, o juiz mandará descontar
em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único - A comunicação será feita à autoridade, à
empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do
devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
Art. 735 - Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a
que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se
o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título (...)” (grifo nosso)
Referências
BRASIL. Código (1973). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília,
DF: Saraiva, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Saraiva, 2013.
BRASIL.
Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Institui o Código Civil. Disponível em:
. Acesso em: 08 fev. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. Disponível em:
. Acesso em: 08 fev. 2015.
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 15.ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de
Mattos. Processo civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Volume 11, 3 ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000.
CÂMARA,
Alexandre Freitas. Lições de Direito
Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de
Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.
CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno, 2ª. Ed.,
Forense.
GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. 1ª ed. Campinas: Editora Russel, 2006.
FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência. São Paulo:
Saraiva, 1996.
FUX, Luiz et al. O Novo Processo Civil Brasileiro. Direito em
Expectativa. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios – Novo curso de direito processual
civil: execução e processo cautelar: volume 3/ Marcos Vinicius Rios Gonçalves –
São Paulo: Saraiva, 2008.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume 3. 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
GUTIER, Murillo Sapia. Teoria do processo cautelar:
características e classificações doutrinárias. Jus
Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2456, 23 mar. 2010. Disponível em: .
Acesso em: 18 jan. 2015.
LOPES DA COSTA,
Alfredo Araújo. Direito
processual civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. nº 66.
MARINONI, Luiz
Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil – v. 4 – processo
cautelar – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 30.
MEDINA, José Miguel, Garcia ARAÚJO,
Fabio Caldas de. GAJARDONI. Fernando da Fonseca. Procedimentos Cautelares e Especiais.
Antecipação da Tutela. Jurisdição Voluntária. Ações Coletivas e
constitucionais, Vol. IV. São Paulo:
revista dos Tribunais, 2009. p. 65.
ORIONE NETO,
Luiz. Processo cautelar. São Paulo: Saraiva, 2003.
PROJETO DE LEI Nº 166/2010. Reforma do Novo Código de Processo Civil
Brasileiro. Brasília, DF. Disponível em: .
Acesso em: 28. jan. 2013.
PROJETO DE LEI Nº 8.046/2010. Reforma do Novo Código de Processo Civil
Brasileiro-Alterações. Brasília, DF. Disponível em: http:www.planalto.gov.br.
Acesso em: 28. jan. 2013.
SILVA, Ovídio A. Baptista da Silva. Curso de Processo Civil, processo
cautelar, tutela de urgência. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense 2008.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38 ª
edição, volumes I, II e III. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.
Procedimentos especiais. 38.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense,
2002.
WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.).
Curso avançado de processo civil, volume 1, 5ª edição, São Paulo, Editora RT,
2002.
[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios – Novo curso de direito processual
civil: execução e processo cautelar: volume 3 / Marcos Vinicius Rios Gonçalves
– São Paulo: Saraiva, 2008.
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