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AULA SOBRE PROCESSO CAUTELAR



Tema: AÇÃO CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS

1 – Conceito


- O legislador pátrio, ao disciplinar os chamados alimentos provisionais nos artigos 852 a 854 do CPC, deve ser questionado exatamente qual foi a intenção de tal normatização, ou seja, se a intenção foi esvaziar a Lei nº 5.478/68, que dispõe a ação de alimentos sobre sua pretensão ficou apenas na vontade, pois o fato é que a jurisprudência e os operadores do direito não se adequaram aos termos de Alimentos Provisionais, como Medida Cautelar.

- Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1]:

Os alimentos são prestações destinadas a satisfazer as necessidades vitais daqueles que não podem fazê-los por si.”

2 - Espécies de Alimentos

- A doutrina classifica os alimentos em três espécies:

I) Alimentos definitivos;

II) Alimentos provisórios;

III) Alimentos provisionais.

3 - Alimentos Definitivos

- Os alimentos definitivos se constituem em modalidade de alimentos fixados pelo juiz ou por acordo entre as partes, com prestações periódicas de caráter permanente, ainda que suscetíveis de eventual revisão.

4 – Alimentos Provisórios

- Os alimentos provisórios se constituem em modalidade de alimentos fixados liminarmente, na ação de alimentos, de procedimento especial, prevista na Lei nº 5.478/68, que exige prova constituída da obrigação legal de alimentos.

- O juiz, ao despachar a petição inicial, segundo a Lei nº 5.478/68, já fixa os alimentos.

- A ação de alimentos, prevista na Lei nº 5.478/68, é uma ação de conhecimento, de procedimento especial.
5 – Alimentos Provisionais

- Os alimentos provisionais se constituem em modalidade de alimentos fixados em ação cautelar.

- Os alimentos provisionais são chamados, também, de alimentos ad litem (para o processo).

- Os alimentos provisionais estão previstos no art.852, do CPC:

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:

I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

III - nos demais casos expressos em lei.

Parágrafo único - No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.(...)”

6 – Conceito da ação cautelar de alimentos provisionais

- Ação cautelar de alimentos provisionais é uma ação nominada, de procedimento cautelar específico, que consiste na pretensão da obtenção do necessário para o sustento, habitação, vestuário do alimentando, mais as custas e despesas da demanda, durante a pendência do processo principal.

- Segundo a prescrição constante do parágrafo único, do art.852, do CPC, a prestação alimentícia provisional que será devida ao requerente, abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

- Atenção: Os alimentos provisórios não se reportam ao custeio do processo, mas, os alimentos provisionais de caráter cautelar (provisional), sim. Afinal, os alimentos provisionais são concedidos em uma ação cautelar, que é acessória.

7 - Características principais da ação cautelar de alimentos provisionais

- Aplicam-se a ação cautelar de alimentos provisionais as dez características do processo cautelar:

a) Autonomia; 

b) Acessoriedade; 

c) Instrumentalidade; 

d) Preventividade; 

e) Urgência;
f) Sumariedade da cognição; 

g) Provisoriedade; 

h) Revogabilidade; 

i) Inexistência de coisa julgada;

j) Fungibilidade.

8 - Salienta-se as seguintes questões

a) A acessoriedade da ação cautelar de alimentos provisionais refere-se a sua vinculação a uma ação principal.

b) A preventividade da ação cautelar de alimentos provisionais está na situação de evitar a ocorrência do dano irreparável e de difícil reparação. 

- Atenção: No caso da ação cautelar de alimentos provisionais, o dano são os alimentos.

- Há quem não enxergue o periculum in mora – a situação de perigo, na ação cautelar de alimentos provisionais.

- O fato que caracteriza o periculum in mora é a necessidade, ou seja, a ação cautelar de alimentos provisionais evita a falta de alimentos. Em outras palavras, o legislador previu, em cada ação cautelar nominada, o fato a ensejar a situação de perigo.

c) A provisoriedade ação cautelar de alimentos provisionais vigora apenas até o final da ação principal ou até:

I) que outra medida a substitua;

II) que a situação fática superveniente se altere;

III) se o alimentado morre;

IV) trinta dias, se não for proposta a ação principal.

- Atenção: No processo principal, podem ser fixados alimentos definitivos.
Estes podem ser revistos, para mais ou para menos ou, ainda, exonerados, por meio de uma ação própria: ação de revisão de alimentos e ação de exoneração de alimentos

9 – Cabimento da ação cautelar de alimentos provisionais

- A ação cautelar de alimentos provisionais pode ser preparatória ou incidental.

- A ação cautelar de alimentos provisionais sujeita-se ao prazo de 30 (trinta) dias, segundo está disposto no art. 806, do CPC.

- Atenção: A previsão do art. 852 e seus incisos, todos do CPC têm caráter meramente exemplificativo, e não taxativo.

9.1 – 1ª Hipótese
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:

I - Nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; (...)”

- Atenção: Não é no processo de anulação de casamento que se pedem os alimentos, mas é preciso promover uma ação cautelar.

- Atenção: Não existe mais o desquite, pois, foi extinto com o advento da Lei do Divórcio, que deu nascimento a separação judicial litigiosa e ao divórcio.

- Sobre anulação de casamento é importante lê os artigos 1550 a 1561, todos do Código Civil em vigor.

“Código Civil de 2002
(...)
Art. 1.550 - É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

Parágrafo único - Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

Art. 1.551 - Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Art. 1.552 - A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

Art. 1.553 - O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

Art. 1.554 - Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Art. 1.555 - O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1o - O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

§ 2o - Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

Art. 1.556 - O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557 - Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

Art. 1.558 - É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Art. 1.559 - Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

Art. 1.560 - O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1o - Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2o - Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.(...)” (grifo nosso)

- Atenção: A nulidade do casamento deve ser obtida através da ação declaratória de nulidade de casamento. Ademais, a parte pode pleitear divórcio direto ou conversão de separação em divórcio.

“Código Civil de 2002
(...)
Art. 1.548 - É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - por infringência de impedimento.

Art. 1.549 - A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. (...)”

“Código Civil de 2002
(...)
Art. 1.580 - Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1o - A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2o - O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Art. 1.581 - O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 1.582 - O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único - Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão. (...)”

9.2 – 2ª Hipótese

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:

(...)

II - Nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; (...)”

- Os alimentos provisionais diferem dos alimentos da ação de alimentos.

- Se a ação de alimentos é a do processo especial, já há prova constituída da obrigação alimentar. Do contrário, haverá carência de ação por interesse processual, devendo o juiz indeferir a inicial liminarmente. Mas, se presente a prova constituída da obrigação alimentar, os alimentos serão deferidos liminarmente.

- Atenção: No caso do inciso II, do art.852, do CPC, a ação que admite a ação de alimentos cautelar à ação principal é uma ação de procedimento ordinário, onde vai ser discutido o direito a alimento:

a) do companheiro em face da companheira;

b) do companheiro em face do companheiro;

c) da sentença penal condenatória.

- Atenção: Hoje, o INSS já efetua o pagamento de pensão ao companheiro de companheiro. Afinal, se depois de morto pode receber a pensão, por que não em vida?

- Atenção: Existe lei que permite o pagamento de pensão a companheiro dependente de funcionário público estadual. Não importam as questões religiosas.

9.3 – 3ª Hipótese

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:
(...)
III - Nos demais casos expressos em lei.(...)”

- Ação de investigação de paternidade.

- Ação de reconhecimento de união estável.

- Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.

10 – Procedimento da ação cautelar de alimentos provisionais

a) Competência

- A competência da ação cautelar de alimentos provisionais é a mesma da ação principal.

- A ação cautelar de alimentos provisionais deve sempre ser ajuizada em primeiro grau de jurisdição.

- Atenção: Em relação a competência da ação cautelar de alimentos provisionais não se aplica o § único, do art. 800, do CPC.

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 800 – Omissis.

Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

- Atenção: Em relação a competência da ação cautelar de alimentos provisionais os outros recursos seguem a regra do artigo 800. A ação de alimentos, excepcionalmente, não.

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 100 - É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; 

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.(...)”

b) Petição Inicial

- A petição inicial da ação cautelar de alimentos provisionais obedece aos requisitos
dos artigos 282 e 801, e 854, todos do CPC.

- O requerente na petição inicial da ação cautelar de alimentos provisionais
deve expor:

I) as necessidades do requerente (é o periculum in mora);

II) as possibilidades do requerido.

- Os requisitos dos artigos 282 e 801, e 854, todos do CPC, se encontram presentes em toda ação de alimentos.

- Atenção: Admite-se a concessão de liminar inaudita altera pars na ação cautelar de alimentos provisionais, nos termos do art. 854, parágrafo único e 804, todos do CPC. Liminar por meio da qual o juiz fixará os alimentos, antes da citação da outra parte.

c) Valor da causa

- O valor da causa na ação cautelar de alimentos provisionais corresponde a 12 prestações mensais (art.259, VI, do CPC):

“Código de Processo Civil
(...)
Art.259 – omissis.
(...)
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor. (...)”

- Atenção: Para qualquer ação de prestações sucessivas é previsto o valor de 12 prestações.

d) Rito procedimental 

- A ação cautelar de alimentos provisionais segue o rito comum das cautelares.

e) Sentença

- A sentença de procedência, ou de improcedência, da ação cautelar de alimentos provisionais comporta o recurso de apelação (art.520, IV, do CPC).

- O Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência, ou de improcedência, da ação cautelar de alimentos provisionais não tem efeito suspensivo, pois, será recebido somente no efeito devolutivo.

f) Execução de sentença

- Se a parte condenada não pagar os alimentos, será objeto de execução de obrigação alimentícia, inclusive, nos termos do artigos 732 a 735, todos do CPC, com a possibilidade de prisão.

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único - A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

Art. 735 - Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título (...)” (grifo nosso)


Referências

BRASIL. Código (1973). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Saraiva, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Saraiva, 2013.

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2015.

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 15.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Processo civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 11, 3 ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.

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GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios – Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3/ Marcos Vinicius Rios Gonçalves – São Paulo: Saraiva, 2008.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume 3. 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

GUTIER, Murillo Sapia. Teoria do processo cautelar: características e classificações doutrinárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2456, 23 mar. 2010. Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2015.

LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Direito processual civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. nº 66.

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MEDINA, José Miguel, Garcia ARAÚJO, Fabio Caldas de. GAJARDONI. Fernando da Fonseca.  Procedimentos Cautelares e Especiais. Antecipação da Tutela. Jurisdição Voluntária. Ações Coletivas e constitucionais, Vol. IV.  São Paulo: revista dos Tribunais, 2009. p. 65.

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PROJETO DE LEI Nº 166/2010. Reforma do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 28. jan. 2013.

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WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso avançado de processo civil, volume 1, 5ª edição, São Paulo, Editora RT, 2002.


[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios – Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3 / Marcos Vinicius Rios Gonçalves – São Paulo: Saraiva, 2008.

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