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AULA SOBRE PROCESSO CAUTELAR



Tema: AÇÃO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO/AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO/AÇÃO CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO

1 – Noção acerca de tutela cautelar[1]

- A tutela cautelar, no processo civil brasileiro, está calcada na ideia de segurança, de acautelamento de algum direito que, caso não tomada a medida preventiva, poderá perecer. Sendo assim, encontra-se igualmente ligada ao elemento tempo, vez que seu procedimento de cognição sumária visa “afastar um dano capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional num processo de conhecimento ou execução, já ou a ser instaurado”.[2]

- A tutela cautelar é fenômeno próprio da ciência do processo civil há muito tempo, ainda que somente reconhecida como ação autônoma recentemente. Veja-se que o Direito Romano já apresentava meios para garantir dos direitos que necessitavam de provimentos de urgência, ainda que o estudo do processo civil somente tenha se atido à análise do instituto a partir do século XIX.[3]

- Atualmente, o Código de Processo Civil brasileiro trata do procedimento cautelar dividindo-o em dois capítulos:

I) O capítulo I do Livro III diz respeito às disposições gerais do processo cautelar.

II) O capítulo II, que trata das ações cautelares específicas. Este capítulo visa regular o procedimento específico para algumas hipóteses concretas, porém evidentemente não tem o condão de prever todas as situações em que as partes necessitarão da tutela jurisdicional com a urgência característica do processo cautelar. Dessa feita, as disposições gerais do processo cautelar (capítulo I do Livro III do CPC) suprem as lacunas das situações não previstas pelos procedimentos específicos, conforme refere Márcio Louzada Carpena[4]:

“O legislador previu, no Livro III, Capítulo II, do Código medidas cautelares específicas para bem garantir o resultado útil e eficaz de um processo, chamado principal. Entretanto, como é lógico, essas medidas positivadas e típicas não se mostram capazes de abranger todas as inúmeras hipóteses de potenciais utilizações da proteção cautelar, oriundas da variedade infinita de situações que a vida social apresenta. Assim sendo, dispôs o legislador, no Capítulo I do mesmo Livro III, regra geral e flexível, para bem de garantir a utilização ampla da tutela cautelar, sempre que presente determinado suporte fático (possibilidade de direito e possibilidade de dano jurídico).”

- Ao lado das disposições gerais acerca do processo cautelar, há um rol de procedimentos que estão calcados na cautela e na urgência, especificamente dirigidos para situações fáticas pré-determinadas.

- Os protestos, notificações e interpelações, apesar de contidos no capítulo que trata do processo cautelar em nosso código, originalmente se encontravam na parte de “procedimentos especiais” do Código de Processo Civil de 1939, a qual tratava dos “processos acessórios”.[5]

- Os protestos, notificações e interpelações, ainda que segregados do seu locus originário, são procedimentos que mantiveram algumas características que os afastam do que se entende por processo cautelar, como, por exemplo, a desnecessidade de existência do requisito periculum in mora[6], bem como a ausência da intenção de “assegurar eficácia e utilidade a outro processo”.[7]

2 – NOÇÕES BÁSICAS DO PROTESTO, DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO

- Na prática a utilização do nome de uma das medidas pelo da outra não causa problema, mas elas são diferentes.

- Protesto é ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente. É ato que supõe ter o protestante declarado o seu direito.

- Notificação é comunicação de conhecimento, qualificada pela pretensão do notificante a fim de que o notificado faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob determinada cominação, a ser imposta oportunamente por autoridade competente.

- Interpelação é ato pelo qual uma pessoa se dirige, formal e categoricamente, a outra, exigindo explicações ou cumprimento de uma obrigação.

- Os protestos, notificações e interpelações são procedimentos em que o juiz limita-se a comunicar a alguém uma manifestação de vontade, com o fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatário possa, futuramente, alegar ignorância.

- Os protestos, notificações e interpelações podem ser realizados extrajudicialmente, vez que a utilização do poder judiciário é uma opção.

- Na prática a utilização do poder judiciário é uma opção.

- Os protestos, notificações e interpelações interrompem o prazo prescricional.

- Sobre a natureza jurídica dos protestos, notificações e interpelações, os mesmos se constituem em procedimentos cautelares específicos, porém com natureza de jurisdição voluntária, não sujeitos às características das cautelares.

- No tocante a finalidade dos protestos, notificações e interpelações:

1) Comunicação ao destinatário de forma inequívoca, de determinada manifestação de vontade.

2) O protesto visa prevenir a responsabilidade ou prover a conservação do direito (interrompe a prescrição);

3) Prover a ressalva de direitos.

- Atenção: Diferença entre Arresto e Protesto contra alienação de bens:

a) Arresto: só pode ser promovido por aquele que é titular de dívida líquida e certa.

b) Protesto: pode ser promovido por aquele que não é, mas tem expectativa de ser titular de dívida liquida e certa (o efeito é que o protestado não pode alegar ignorância).

4) A notificação visa interromper a prescrição ou atender a exigências para a propositura de determinadas ações.

5) A interpelação tem por objetivo exigir explicações ou o cumprimento de uma obrigação.

3 – COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 867 A 873 DO CPC[8]

- O artigo 867, CPC, refere que o protesto será destinado à prevenção de responsabilidade, provimento de conservação e ressalva de direitos, bem como à manifestação de qualquer intenção de maneira formal.

- O protesto recebe conceituação própria. Jander Maurício Brum[9] traz definição bastante conveniente, referindo que “o protesto, como veremos mais adiante, é um aviso. Não pode ter comando impeditivo de realização de negócio lícito”. Ovídio Baptista da Silva[10] caracteriza que no protesto “o protestante exterioriza manifestação de vontade, declarando algum direito ou pretensão que afirma serem seus, ou manifestando vontade de exercê-los”.

- Para o Ovídio Baptista da Silva[11], o protesto difere da notificação e da interpelação na medida em que as últimas apresentam características diversas:

“Pela notificação, ao contrário do protesto, transmite-se ao notificado não tanto a afirmação de algum direito do notificante quanto a comunicação de algo que se leva ao conhecimento do destinatário; já a interpelação, ao contrário das duas primeiras medidas, é uma exteriorização de vontade que não tem conseqüências jurídicas em si mesmas, ficando sua eficácia dependente de ato ou omissão do interpelado.”

- A notificação pode ser utilizada, ainda, como forma de produção de prova da ciência inequívoca acerca de algum fato, conforme ensina a jurisprudência:

“PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Não tendo as instâncias ordinárias abordado o tema, carece o recurso especial do requisito específico do prequestionamento, fazendo incidir o enunciado nº 282 da súmula/STF.
II - O exame do acerto ou não dos depósitos efetuados em ação de consignação em pagamento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, vedados a teor dos verbetes sumulares nºs 5 e 7/STJ.
III - A utilização da notificação judicial como prova na ação consignatória, especificamente quanto ao lugar do pagamento e a quem se deve pagar, não contraria a finalidade do instituto, nem ofende o art. 867, CPC.
IV - Dessemelhantes os fatos descritos no acórdão impugnado e nos arestos trazidos como paradigmas, não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissor constitucional. (REsp 180.882/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26.09.2000, DJ 23.10.2000 p. 142)”

- O protesto, se constitui na exteriorização formal da vontade do sujeito, a fim de resguardar algum direito. Humberto Theodoro Júnior[12] traz exemplos de casos em que a parte pode se socorrer do protesto judicial, conforme transcrevemos:

“(...)
a) Prevenir responsabilidade, como, por exemplo, o caso do engenheiro que elaborou o projeto e nota que o construtor não está seguindo se plano técnico; 
b) Prover a conservação de seu direito, como no caso do protesto interruptivo de prescrição;
c) Prover a ressalva de seus direitos, como no caso de protesto contra alienação de bem que possa reduzir o alienante à insolvência e deixar o credor sem meios de executar seu crédito.” (grifo nosso)

- Atenção: Não obstante as diferenças conceituais entre protestos, notificações e interpelações, todos são regulados pela lei instrumental como sendo submetidos à mesma forma de trâmite.

- Atenção Questão de alta relevância acerca dos protestos, notificações e interpelações, é sobre a natureza da ação, ou seja, se questiona se tais processos estariam mais vinculados à definição de jurisdição voluntária do que contenciosa. Afinal, a redução do contraditório nos protestos, notificações e interpelações, em especial, nos casos de alienação de bens, e apenas quando ao juiz parecer que existe no pedido alguma ilicitude (art. 870, parágrafo único, CPC), por si só já é característica suficiente para retirar este procedimento do rol de processos com natureza contenciosa.[13] Mas, segundo Giuseppe Chiovenda[14], acerca da jurisdição voluntária, a mesma é compatível com a ideia de inserção dos protestos, notificações e interpelações nesta forma de atividade estatal, conforme segue:

“Ainda hoje verificamos que grande parte de atos de jurisdição voluntária são confiados aos juízes. É o que não obsta a que tais atos sejam atos de simples administração; tratando-se, porém, de atos que exigem especial disposição e especiais garantias de autoridade nos órgãos a que competem, é natural que o Estado utilize, para corresponder a essas exigências, a mesma hierarquia judiciária comum (...). O provimento de jurisdição voluntária, como ato de pura administração, não produz por si coisa julgada; assiste, sempre, ao interessado obter a revogação de um decreto positivo, volvendo ao próprio órgão que o emanou e convencendo-o de haver errado.” (grifo nosso)

- Atenção: Na há constituição da relação processual especificamente ao sujeito passivo nos processos de protestos, notificações e interpelações. Ex.: O notificado.

- A definição de Giuseppe Chiovenda[15] sobre o momento constitutivo da demanda judicial não tem correspondência no procedimento tratado entre os artigos 867 e 873 do CPC, conforme se depreende: “a demanda judicial existe no momento em que se comunica regularmente à outra parte; nesse momento existe a relação processual”. Evidente que na notificação, por exemplo, o notificado receberá uma comunicação, mas, veja-se que esta comunicação não se trata de citação do processo, mas, a própria notificação aviada pelo notificante, contendo o objetivo satisfatório do processo, e não o de chamar o réu à lide para que dela participe.[16]

- José Maria Rosa Tesheiner[17] sobre o enquadramento dos protestos, notificações e interpelações com a jurisdição voluntária, ensina:

“O Código de Processo Civil inclui os protestos, notificações e interpelações entre as medidas cautelares (arts. 867 a 873). Trata-se, porém, de atos de jurisdição voluntária, que não supõe a necessidade lógica da existência de uma ação principal. Por isso mesmo, a interpelação que haja provocado constituição em mora, não perde sua eficácia, por não ser proposta ação “principal”, no prazo de 30 dias.”

- Em síntese, os procedimentos de protesto, notificação e interpelações se configuram em instrumentos para a formalização de vontade do requerente ou de qualquer outro fato além da declaração volitiva. Assim, a interpretação de Pontes de Miranda[18] acerca dos principais efeitos deste procedimento cautelar específico é conveniente:

“Tanto o processo protestativo, quanto o notificativo e o interpelativo são produtivos de efeitos jurídicos no plano do direito material, raramente no processual. Às vezes, a sua falta produz efeitos; mas a construção de cada caso depende do direito material que fez ser preciso ou facultado o protesto, a notificação ou a interpelação. De regra, são formas de exteriorização de vontade, ou de representação ou de ideia (emissão perante autoridade), porém, não são negócios judiciais, muito embora se subordinem às normas de direito material relativas às declarações de vontade em geral e às de capacidade processual.” (grifo nosso)

4 – Petição de protesto, notificação e interpelação

- O art. 868, do CPC, dispõe que o requerente deverá fundamentar e justificar os fatos que o levam a requerer a tutela jurisdicional de exteriorização de vontade, ou de representação ou de ideia.

- Atenção: Por mais amenos que sejam os efeitos dos protestos, notificações e interpelações, estes procedimentos cautelares específicos não olvidam as diretrizes básicas do processo civil, tal como o interesse para manejar o direito de ação. Nessa linha, Humberto Theodoro Junior[19] defende que:

A concessão das medidas conservativas em exame subordina-se, assim, à dupla exigência de: a) demonstração de interesse do promovente no uso do remédio processual; e b) não- nocividade efetiva da medida.”

- Atenção: O pedido de protesto ou a notificação ou interpelação deve ser aviado ao juiz nos termos previstos pelos artigos 867 a 873, do CPC, caracterizando-se como procedimento próprio, sendo inviável a sua realização mediante pedido cumulado em outro processo. Ademais, em relação à formalidade do pedido que é encaminhado ao magistrado, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira[20] observa ponto comum a todos os processos ingressos na esfera judicial: o valor da causa. No caso de protestos, notificações e interpelações, o autor refere que “o valor será o mínimo, geralmente indicado nas leis estaduais para fins fiscais”.

- O art. 869, do CPC, positiva a possibilidade de indeferimento do pedido requerido no procedimento de protesto, notificação e interpelação, quando não resta demonstrado o legítimo interesse para a medida, bem como quando há dúvida e incerteza sobre os motivos da notificação para o magistrado, podendo o procedimento causar impedimento de celebração de negócios legais.[21] Humberto Theodoro Junior[22] traz exemplo de causas que geram dúvidas e incertezas, ocasionando o indeferimento do protesto:

“São exemplos deste impedimento psicológico as notificações vagas feitas a tabeliães e oficiais de registro imobiliário para não lavrarem escritura ou não as registrarem, sob pena de nulidade, porque o possível vendedor teria contas a acertar com o notificante. Em primeiro lugar, porque os atos do ofício desses serventuários não podem ser impedidos por simples vontade dos interessados e, assim, a medida seria inócua e sem sentido. E, em segundo lugar, porque a divulgação de um provimento em termos tão vagos teria, realmente, o condão de desestimular os pretendentes à aquisição, dificultando a disposição do imóvel, sem a evidência direta de maior utilidade ou interesse para o promovente.” (grifo nosso)

- Sobre o legítimo interesse, no tocante ao protesto, notificação e interpelação ensina Victor A. A. Bomfim Martins[23]:

“Parece-nos, por conseguinte, que a melhor interpretação, segundo a feição das medidas (seja para simples documento, sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular), recomenda o entendimento de que somente será indeferido o pedido quando concorrerem os três elementos alinhados no art. 869, a saber: a) não houver demonstrado o requerente legítimo interesse; b) a providência der causa a dívidas e incertezas e c) possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio jurídico lícito.”

- Atenção: Na hipótese de indeferimento do protesto ou da notificação ou da interpelação, o recurso cabível será o de apelação, pois trata-se efetivamente de uma sentença extintiva.

- Atenção: Diante da inexistência de previsão de recurso cabível contra a decisão que defere o pedido de protesto contra alienação de bens, notificação ou interpelação, a jurisprudência tem defendido como aceitável a impetração de Mandado de Segurança:


“Em sentido contrário, a favor do cabimento do agravo de instrumento nos casos de deferimento da publicação de editais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECORRIBILIDADE. AVERBAÇÃO DO PROTESTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. Inobstante os termos do art. 871 do CPC, cabível recurso de agravo de instrumento da decisão que defere cautelar de protesto, especialmente diante do caráter potencialmente lesivo da publicização do protesto. Garantia constitucional do acesso à jurisdição, ao devido processo legal e à ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV). Preliminar rejeitada. Decisão monocrática, remissiva ao art. 867 do CPC, limitada a deferir o protesto e determinar as intimações. Cartório que, por conta e risco, providencia na expedição dos editais e ofício ao cartório de Registro de Imóveis para averbação do protesto. Inocorrência de determinação judicial específica que, pelo seu caráter excepcional e gravoso, impõe juízo de cognição que ultrapassa a mera regularidade formal do processo, impondo que a decisão a respeito não somente seja expressa, quanto fundamentada. Inteligência do parágrafo único do art. 870 do CPC. Descabimento. Publicação de editais efetivada após o ajuizamento do agravo, que resta prejudicado quanto ao ponto. Providências correicionais recomendadas. Agravo parcialmente provido”. (Agravo de Instrumento Nº 70008244592, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em 08/06/2004)”


- Segundo o art. 871, do CPC, o contraditório e ampla defesa estão afastados do processo cautelar específico dos protestos, notificações e interpelações. Salvo a exceção prevista no art. 870, parágrafo único, do CPC.

“Código de Processo Civil
(...)

Art. 871 - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.(...)”

- Atenção: O protestado está livre a ajuizar processo de mesma natureza em face do então protestante, conforme observa Nelson Nery Junior[24] e Rosa Maria de Andrade Nery:

O contraprotesto na verdade não é defesa, mas sim um novo protesto ajuizado por aquele que sofrera anteriormente o protesto. Assim, deve obedecer aos mesmos requisitos do CPC 867 para que seja concedido. Da mesma forma, no contraprotesto não há defesa ou contestação, podendo o requerido apenas insurgir-se contra eventual ausência de condições da ação e pressupostos processuais, requisitos que devem conter todos os pedidos feitos em juízo e examináveis ex officio pelo magistrado.”

- Atenção: O término do processo de protesto, notificação e interpelação implica na entrega dos autos ao notificante, e a função julgadora exercida pelo deferimento ou indeferimento da medida “não resulta prevenção de competência para o futuro e eventual processo, como se dá nas verdadeiras ações cautelares preparatórias”.[25]

- Atenção: Segundo Carlos Alberto Álvaro Oliveira[26], as notificações e interpelações recebem o mesmo rito do protesto.

- Ensina Carlos Alberto Álvaro Oliveira[27] que as notificações e interpelações podem ser manejadas mesmo que inexistente previsão legal que as autorize, decidindo o notificante por requerer estes provimentos ao invés do protesto.

- Sobre os provimentos de notificação exigidos por lei como forma de comunicação de vontade, leciona Ovídio Baptista da Silva[28]:

As notificações, diferentemente do que ocorre com os protestos e interpelações, são muitas vezes impostas por lei, como forma obrigatória de comunicação de vontade, necessária para que algum outro ato se torne válido ou eficaz. Assim, por exemplo, o exercício de certas ações deve ser precedido de notificação judicial. A ausência de cautelaridade, aqui, é manifesta.”

- A notificação judicial, realizada na forma dos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por efeito, também, a interrupção da prescrição (CC/2002, art. 202, II) e a constituição do devedor em mora nas obrigações sem prazo assinado (CC/2002, art. 397).

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Art. 868 - Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.

Art. 869 - O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

Art. 870 - Far-se-á a intimação por editais:

I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;

II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;

III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

Parágrafo único - Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

Art. 871 - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

Art. 872 - Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

Art. 873 - Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes. (...)”

(...)
Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

(...)

Art. 397 - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único - Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

- Atenção: Então aquele que quiser prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos, ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer protesto por escrito, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito (art. 867).

 

Referências

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[1] Texto de Carolina Moraes Migliavacca, Advogada, especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
[2] CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 21.
[3] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 1-2.
[4] CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 161.
[5] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 454.
[6] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 455.
[7] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 482.
[8] Texto de Carolina Moraes Migliavacca, Advogada, especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
[9] BRUM, Jander Maurício. Protestos, notificações e interpelações. Teoria, prática e jurisprudência. Rio de Janeiro: AIDE, 2000, p. 25.
[10] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 455.
[11] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 455.
[12] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 482.
[13] Giuseppe Chiovenda refina esta ideia afirmando que “caráter da jurisdição voluntária não é, portanto, a ausência de contraditório, mas a ausência de duas partes”. (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2ª ed., v. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 27).
[14] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2ª ed., v. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 23-24.
[15] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2ª ed., v. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 350.
[16] Nesse sentido: “o mandado do juiz, nos protestos, notificações e interpelações, se limita à determinação de que se dê ciência da declaração ao destinatário”. (TESHEINER, José Maria Rosa. Jurisdição voluntária. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 127).
[17] TESHEINER, José Maria Rosa. Jurisdição voluntária. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 126.
[18] PONTES DE MIRANDA, Comentários ao código de processo civil. 2ª ed., v. IX, Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 160.
[19] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 484.
[20] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 331.
[21] “Um dos elementos indicativos de abuso do Direito Processual, capaz de permitir o indeferimento do protesto, é a existência de má-fé por parte do requerente, ou o visível sentido emulativo do pedido”. (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 459).
[22] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 484.
[23] MARTINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 12, coordenação: BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 200,0 p. 341.
[24] NERY JUNIOR, Nelson; NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 964.
[25] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 486.
[26] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 347.
[27] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 347.
[28] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 456.

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