Tema: AÇÃO
CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO/AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO/AÇÃO CAUTELAR DE
INTERPELAÇÃO
1 –
Noção acerca de tutela cautelar[1]
- A tutela cautelar, no processo civil
brasileiro, está calcada na ideia de segurança,
de acautelamento de
algum direito que, caso não tomada a medida preventiva, poderá perecer. Sendo
assim, encontra-se igualmente ligada ao elemento tempo, vez que seu procedimento de cognição sumária visa “afastar
um dano capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional num
processo de conhecimento ou execução, já ou a ser instaurado”.[2]
- A tutela cautelar é fenômeno próprio da
ciência do processo civil há muito tempo, ainda que somente reconhecida como
ação autônoma recentemente. Veja-se que o Direito Romano já apresentava meios
para garantir dos direitos que necessitavam de provimentos de urgência, ainda
que o estudo do processo civil somente tenha se atido à análise do instituto a
partir do século XIX.[3]
-
Atualmente, o Código de Processo Civil brasileiro trata do procedimento cautelar dividindo-o em dois capítulos:
I) O capítulo I do Livro III diz respeito às
disposições gerais do processo cautelar.
II) O
capítulo II, que trata das ações
cautelares específicas. Este capítulo visa regular o procedimento específico para algumas hipóteses concretas, porém
evidentemente não tem o condão de prever todas as situações em que as partes
necessitarão da tutela jurisdicional com a urgência característica do processo
cautelar. Dessa feita, as disposições gerais do processo cautelar (capítulo I
do Livro III do CPC) suprem as lacunas das situações não previstas pelos
procedimentos específicos, conforme refere Márcio Louzada Carpena[4]:
“O
legislador previu, no Livro III, Capítulo II, do Código medidas cautelares
específicas para bem garantir o resultado útil e eficaz de um processo, chamado
principal. Entretanto, como é lógico, essas medidas positivadas e típicas não
se mostram capazes de abranger todas as inúmeras hipóteses de potenciais
utilizações da proteção cautelar, oriundas da variedade infinita de situações
que a vida social apresenta. Assim sendo, dispôs o legislador, no Capítulo I do
mesmo Livro III, regra geral e flexível, para bem de garantir a utilização
ampla da tutela cautelar, sempre que presente determinado suporte fático (possibilidade
de direito e possibilidade de dano jurídico).”
- Ao lado das disposições gerais acerca do processo
cautelar, há um rol de procedimentos que estão calcados na cautela e na urgência, especificamente
dirigidos para situações fáticas pré-determinadas.
- Os protestos, notificações e interpelações,
apesar de contidos no capítulo que trata do processo cautelar em nosso código,
originalmente se encontravam na parte de “procedimentos especiais” do Código de
Processo Civil de 1939, a qual tratava dos “processos acessórios”.[5]
- Os protestos, notificações e interpelações, ainda
que segregados do seu locus
originário, são procedimentos que mantiveram algumas características que os
afastam do que se entende por processo cautelar, como, por exemplo, a desnecessidade de existência do
requisito periculum in mora[6],
bem como a ausência da intenção de
“assegurar eficácia e utilidade a outro processo”.[7]
2 –
NOÇÕES BÁSICAS DO PROTESTO,
DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO
- Na
prática a utilização do nome de uma das
medidas pelo da outra não causa problema, mas elas são diferentes.
- Protesto é ato judicial de comprovação
ou documentação de intenção do promovente. É ato que supõe ter o protestante
declarado o seu direito.
- Notificação é comunicação de conhecimento, qualificada pela pretensão do
notificante a fim de que o notificado faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob
determinada cominação, a ser imposta oportunamente por autoridade competente.
- Interpelação é ato pelo qual uma pessoa
se dirige, formal e categoricamente, a outra, exigindo explicações ou
cumprimento de uma obrigação.
- Os protestos, notificações e interpelações
são procedimentos em que o juiz limita-se a comunicar a alguém uma manifestação
de vontade, com o fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o
destinatário possa, futuramente, alegar ignorância.
- Os protestos, notificações e interpelações
podem ser realizados extrajudicialmente, vez que a utilização do poder
judiciário é uma opção.
- Na
prática a utilização do poder judiciário é uma opção.
- Os protestos, notificações e interpelações
interrompem o prazo prescricional.
-
Sobre a natureza jurídica dos protestos, notificações e interpelações, os
mesmos se constituem em procedimentos
cautelares específicos, porém com natureza de jurisdição voluntária, não
sujeitos às características das cautelares.
- No
tocante a finalidade dos protestos, notificações e interpelações:
1) Comunicação
ao destinatário de forma inequívoca, de determinada manifestação de vontade.
2) O protesto visa prevenir a
responsabilidade ou prover a conservação do direito (interrompe a prescrição);
3) Prover
a ressalva de direitos.
- Atenção: Diferença entre Arresto e
Protesto contra alienação de bens:
a) Arresto: só pode ser promovido por
aquele que é titular de dívida líquida e certa.
b) Protesto: pode ser promovido por aquele
que não é, mas tem expectativa de ser titular de dívida liquida e certa (o
efeito é que o protestado não pode alegar ignorância).
4) A notificação visa interromper a
prescrição ou atender a exigências para a propositura de determinadas ações.
5) A interpelação tem por objetivo exigir explicações ou o cumprimento de uma
obrigação.
3 –
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 867 A 873 DO CPC[8]
- O
artigo 867, CPC, refere que o protesto será destinado à prevenção de
responsabilidade, provimento de conservação e ressalva de direitos, bem como à
manifestação de qualquer intenção de maneira formal.
- O
protesto recebe conceituação própria. Jander Maurício Brum[9]
traz definição bastante conveniente, referindo que “o protesto, como veremos mais
adiante, é um aviso. Não pode ter comando impeditivo de realização de negócio
lícito”. Ovídio Baptista da Silva[10]
caracteriza que no protesto “o protestante exterioriza manifestação de
vontade, declarando algum direito ou pretensão que afirma serem seus, ou
manifestando vontade de exercê-los”.
-
Para o Ovídio Baptista da Silva[11],
o protesto difere da notificação e da interpelação na medida em que as últimas
apresentam características diversas:
“Pela
notificação, ao contrário do protesto, transmite-se ao notificado
não tanto a afirmação de algum direito do notificante quanto a comunicação de
algo que se leva ao conhecimento do destinatário; já a interpelação, ao contrário das
duas primeiras medidas, é uma exteriorização de vontade que não tem conseqüências
jurídicas em si mesmas, ficando sua eficácia dependente de ato ou omissão do
interpelado.”
- A notificação pode ser utilizada, ainda,
como forma de produção de prova da
ciência inequívoca acerca de algum fato, conforme ensina a jurisprudência:
“PROCESSO
CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESACOLHIDO.
I -
Não tendo as instâncias ordinárias abordado o tema, carece o recurso especial
do requisito específico do prequestionamento, fazendo incidir o enunciado nº
282 da súmula/STF.
II -
O exame do acerto ou não dos depósitos efetuados em ação de consignação em
pagamento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das
provas dos autos, vedados a teor dos verbetes sumulares nºs 5 e 7/STJ.
III -
A utilização da notificação judicial como prova na ação consignatória,
especificamente quanto ao lugar do pagamento e a quem se deve pagar, não
contraria a finalidade do instituto, nem ofende o art. 867, CPC.
IV -
Dessemelhantes os fatos descritos no acórdão impugnado e nos arestos trazidos
como paradigmas, não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissor
constitucional. (REsp 180.882/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 26.09.2000, DJ 23.10.2000 p. 142)”
- O protesto, se constitui na exteriorização formal da vontade do sujeito, a fim de resguardar algum
direito. Humberto Theodoro Júnior[12]
traz exemplos de casos em que a parte pode se socorrer do protesto judicial,
conforme transcrevemos:
“(...)
a) Prevenir responsabilidade,
como, por exemplo, o caso do engenheiro que elaborou o projeto e nota que o
construtor não está seguindo se plano técnico;
b) Prover a conservação de seu
direito, como no caso do protesto interruptivo de prescrição;
c) Prover a ressalva de seus
direitos, como no caso de protesto contra alienação de bem que possa reduzir o
alienante à insolvência e deixar o credor sem meios de executar seu crédito.”
(grifo nosso)
- Atenção: Não obstante as diferenças
conceituais entre protestos,
notificações e interpelações, todos são regulados pela lei instrumental
como sendo submetidos à mesma forma de trâmite.
- Atenção Questão de alta relevância
acerca dos protestos, notificações e
interpelações, é sobre a natureza da
ação, ou seja, se questiona se tais processos estariam mais vinculados à
definição de jurisdição voluntária do que contenciosa. Afinal, a redução do contraditório nos protestos, notificações e interpelações, em
especial, nos casos de alienação de bens,
e apenas quando ao juiz parecer que
existe no pedido alguma ilicitude (art. 870, parágrafo único, CPC), por si
só já é característica suficiente para retirar este procedimento do rol de
processos com natureza contenciosa.[13]
Mas, segundo Giuseppe Chiovenda[14],
acerca da jurisdição voluntária, a mesma é
compatível com a ideia de inserção dos protestos, notificações e interpelações
nesta forma de atividade estatal, conforme segue:
“Ainda
hoje verificamos que grande parte de atos de jurisdição voluntária são
confiados aos juízes. É o que não obsta a que tais atos sejam atos de simples
administração; tratando-se, porém, de atos que exigem especial disposição e
especiais garantias de autoridade nos órgãos a que competem, é natural que o
Estado utilize, para corresponder a essas exigências, a mesma hierarquia
judiciária comum (...). O provimento de
jurisdição voluntária, como ato de pura administração, não produz por si coisa
julgada; assiste, sempre, ao interessado obter a revogação de um decreto
positivo, volvendo ao próprio órgão que o emanou e convencendo-o de haver
errado.” (grifo nosso)
- Atenção: Na há constituição da relação
processual especificamente ao sujeito passivo nos processos de protestos, notificações e interpelações.
Ex.: O notificado.
- A
definição de Giuseppe Chiovenda[15]
sobre o momento constitutivo da demanda
judicial não tem correspondência no procedimento tratado entre os artigos
867 e 873 do CPC, conforme se depreende: “a demanda judicial existe no momento em que
se comunica regularmente à outra parte; nesse momento existe a relação processual”.
Evidente que na notificação, por exemplo, o notificado receberá uma comunicação, mas, veja-se que
esta comunicação não se trata de citação
do processo, mas, a própria notificação aviada pelo notificante, contendo o
objetivo satisfatório do processo, e não
o de chamar o réu à lide para que dela participe.[16]
-
José Maria Rosa Tesheiner[17]
sobre o enquadramento dos protestos,
notificações e interpelações com a jurisdição voluntária, ensina:
“O
Código de Processo Civil inclui os protestos, notificações e interpelações
entre as medidas cautelares (arts. 867 a 873). Trata-se, porém, de atos de jurisdição voluntária, que não
supõe a necessidade lógica da existência de uma ação principal. Por isso mesmo,
a interpelação que haja provocado constituição em mora, não perde sua eficácia,
por não ser proposta ação “principal”, no prazo de 30 dias.”
- Em
síntese, os procedimentos de protesto,
notificação e interpelações se
configuram em instrumentos para a formalização de vontade do requerente ou de
qualquer outro fato além da declaração volitiva. Assim, a interpretação de
Pontes de Miranda[18]
acerca dos principais efeitos deste procedimento cautelar específico é conveniente:
“Tanto
o processo protestativo, quanto o
notificativo e o interpelativo são produtivos de efeitos jurídicos no plano
do direito material, raramente no processual. Às vezes, a sua falta
produz efeitos; mas a construção de cada caso depende do direito material que
fez ser preciso ou facultado o protesto, a notificação ou a interpelação. De
regra, são formas de exteriorização de vontade, ou de representação ou de ideia
(emissão perante autoridade), porém, não são negócios judiciais, muito embora
se subordinem às normas de direito material relativas às declarações de vontade
em geral e às de capacidade processual.” (grifo nosso)
4 – Petição de
protesto, notificação e interpelação
- O
art. 868, do CPC, dispõe que o requerente deverá fundamentar e justificar os
fatos que o levam a requerer a tutela jurisdicional de exteriorização de
vontade, ou de representação ou de ideia.
- Atenção: Por mais amenos que sejam os
efeitos dos protestos, notificações e interpelações, estes procedimentos
cautelares específicos não olvidam as diretrizes básicas do processo civil, tal
como o interesse para manejar o direito de ação. Nessa linha,
Humberto Theodoro Junior[19]
defende que:
“A concessão das medidas conservativas em
exame subordina-se, assim, à dupla exigência de: a) demonstração de interesse
do promovente no uso do remédio processual; e b) não- nocividade efetiva da
medida.”
- Atenção: O pedido de protesto ou a
notificação ou interpelação deve ser aviado ao juiz nos termos previstos pelos
artigos 867 a 873, do CPC, caracterizando-se como procedimento próprio, sendo
inviável a sua realização mediante pedido cumulado em outro processo. Ademais, em relação à formalidade do pedido que é
encaminhado ao magistrado, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira[20]
observa ponto comum a todos os processos ingressos na esfera judicial: o valor
da causa. No caso de protestos, notificações e interpelações, o autor refere
que “o valor será o mínimo, geralmente
indicado nas leis estaduais para fins fiscais”.
- O
art. 869, do CPC, positiva a
possibilidade de indeferimento do pedido requerido no procedimento de protesto,
notificação e interpelação, quando não resta demonstrado o legítimo interesse
para a medida, bem como quando há dúvida e incerteza sobre os motivos da
notificação para o magistrado, podendo o procedimento causar impedimento de
celebração de negócios legais.[21]
Humberto Theodoro Junior[22]
traz exemplo de causas que geram dúvidas e incertezas, ocasionando o indeferimento
do protesto:
“São
exemplos deste impedimento psicológico
as notificações vagas feitas a tabeliães e oficiais de registro imobiliário
para não lavrarem escritura ou não as registrarem, sob pena de nulidade, porque
o possível vendedor teria contas a acertar com o notificante. Em primeiro
lugar, porque os atos do ofício desses serventuários não podem ser impedidos
por simples vontade dos interessados e, assim, a medida seria inócua e sem
sentido. E, em segundo lugar, porque a divulgação de um provimento em termos
tão vagos teria, realmente, o condão de desestimular os pretendentes à
aquisição, dificultando a disposição do imóvel, sem a evidência direta de maior
utilidade ou interesse para o promovente.” (grifo nosso)
-
Sobre o legítimo interesse, no
tocante ao protesto, notificação e
interpelação ensina Victor A. A. Bomfim Martins[23]:
“Parece-nos,
por conseguinte, que a melhor interpretação, segundo a feição das medidas (seja
para simples documento, sem caráter contencioso, seja para servir de prova em
processo regular), recomenda o entendimento de que somente será indeferido o
pedido quando concorrerem os três elementos alinhados no art. 869, a saber: a)
não houver demonstrado o requerente legítimo interesse; b) a providência der
causa a dívidas e incertezas e c) possa impedir a formação de contrato ou a
realização de negócio jurídico lícito.”
- Atenção: Na hipótese de indeferimento
do protesto ou da notificação ou da interpelação, o recurso cabível será o de apelação, pois trata-se efetivamente de
uma sentença extintiva.
- Atenção: Diante da inexistência de
previsão de recurso cabível contra a decisão
que defere o pedido de protesto contra alienação de bens, notificação ou
interpelação, a jurisprudência tem defendido como aceitável a impetração de
Mandado de Segurança:
“Em
sentido contrário, a favor do cabimento do agravo de instrumento nos casos de
deferimento da publicação de editais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO CONTRA
ALIENAÇÃO DE BENS. RECORRIBILIDADE. AVERBAÇÃO DO PROTESTO NO REGISTRO DE
IMÓVEIS. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. Inobstante os termos do art. 871 do CPC,
cabível recurso de agravo de instrumento da decisão que defere cautelar de
protesto, especialmente diante do caráter potencialmente lesivo da publicização
do protesto. Garantia constitucional do acesso à jurisdição, ao devido processo
legal e à ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV).
Preliminar rejeitada. Decisão monocrática, remissiva ao art. 867 do CPC,
limitada a deferir o protesto e determinar as intimações. Cartório que, por
conta e risco, providencia na expedição dos editais e ofício ao cartório de
Registro de Imóveis para averbação do protesto. Inocorrência de determinação
judicial específica que, pelo seu caráter excepcional e gravoso, impõe juízo de
cognição que ultrapassa a mera regularidade formal do processo, impondo que a
decisão a respeito não somente seja expressa, quanto fundamentada. Inteligência
do parágrafo único do art. 870 do CPC. Descabimento. Publicação de editais
efetivada após o ajuizamento do agravo, que resta prejudicado quanto ao ponto.
Providências correicionais recomendadas. Agravo parcialmente provido”. (Agravo
de Instrumento Nº 70008244592, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em 08/06/2004)”
-
Segundo o art. 871, do CPC, o
contraditório e ampla defesa estão afastados do processo cautelar específico
dos protestos, notificações e interpelações. Salvo a exceção prevista no
art. 870, parágrafo único, do CPC.
“Código
de Processo Civil
(...)
Art.
871 - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos
autos; mas o requerido pode
contraprotestar em processo distinto.(...)”
- Atenção: O protestado está livre a
ajuizar processo de mesma natureza em face do então protestante, conforme
observa Nelson Nery Junior[24]
e Rosa Maria de Andrade Nery:
“O contraprotesto na verdade não é defesa,
mas sim um novo protesto ajuizado por aquele que sofrera anteriormente o
protesto. Assim, deve obedecer aos mesmos requisitos do CPC 867 para que seja
concedido. Da mesma forma, no contraprotesto não há defesa ou contestação,
podendo o requerido apenas insurgir-se contra eventual ausência de condições da
ação e pressupostos processuais, requisitos que devem conter todos os pedidos
feitos em juízo e examináveis ex officio pelo magistrado.”
- Atenção: O término do processo de
protesto, notificação e interpelação implica na entrega dos autos ao
notificante, e a função julgadora exercida pelo deferimento ou indeferimento da
medida “não resulta prevenção de
competência para o futuro e eventual processo, como se dá nas verdadeiras ações
cautelares preparatórias”.[25]
- Atenção: Segundo Carlos Alberto Álvaro
Oliveira[26],
as notificações e interpelações recebem o mesmo rito do protesto.
-
Ensina Carlos Alberto Álvaro Oliveira[27]
que as notificações e interpelações
podem ser manejadas mesmo que inexistente previsão legal que as autorize,
decidindo o notificante por requerer estes provimentos ao invés do protesto.
-
Sobre os provimentos de notificação exigidos por lei como forma de comunicação
de vontade, leciona Ovídio Baptista da Silva[28]:
“As notificações, diferentemente do que
ocorre com os protestos e interpelações, são muitas vezes impostas por lei,
como forma obrigatória de comunicação de vontade, necessária para que algum
outro ato se torne válido ou eficaz. Assim, por exemplo, o exercício de certas
ações deve ser precedido de notificação judicial. A ausência de cautelaridade,
aqui, é manifesta.”
- A notificação judicial, realizada na
forma dos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por efeito, também, a interrupção da
prescrição (CC/2002, art. 202, II) e a constituição
do devedor em mora nas obrigações sem prazo assinado (CC/2002, art. 397).
“Código
de Processo Civil
(...)
Art. 867 - Todo
aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva
de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer
por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do
mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868 - Na
petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869 - O
juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo
interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a
formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Art. 870 -
Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto
for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou
quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou
interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for
desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a
demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do
protesto.
Parágrafo único -
Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em
3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no
pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito,
decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Art. 871 - O
protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o
requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872 -
Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48
(quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de
traslado.
Art. 873 - Nos
casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na
conformidade dos artigos antecedentes. (...)”
(...)
Art.
202 - A
interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I -
por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II -
por protesto, nas condições do inciso antecedente;
Art.
397 - O
inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de
pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único - Não
havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial.
- Atenção: Então aquele que quiser
prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos, ou
manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer protesto por escrito,
em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de
direito (art. 867).
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Luiz Rodrigues; CORREIA DE ALMEIDA, Flávio Renato; TALAMINE, Eduardo. Curso
Avançado de Processo Civil. 3. v. 06. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2005.
WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.).
Curso avançado de processo civil, volume 1, 5ª edição, São Paulo, Editora RT,
2002.
[1] Texto de Carolina
Moraes Migliavacca, Advogada, especialista em Direito Processual Civil pela
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, graduada em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
[2] CARPENA, Márcio
Louzada. Do processo cautelar
moderno. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 21.
[3] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 1-2.
[4] CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. 2ª
ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 161.
[5] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 454.
[6] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 455.
[7] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª
ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 482.
[8] Texto de Carolina Moraes Migliavacca, Advogada, especialista em Direito
Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul,
graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
[9] BRUM, Jander Maurício. Protestos, notificações e interpelações.
Teoria, prática e jurisprudência. Rio de Janeiro: AIDE, 2000, p. 25.
[10] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 455.
[11] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 455.
[12] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª
ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 482.
[13] Giuseppe Chiovenda refina esta ideia afirmando que “caráter da
jurisdição voluntária não é, portanto, a ausência de contraditório, mas a
ausência de duas partes”. (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito
processual civil. 2ª ed., v. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 27).
[14] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2ª
ed., v. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 23-24.
[15] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2ª
ed., v. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 350.
[16] Nesse sentido: “o mandado do juiz, nos protestos, notificações e
interpelações, se limita à determinação de que se dê ciência da declaração ao
destinatário”. (TESHEINER, José Maria Rosa. Jurisdição voluntária. Rio
de Janeiro: Aide, 1992, p. 127).
[18] PONTES DE MIRANDA, Comentários ao código de processo civil.
2ª ed., v. IX, Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 160.
[19] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª
ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 484.
[20] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro; LACERDA, Galeno. Comentários
ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005,
p. 331.
[21] “Um dos elementos indicativos de abuso do Direito Processual, capaz de
permitir o indeferimento do protesto, é a existência de má-fé por parte do
requerente, ou o visível sentido emulativo do pedido”. (BAPTISTA DA SILVA,
Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense,
1999, p. 459).
[22] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª
ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 484.
[23] MARTINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo
Civil. V. 12, coordenação: BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 200,0 p. 341.
[24] NERY JUNIOR, Nelson; NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de
processo civil comentado. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006,
p. 964.
[25] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª
ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 486.
[26] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro; LACERDA, Galeno. Comentários
ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005,
p. 347.
[27] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro; LACERDA, Galeno. Comentários
ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005,
p. 347.
[28] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 456.
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