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AULA DE DIREITO EMPRESARIAL 3 (ANTIGO DIREITO COMERCIAL 3)


DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

1 – Conceito de Recuperação Judicial 

- A recuperação judicial é uma ação judicial que tem por finalidade, como o próprio nome diz, reorganizar as atividades da empresa com a tentativa de superar a crise econômica e financeira desta, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

- A recuperação judicial trata-se de medida judicial que foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.101/05, conhecida pelo nome de Lei de Falência e Recuperação, em substituição ao instituto da Concordata. 

- Hoje, não se fala mais em concordata, mas em recuperação judicial e extrajudicial da empresa. 

2 – A natureza jurídica da recuperação judicial 

- A maior parte dos estudiosos da recuperação judicial defendem que a mesma tem a natureza jurídica de um contrato. Esta tese é muito polêmica, mas se sustenta na ideia de que é necessário a concordância de determinado percentual de credores, logo, não é possível afirmar que a recuperação judicial se constitui em uma espécie de favor legal, concedido pelo magistrado, independentemente da vontade dos credores. Além disso, os artigos 56 e 58, da Lei nº 11.101/05 levam a conclusão nesse sentido.

Art. 56 - Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

(...)

§ 3o - O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. 

§ 4o - Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.(...) 

Art. 58 - Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. 

§ 1o - O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: 

I – O voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; 

II – A aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; 

III – Na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.(...)” (grifo nosso) 

- É fato que a recuperação judicial tem elementos próprios, mas, tal realidade não impede que se constate nela uma feição contratual, ao passo que se verifique um compromisso assumido junto aos credores pelo devedor com pagamentos a serem satisfeitos na forma estabelecida no Plano de Recuperação Judicial.  

3 - Objetivos da recuperação judicial 

- O objetivo almejado pela recuperação judicial está disciplinado no art.47, da Lei nº 11.101/05, senão vejamos: 

Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” (grifo nosso) 

4 – Requisitos ou Pressupostos da recuperação judicial 

- Nos termos do art.48, da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial poderá ser requerida pelo devedor que, no momento do pedido, demonstre: 

I – Estar no exercício regular atividade empresarial; 

II – Estiver no exercício do comércio há mais de 2 (dois) anos; 

III - Não se encontrar falido; 

IV - Não possuir títulos protestados; 

V – A existência de um ativo maior que 50% do passivo; 

VI - Não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 (cinco) anos; 

Art. 48 - Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: 

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; 

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; 

III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; 

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.” 

- No tocante aos pressupostos da recuperação judicial, encontram-se divididos em duas espécies: 

1º) Pressupostos ou requisitos de ordem objetiva – estão relacionados ao plano de recuperação, sendo que a fundamentação legal se encontra no art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005. 

Art. 48 - Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:(...) 

Ex.: Exercício da atividade empresarial por mais de 2 anos, cuja prova se faz por meio de certidão expedida pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. 

2º) Pressupostos ou requisitos de ordem subjetiva – referem-se diretamente à pessoa do devedor. Estes requisitos podem ser vislumbrados no art. 48, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 11.101/2005.

5 - Quem pode requer a recuperação judicial 

Art. 1o - Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
(...) 

Art. 48 - Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
(...) 

Parágrafo único - A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.” 

- As normas jurídicas, acima citadas, dizem respeito a legitimidade ativa para o pedido de recuperação judicial, ou seja, as pessoas, ou entidades, que tem legitimidade para requerer a recuperação judicial são as seguintes: 

I - O empresário; 

II - A sociedade empresária; 

III - O cônjuge sobrevivente; 

IV - Os herdeiros; 

V - O inventariante; 

VI - O sócio remanescente. 

6 - Entes societários impedidos de impetrar recuperação judicial 

- O art. 2º, da Lei nº 11.101/2005 se refere as empresas públicas, a sociedade de economia mista e todas as demais especificadas no inciso II, do artigo anteriormente referido. 

- O art.198, da Lei nº 11.101/2005 aos seguintes devedores: 

I – As sociedades seguradoras – empresas que estão subordinadas ao regime de liquidação extrajudicial disciplinado no Decreto-lei nº 73/1996; 

II – As instituições financeiras – empresas que estão sujeitas à liquidação extrajudicial disciplinada na Lei nº 6.024/1994; 

III – As companhias securitizadoras – empresas cuja disciplina legal se encontra na Lei nº 9. 514/1997.  

Art. 2o - Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista; 

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.” 

Art. 198 - Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei. 

6 – Instrumentos necessários na apresentação de uma recuperação judicial 

- O empresário ou a sociedade empresária pode lançar mão de alguns mecanismos para obter a recuperação da atividade econômica (empresa). 

- O empresário ou a sociedade empresária pode lançar mão de instrumentos financeiros, administrativos e jurídicos, que normalmente são empregados na superação de crises em empresas, e são eles: 

I - Dilação de prazo ou revisão das condições de pagamento; 

II - Operações societárias como cisão, incorporação, fusão, etc; 

III - Alteração do controle societário;

IV - Reestruturação do capital; 

V - Trespasse ou arrendamento de estabelecimento; 

VI - Redução salarial, definidos em acordo ou convenção coletiva; 

VII - Compensação de horários, definidos em acordo ou convenção coletiva; 

VIII - Redução da jornada de trabalho, definidos em acordo ou convenção coletiva.
 

Referências 

PORTUGAL. Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Disponível em: <http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=85&tabela=leis&ficha=1&pagina=1>
 

BRITO, Renato Faria. A reorganização e a recuperação das empresas em crise: fundamentos edificantes da reforma falimentar.  Disponível em: http://www.saoluis.br/revistajuridica/arquivos/004.pdf  

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 

CASTRO, Carlos Alberto Farracha de. Preservação da empresa no Código Civil. Curitiba: Juruá, 2010. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v.3., São Paulo: Saraiva, 2005. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 

______. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008. 

COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6.ª edição. Editora Saraiva. 2009. 

COMPARATO, Fábio Konder. Direto empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995. 

DINIZ, Fernanda Paula. A crise do direito empresarial. Arraes Editores, Belo Horizonte, 2012. 

MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009. 

PAES DE ALMEIDA, Amador. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. 

PAIVA, Luis Fernando Valente de (Coord). Direito Falimentar e a nova lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartier Latin, 2005. 

PRETTO, Alessandra Doumid Borges; e NETO, Dary Pretto. Função Social, Preservação da Empresa e Viabilidade Econômica na Recuperação de Empresas. http://antares.ucpel.tche.br/ccjes/upload/File/artigo%20dary%20Alessandra.pdf 

SCALZILLI, João Pedro; TELLECHEA, Rodrigo; SPINELLI, Luis Felipe. Objetivos e Princípios da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1229

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