DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
1 –
Conceito de Recuperação Judicial
- A recuperação judicial é uma ação judicial
que tem por finalidade, como o próprio nome diz, reorganizar as atividades da
empresa com a tentativa de superar a crise econômica e financeira desta, a fim
de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica.
- A recuperação judicial trata-se de medida
judicial que foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº
11.101/05, conhecida pelo nome de Lei de Falência e Recuperação, em
substituição ao instituto da Concordata.
-
Hoje, não se fala mais em concordata,
mas em recuperação judicial e extrajudicial da empresa.
2 – A
natureza jurídica da recuperação judicial
- A
maior parte dos estudiosos da recuperação judicial defendem que a mesma tem a
natureza jurídica de um contrato. Esta
tese é muito polêmica, mas se sustenta
na ideia de que é necessário a concordância de determinado percentual de
credores, logo, não é possível afirmar que a recuperação judicial se constitui
em uma espécie de favor legal, concedido pelo magistrado, independentemente da
vontade dos credores. Além disso, os
artigos 56 e 58, da Lei nº 11.101/05 levam a conclusão nesse sentido.
“Art.
56 - Havendo objeção de qualquer
credor ao plano de recuperação judicial, o
juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano
de recuperação.
(...)
§ 3o - O plano de recuperação
judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa
concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos
exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4o - Rejeitado o plano de
recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do
devedor.(...)”
“Art.
58 - Cumpridas as exigências
desta Lei, o juiz concederá a
recuperação judicial do devedor cujo
plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei
ou tenha sido aprovado pela
assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1o - O juiz poderá conceder a
recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do
art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma
cumulativa:
I – O voto favorável de credores que representem
mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia,
independentemente de classes;
II – A aprovação de 2 (duas) das classes de
credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes
com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – Na classe que o houver rejeitado, o voto
favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o
e 2o do art. 45 desta Lei.(...)”
(grifo nosso)
- É
fato que a recuperação judicial tem elementos próprios, mas, tal realidade não impede
que se constate nela uma feição
contratual, ao passo que se verifique um compromisso assumido junto aos credores pelo devedor com pagamentos
a serem satisfeitos na forma estabelecida no Plano de Recuperação Judicial.
3 - Objetivos
da recuperação judicial
- O objetivo almejado pela recuperação
judicial está disciplinado no art.47, da Lei nº 11.101/05, senão vejamos:
“Art.
47 - A recuperação judicial tem
por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e
o estímulo à atividade econômica.” (grifo nosso)
4 – Requisitos
ou Pressupostos da recuperação judicial
- Nos
termos do art.48, da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial poderá ser requerida pelo devedor que,
no momento do pedido, demonstre:
I – Estar
no exercício regular atividade empresarial;
II –
Estiver no exercício do comércio há mais de 2 (dois) anos;
III -
Não se encontrar falido;
IV - Não
possuir títulos protestados;
V – A
existência de um ativo maior que 50% do passivo;
VI - Não
ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 (cinco) anos;
“Art.
48 - Poderá requerer recuperação
judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas
atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas
extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí
decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido
concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido
concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a
Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como
administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes
previstos nesta Lei.”
- No tocante aos pressupostos da recuperação judicial, encontram-se
divididos em duas espécies:
1º) Pressupostos ou requisitos de ordem objetiva – estão relacionados
ao plano de recuperação, sendo que a fundamentação legal se encontra no art.
48, caput, da Lei nº 11.101/2005.
“Art.
48 - Poderá requerer recuperação
judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas
atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos,
cumulativamente:(...)”
Ex.: Exercício da atividade empresarial
por mais de 2 anos, cuja prova se
faz por meio de certidão expedida pelo Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins.
2º) Pressupostos ou requisitos de ordem subjetiva – referem-se
diretamente à pessoa do devedor. Estes requisitos podem ser vislumbrados no art.
48, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 11.101/2005.
5 -
Quem pode requer a recuperação judicial
“Art.
1o - Esta Lei
disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como
devedor.
(...)
Art.
48 - Poderá
requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça
regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
(...)
Parágrafo
único - A
recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente,
herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.”
- As
normas jurídicas, acima citadas, dizem respeito a legitimidade ativa para o
pedido de recuperação judicial, ou seja, as pessoas, ou entidades, que tem
legitimidade para requerer a recuperação judicial são as seguintes:
I - O
empresário;
II - A
sociedade empresária;
III -
O cônjuge sobrevivente;
IV - Os
herdeiros;
V - O
inventariante;
VI - O
sócio remanescente.
6 - Entes
societários impedidos de impetrar recuperação judicial
- O art. 2º, da Lei nº 11.101/2005 se
refere as empresas públicas, a sociedade de economia mista e todas as demais
especificadas no inciso II, do artigo anteriormente referido.
- O art.198, da Lei nº 11.101/2005
aos seguintes devedores:
I – As sociedades seguradoras – empresas
que estão subordinadas ao regime de liquidação extrajudicial disciplinado no Decreto-lei
nº 73/1996;
II – As instituições financeiras –
empresas que estão sujeitas à liquidação extrajudicial disciplinada na Lei nº
6.024/1994;
III – As companhias securitizadoras –
empresas cuja disciplina legal se encontra na Lei nº 9. 514/1997.
“Art. 2o - Esta Lei não se aplica a:
I –
empresa pública e sociedade de economia mista;
II –
instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio,
entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de
assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras
entidades legalmente equiparadas às anteriores.”
“Art. 198 - Os devedores proibidos de requerer
concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação
desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos
termos desta Lei.”
6 –
Instrumentos necessários na apresentação de uma recuperação judicial
- O
empresário ou a sociedade empresária pode lançar mão de alguns mecanismos para obter
a recuperação da atividade econômica (empresa).
- O
empresário ou a sociedade empresária pode lançar mão de instrumentos financeiros, administrativos e jurídicos, que
normalmente são empregados na superação de crises em empresas, e são eles:
I - Dilação
de prazo ou revisão das condições de pagamento;
II - Operações
societárias como cisão, incorporação, fusão, etc;
III -
Alteração do controle societário;
IV - Reestruturação
do capital;
V - Trespasse
ou arrendamento de estabelecimento;
VI - Redução
salarial, definidos em acordo ou convenção coletiva;
VII -
Compensação de horários, definidos em acordo ou convenção coletiva;
VIII
- Redução da jornada de trabalho, definidos em acordo ou convenção coletiva.
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