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AULA DE DIREITO EMPRESARIAL 3 (ANTIGO DIREITO COMERCIAL 3)


DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA 

- O plano de recuperação judicial tem o prazo de 2 (dois) anos para ser cumprido pelo devedor, que continua normalmente suas atividades, nos termos do art. 61, da LRF. 

“LRF

(...)

Art.61 - Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. (...)”

1 - Consequências jurídicas do descumprimento do plano de recuperação judicial 

- No caso do devedor não cumprir as obrigações do plano de recuperação judicial, durante os 2 (dois) anos, é aplicável a regra do §1º, do art. 61, que assim dispõe:  

“LRF

(...)

Art.61 - Omissis. 

§ 1º - Durante o período estabelecido no ‘caput’ deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. (...)” 

- No caso do descumprimento ocorrer após o prazo referido no art.61, da LRF, não há a convolação da recuperação em falência, mas pode o interessado executar o dívida ou requerer a falência do devedor, nos termos do art. 94, III, ‘g’, da LRF. 

“LRF
(...)

Art.94 - Será decretada a falência do devedor que:

(...)

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

(...) 

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (...) 

2 - Hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência 

- Segundo o disposto nos incisos do art.73, da LRF, não é só o descumprimento do plano, no prazo de 2 (dois) anos que enseja a convolação da recuperação judicial em falência, vez que há outras hipóteses:

LRF
(...) 

Art.73 - O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; 

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; 

III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do §4º do art. 56 desta Lei; 

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do §1º do art. 61 desta Lei. (...)” (grifo nosso) 

- Atenção: O parágrafo único, do art. 73, da LRF dispõe, ainda, sobre outra possibilidade de decretação de falência, senão vejamos: 

Art.73 – Omissis.
(...)
Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
(...)
Art.94 - Será decretada a falência do devedor que: 
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; 

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; 
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: 
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; 
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; 
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; 
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; 
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; 
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; 
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (...) 

3 - Consequências da convolação da recuperação judicial em falência  

- Ocorrendo uma das 4 (quatro) hipóteses do parágrafo único do art.73, da LRF, por decorrência, a convolação da recuperação em falência, as consequências são as seguintes: 

a) Os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial (§2º, do art. 61); 

LRF
(...)

Art.61 - Omissis.
(...)

§ 2o - Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. (...) 

b) Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (art. 67). 

Obs.: A Lei, portanto, privilegiou os credores que firmaram relações jurídicas válidas durante a execução do plano; 

“LRF
(...)

Art.83 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: 

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; 

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; 

IV – créditos com privilégio especial, a saber:
 

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; 

V – créditos com privilégio geral, a saber: 


b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; 

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 

VI – créditos quirografários, a saber: 

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; 

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; 

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; 

VIII – créditos subordinados, a saber: 

a) os assim previstos em lei ou em contrato; 

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.(...)
 

“LRF
(...)

Art.67 - Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.(...) 

c) Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação (parágrafo único, do art. 67)  

– Obs.: Foi conferido tratamento especial aos credores que mesmo após a concessão da recuperação judicial continuaram a manter relações comerciais com o devedor. 

“LRF

(...)

Art. 67 – Omissis.

(...)

Parágrafo único - Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.(...) 

- Atenção: Importante salientar, que presumem-se plenamente válidos os atos praticados durante a recuperação: 

“LRF

(...)

Art.74 - Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.(...) 

 

Referência Bibliográfica


PORTUGAL. Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Disponível em: <http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=85&tabela=leis&ficha=1&pagina=1> 

BRITO, Renato Faria. A reorganização e a recuperação das empresas em crise: fundamentos edificantes da reforma falimentar.  Disponível em: http://www.saoluis.br/revistajuridica/arquivos/004.pdf  

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 

CASTRO, Carlos Alberto Farracha de. Preservação da empresa no Código Civil. Curitiba: Juruá, 2010. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v.3., São Paulo: Saraiva, 2005. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 

______. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008. 

COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6.ª edição. Editora Saraiva. 2009. 

COMPARATO, Fábio Konder. Direto empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995. 

DINIZ, Fernanda Paula. A crise do direito empresarial. Arraes Editores, Belo Horizonte, 2012. 

MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009. 

PAES DE ALMEIDA, Amador. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. 

PAIVA, Luis Fernando Valente de (Coord). Direito Falimentar e a nova lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartier Latin, 2005. 

PRETTO, Alessandra Doumid Borges; e NETO, Dary Pretto. Função Social, Preservação da Empresa e Viabilidade Econômica na Recuperação de Empresas. http://antares.ucpel.tche.br/ccjes/upload/File/artigo%20dary%20Alessandra.pdf 

SCALZILLI, João Pedro; TELLECHEA, Rodrigo; SPINELLI, Luis Felipe. Objetivos e Princípios da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1229 

 

 

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