DA CONVOLAÇÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
- O
plano de recuperação judicial tem o prazo de 2 (dois) anos para ser cumprido
pelo devedor, que continua normalmente suas atividades, nos termos do art. 61,
da LRF.
“LRF
(...)
Art.61
- Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em
recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano
que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. (...)”
1 -
Consequências jurídicas do descumprimento do plano de recuperação judicial
- No caso
do devedor não cumprir as obrigações do plano de recuperação judicial, durante
os 2 (dois) anos, é aplicável a regra do
§1º, do art. 61, que assim dispõe:
“LRF
(...)
Art.61
- Omissis.
§ 1º
- Durante o período estabelecido no ‘caput’ deste artigo, o descumprimento de
qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da
recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. (...)”
- No caso do descumprimento ocorrer
após o prazo referido no art.61, da LRF, não
há a convolação da recuperação em falência, mas pode o interessado executar o dívida ou requerer a falência do
devedor, nos termos do art. 94, III, ‘g’, da LRF.
“LRF
(...)
Art.94 - Será decretada a falência do
devedor que:
(...)
III – pratica qualquer dos seguintes
atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
(...)
g) deixa de cumprir, no prazo
estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (...)”
2 - Hipóteses
de convolação da recuperação judicial em falência
-
Segundo o disposto nos incisos do art.73, da LRF, não é só o descumprimento do
plano, no prazo de 2 (dois) anos que enseja a convolação da recuperação
judicial em falência, vez que há outras hipóteses:
“LRF
(...)
Art.73
- O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I –
por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II –
pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art.
53 desta Lei;
III –
quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do §4º do art.
56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação
assumida no plano de recuperação, na forma do §1º do art. 61 desta Lei. (...)”
(grifo nosso)
- Atenção:
O parágrafo único, do art. 73, da LRF dispõe, ainda, sobre outra possibilidade
de decretação de falência, senão vejamos:
“Art.73 – Omissis.
(...)
Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede a decretação
da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial,
nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por
prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
(...)
Art.94 - Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito,
não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos
executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)
salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia
líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro
do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes
atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a)
procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou
fraudulento para realizar pagamentos;
b)
realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar
pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da
totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c)
transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de
todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d)
simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de
burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá
ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com
bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f)
ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para
pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu
domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g)
deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de
recuperação judicial. (...)”
3 - Consequências da convolação da
recuperação judicial em falência
-
Ocorrendo uma das 4 (quatro) hipóteses do parágrafo único do art.73, da LRF, por
decorrência, a convolação da recuperação em falência, as consequências são as
seguintes:
a) Os credores terão reconstituídos seus direitos
e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores
eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da
recuperação judicial (§2º, do art. 61);
“LRF
(...)
Art.61 - Omissis.
(...)
§ 2o - Decretada a falência, os credores terão
reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente
contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos
validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. (...)”
b) Os créditos decorrentes de obrigações
contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles
relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo,
serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência,
respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (art.
67).
– Obs.: A Lei, portanto, privilegiou os
credores que firmaram relações jurídicas válidas durante a execução do plano;
“LRF
(...)
Art.83 - A classificação dos créditos na falência
obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do
trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os
decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do
valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da
sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art.
964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e
comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o
direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art.
965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67
desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e
comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste
artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo
produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação
do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste
artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias
por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas
tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores
sem vínculo empregatício.(...)”
“LRF
(...)
Art.67 - Os créditos decorrentes de obrigações
contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles
relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo,
serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência,
respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.(...)”
c) Os créditos quirografários sujeitos à
recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que
continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão
privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do
valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação (parágrafo
único, do art. 67)
–
Obs.: Foi conferido tratamento especial aos credores que mesmo após a concessão
da recuperação judicial continuaram a manter relações comerciais com o devedor.
“LRF
(...)
Art.
67 – Omissis.
(...)
Parágrafo
único - Os
créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a
fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o
pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de
decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos
durante o período da recuperação.(...)”
- Atenção: Importante salientar, que
presumem-se plenamente válidos os atos praticados durante a recuperação:
“LRF
(...)
Art.74
- Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração,
endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial
presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.(...)”
Referência
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