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AULA DE DIREITO EMPRESARIAL 3 (ANTIGO DIREITO COMERCIAL 3)



DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1 – Procedimento da recuperação judicial 

- O procedimento da recuperação judicial é iniciado com a distribuição da petição inicial do legitimado ativo, que deverá expor as causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, devendo, ainda, ser instruída com os documentos indicados pelo art. 51 da LRF, sendo os seguintes: 

I - Demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de balanço patrimonial; 

II - Demonstração de resultados acumulados;  

III - Demonstração do resultado desde o último exercício social;  

IV - Relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;  

V - Relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; 

VI - A relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;  

VII - Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; 

VIII - A relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;  

IX - Os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; 

X - Certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;  

XI - A relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. 

- Estando em termos a documentação exigida pela lei, que foi apresentada juntamente com a petição inicial, o juiz, logo em seguida: 

I - Deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato nomeará o administrador judicial;

II - Determinará a dispensa de apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades (exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios); 

III - Ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor; 

IV - Determinará ao devedor a apresentação de contas acompanhadas de demonstrativos mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; e  

V - Ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.  

- No tocante as intimações, o juiz ordenará a expedição de edital que contenha: 

I - O resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; 

II - A relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; 

III - A advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. 

- O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.  

- Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, deverá ser apresentado o plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação da decisão que deferir o referido processamento.  

- O plano de recuperação é um documento apresentado em Juízo pela empresa devedora, contendo análise da sua situação econômico-financeira e demonstração de sua viabilidade econômica.  

- O Plano deverá indicar uma proposta para o pagamento das dívidas e mecanismos de recuperação judicial da empresa, podendo ser rejeitado pelos credores, hipótese em que o juiz deverá decretar a falência do devedor.  

- Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial, situação na qual deverá ser convocada a Assembléia de credores para apreciá-lo.

- Cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores, sendo recorrível por meio de agravo.  

- Atenção: A LRF vincula o indeferimento da recuperação judicial à decretação da falência, tornando vulnerável o modelo brasileiro de recuperação judicial e criando o ambiente propício ao surgimento da "indústria da recuperação judicial".  

- Em síntese, o procedimento de recuperação judicial pode ser descrito da seguinte forma:  

1) O devedor dirige ao juiz pedido de recuperação da empresa;  

2) Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, o devedor tem o prazo improrrogável de sessenta dias, sob pena de convolação em falência, para apresentar ao juízo um plano de recuperação que contenha a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, a demonstração da viabilidade econômica do plano de recuperação e o laudo da situação econômica, financeira e patrimonial do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou funcionário de empresa especializada; 

3) O juiz então ordena a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções;  

4) Não havendo objeções, o juiz defere a recuperação judicial;  

5) Havendo objeção por parte de algum credor, o juiz convoca assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação, podendo os credores alterar o plano, aprová-lo ou rejeitá-lo. Na última hipótese, o juiz deverá decretar a falência do devedor.  

2 - Das impugnações 

- A recuperação judicial apresenta basicamente três fases, sendo que, na fase de verificação e habilitação dos créditos, prevista nos arts. 7º a 20, da Lei nº 11.101/05, que tem início com o deferimento do pedido de recuperação pelo juízo competente e termina com a homologação do quadro-geral de credores – também feita pelo magistrado. 

- A fase de verificação e habilitação dos créditos se divide em duas subfases:  

I – Subfase preliminar (parajudicial) – fica a cargo do administrador judicial; 

II – Subfase judicial – fica a cargo do Juízo da Recuperação. 

- Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial pelo juízo, cabe ao administrador – que é nomeado pelo juiz e remunerado pela empresa devedora –, com base na documentação contábil da empresa, fazer um levantamento dos créditos e dos credores, relacionando-os e publicando o competente edital com essa relação. 

- No procedimento de levantamento dos créditos pode ocorrer: 

I - O crédito lançado não corresponde exatamente à obrigação que o credor pretende ver satisfeita, porque o valor relacionado diverge daquele pretendido pelo credor;

II - O crédito lançado não corresponde exatamente à obrigação que o credor pretende ver satisfeita, porque a natureza do crédito foi indevidamente apontada pelo auxiliar do juízo; 

- Em razão das hipóteses, acima mencionadas, o art. 7º, da Lei de Recuperação de Empresas possibilita que os credores provoquem o administrador judicial: 

I - Apresentando dissensão quanto ao valor ou à natureza do crédito relacionado; ou

II - Informando-o a respeito da existência de crédito que não constou na lista.  

2.1 - Da provocação do Administrador Judicial 

- No caso de apresentação de dissensão quanto ao valor ou à natureza do crédito relacionado, a provocação se dará pela divergência, no prazo de quinze dias da publicação do edital que contém a relação preparada pelo administrador. 

- No caso de informação a respeito da existência de crédito que não constou na lista, a provocação se dará pela habilitação, no prazo de quinze dias da publicação do edital que contém a relação preparada pelo administrador. 

- Em resposta a provocação, o administrador analisará os pleitos, tanto de divergência quanto de habilitação, e elaborará uma segunda relação de créditos e credores, retificando o que entender necessário.

- O Juiz pode ser provocado para atuar na verificação de créditos, seja pela habilitação ou pela impugnação, formas que não se confundem, pois se prestam a finalidades diversas, sendo as seguintes.

I - No procedimento de habilitação viabiliza a insurgência contra um crédito lançado pelo administrador. 

II ­– No procedimento de impugnação se volta a incluir crédito por ele não relacionado. 

- Segundo o art.10, da LRF, é possível que créditos ignorados pelo administrador – porque não foi possível verificá-los na documentação contábil da empresa devedora, bem como porque os credores não os apresentaram ao auxiliar do juízo após a publicação da primeira relação de credores – sejam apresentados ao juízo e venham, eventualmente, a compor a lista no quadro-geral de credores. 

- O art. 8º, da Lei nº 11.101/05 prevê a impugnação contra a relação de credores, com fundamento: 

I - Na ausência de qualquer crédito; ou 

II – Para discussão da legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. 

2.2 - Objetivo da Impugnação 

- O procedimento da impugnação tem por objetivo retirar do rol de credores apresentado pelo administrador judicial: 

I - Créditos indevidos;

II - Créditos fraudulentos; ou 

III - Créditos extravagantes. 

2.3 - Legitimidade para propor a Impugnação 

- Tem legitimidade para impugnar a lista de credores: 

a) O comitê de credores; 

b) Qualquer credor; 

c) O devedor; 

d) Os sócios do devedor; 

e) O Ministério Público. 

- De acordo com a LRF, como já visto, no caso de divergência dos credores em relação a seus próprios créditos a mesma deve ser apresentada ao administrador judicial em 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital expedido em decorrência do recebimento do pedido de recuperação, cujo conteúdo abarca a relação nominal de credores juntamente com a discriminação do valor atualizado e a classificação de cada crédito. 

- Atenção 

É possível no procedimento da impugnação se discutir divergências quanto ao valor do crédito lançado pelo administrador no edital. Isto porque, considerando que “o processo de habilitação é um processo contencioso”, a discussão a respeito do valor do crédito não pode ser de competência exclusiva do administrador judicial e, assim, afastada do conhecimento do Poder Judiciário. Em outras palavras, retirar do credor a possibilidade de discutir o seu crédito em juízo feriria, ainda, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não poderia participar na averiguação do crédito a que tem direito dentro da ação de recuperação judicial. 

- Atenção: A aceitação da impugnação ajuizada pelo próprio credor a fim de discutir divergências quanto ao seu crédito, seja em relação ao valor, natureza ou qualquer outra dissensão, de acordo com o art. 8º, da Lei de Recuperação Judicial, para fazê-lo, o credor deverá cumprir os seguintes requisitos: 

a) Ter apresentado sua divergência tempestivamente ao administrador, sem que este o tenha atendido em sua pretensão; ou 

b) Ter sido prejudicado pela alteração de sua situação por ocasião da publicação do edital previsto no art. 7º, § 2º, da mesma lei.  

2.4 – Momento para propor a Impugnação 

- A primeira ocasião para o credor se manifestar sobre os créditos se dá perante o administrador judicial (§ 1º, art. 7º, da LRF). 

- A segunda ocasião, é perante o magistrado da Vara de Recuperação Judicial e Falências (art. 8º). 

- No caso do credor se abster de apresentar sua divergência perante o administrador judicial, estará ele deixando de exercer seu direito potestativo em fazê-lo, o que evidentemente configura hipótese de decadência – extinção do direito pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo, via oblíqua, a ação, ou seja, o credor perderá o direito de se voltar contra o crédito lançado pelo administrador, por não tê-lo exercido no prazo previsto em lei. 

- Atenção: Se o credor não apresentar sua divergência perante o administrador, oportune tempore, ele não terá direito de fazê-lo perante o Judiciário, vez que já terá perdido o próprio direito de se voltar contra o apontamento do auxiliar do juízo.

2.5 - Natureza jurídica da Impugnação 

- No tocante a natureza jurídica da impugnação a mesma se constitui em uma “ação incidente que tem por fito obstar a habilitação de crédito”. E segundo o parágrafo único, do art. 8º, da LRF, a impugnação deve ser autuada em apartado, em relação aos autos do processo de recuperação judicial. 

- O art. 5º, do CPC estabelece que, se no curso do processo tornar-se litigiosa a relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer ao juiz que a declare por sentença, comando que se completa com aquele previsto no art. 325, do CPC, segundo o qual, havendo contestação do direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer que, sobre ele, o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide. 

- Se a impugnação a contesta o crédito (direito) de determinado credor levado a concurso, litigiosa se torna esta relação jurídica, na qual a existência ou inexistência direito depende da inclusão ou não do credor no quadro-geral de credores a ser homologado pelo juízo. Aliás, se julgar procedente o pedido da impugnação formulada com base na inexistência do crédito, estará o juiz a declarar a inexistência da relação jurídica, que não poderá ser novamente discutida em outro processo, já que, a toda evidência, haverá formação de coisa julgada material.

3 - Da decisão sobre o plano de recuperação judicial 

3.1 – Decisão homologatória do plano de recuperação judicial 

- A única possibilidade legal de interferência do juiz sobre a decisão dos credores na recuperação judicial ordinária se encontra prevista no art.58, da Lei nº 11.101/2005, consoante entendimento de Ricardo Negrão[1]: 

Esta terceira via é denominada por Alberto Camiña Moreira cram down brasileiro, por assemelhar-se ao instrumento norte-americano previsto no § 1129 Bankrupcy Code. A opção foi cunhada pela doutrina do país do norte para regular o ato de “o juiz impor aos credores discordantes o plano apresentado pelo devedor e já aceito por uma maioria”. 

- Sobre o art.58, da Lei nº 11.101/2005 (que trata do cram down) ensina Perin Júnior[2]: 

Esse mecanismo, criado pelo direito norte-americano, como salienta Fábio Ulhoa Coelho, tem revelado que tanto devedor como credores procuram evitar a imposição judicial da revisão da obrigação (cram down), empenhando-se realmente em encontrar uma saída negociada para a crise que afeta os interesses de ambos.

Neste modelo tenta-se criar as condições de uma barganha estruturada entre devedores e credores, com o objetivo de maximizar o valor da empresa por meio da adoção pela gerência (administração) da empresa, que tem de ser aprovado por maioria de cada uma das classes de credores”.
 
- A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu um critério contratual de aprovação de plano de recuperação, guiado pelo art.47, porém, com fundamento na liberdade de manifestação de voto por parte do credor, que tem base na autonomia da vontade privada.  

- A Lei nº 11.101/2005 deixou para o juiz a tarefa de verificar a legalidade, tanto do processo quanto do plano de recuperação, sendo-lhe vedado o exame do mérito econômico e financeiro do projeto, inclusive, é vedado ao Juiz analisar a qualidade do voto proferido pelo credor.
 
- O plano de recuperação judicial é ato jurídico e, como tal, sujeito ao controle judicial.
 
- Estando tudo em termos, ou seja, o procedimento da recuperação judicial, o resultado da assembleia-geral de credores sobre o plano proposto, este será homologado. E por conseguinte, se infere que o ato judicial de competência do Juiz, se trata de uma decisão de homologação do plano recuperação judicial, no sentido concedê-la, com a novação dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e a formação de título executivo judicial em favor dos credores. 

- O título executivo judicial, ou seja, a decisão homologatória do plano de recuperação judicial, após constituída nos termos do art.59, §1º, da Lei 11.101/2005 e do art.475-N, III, do Código de Processo Civil. 

- Título executivo é documento que representa obrigação líquida, certa e exigível, assim, se o plano homologado constitui título, devem as obrigações pecuniárias nele previstas se revestirem de tais atributos: certeza, liquidez e exigibilidade. 

- É vedado que nos planos de recuperação judicial a previsão de pagamentos ilíquidos, fixados em percentuais sobre incerto faturamento futuro.  

- Segundo o caput, do art.61, da Lei nº 11.101/2005: 

Art.61 - Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.” 

- No prazo citado no art.61, da Lei nº 11.101/2005, ocorrendo o descumprimento do plano, será convolada a recuperação judicial em falência (Constituição Federal, § 1º, art.61, c/c art.73, IV, ambos da Lei 11.101/2005). 

- Em sendo prolatada sentença de extinção da recuperação judicial, caso o plano seja descumprido, não há mais a possibilidade de convolação da recuperação em falência 

- No caso do descumprimento do plano, compete ao credor ajuizar um pedido de falência ou requerer a execução. 

4 - Da administração dos bens na recuperação judicial    

- Com o advento da Lei nº 11.101/2005 na Recuperação Judicial o devedor não perde a administração e disposição de seus bens, pois deles deve dispor para produção e conseqüente colheita dos resultados, que o capacitarão a pagar os credores. 

- No que tange a alienação ou constituição de ônus do ativo permanente[3], necessário a autorização judicial ou previsão no plano de recuperação, conforme dispõe o art.66:

Art.66 - Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.” 

- Com relação aos bens do ativo circulante[4], é permitido a empresa Recuperanda aliená-lo ou onerá-lo, independentemente de autorização judicial, desde que não prejudique a continuidade de suas atividades e nem prejudique os credores. Isto porque, a mesma realiza tal operação intentando o recebimento imediato de algum bem ou serviço inerente a continuidade de sua produção.

- Pensando em incentivar quem negocia com uma empresa em Recuperação Judicial o legislador criou a regra do artigo 67, que dispõe acerca da preferência das pessoas que investem na empresa, no momento de crise 

Art.67 - Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Parágrafo único - Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.” 

- Explicando a norma do art.67, da Lei nº 11.101/2005, o valor dispensado por determinada pessoa física ou jurídica mediante a constituição de garantia real após o deferimento da recuperação judicial será recompensada com a preferência desse crédito a todos os demais, pois a lei outorga ao mesmo força de crédito extraconcursal, com a conseqüente preferência ao rol do artigo 83, concorrendo tão somente com outros créditos extraconcursais nos termos do artigo 84 da referida lei. 
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: 
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; 
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; 
IV – créditos com privilégio especial, a saber: 
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; 
V – créditos com privilégio geral, a saber: 
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 
VI – créditos quirografários, a saber: 
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; 
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; 
VIII – créditos subordinados, a saber: 
a) os assim previstos em lei ou em contrato; 
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. 
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: 
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; 
II – quantias fornecidas à massa pelos credores; 
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; 
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; 
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.”

 
Referências 

PORTUGAL. Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Disponível em: <http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=85&tabela=leis&ficha=1&pagina=1> 

BRITO, Renato Faria. A reorganização e a recuperação das empresas em crise: fundamentos edificantes da reforma falimentar.  Disponível em:          

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 

CASTRO, Carlos Alberto Farracha de. Preservação da empresa no Código Civil. Curitiba: Juruá, 2010. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v.3., São Paulo: Saraiva, 2005. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 

______. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008. 

COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6.ª edição. Editora Saraiva. 2009. 

COMPARATO, Fábio Konder. Direto empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995.

DINIZ, Fernanda Paula. A crise do direito empresarial. Arraes Editores, Belo Horizonte, 2012. 

MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009. 

PAES DE ALMEIDA, Amador. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. 

PAIVA, Luis Fernando Valente de (Coord). Direito Falimentar e a nova lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartier Latin, 2005. 

PRETTO, Alessandra Doumid Borges; e NETO, Dary Pretto. Função Social, Preservação da Empresa e Viabilidade Econômica na Recuperação de Empresas. http://antares.ucpel.tche.br/ccjes/upload/File/artigo%20dary%20Alessandra.pdf 

SCALZILLI, João Pedro; TELLECHEA, Rodrigo; SPINELLI, Luis Felipe. Objetivos e Princípios da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1229


[1] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa – recuperação de empresas e falência. Volume 3. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, página 211.
[2] PERIN JÚNIOR, Ecio. Curso de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva, 2011, 4ª edição, página 381. 
[3] Ativo permanente - refere-se a um grupo de contas que engloba os recursos aplicados em bens ou direitos de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da empresa.
[4] Ativo circulante - em contabilidade, é uma referência aos bens e direitos que podem ser convertidos em dinheiro em curto prazo.


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