Pular para o conteúdo principal

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL 3 (ANTIGO DIREITO COMERCIAL 3)


DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

1 – Do cumprimento da recuperação judicial. 

- No art.61, da Lei nº 11.101/2005 está escrito que: “o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial”. 

- O início do prazo mencionado no art.61, da Lei nº 11.101/2005 vem previsto no art.58, da LRE, e tem contagem iniciada da data de concessão da recuperação judicial, devendo, nos termos do art.69 da LRE, a expressão “em recuperação judicialser acrescida, após o nome empresarial, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela empresa devedora sujeita ao procedimento, como forma de dar publicidade e segurança a terceiros que eventualmente estabeleçam qualquer relação comercial ou contratual com a recuperanda. 

2 – Prazo de encerramento da recuperação judicial.  

- Segundo leitura dos artigos 61 e 62, da Lei nº 11.101/2005, é fácil concluir que a lei definiu o prazo de dois anos como limite para manutenção do processo de recuperação judicial de maneira que, em tese, expirado esse prazo, ainda que remanescentes obrigações consolidadas no plano, encerrar-se-ia o processo, afastando-se a possibilidade de convolação direta em falência (art.61, § 1º, da LRE), e concedendo-se aos credores título executivo judicial apto a, em caso de descumprimento, permitir-lhes o direito individual de execução da obrigação novada ou requerimento de falência. 

- Entende a doutrina, porém, que o simples decurso do prazo de dois anos não é suficiente ao automático encerramento da recuperação judicial e baixa da expressão “em recuperação judicial”, na medida em que não se pode privilegiar o encerramento da recuperação em prejuízo de interesses dos credores e terceiros contratantes. 

- Na prática, o pedido de encerramento ou mesmo a exclusão “automática” da expressão “em recuperação judicial” só se mostra razoável, quando existentes obrigações pendentes de adimplemento, se verificado que a empresa recuperanda cumpriu todas as obrigações previstas no plano que tiveram vencimento no curso da recuperação judicial 

3 – Crítica ao prazo de encerramento da recuperação judicial.  

- Entende a doutrina que, enquanto não finalizado o quadro geral de credores, definitivamente consolidada a lista de créditos concursais pelas instâncias superiores (eventuais impugnações e recursos) e ainda quitado considerável parcela dos débitos constantes do plano, torna-se inviável o encerramento do procedimento de recuperação judicial e a consequente baixa da expressão “em recuperação judicial”, vez que a empresa, nesta situação, não merece ser considerada saudável e com diretrizes de recuperação definitivamente delineadas. 

- A questão de contrariedade doutrinária, está nos riscos a serem ponderados em relação aos credores que perderão, em tese, a figura do administrador judicial como fiscalizador do cumprimento das obrigações da recuperanda. 

- É importante aduzir que na hipótese de deferimento do encerramento da recuperação judicial e consequente baixa da inscrição na denominação da empresa, inobstante discussão acerca dos créditos sujeitos ao procedimento falimentar e existência de quantia vultuosa a ser quitada nos anos subsequentes, entende-se que os efeitos e benefícios da Lei nº 11.101/2005 cessarão quanto às dividas vincendas, incluindo-se as obrigações decorrentes da aprovação do plano de recuperação Judicial, passando a recuperanda a responder por seus compromissos na forma da legislação civil e comercial, sem as benesses apresentadas pela Lei de Recuperação de Empresas. 

4 – Do óbice de ordem legal ou processual ao encerramento do processo  

Atenção: importante frisar que as impugnações, habilitações retardatárias e ações rescisórias não são meros incidentes processuais. Elas são ações que veiculam direitos materiais representados pela inclusão, exclusão ou modificação de um crédito no quadro. Isso significa que não são questões prejudiciais ao encerramento do processo. A incidentalidade desses instrumentos provém de sua tramitação em apenso ao processo de recuperação. 

- A Lei nº 11.101/2005 criou mecanismos para assegurar o recebimento dos créditos durante a recuperação e após seu encerramento, ou seja, no art.16, está prevista a reserva de valores que, uma vez realizada no curso do processo, o direito de receber do credor restará assegurado até o julgamento da respectiva habilitação de crédito retardatária, por exemplo.Além disso, o plano de recuperação aprovado constitui título executivo judicial. Isso prova que o recebimento do crédito está vinculado à execução do plano, dotado de plena eficácia executiva. Por isso, após encerrada a recuperação, caso o devedor descumpra qualquer obrigação do plano, o interessado poderá requerer a execução específica ou a falência. 

- Atenção: A Lei nº 11.101/2005 apenas elencou como requisito para o encerramento da recuperação o cumprimento das obrigações previstas no plano com vencimento dois anos após a concessão. Não existe qualquer disposição vinculando o encerramento à consolidação do quadro (consolidação do rol de credores). 

- Não há óbice de ordem legal ou processual para o encerramento da recuperação ainda que as impugnações, habilitações retardatárias e ações rescisórias não estejam definitivamente julgadas. 

- O Judiciário tem adotado a seguinte solução: homologar o quadro no estado em que se encontrar no momento em que verificado o cumprimento das obrigações previstas no plano com vencimento dois anos após a concessão e encerrar a recuperação. A partir daí, o quadro deverá ser retificado, quantas vezes forem necessárias, na medida em que as impugnações, habilitações retardatárias e ações rescisórias forem sendo julgadas, possibilitando, assim, a apuração completa e definitiva do passivo da empresa em recuperação, eliminação das limitações à atividade empresarial, assim como a tutela do direito dos credores. 

5 – Modelo de Sentença de Encerramento devido ao cumprimento da Recuperação Judicial 

PODER JUDICIÁRIO 

ESTADO DE PERNAMBUCO

Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista

 

Autos n. 0003333-28.2009.8.17.1090

Recuperação Judicial

LEON HEIMER S/A

 

                    SENTENÇA 
 

EMENTA. Recuperação Judicial. Sentença de Encerramento. Cumprida todas as obrigações nas condições previstas no Plano, no curso da Recuperação Judicial impõe-se o encerramento da Recuperação Judicial.(Art. 61 da Lei nº 11.101/05).   

      Vistos, etc...  

A recuperação judicial é a medida mais adequada para solucionar os casos de empresas que se encontrem numa crise econômico-financeira transitória, conforme prevê o artigo 47 da Lei 11.101/2005: 

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 

Assim, é possível contemplar as empresas que se encontram em dificuldades financeiras com a concessão de prazos, formas especiais para o pagamento das obrigações vencidas e vincendas, bem como alienação de imóveis  cessão de cotas e ações, dentre outros meios de recuperação, tudo conforme o art. 50 da Lei 11.101/2005.

O pedido de recuperação judicial postulado pela empresa "Leon Heimer S.A" foi deferido por este Juízo, após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial (fls. 2496 )

Após decorridos 02 (dois) anos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e da aprovação do Plano de Recuperação não resta outra alternativa, senão encerrar a presente Recuperação Judicial, a fim de dar continuidade às atividades industriais da empresa recuperanda, ainda que existam obrigações a serem adimplidas.

A boa-fé da sócia majoritária da empresa recuperanda - LEON HEIMER S/A- encontra-se cristalizada no pagamento dos créditos trabalhistas nos depósitos efetuado às fls. , para pagamento dos créditos  com garantia real, os quirografários e àqueles credores que ainda não compareceram na sede da empresa para receberem seus créditos, conforme previsto no plano aprovado pelos credores.

Ressalte-se que só é possível o encerramento, porque verificado que a empresa recuperanda cumpriu todas as obrigações nas condições previstas no Plano, no curso da Recuperação Judicial. 

O parecer do administrador foi categórico (fls. 4368/4378) no sentido da possibilidade do julgamento da recuperação judicial. 

O relatório de verificação quanto ao cumprimento do Plano de Recuperação judicial, com base nas informações contábeis e relatório financeiro, demonstra a viabilidade da empresa, atingindo o seu fim de melhorar a vida de muitas pessoas, assegurando empregos, gerando riquezas e perpetuando uma marca. Vale ressaltar que a empresa cumpriu o plano, conforme aprovado pelos credores, demonstrando condições de adimplir com suas obrigações restantes na forma estabelecida pelo referido plano, honrando sua função social e econômica. 

O Administrador Judicial às fls. 4301/4316 apresentou o quadro-geral de credores e requereu a sua devida homologação. Destarte, estando satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO O QUADRO GERAL DE CREDORES, nos termos do artigo 18, da Lei11.101/2005, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.

A experiência da LEON HEIMER S/A veio confirmar a inovação legislativa, preservando o sistema produtivo. A lei faz uma criativa engenharia institucional, buscando viabilizar créditos para eventualmente satisfazer o ativo e os eventuais passivos de uma empresa em processo de recuperação judicial.

Na ADIN nº 3934, proposta pelo PDT contra a Lei de Recuperação Judicial (nº 11.101/05) julgada improcedente, o Min. Ricardo Lewandowski enfatizou  "Um dos principais objetivos da Lei nº 11.101 consiste justamente em preservar o maior número possível de empregos nas adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo as dispensas imotivadas de cujos efeitos os trabalhadores estarão protegidos".

No que tange aos requerimentos formulados às fls.4140/4143 do BANCO MERCEDES BENZ e CUMMINS BRASIL (fls.4348/4350) os mesmos foram devidamente atendidos, conforme comprovante de depósito judicial de fls. 4416 e planilha de fls. 4418.

Quanto aos pedidos formulados por HIPERMETAL COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS, TUBOS E LAMINADOS LTDA. e HIDRÁULICA DE TUBOS COMERCIAIS LTDA, são empresas credoras quirografárias em montantes inferiores a R$ 50.000,00 cujos pagamentos  ficaram com uma previsão (fls. 4.365) estabelecida no Plano, porém dependente do fluxo de caixa existente no RALD -Reserva para Amortização e Liquidação da Dívida.

Com efeito, as observações constantes do item 6.2 do PRJ no que se refere ao fluxo de caixa, são aplicáveis aos credores quirografários dos itens 6.3.3.4 e 6.3.3.5. e 6.3.3.6 entre os quais se enquadram os requerentes. 

O administrador judicial opinou pelo seu indeferimento ante o que ficou aprovado no plano de recuperação judicial as fls. 4364/4367. 

Sendo assim, indefiro os requerimentos formulados pelas empresas acima nominadas.

Posto isto, decreto o encerramento da Recuperação Judicial da empresa  LEON HEIMER S/A. com fulcro no artigo 63 da Lei 11.101/2005, e determino:  

- Expeçam-se alvarás na forma requerida às fls. 4140/4143 e 4348/4350. 

- Custas ex lege;  

- Comunicação ao representante do Min. Público, Fazendas Públicas, JUCEPE e demais órgãos públicos de tais atos para as providências cabíveis; 

- Autorização para a exclusão da expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial, até então acrescida após o nome empresarial, na forma do Art. 69 da LRF;  

- Levantamento de todos os protestos contra a recuperanda, existentes nos cartórios de protesto de títulos desta comarca ou em outras localidades, cujas dívidas estiverem inclusas no quadro geral de credores, devidamente cumpridas;  

- A exoneração do administrador judicial.  

- Por fim, HOMOLOGO o acordo de fls.4420 referente aos honorários do administrador judicial, bem como do auxiliar Expertise Auditoria e Consultoria celebrado com a empresa recuperanda e conforme solicitado em fls. 4424/4425.  

P. R. I.

Paulista, 27 de abril de 2012.  

EDINA MARIA BRANDÃO DE BARROS CORREIA.

Juíza de Direito

 

Referências 

PORTUGAL. Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Disponível em: <http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=85&tabela=leis&ficha=1&pagina=1> 

BRITO, Renato Faria. A reorganização e a recuperação das empresas em crise: fundamentos edificantes da reforma falimentar.  Disponível em: http://www.saoluis.br/revistajuridica/arquivos/004.pdf            

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 

CASTRO, Carlos Alberto Farracha de. Preservação da empresa no Código Civil. Curitiba: Juruá, 2010. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v.3., São Paulo: Saraiva, 2005. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 

______. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008. 

COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6.ª edição. Editora Saraiva. 2009. 

COMPARATO, Fábio Konder. Direto empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995. 

DINIZ, Fernanda Paula. A crise do direito empresarial. Arraes Editores, Belo Horizonte, 2012. 

MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009. 

PAES DE ALMEIDA, Amador. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. 

PAIVA, Luis Fernando Valente de (Coord). Direito Falimentar e a nova lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartier Latin, 2005. 

PRETTO, Alessandra Doumid Borges; e NETO, Dary Pretto. Função Social, Preservação da Empresa e Viabilidade Econômica na Recuperação de Empresas. http://antares.ucpel.tche.br/ccjes/upload/File/artigo%20dary%20Alessandra.pdf 

SCALZILLI, João Pedro; TELLECHEA, Rodrigo; SPINELLI, Luis Felipe. Objetivos e Princípios da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1229

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação