DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
1 –
Do cumprimento da recuperação judicial.
- No
art.61, da Lei nº 11.101/2005 está escrito que: “o devedor permanecerá em
recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano
que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial”.
- O
início do prazo mencionado no art.61, da Lei nº 11.101/2005 vem previsto no
art.58, da LRE, e tem contagem iniciada
da data de concessão da recuperação judicial, devendo, nos termos do art.69
da LRE, a expressão “em recuperação judicial” ser acrescida, após o nome empresarial, em
todos os atos, contratos e documentos firmados pela empresa devedora sujeita ao
procedimento, como forma de dar publicidade e segurança a terceiros que
eventualmente estabeleçam qualquer relação comercial ou contratual com a
recuperanda.
2 – Prazo
de encerramento da recuperação judicial.
-
Segundo leitura dos artigos 61 e 62, da Lei nº 11.101/2005, é fácil concluir que
a lei definiu o prazo de dois anos como
limite para manutenção do processo de recuperação judicial de maneira que, em
tese, expirado esse prazo, ainda que remanescentes obrigações consolidadas no
plano, encerrar-se-ia o processo, afastando-se a possibilidade de convolação
direta em falência (art.61, § 1º, da LRE), e concedendo-se aos credores
título executivo judicial apto a, em caso de descumprimento, permitir-lhes o
direito individual de execução da obrigação novada ou requerimento de falência.
-
Entende a doutrina, porém, que o simples decurso do prazo de dois anos não
é suficiente ao automático encerramento da recuperação judicial e baixa da
expressão “em recuperação judicial”, na medida em que não se pode
privilegiar o encerramento da recuperação em prejuízo de interesses dos
credores e terceiros contratantes.
- Na
prática, o pedido de encerramento ou
mesmo a exclusão “automática” da expressão “em recuperação judicial” só se
mostra razoável, quando existentes obrigações pendentes de adimplemento, se
verificado que a empresa recuperanda
cumpriu todas as obrigações previstas no plano que tiveram vencimento no curso
da recuperação judicial.
3 – Crítica
ao prazo de encerramento da recuperação judicial.
-
Entende a doutrina que, enquanto não
finalizado o quadro geral de credores, definitivamente consolidada a lista de
créditos concursais pelas instâncias superiores (eventuais impugnações e recursos)
e ainda quitado considerável parcela dos débitos constantes do plano, torna-se
inviável o encerramento do procedimento de recuperação judicial e a consequente
baixa da expressão “em recuperação judicial”, vez que a empresa, nesta
situação, não merece ser considerada saudável e com diretrizes de recuperação
definitivamente delineadas.
- A
questão de contrariedade doutrinária, está nos riscos a serem ponderados em relação aos credores que perderão, em
tese, a figura do administrador judicial como fiscalizador do cumprimento
das obrigações da recuperanda.
- É
importante aduzir que na hipótese de deferimento do encerramento da recuperação
judicial e consequente baixa da inscrição na denominação da empresa, inobstante
discussão acerca dos créditos sujeitos ao procedimento falimentar e existência
de quantia vultuosa a ser quitada nos anos subsequentes, entende-se que os
efeitos e benefícios da Lei nº 11.101/2005 cessarão quanto às dividas
vincendas, incluindo-se as obrigações decorrentes da aprovação do plano de
recuperação Judicial, passando a recuperanda a responder por seus compromissos
na forma da legislação civil e comercial, sem as benesses apresentadas pela Lei
de Recuperação de Empresas.
4 –
Do óbice de ordem legal ou processual ao encerramento do processo
Atenção: importante frisar que as
impugnações, habilitações retardatárias e ações rescisórias não são meros
incidentes processuais. Elas são ações que veiculam direitos materiais
representados pela inclusão, exclusão ou modificação de um crédito no quadro. Isso significa que não são questões
prejudiciais ao encerramento do processo. A incidentalidade desses
instrumentos provém de sua tramitação em apenso ao processo de recuperação.
- A Lei
nº 11.101/2005 criou mecanismos para
assegurar o recebimento dos créditos durante a recuperação e após seu
encerramento, ou seja, no art.16, está
prevista a reserva de valores que, uma vez realizada no curso do processo, o
direito de receber do credor restará assegurado até o julgamento da respectiva
habilitação de crédito retardatária, por exemplo.Além disso, o plano de recuperação aprovado constitui título executivo
judicial. Isso prova que o recebimento do crédito está vinculado à execução
do plano, dotado de plena eficácia executiva. Por isso, após encerrada a
recuperação, caso o devedor descumpra qualquer obrigação do plano, o
interessado poderá requerer a execução
específica ou a falência.
- Atenção: A Lei nº 11.101/2005 apenas elencou como requisito para o
encerramento da recuperação o cumprimento das obrigações previstas no plano com
vencimento dois anos após a concessão. Não
existe qualquer disposição vinculando o encerramento à consolidação do quadro (consolidação
do rol de credores).
- Não há óbice de ordem legal ou processual
para o encerramento da recuperação ainda que as impugnações, habilitações
retardatárias e ações rescisórias não estejam definitivamente julgadas.
- O
Judiciário tem adotado a seguinte solução: homologar o quadro no estado em que se
encontrar no momento em que verificado o cumprimento das obrigações previstas
no plano com vencimento dois anos após a concessão e encerrar a recuperação. A
partir daí, o quadro deverá ser retificado, quantas vezes forem necessárias, na
medida em que as impugnações, habilitações retardatárias e ações rescisórias
forem sendo julgadas, possibilitando, assim, a apuração completa e definitiva
do passivo da empresa em recuperação, eliminação das limitações à atividade
empresarial, assim como a tutela do direito dos credores.
5 –
Modelo de Sentença de Encerramento devido ao cumprimento da Recuperação
Judicial
PODER
JUDICIÁRIO
ESTADO
DE PERNAMBUCO
Juízo
da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Autos
n. 0003333-28.2009.8.17.1090
Recuperação
Judicial
LEON
HEIMER S/A
SENTENÇA
EMENTA.
Recuperação Judicial. Sentença de Encerramento. Cumprida todas as obrigações
nas condições previstas no Plano, no curso da Recuperação Judicial impõe-se o
encerramento da Recuperação Judicial.(Art. 61 da Lei nº 11.101/05).
Vistos, etc...
A
recuperação judicial é a medida mais adequada para solucionar os casos de
empresas que se encontrem numa crise econômico-financeira transitória, conforme
prevê o artigo 47 da Lei 11.101/2005:
Art.
47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação
de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica.
Assim,
é possível contemplar as empresas que se encontram em dificuldades financeiras
com a concessão de prazos, formas especiais para o pagamento das obrigações
vencidas e vincendas, bem como alienação de imóveis cessão de cotas e ações, dentre outros meios
de recuperação, tudo conforme o art. 50 da Lei 11.101/2005.
O
pedido de recuperação judicial postulado pela empresa "Leon Heimer
S.A" foi deferido por este Juízo, após a aprovação do Plano de Recuperação
Judicial (fls. 2496 )
Após
decorridos 02 (dois) anos da decisão que deferiu o processamento da recuperação
judicial e da aprovação do Plano de Recuperação não resta outra alternativa,
senão encerrar a presente Recuperação Judicial, a fim de dar continuidade às
atividades industriais da empresa recuperanda, ainda que existam obrigações a
serem adimplidas.
A
boa-fé da sócia majoritária da empresa recuperanda - LEON HEIMER S/A-
encontra-se cristalizada no pagamento dos créditos trabalhistas nos depósitos
efetuado às fls. , para pagamento dos créditos
com garantia real, os quirografários e àqueles credores que ainda não
compareceram na sede da empresa para receberem seus créditos, conforme previsto
no plano aprovado pelos credores.
Ressalte-se
que só é possível o encerramento, porque verificado que a empresa recuperanda
cumpriu todas as obrigações nas condições previstas no Plano, no curso da
Recuperação Judicial.
O
parecer do administrador foi categórico (fls. 4368/4378) no sentido da
possibilidade do julgamento da recuperação judicial.
O
relatório de verificação quanto ao cumprimento do Plano de Recuperação
judicial, com base nas informações contábeis e relatório financeiro, demonstra
a viabilidade da empresa, atingindo o seu fim de melhorar a vida de muitas
pessoas, assegurando empregos, gerando riquezas e perpetuando uma marca. Vale
ressaltar que a empresa cumpriu o plano, conforme aprovado pelos credores,
demonstrando condições de adimplir com suas obrigações restantes na forma
estabelecida pelo referido plano, honrando sua função social e econômica.
O
Administrador Judicial às fls. 4301/4316 apresentou o quadro-geral de credores
e requereu a sua devida homologação. Destarte, estando satisfeitas as
formalidades legais, HOMOLOGO O QUADRO GERAL DE CREDORES, nos termos do artigo
18, da Lei11.101/2005, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
A
experiência da LEON HEIMER S/A veio confirmar a inovação legislativa,
preservando o sistema produtivo. A lei faz uma criativa engenharia
institucional, buscando viabilizar créditos para eventualmente satisfazer o
ativo e os eventuais passivos de uma empresa em processo de recuperação
judicial.
Na
ADIN nº 3934, proposta pelo PDT contra a Lei de Recuperação Judicial (nº
11.101/05) julgada improcedente, o Min. Ricardo Lewandowski enfatizou "Um dos principais objetivos da Lei nº
11.101 consiste justamente em preservar o maior número possível de empregos nas
adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo as dispensas
imotivadas de cujos efeitos os trabalhadores estarão protegidos".
No
que tange aos requerimentos formulados às fls.4140/4143 do BANCO MERCEDES BENZ
e CUMMINS BRASIL (fls.4348/4350) os mesmos foram devidamente atendidos,
conforme comprovante de depósito judicial de fls. 4416 e planilha de fls. 4418.
Quanto
aos pedidos formulados por HIPERMETAL COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., SCALA
COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS, TUBOS E LAMINADOS LTDA. e HIDRÁULICA DE TUBOS
COMERCIAIS LTDA, são empresas credoras quirografárias em montantes inferiores a
R$ 50.000,00 cujos pagamentos ficaram
com uma previsão (fls. 4.365) estabelecida no Plano, porém dependente do fluxo
de caixa existente no RALD -Reserva para Amortização e Liquidação da Dívida.
Com
efeito, as observações constantes do item 6.2 do PRJ no que se refere ao fluxo
de caixa, são aplicáveis aos credores quirografários dos itens 6.3.3.4 e
6.3.3.5. e 6.3.3.6 entre os quais se enquadram os requerentes.
O
administrador judicial opinou pelo seu indeferimento ante o que ficou aprovado
no plano de recuperação judicial as fls. 4364/4367.
Sendo
assim, indefiro os requerimentos formulados pelas empresas acima nominadas.
Posto
isto, decreto o encerramento da Recuperação Judicial da empresa LEON HEIMER S/A. com fulcro no artigo 63 da
Lei 11.101/2005, e determino:
-
Expeçam-se alvarás na forma requerida às fls. 4140/4143 e 4348/4350.
-
Custas ex lege;
-
Comunicação ao representante do Min. Público, Fazendas Públicas, JUCEPE e
demais órgãos públicos de tais atos para as providências cabíveis;
-
Autorização para a exclusão da expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em
todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao
procedimento de recuperação judicial, até então acrescida após o nome
empresarial, na forma do Art. 69 da LRF;
-
Levantamento de todos os protestos contra a recuperanda, existentes nos
cartórios de protesto de títulos desta comarca ou em outras localidades, cujas
dívidas estiverem inclusas no quadro geral de credores, devidamente cumpridas;
- A
exoneração do administrador judicial.
- Por
fim, HOMOLOGO o acordo de fls.4420 referente aos honorários do administrador
judicial, bem como do auxiliar Expertise Auditoria e Consultoria celebrado com
a empresa recuperanda e conforme solicitado em fls. 4424/4425.
P. R.
I.
Paulista,
27 de abril de 2012.
EDINA
MARIA BRANDÃO DE BARROS CORREIA.
Juíza
de Direito
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