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AULA DE DIREITO EMPRESARIAL 3 (ANTIGO DIREITO COMERCIAL 3)



DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1 – Conceito do Plano de Recuperação Judicial 

- O plano de recuperação judicial é o documento que a sociedade empresária entrega no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, conforme reza o art. 53, da Lei 11.101/2005. 

Art. 53 - O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:(...) 

2 – Termos do Plano de Recuperação Judicial

- O plano de recuperação judicial deve conter as diretrizes e argumentos da reorganização empresarial, da qual possam convencer os credores de sua viabilidade, e de sua manutenção no mercado econômico-financeiro, por isso, cabe a sociedade empresária elaborar, com ajuda técnica, um bom plano de recuperação, atendendo aos requisitos legais, pois a aprovação ou não do plano de recuperação judicial compete à Assembléia-Geral de Credores. 

- No tocante aos termos do plano de recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005, no art.50, §§ 1° e 2° e art.54, estabelece um rol taxativo e essencial, que contém quatro preceitos legais básicos:  

Art. 50 - Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: 

§ 1o - Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. 

§ 2o - Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.”  

a) “os credores trabalhistas devem ser pagos no primeiro ano dos direitos vencidos e os saldos salariais em atraso em (3) três meses”. Esta regra possibilita ao devedor empresário pedir um prazo de carência ou diluição das parcelas no primeiro ano de recuperação judicial aos credores (empregados), para que a sociedade empresária possa arcar com este encargo financeiro.  

b) “parcelamento do credito fiscal segundo o artigo 155–A, do Código Tributário Nacional”. E segundo o disposto no art. 155-A, do Código Tributário Nacional, “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”. 

Art. 155-A - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (acrescentado pela LC-000.104-2001)

(...)

§ 3º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Acrescentado pela LC-000.118-2005) (...) 

- Atenção: No art.155-A, do CTN foi incluído o § 3°, onde está escrito que “a Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial”. Parágrafo este, que foi incluído pela Lei Complementar nº 118/2005, logo, é fácil concluir que ainda será criada uma lei especial que tratará do parcelamento para empresa em recuperação judicial.  

- Atenção: Hoje, o parcelamento que a sociedade empresária faz jus é igual para qualquer contribuinte normal, em esfera federal, estadual ou municipal, onde os créditos fiscais incidem no primeiro ano também, pois o parcelamento para empresas normais tem a incidência da primeira parcela no mês subseqüente ao da adesão ao parcelamento tributário, sendo um ônus a mais para a sociedade empresária em recuperação judicial.  

c) “alienação de bens dado em garantia somente com a concordância do credor”. Essa norma, constante do art.50, § 1°, da Lei 11.101/2005, ao mencionar o termo alienação, está se referido a uma situação que somente ocorrerá se houver a concordância do credor, em casos de venda.  Todavia, se a intenção não for a venda, ou seja, se o objetivo for dar em garantia a outro credor para amenizar a dívida da sociedade empresária, não será preciso a concordância do credor.  

- Atenção: No processo de recuperação judicial toda alteração é condicionada ao comprovação de que o plano está sendo cumprido, pois, se não se verificar o aludido cumprimento ou, caso ocorra a falência da sociedade empresária, volta-se a situação anterior, onde os credores retomam suas posições de início, com as respectivas garantias que possuíam, porém descontados os valores já pagos 

- Atenção: Em caso de ocorrer a concessão de crédito para a empresa em recuperação judicial por uma determinada pessoa, com garantia real, esse credor será extraconcursal, se ocorrer da sociedade empresária em recuperação judicial cair em estado de falência, posteriormente.  

d) “conversão de dívida em moeda estrangeira para moeda nacional somente com a concordância do credor”. Esta norma se encontra prevista no art.50, § 2°, da Lei 11.101/2005, onde se verifica a mesma ideia do alínea anterior, ressaltando que para a conversão de obrigação contratada em moeda estrangeira em moeda nacional só será possível com a concordância do credor. Todavia, é imprescindível, também, verificar as cotações de ambas as moedas para ver se é viável ou não a conversão da dívida, pois o mais interessante para a sociedade empresária é opção pelo menor valor financeiro cambial. 

3 – O Administrador Judicial na Recuperação Judicial  

- O cargo de administrador judicial se constitui em uma inovação trazida pela LFRE, em substituição ao cargo do síndico na falência e também ao cargo de comissário na concordata.   

- O administrador judicial exercem funções distintas das funções do síndico na falência e do comissário na concordata. 

- O administrador judicial não é administrador, em verdade ele é apenas um fiscalizador do falido e somente atuará efetivamente como administrador no espaço de tempo em que o administrador do falido for afastado da condução de seus negócios, até que seja indicado pela Assembléia Geral de Credores um gestor judicial. 

- O legislador cometeu uma incoerência ao utilizar a expressão administrador judicial, ao atribuir uma função nome diverso daquele que espelha as atividades que de fato serão desenvolvidas. 

- Segundo Waldo Fazzio Júnior “O administrador judicial da falência é um auxiliar qualificado do juízo. Inserto no elenco dos particulares colaboradores da justiça, não representa os credores nem substitui o devedor falido[1].  

- Paulo F. C. Salles de Toledo[2], por sua vez, observa que “em vez do síndico e do comissário,  a LRE prevê,  para atuação tanto na falência quanto na recuperação judicial,  o administrador  judicial”. Ainda, segundo o aludido jurista, as diferenças entre síndico, comissário e administrador judicial “não são apenas de rótulo, mas principalmente de funções”. 

- Fábio Ulhoa Coelho[3]  ensina que   modificações   importantes   foram introduzidas   pela   LFRE   quanto   à   função   agora   assumida   pelo   administrador judicial: “Além do nome do titular da função (administrador  judicial e não mais síndico),   duas   alterações   importantes   se   verificam  no   cotejo   dessas disposições:  a) a   redução   da   autonomia   do   administrador   judicial,   em relação à atribuída pela  lei ao síndico; b) simplificação e racionalização do procedimento de escolha. 

- Fábio Ulhoa Coelho[4] ainda traça um perfil mínimo necessário para o administrador judicial. Diz ele: 

O administrador judicial (que pode ser pessoa física ou jurídica) é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar do juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), na falência. Exclusivamente para fins penais, o administrador judicial é considerado funcionário público. Para os demais efeitos, no plano dos direitos civil e administrativo, ele é agente externo colaborador da justiça, da pessoal e direta confiança do juiz que o investiu na função.

Ele deve ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei.   Note-se que o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para seu bom desempenho, mais de conhecimentos de administração de empresas do que jurídicos.  O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa.” 

- O administrador terá apenas uma chance de administrar de   fato   a   empresa,   que   é   no   interregno   entre   o   afastamento   do   devedor   e   a indicação de um gestor judicial pela Assembléia Geral de Credores. 

4 - Requisitos e Impedimentos do Administrador Judicial na Recuperação Judicial 

- Segundo se interpreta do art.21, da LFRE para a  investidura na  função de administrador  judicial se faz necessário que, no caso de   pessoa   física, que   este   seja   profissional   idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. E no  caso   de   pessoa   jurídica,   que   esta   indique   o   responsável   pela   condução   do processo. 

Art. 21 - O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.  

Parágrafo único - Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art.  33 desta Lei,  o nome de profissional   responsável  pela condução do processo de  falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.” 

- Segundo Luiz Tzirulnik[5]os únicos requisitos expressamente legais para ser administrador judicial são a idoneidade e a habilitação profissional”.  E acrescenta o referido autor que com relação às “profissões citadas no artigo 21 (...), elas não constituem requisito obrigatório, mas preferencial”.

- Paulo F. C. Salles de Toledo[6] leciona que: 

Essa idoneidade, ainda que a norma não o diga expressamente, deve ser moral e financeira. Trata-se de função de confiança, em que se administram valores e bens muitas vezes de grande vulto, e são múltiplos os interesses envolvidos. O respeito à ética é, pois, fundamental. (...) O administrador deve ser escolhido dentre profissionais de áreas afins da recuperação judicial ou falência. 

- O jurista Manoel Justino Bezerra Filho[7] acerca dos profissionais que devem ocupar o cargo de administrador judicial entende: 

O processo de recuperação e de falência é bastante complexo, por envolver inúmeras questões que só o técnico, com conhecimento especializado da matéria, poderá resolver a contento, prestando real auxílio ao bom andamento do feito. Mesmo tratando-se de advogados, economistas, administradores, contadores e outros profissionais especializados, não serão necessariamente capacitados para o pleno exercício deste trabalho, que sempre será mais bem resolvido por aqueles que se especializarem em Direito Comercial e, particularmente, em Direito Falimentar. Portanto, deve o juiz do feito tomar cuidado especial no momento em que nomear o administrador, atendo a todos estes aspectos.” 

- No Brasil a lei é omissa quando trata dos requisitos do administrador judicial.  

- No tocante aos impedimentos legais para o exercício do cargo de administrador judicial, o legislador pátrio repetiu as normas de impedimento da antiga lei[8], acrescentando apenas o lapso temporal de cinco anos para aqueles que foram destituídos do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência. 

"LRF
(...)
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos,  no exercício do cargo de administrador  judicial ou de membro do Comitê em falência ou  recuperação  judicial  anterior,  foi  destituído,  deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

§ 1º - Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. § 2º - O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei. 

§ 3º - O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo.” 

Referências

PORTUGAL. Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Disponível em: <http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=85&tabela=leis&ficha=1&pagina=1>

BRITO, Renato Faria. A reorganização e a recuperação das empresas em crise: fundamentos edificantes da reforma falimentar.  Disponível em: http://www.saoluis.br/revistajuridica/arquivos/004.pdf  

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 

CASTRO, Carlos Alberto Farracha de. Preservação da empresa no Código Civil. Curitiba: Juruá, 2010. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v.3., São Paulo: Saraiva, 2005. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 

______. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008. 

COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6.ª edição. Editora Saraiva. 2009. 

COMPARATO, Fábio Konder. Direto empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995. 

DINIZ, Fernanda Paula. A crise do direito empresarial. Arraes Editores, Belo Horizonte, 2012.

MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009.

PAES DE ALMEIDA, Amador. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

PAIVA, Luis Fernando Valente de (Coord). Direito Falimentar e a nova lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartier Latin, 2005. 

PRETTO, Alessandra Doumid Borges; e NETO, Dary Pretto. Função Social, Preservação da Empresa e Viabilidade Econômica na Recuperação de Empresas. http://antares.ucpel.tche.br/ccjes/upload/File/artigo%20dary%20Alessandra.pdf 

SCALZILLI, João Pedro; TELLECHEA, Rodrigo; SPINELLI, Luis Felipe. Objetivos e Princípios da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1229


[1] FAZZIO JÚNIOR, Waldo.  Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 327.
[2] TOLEDO,   Paulo   F.   C.   Salles   e   ABRÃO,   Carlos   Henrique   (coord.).  Comentários   à   Lei   de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 47.
[3] COELHO,  Fábio Ulhoa.  Comentários  à nova  lei  de   falências   e  de   recuperação de empresas, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.22.
[4] COELHO,  Fábio Ulhoa.  Comentários  à nova  lei  de   falências   e  de   recuperação de empresas, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.22.
[5] TZIRULNIK, Luiz. Direito Falimentar. 7ª ed. Ver., ampl. E atual. De acordo com a lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.77.
[6] TOLEDO,   Paulo   F.   C.   Salles   e   ABRÃO,   Carlos   Henrique   (coord.).  Comentários   à   Lei   de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 47.
[7] BEZERRA  FILHO,  Manoel   Justino.  Nova  Lei   de  Recuperação   e   Falências   comentada.  Lei 11.101,  de  9  de   fevereiro de  2005,   comentário  artigo  por   artigo.     ed.,  2.tir.  São Paulo:  Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.84-85.
[8] BEZERRA  FILHO,  Manoel   Justino.  Nova  Lei   de  Recuperação   e   Falências   comentada.  Lei 11.101,  de  9  de   fevereiro de  2005,   comentário  artigo  por   artigo.     ed.,  2.tir.  São Paulo:  Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.84-85.

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