DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
1 – Conceito
do Plano de Recuperação Judicial
- O plano de recuperação judicial é o
documento que a sociedade empresária entrega no prazo de até 60 (sessenta) dias
da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial,
conforme reza o art. 53, da Lei 11.101/2005.
“Art.
53 - O plano de recuperação será
apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias
da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial,
sob pena de convolação em falência, e deverá conter:(...)”
2 – Termos
do Plano de Recuperação Judicial
- O plano de recuperação judicial deve conter as
diretrizes e argumentos da reorganização empresarial, da qual possam convencer
os credores de sua viabilidade, e de sua manutenção no mercado
econômico-financeiro, por isso, cabe a sociedade empresária elaborar, com ajuda
técnica, um bom plano de recuperação, atendendo aos requisitos legais, pois a
aprovação ou não do plano de recuperação judicial compete à Assembléia-Geral de
Credores.
- No
tocante aos termos do plano de recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005, no
art.50, §§ 1° e 2° e art.54, estabelece um rol taxativo e essencial, que contém
quatro preceitos legais básicos:
“Art.
50 - Constituem meios de
recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre
outros:
§ 1o - Na alienação de bem
objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente
serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva
garantia.
§ 2o - Nos créditos em moeda
estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da
correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do
respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de
recuperação judicial.”
a) “os credores
trabalhistas devem ser pagos no primeiro ano dos direitos vencidos e os saldos
salariais em atraso em (3) três meses”. Esta regra possibilita ao
devedor empresário pedir um prazo de carência ou diluição das parcelas no
primeiro ano de recuperação judicial aos credores (empregados), para que a
sociedade empresária possa arcar com este encargo financeiro.
b) “parcelamento
do credito fiscal segundo o artigo 155–A, do Código Tributário Nacional”.
E segundo o disposto no art. 155-A, do Código Tributário Nacional, “o
parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”.
“Art. 155-A - O parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica. (acrescentado pela LC-000.104-2001)
(...)
§ 3º - Lei
específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários
do devedor em recuperação judicial. (Acrescentado pela LC-000.118-2005) (...)”
- Atenção: No art.155-A, do CTN foi incluído
o § 3°, onde está escrito que “a Lei específica disporá sobre as condições de
parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial”.
Parágrafo este, que foi incluído pela Lei Complementar nº 118/2005, logo, é
fácil concluir que ainda será criada uma
lei especial que tratará do parcelamento para empresa em recuperação judicial.
- Atenção: Hoje, o parcelamento que a sociedade empresária faz jus é igual para qualquer contribuinte normal,
em esfera federal, estadual ou municipal, onde os créditos fiscais incidem
no primeiro ano também, pois o parcelamento para empresas normais tem a incidência da primeira parcela no mês
subseqüente ao da adesão ao parcelamento tributário, sendo um ônus a mais para a sociedade empresária em
recuperação judicial.
c) “alienação de bens dado em garantia somente
com a concordância do credor”. Essa norma, constante do art.50, § 1°, da Lei
11.101/2005, ao mencionar o termo alienação,
está se referido a uma situação que somente ocorrerá se houver a concordância do
credor, em casos de venda. Todavia, se a
intenção não for a venda, ou seja, se o objetivo for dar em garantia a outro
credor para amenizar a dívida da sociedade empresária, não será preciso a
concordância do credor.
- Atenção: No processo de recuperação judicial toda alteração é condicionada ao
comprovação de que o plano está sendo cumprido, pois, se não se verificar o
aludido cumprimento ou, caso ocorra a falência da sociedade empresária, volta-se a situação anterior, onde os
credores retomam suas posições de início, com as respectivas garantias que
possuíam, porém descontados os valores já pagos.
- Atenção: Em caso de ocorrer a concessão
de crédito para a empresa em recuperação judicial por uma determinada pessoa, com
garantia real, esse credor será
extraconcursal, se ocorrer da sociedade empresária em recuperação judicial cair
em estado de falência, posteriormente.
d) “conversão de dívida em moeda estrangeira
para moeda nacional somente com a concordância do credor”. Esta norma se encontra prevista
no art.50, § 2°, da Lei 11.101/2005, onde se verifica a mesma ideia do alínea anterior,
ressaltando que para a conversão de obrigação contratada em moeda estrangeira em
moeda nacional só será possível com a concordância do credor. Todavia, é imprescindível,
também, verificar as cotações de ambas as moedas para ver se é viável ou não a
conversão da dívida, pois o mais interessante para a sociedade empresária é
opção pelo menor valor financeiro cambial.
3 – O
Administrador Judicial na Recuperação Judicial
- O
cargo de administrador judicial se
constitui em uma inovação trazida pela LFRE, em substituição ao cargo do síndico na falência e também ao cargo
de comissário na concordata.
- O administrador judicial exercem funções
distintas das funções do síndico na falência
e do comissário na concordata.
- O administrador
judicial não é administrador, em verdade ele é apenas um fiscalizador do falido
e somente atuará efetivamente como administrador no espaço de tempo em que o
administrador do falido
for afastado da condução de seus negócios, até que seja indicado pela
Assembléia Geral de Credores um gestor judicial.
- O legislador
cometeu uma incoerência ao utilizar a expressão administrador judicial, ao atribuir uma função nome diverso daquele
que espelha as atividades que de fato serão desenvolvidas.
-
Segundo Waldo Fazzio Júnior “O administrador judicial da falência é um
auxiliar qualificado do juízo. Inserto no elenco dos particulares colaboradores
da justiça, não representa os credores nem substitui o devedor falido”[1].
- Paulo
F. C. Salles de Toledo[2],
por sua vez, observa que “em vez do síndico e do comissário, a LRE prevê,
para atuação tanto na falência quanto na recuperação judicial, o administrador judicial”. Ainda, segundo o aludido
jurista, as diferenças entre síndico, comissário e administrador judicial “não
são apenas de rótulo, mas principalmente de funções”.
- Fábio
Ulhoa Coelho[3] ensina que
modificações importantes foram introduzidas pela
LFRE quanto à
função agora assumida
pelo administrador judicial: “Além
do nome do titular da função (administrador
judicial e não mais síndico),
duas alterações importantes
se verificam no
cotejo dessas disposições: a) a
redução da autonomia
do administrador judicial,
em relação à atribuída pela lei
ao síndico; b) simplificação e racionalização do procedimento de escolha.”
- Fábio
Ulhoa Coelho[4] ainda
traça um perfil mínimo necessário para o administrador judicial. Diz ele:
“O
administrador judicial (que pode ser pessoa física ou jurídica) é o agente auxiliar
do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com
as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar do juiz na administração da falência,
o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos
credores (massa falida subjetiva), na falência. Exclusivamente para fins
penais, o administrador judicial é considerado funcionário público. Para os demais
efeitos, no plano dos direitos civil e administrativo, ele é agente externo
colaborador da justiça, da pessoal e direta confiança do juiz que o investiu na
função.
Ele deve
ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições
cometidas por lei. Note-se que o
advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto
que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para seu bom desempenho,
mais de conhecimentos de administração de empresas do que jurídicos. O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimentos
ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário,
autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa.”
- O administrador
terá apenas uma chance de administrar de
fato a empresa,
que é no
interregno entre o
afastamento do devedor
e a indicação de um gestor
judicial pela Assembléia Geral de Credores.
4 - Requisitos
e Impedimentos do Administrador Judicial na Recuperação
Judicial
-
Segundo se interpreta do art.21, da LFRE para a investidura na função de administrador judicial se faz necessário que, no caso
de pessoa física, que
este seja profissional idôneo, preferencialmente advogado,
economista, administrador de empresas ou contador. E no caso
de pessoa jurídica,
que esta indique
o responsável pela
condução do processo.
“Art.
21 - O administrador judicial será
profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas
ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo
único - Se
o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo
de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável
pela condução do processo de
falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem
autorização do juiz.”
-
Segundo Luiz Tzirulnik[5]
“os
únicos requisitos expressamente legais para ser administrador judicial são a idoneidade
e a habilitação profissional”. E
acrescenta o referido autor que com relação às “profissões citadas no artigo 21
(...), elas não constituem requisito obrigatório, mas preferencial”.
“Essa idoneidade,
ainda que a norma não o diga expressamente, deve ser moral e financeira. Trata-se
de função de confiança, em que se administram valores e bens muitas vezes de grande
vulto, e são múltiplos os interesses envolvidos. O respeito à ética é, pois,
fundamental. (...) O administrador deve ser escolhido dentre profissionais de
áreas afins da recuperação judicial ou falência.”
- O
jurista Manoel Justino Bezerra Filho[7]
acerca dos profissionais que devem ocupar o cargo de administrador judicial
entende:
“O processo
de recuperação e de falência é bastante complexo, por envolver inúmeras questões
que só o técnico, com conhecimento especializado da matéria, poderá resolver a contento,
prestando real auxílio ao bom andamento do feito. Mesmo tratando-se de advogados,
economistas, administradores, contadores e outros profissionais especializados,
não serão necessariamente capacitados para o pleno exercício deste trabalho, que
sempre será mais bem resolvido por aqueles que se especializarem em Direito
Comercial e, particularmente, em Direito Falimentar. Portanto, deve o juiz do feito
tomar cuidado especial no momento em que nomear o administrador, atendo a todos
estes aspectos.”
- No
Brasil a lei é omissa quando trata dos requisitos do administrador judicial.
- No
tocante aos impedimentos legais para o exercício do cargo de administrador
judicial, o legislador pátrio repetiu as normas de impedimento da antiga lei[8],
acrescentando apenas o lapso temporal de cinco anos para aqueles que foram
destituídos do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em
falência.
"LRF
(...)
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as
funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência
ou recuperação judicial
anterior, foi destituído,
deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de
contas desaprovada.
§ 1º - Ficará também impedido de integrar o Comitê
ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco
ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores
ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. § 2º - O
devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a
substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência
aos preceitos desta Lei.
§ 3º - O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo.”
Referências
PORTUGAL. Código de Insolvência e
Recuperação de Empresas. Disponível em: <http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=85&tabela=leis&ficha=1&pagina=1>
BRITO, Renato Faria. A reorganização e
a recuperação das empresas em crise: fundamentos edificantes da reforma
falimentar. Disponível em:
http://www.saoluis.br/revistajuridica/arquivos/004.pdf
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito
Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
CASTRO, Carlos Alberto Farracha de.
Preservação da empresa no Código Civil. Curitiba: Juruá, 2010.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v.3.,
São Paulo: Saraiva, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito
Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
______. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas.
5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008.
COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à
Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6.ª edição. Editora
Saraiva. 2009.
COMPARATO, Fábio Konder. Direto
empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995.
DINIZ, Fernanda Paula. A crise do
direito empresarial. Arraes Editores, Belo Horizonte, 2012.
MAMEDE, Gladston. Falência e
Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009.
PAES DE ALMEIDA, Amador. Curso de
Falência e Recuperação de Empresa, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
PAIVA, Luis Fernando Valente de
(Coord). Direito Falimentar e a nova lei de Falências e Recuperação de
Empresas, SP: Quartier Latin, 2005.
PRETTO, Alessandra Doumid Borges; e
NETO, Dary Pretto. Função Social, Preservação da Empresa e Viabilidade
Econômica na Recuperação de Empresas.
http://antares.ucpel.tche.br/ccjes/upload/File/artigo%20dary%20Alessandra.pdf
SCALZILLI, João Pedro; TELLECHEA, Rodrigo;
SPINELLI, Luis Felipe. Objetivos e Princípios da Lei de Falências e Recuperação
de Empresas. http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1229
[1] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de
Empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 327.
[2] TOLEDO, Paulo
F. C. Salles
e ABRÃO, Carlos
Henrique (coord.). Comentários
à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São
Paulo: Saraiva, 2005. p. 47.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à nova lei de falências
e de recuperação de empresas, 2 ed. São Paulo:
Saraiva, 2005, p.22.
[4] COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à nova lei de falências
e de recuperação de empresas, 2 ed. São Paulo:
Saraiva, 2005, p.22.
[5] TZIRULNIK, Luiz. Direito Falimentar.
7ª ed. Ver., ampl. E atual. De acordo com a lei 11.101, de 9 de fevereiro de
2005. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.77.
[6] TOLEDO, Paulo
F. C. Salles
e ABRÃO, Carlos
Henrique (coord.). Comentários
à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São
Paulo: Saraiva, 2005. p. 47.
[7] BEZERRA FILHO,
Manoel Justino. Nova
Lei de Recuperação
e Falências comentada.
Lei 11.101, de 9
de fevereiro de 2005,
comentário artigo por
artigo. 3ª ed.,
2.tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.84-85.
[8] BEZERRA FILHO,
Manoel Justino. Nova
Lei de Recuperação
e Falências comentada.
Lei 11.101, de 9
de fevereiro de 2005, comentário
artigo por artigo.
3ª ed., 2.tir.
São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2005. p.84-85.
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