Tema
da aula:
PODER LEGISLATIVO
- Ver artigos 44 a 75, da CF/88.
1 – Conceito
-
O poder
legislativo é o órgão público (federal, estadual ou municipal)
encarregado da elaboração de normas genéricas,
dotadas de força proeminente dentro do ordenamento jurídico, as que se
denominam Leis (preceito jurídico
escrito emanado do poder estatal competente, com características da
generalidade (igual e geral a todos), coercitividade (força do Estado) e
duração (lapso temporal)).
- Lei é
qualquer e toda decisão tomada pelo órgão que tem o poder de legislar
(elaboração da lei), segundo um processo previsto para sua origem (ordinária
(infra) ou constitucional).
2 – Estrutura
- A
estrutura do poder legislativo federal é Bicameral, ou seja, o Congresso Nacional é composto por
dois órgãos distintos:
a)
Câmara dos Deputados; e
b)
Senado Federal.
3 - Câmara dos Deputados
- A Câmara dos Deputados é conhecida e também chamada de
CASA ou CÂMARA BAIXA e
atualmente é composta de 513 (quinhentos e treze) deputados, no total.
- A Câmara dos Deputados representa a população e compõe-se de representantes do povo,
eleitos entre cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, maiores de vinte e
um anos de idade e no pleno exercício de seus direitos políticos, por voto
direto e secreto, segundo o sistema de representação proporcional estabelecida
por lei complementar com mandato de quatro anos, podendo ser reeleito.
4 - Senado Federal
- O Senado Federal é conhecido e chamado também de
CASA ou CÂMARA ALTA.
- O Senado Federal representa os Estados-membros, eleitos pelo voto direto e
secreto, segundo o princípio majoritário, entre os cidadãos
brasileiros natos ou naturalizados (exceção feita ao presidente da casa que é
cargo privativo de brasileiro nato), maiores de trinta e cinco anos e no pleno
exercício de seus direitos políticos, com mandato de oito anos, com renovação
de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
- Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 3 (três) senadores,
cada um deles com dois suplentes.
- O Senado Federal, atualmente, é composto de 81 (oitenta e um) senadores,
no total).
- Os deputados e senadores
são invioláveis por suas opiniões, palavras e voto.
- No caso de prisão em flagrante
de deputados e senadores, pela
prática de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e
autorize, ou não, e a formação de culpa.
- O julgamento, por meio de processo judicial, de
deputados e senadores, compete
ao Supremo Tribunal Federal.
5 - Organização do Poder Legislativo Federal
- Dispõe a Constituição Federal de 1988 sobre a formação e
competência básica de seus principais órgãos internos:
a) MESAS - São órgãos diretores das Casas do Congresso Nacional.
- Existem as MESAS DIRIGENTES da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso
Nacional.
- A composição das MESAS
DIRIGENTES é matéria regimental e forma-se:
I - com Presidente;
II – com dois
Vice-Presidentes;
III – com quatro
Secretários, sendo que, cada Secretário com um suplente.
b) COMISSÕES – são organismos constituídos em cada Câmara, compostos de
número geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as
proposições legislativas e fornecer ao plenário uma opinião aprofundada sobre o
tema.
- As COMISSÕES se classificam
em:
• COMISSÕES PERMANENTES - são comissões que subsistem através das legislaturas
(passam de uma para outra legislatura – não se dissolvem);
• COMISSÕES TEMPORÁRIAS - também denominadas de Comissões Especiais, são comissões
que se extinguem com o término da legislatura, ou quando constituídas para
opinarem sobre determinado assunto, tenham preenchido os fins a que se
destinavam;
• COMISSÕES MISTAS – são comissões que se formam com os deputados e senadores a
fim de estudarem matérias expressamente fixadas, especialmente as que devam ser
decididas pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de suas Casas e podem ser
permanentes e temporárias;
• COMISSÕES PARLAMENTARES
DE INQUÉRITO (CPI) - são
comissões formadas para apurar fatos de interesse público.
- As Comissões Parlamentares de
Inquérito têm amplos poderes
para investigar, mas não têm o poder de
julgar.
- A Câmara dos Deputados e o Senado Federal,
em conjunto ou separadamente, podem criar tantas quantas comissões de inquérito
julgar necessária;
• COMISSÕES REPRESENTATIVAS
- são comissões que têm por função representar o Congresso Nacional durante
o recesso parlamentar.
- Haverá apenas uma Comissão Representativa e será eleita
pelas duas Casas na última sessão ordinária do período legislativo.
5.1 - POLÍCIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
- O Poder Legislativo mantêm um corpo de guarda próprio,
destinado ao policiamento interno, bem como os serviços administrativos, (que
são as secretarias).
6 – Funcionamento do Poder Legislativo Federal
- As atividades do Congresso Nacional (duas Casas) se
desenvolvem por:
a) LEGISLATURAS – período de duração de 4 (quatro) anos e equivalem ao
período de mandato do parlamentar, exceção feita aos senadores;
b) SESSÃO LEGISLATIVA
ORDINÁRIA – reunião que ocorre
durante o ano legislativo, no qual deve estar reunido o Congresso Nacional para
os trabalhos legislativos.
- A Sessão Legislativa Ordinária se divide em 2
(dois) períodos:
1º) de 15 de fevereiro a 30
de junho; e
2º) de 1º de Agosto a 15 de
dezembro.
b) SESSÕES ORDINÁRIAS OU
REUNIÕES ORDINÁRIAS – corresponde
às reuniões para a
realização dos trabalhos legislativos, que de fato, ocorrem nas reuniões
diárias (quando há comparecimento) dos congressistas, razão pela qual são
denominadas de sessões ordinárias, que se processam nos dias úteis;
c) SESSÃO LEGISLATIVA
EXTRAORDINÁRIA – são
reuniões que ocorrem fora do período normal, sendo que as deliberações estão
adstritas a matéria para a qual foi convocada. Convocação esta, que será
realizada pelo Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos
Deputados, Presidente da República ou maioria dos membros de ambas as Casas,
conforme o assunto ou matéria a ser tratada;
d) REUNIÕES CONJUNTAS – em regra, cada uma das Casas funciona e delibera, cada qual, por si.
A Constituição Federal prevê hipóteses em que a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal se reunirão, em sessão conjunta, como por exemplo, para a inauguração
da Sessão Legislativa.
7 – Atribuições do Poder Legislativo Federal
- Tanto o Congresso Nacional, como a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal, têm suas atribuições, que correspondem a
competência exclusiva ou privativa (ver art. 48, 51 e 52, todos da CF/88).
8 – Imunidade Parlamentar
- É o privilégio, em face
do direito comum, outorgado pela Constituição Federal aos membros do Congresso
Nacional para que estes possam exercer suas funções de maneira segura e
eficiente.
- O objetivo da Imunidade
Parlamentar é permitir um
desempenho livre (expressão, pensamentos, palavras, discussão e voto). Ver artigos 27 § 1º, 32 § 3º e 53 § 8º, todos da
Constituição Federal.
9 - Cassação e a Extinção do Mandato
- A cassação e a extinção do
mandato, respectivamente,
se qualificam na
decretação da perda do mandato, por ter seu titular incorrido em falta
funcional, definida em lei.
- O perecimento do mandato também, ocorre em face de fatos ou atos que tornam
automaticamente inexistentes a investidura eletiva, tais como: a
morte, a renúncia etc.
10 - Processo Legislativo (ver art. 59, da CF/88)
- O processo legislativo se constitui no conjunto
de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a produção e a elaboração
das emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis
delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
- Segundo Hermann Hill e Perter
Noll, respectivamente, além do processo
legislativo disciplinado na Constituição Federal (processo
legislativo “externo”), a
doutrina identifica o chamado processo
legislativo “interno”, que se refere ao
“modus faciendi” adotado
para a tomada da decisão legislativa.
- Segundo Hermann Hill e Perter Noll
não se pode negar que, a despeito de sua
relativa informalidade, o processo legislativo
“interno” se traduz em um
esforço de racionalização dos procedimentos de decisão,
que configura uma exigência do próprio Estado de Direito.
10.1 - Processo Legislativo - IDENTIFICAÇÃO e DEFINIÇÃO DO
PROBLEMA
- Antes de decidir sobre as providências a serem
empreendidas, cumpre identificar o problema a ser enfrentado.
- Realizada a identificação
do problema, em virtude de impulsos externos (manifestações de órgãos de
opinião pública, críticas de segmentos especializados) ou graças da atuação dos
mecanismos próprios de controle, cumpre delimitá-los, de forma precisa.
- A
reunião de informações exatas sobre uma situação considerada inaceitável ou
problemática é imprescindível tanto para evitar a construção de falsos
problemas, quanto para afastar o perigo de uma avaliação errônea (superestimação ou subestimação).
10.2 - Processo Legislativo - ANÁLISE DA SITUAÇÃO QUESTIONADA
E DE SUAS CAUSAS
- A complexidade do processo de elaboração de leis e as sérias conseqüências que podem advir do
ato legislativo exigem que a instauração do processo de elaboração legislativa
seja precedida de rigorosa análise dos fatos relevantes (apontar as distorções
existentes, suas eventuais causas), do exame de todo o complexo normativo em
questão (análise de julgados, pareceres, críticas doutrinárias, etc.), bem como
de acurado levantamento de dados sobre a
questão (audiência de entidades representativas e dos atingidos ou afetados
pelo problema, etc.)).
- A análise da situação
questionada deve contemplar as
causas ou complexo de causas que eventualmente determinaram ou contribuíram para
o seu desenvolvimento. Essas causas podem
originar-se de influências diversas, tais como:
a) condutas humanas;
b) desenvolvimentos sociais
ou econômicos;
c) influências da política
nacional ou internacional;
d) conseqüências de novos
problemas técnicos, efeitos de leis antigas, mudanças de concepção, etc.
10.3 - Processo Legislativo - DEFINIÇÃO DOS OBJETOS
PRETENDIDOS
- Para verificar a adequação dos meios a serem utilizados deve-se
proceder a uma análise dos objetivos que devem ser atingidos com a aprovação da
proposta. A ação do legislador, nesse âmbito, não
difere, fundamentalmente, da atuação do homem comum, caracterizando-se mais por
saber exatamente o que não quer, sem precisar o que efetivamente pretende.
- A avaliação emocional dos
problemas, a crítica generalizada e, às vezes, irrefletida sobre o estado de coisas dominante
acaba por permitir que predominem as soluções negativistas, que têm,
fundamentalmente, por escopo suprimir a situação questionada sem contemplar, de
forma detida e racional, outras possíveis alternativas ou as causas determinantes desse estado de coisas negativo.
- A definição da decisão
legislativa deve ser precedida
de uma rigorosa avaliação das alternativas existentes, seus prós e contras.
- A existência de alternativas
diversas para a solução do problema não só amplia a liberdade do legislador,
como também permite a melhoria da qualidade da decisão legislativa.
11 – Emenda
- Segundo o direito positivo brasileiro,
Emenda é a proposição legislativa apresentada como acessória de outra. Nem todo titular de
iniciativa goza do poder de
Emenda. Esta faculdade é reservada aos parlamentares.
- Atenção: Na prática, aos titulares extras parlamentares da
iniciativa legislativa, é possibilitado proporem a alteração do projeto,
mediante a apresentação de mensagens aditivas. Essa alternativa tem seus
limites, não podendo dar
ensejo à supressão ou à substituição de dispositivos.
- Segundo José Afonso da Silva, a
supressão ou a substituição somente
poderá realizar-se pela retirada e posterior reapresentação do projeto.
- As propostas de modificação de um projeto em tramitação no Congresso Nacional
podem ter escopos diversos.
- As propostas de modificação de um projeto podem almejar:
a) a
modificação;
b) a supressão;
c) a substituição;
d) o acréscimo de
disposições constantes do projeto; ou
e) a redistribuição de
disposições constantes do projeto.
11.1 – Tipos de
EMENDAS, segundo o RI da Câmara dos Deputados:
a) EMENDAS SUPRESSIVAS – são emendas que mandam erradicar qualquer parte de outra
proposição;
b) EMENDAS AGLUTINATIVAS – são emendas que resultam da fusão de outras emendas, ou
destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos
objetos;
c) EMENDAS SUBSTITUTIVAS - são emenda apresentadas como sucedâneas à parte de outra
proposição;
d) EMENDAS MODIFICATIVAS - são emendas alteram a proposição sem a modificar
substancialmente;
e) EMENDAS ADITIVAS - são emendas que se acrescentam a outra proposição.
- Observação: A Subemenda é a Emenda apresentada em Comissão à outra Emenda, e
pode ser: supressiva (ver letra “a”) – substitutiva (ver letra “c”) - ou
aditiva (ver letra “e”).
12. - ATOS NORMATIVOS DECORRENTES DO PROCESSO LEGISLATIVO
12.1 - EMENDAS À
CONSTITUIÇÃO – são
normas aprovadas que adquire o mesmo plano de importância das regras da
Constituição.
- O professor Michel Temer
ao tratar das espécies normativas, capítulo V, no seu livro – Elementos de
Direito Constitucional – demonstra de maneira muito simples o
escalonamento de normas:
“A lei se submete à
Constituição, o regulamento se submete à lei, a instrução do Ministro se
submete ao decreto, a resolução do Secretário de Estado se submete ao decreto
do Governador, a portaria do chefe de seção se submete à resolução de
secretaria. Há hierarquia de atos normativos, e no ápice do sistema está a
Constituição. A emenda à Constituição é, enquanto projeto, um ato
infraconstitucional: só ingressando no sistema normativo é que passa a ser
preceito constitucional e, daí, sim, da mesma estatura daquelas normas
anteriormente posta pelo constituinte.”
12.1.2 - PROCESSO DE
CRIAÇÃO EMENDAS À CONSTITUIÇÃO, segue as fases de:
a) INICIATIVA – cabe ao Presidente da República, Deputados Federais e
Senadores.
- No caso da iniciativa ser dos
Deputados e ou dos Senadores, a
proposta deverá conter no mínimo um terço dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Ver artigo 60,
incisos I, II e III da Constituição Federal;
b) DISCUSSÃO - a proposta de emenda é discutida em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos;
c) VOTAÇÃO - a proposta da emenda é votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, três quintos dos
votos dos membros de cada uma das Casas. Ver artigo 60 § 2º da Constituição
Federal;
d) PROMULGAÇÃO - após a votação e a aprovação do projeto, a fase subseqüente
é a promulgação, que deverá ser efetivada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal;
e) PUBLICAÇÃO - o vigente texto constitucional não trata especificamente do
assunto (publicação). No silêncio
constitucional, entendemos que a competência para essa fase é
exclusivamente do Congresso Nacional.
- OBSERVAÇÃO - sendo soberana a decisão do Congresso Nacional, que exerce
a representação popular (pela Câmara) e dos Estados (pelo Senado) na
reformulação da estrutura do Estado,
inexiste a sanção (do Presidente da República – Poder Executivo) no caso de
Emendas Constitucionais.
Referência bibliográfica:
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito
Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte:
Editora Del Rey, 2009.
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