Pular para o conteúdo principal

AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



1 - Noções Gerais:

- Forma de Governo: República ou Monarquia.
- Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo.
- Forma de Estado: Federação ou Estado Unitário.

- O Estado unitário abrange três espécies:

a) Estado unitário puro (absoluta centralização do poder);
b) Estado unitário descentralizado administrativamente (a execução das decisões políticas é descentralizada); e
c) Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente (descentralização política e administrativa).

2 - Organização do Estado no Brasil:

- Forma de Governo: República.
- Sistema de Governo: Presidencialismo.
- Forma de Estado: Federação.

Tema da aula: FEDERAÇÃO

1 - Origem:

- A forma federativa do Estado teve sua origem nos Estados Unidos. As treze colônias britânicas da América ao se tornarem independentes, estabeleceram um pacto de colaboração para se protegerem das ameaças da antiga metrópole. Todavia, neste pacto havia o direito de secessão (direito de retirada), que os tornava fragilizados.
- Para solucionar esse problema, os Estados estabeleceram uma forma federativa de estado em que não se permitiria mais o direito de secessão. Assim, os Estados cederam parte da sua soberania para um órgão central, formando os Estados Unidos da América.

2 - Movimentos:

- Movimento centrípeto (de fora para dentro): Os Estados cederam parcela de sua soberania formando um órgão central. Federação dos Estados Unidos.

- Movimento centrífugo (do centro para fora): O Estado unitário descentralizou-se. Federação do Brasil.

- O federalismo brasileiro é chamado de Federalismo Atípico, pois não resultou de um processo de agregação daquilo que era separado, mais sim de um processo de desagregação do Império, transformando as províncias em Estados.

3 - Características:

I) Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia.
II) Constituição rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação estão estabelecidas numa constituição rígida.
III) Inexistência do direito de secessão: Não se permite o direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal.
- Conforme o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
- Ver art. 1º, da CF.
- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado (art. 60, §4º, I da CF).
IV) Soberania do Estado Federal: Enquanto os estados são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal, o País é soberano.
V) Auto-organização dos estados-membros: Os Estados organizam-se através da elaboração das constituições estaduais.
VI) Órgão representativo dos estados-membros: Senado.
VII) Órgão guardião da Constituição: Supremo Tribunal Federal.

4 - Conceito:

- Federação é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação.

5 - Componentes da República Federativa do Brasil:

- A República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito...” (art. 1º, da CF).

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta constituição” (art. 18, da CF).

6 - Fundamentos da República Federativa do Brasil:

a) Soberania (art. 1º, I da CF): É a República Federativa do Brasil (conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que possui soberania e não a União.
b) Cidadania (art. 1º, II da CF).
c) Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).
d) Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da CF).
e) Pluralismo político (art. 1º, V da CF).

7 - Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

a) Construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CF).
b) Garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, II da CF).
c) Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III da CF):
- A EC 31/00 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para vigorar até 2010. Tal fundo deve ser regulamentado por lei complementar, contando em seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, com representantes da Sociedade Civil.
d) Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV da CF).

8 - Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas RELAÇÕES INTERNACIONAIS:

I) Independência nacional (art. 4º, I da CF).
II) Respeito aos dos direitos humanos (art. 4º, II da CF).
III) Autodeterminação dos povos (art. 4º, III da CF).
IV) Não-intervenção (art. 4º, IV da CF).
V) Igualdade entre os Estados (art. 4º, V da CF).
VI) Defesa da paz (art. 4º, VI da CF).
VII) Solução pacifica dos conflitos (art. 4º, VII da CF).
VIII) Repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, VIII da CF).
IX) Cooperação ente os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, IX da CF).
X) Concessão de asilo político (art. 4º, X da CF):

- Asilo político é o acolhimento de estrangeiro que está sofrendo perseguição geralmente do seu próprio país, em razão de dissidência política, livre manifestação do pensamento ou ainda, crimes relacionados coma segurança do Estado que não configurem delitos no direito penal comum.
- A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política e social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (art. 4º, parágrafo único, da CF).
- O Brasil assinou o Tratado de Assunção (1991) juntamente com a Argentina, Paraguai e Uruguai, formando o MERCOSUL (Mercado Comum do Sul).
O processo integracionista compreende três etapas:

1ª) O livre comércio (eliminação das barreiras ao comércio entre os membros);

2ª) A união aduaneira (aplicação de uma tarifa externa comum ao comércio com terceiros países); e

3ª) O mercado comum (livre circulação de fatores de produção).

- O MERCOSUL encontra-se na segunda fase.

- O Protocolo de Ouro Preto (1994) reconheceu a personalidade de direito internacional ao Bloco.

9 - Idioma Oficial da República Federativa do Brasil:

- A língua portuguesa é o idioma oficial (art. 13 da CF). “O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem” (art. 210, §2º, da CF).

10 - Símbolos da República Federativa do Brasil:

- São símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, hino, armas e selo nacionais (art. 13, §1º, da CF).

Atenção: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios” (art.13, §2º da CF).

11 - Vedações constitucionais aos entes da Federação:

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão:

a) Estabelecer cultos religiosos ou igrejas;

b) Subvencionar cultos religiosos ou igrejas;

c) Embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas;

d) Manter com cultos religiosos ou igrejas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (art. 19, I da CF).

- O inciso I, do art.19, da CF/88, demonstra que o Brasil é um Estado Laico, isto é, que não pode estar ligado a nenhuma religião.

- Recusar aos documentos públicos (art.19, II, da CF).

- Criar distinções entre brasileiros (art. 19, III, da CF): Traz o princípio da isonomia.

- Criar preferências entre si (art. 19, III, da CF): “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF).

 

Tema da aula: A UNIÃO

1 - Características:

- Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito público interno.

- A União é autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, logo, é detentora de autonomia financeira, administrativa e política.

- Internacionalmente: Embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.

2 - Bens da União:

- Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos (art. 20, I, da CF).

- As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (art. 20, II da CF):

- Atenção: as terras devolutas (terras vazias) são áreas situadas na faixa de fronteira (faixa de 150 Km largura ao longo das fronteiras terrestres voltadas para defesa do território nacional).

Atenção: Há terras devolutas que também são áreas consideradas bens públicos dominicais pertencentes à União.

Atenção: As terras devolutas, desde que não tenham sido trespassadas aos Municípios, são de propriedade dos Estados.

- São bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (art. 20, III, da CF).

- As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II (art. 20, IV, da CF).

- Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (art. 20, V, da CF).

Zona econômica exclusiva: Compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 6º, da Lei 8.617/93).

Plataforma continental: Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (art. 11, da Lei nº 8.617/93).

- O mar territorial (art. 20, VI, da CF): Compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medida a partir da linha baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (art. 1º, da Lei nº 8.617/93).

“A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art.4º, da Lei nº 8.617/93).

- Os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, VII, da CF).
- Os potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII, da CF).
- Os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, IX, da CF). 
- As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (art. 20, X, da CF). 
- As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI, da CF). 

“É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a rgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração” (art. 20, §1º, da CF).

3 - Regiões administrativas:

- A União, para efeitos administrativos, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais (art. 43, da CF).

- Lei complementar disporá sobre:
a) Condições para integração de regiões em desenvolvimento (art. 43, §1º, I, da CF); e
b) Composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes (art. 43, §1º, II, da CF).

- Alguns incentivos regionais, além de outros, na forma da lei (art. 43, §2º, da CF):
Igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público (art. 43, §2º, I, da CF).
Juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias (art. 43, §2º, II, da CF).
Isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas (art. 43, §2º, III, da CF).
Prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda sujeitas a secas periódicas (art. 43, §2º, IV, da CF). Nestas áreas, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação (art. 43, §3º, da CF).

Tema da aula: ESTADOS-MEMBROS

1 - Características:

- Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno.

- Os Estados São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

- Auto-organização (art. 25, da CF): Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.

- Segundo Alexandre de Morais, os Estados devem observar os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, da CF), extensíveis (aquelas normas comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e estabelecidos (aquelas normas que organizam a federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos estados-membros em sua auto-organização).

- Autogoverno: Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27, da CF), Executivo (art. 28, da CF) e Judiciário (art. 125, da CF).

- Auto-administração e autolegislação: Os Estados têm competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 25, §1º, da CF).

2 - Formação dos Estados-membros:

- “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar” (art. 18, §3º da CF).

- Hipótese de alterabilidade divisional interna do território brasileiro:

Incorporação: Dois ou mais Estados se unem formando outro.
Subdivisão: Um Estado divide-se em outros.
Desmembramento-anexação: Parte de um Estado separa-se para anexar-se em outro, sem que o originário perca a sua personalidade.
Desmembramento-formação: Parte de um Estado separa-se para constituir outro, sem que o originário perca a sua personalidade.

- Requisitos:

Aprovação por plebiscito da população diretamente interessada: esta é condição essencial, de tal forma que se não houver aprovação por plebiscito nem se passa à próxima fase.

Aprovação do Congresso Nacional por meio de lei complementar: Superada a aprovação por plebiscito, é necessário que haja propositura de projeto de lei complementar a qualquer uma das casas. A aprovação ocorrerá por maioria absoluta.

- Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de territórios ou Estados, ouvidas as respectivas assembleias legislativas (art. 48, VI, da CF).

- O parecer das Assembleias Legislativas não é vinculativo.

3 - Bens dos Estados-membros (art. 26, da CF):

- As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

- As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

- As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

- As terras devolutas não compreendidas entre as da União.

4 - Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões:

- “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções políticas de interesse público”.

- Ver art. 25, §3º, da CF.

- Regiões metropolitanas: Conjunto de municípios limítrofes, ligados por certa continuidade urbana, que se reúnem em volta de um município-pólo.

- Aglomerações urbanas: Conjunto de municípios limítrofes que possuem as mesmas características e problemas comuns, mas não estão ligados por uma continuidade urbana. Haverá um município-sede.

- Microrregiões: Áreas urbanas de municípios limítrofes, caracterizados pela grande densidade demográfica e continuidade urbana. Não há um município-sede.

Tema da aula: MUNICÍPIOS

1 - Características:

- Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno.

- Os Municípios são autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

- Auto-organização: Os Municípios organizam-se através da Lei Orgânica, votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição estadual e os preceitos estabelecidos no art. 29, da CF.

- Antes de 1988, os Municípios de determinado Estado eram regidos por uma única Lei Orgânica Estadual.

- Autogoverno: Os Municípios estruturam o Poder Executivo e Legislativo. Não têm Poder Judiciário próprio.

- Auto-administração e autolegislação (art. 30, da CF): Os Municípios têm competências legislativas e não-legislativas próprias.

2 - Formação dos Municípios:

- “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.

- Ver art. 18, §4º, da CF.

- Requisitos:

Divulgação de estudo de viabilidade municipal

Aprovação por plebiscito da população municipal: O plebiscito será convocado pela Assembleia legislativa.

Lei complementar federal: Determinará o período para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.

Lei estadual.


Referência bibliográfica:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação