1
- Noções Gerais:
- Forma de Governo: República ou
Monarquia.
- Sistema de Governo: Presidencialismo ou
Parlamentarismo.
- Forma de Estado: Federação ou Estado
Unitário.
- O Estado unitário abrange três espécies:
a) Estado unitário puro (absoluta
centralização do poder);
b) Estado unitário descentralizado
administrativamente (a execução das decisões políticas é descentralizada);
e
c) Estado unitário descentralizado
administrativa e politicamente (descentralização política e
administrativa).
2
- Organização do Estado no Brasil:
- Forma de Governo: República.
- Sistema de
Governo: Presidencialismo.
- Forma de Estado: Federação.
Tema da aula: FEDERAÇÃO
1 - Origem:
-
A forma federativa do Estado teve sua origem nos Estados Unidos. As treze
colônias britânicas da América ao se tornarem independentes, estabeleceram um
pacto de colaboração para se protegerem das ameaças da antiga metrópole.
Todavia, neste pacto havia o direito de secessão (direito de retirada), que os
tornava fragilizados.
-
Para solucionar esse problema, os Estados estabeleceram uma forma federativa de
estado em que não se permitiria mais o direito
de secessão. Assim, os Estados
cederam parte da sua soberania para um órgão central, formando os Estados
Unidos da América.
2 - Movimentos:
- Movimento centrípeto (de fora para dentro): Os Estados
cederam parcela de sua soberania formando um órgão central. Federação dos
Estados Unidos.
- Movimento centrífugo (do centro
para fora): O Estado unitário
descentralizou-se. Federação do Brasil.
- O federalismo brasileiro é chamado de Federalismo Atípico, pois não resultou
de um processo de agregação daquilo que era separado, mais sim de um processo
de desagregação do Império, transformando as províncias em Estados.
3 - Características:
I) Descentralização
política:
Os entes da federação possuem autonomia.
II) Constituição
rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação estão
estabelecidas numa constituição rígida.
III) Inexistência do
direito de secessão:
Não se permite o direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a
tentativa de retirada enseja a intervenção federal.
- Conforme o princípio da indissolubilidade do vínculo
federativo, a República Federativa do Brasil é formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
- Ver art. 1º, da
CF.
- Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado (art. 60, §4º, I da CF).
IV) Soberania do
Estado Federal:
Enquanto os estados são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal,
o País é soberano.
V) Auto-organização
dos estados-membros:
Os Estados organizam-se através da elaboração das constituições estaduais.
VI) Órgão
representativo dos estados-membros: Senado.
VII) Órgão guardião
da Constituição:
Supremo Tribunal Federal.
4 - Conceito:
- Federação
é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens
jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa
falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação.
5 - Componentes da República Federativa do Brasil:
-
A República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
“A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado democrático de Direito...” (art. 1º, da CF).
“A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta constituição”
(art. 18, da CF).
6 - Fundamentos da República Federativa do Brasil:
a)
Soberania (art. 1º, I da CF): É a
República Federativa do Brasil (conjunto formado pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios) que possui soberania e não a União.
b)
Cidadania (art. 1º, II da CF).
c)
Dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III da CF).
d)
Valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa (art. 1º, IV da CF).
e)
Pluralismo político (art. 1º, V da
CF).
7 - Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
a) Construir uma sociedade livre, justa e
solidária (art. 3º, I da CF).
b)
Garantir o desenvolvimento nacional
(art. 3º, II da CF).
c) Erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III da CF):
- A EC 31/00 criou o
Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza para vigorar até 2010. Tal fundo deve ser regulamentado por lei
complementar, contando em seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, com
representantes da Sociedade Civil.
d) Promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (art. 3º, IV da CF).
8 - Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas
RELAÇÕES INTERNACIONAIS:
I) Independência
nacional (art. 4º, I da CF).
II) Respeito aos dos
direitos humanos (art. 4º, II da CF).
III)
Autodeterminação dos povos (art. 4º, III da CF).
IV) Não-intervenção
(art. 4º, IV da CF).
V) Igualdade entre
os Estados (art. 4º, V da CF).
VI) Defesa da paz
(art. 4º, VI da CF).
VII) Solução
pacifica dos conflitos (art. 4º, VII da CF).
VIII) Repúdio ao
terrorismo e ao racismo (art. 4º, VIII da CF).
IX) Cooperação ente
os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, IX da CF).
X) Concessão de
asilo político (art. 4º, X da CF):
- Asilo
político
é o acolhimento de estrangeiro que está sofrendo
perseguição geralmente do seu próprio país, em razão de dissidência política, livre manifestação do pensamento
ou ainda, crimes relacionados coma
segurança do Estado que não configurem delitos no direito penal comum.
- A República
Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política e social e
cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações (art. 4º, parágrafo único, da CF).
- O Brasil assinou o
Tratado de Assunção (1991) juntamente com a Argentina, Paraguai e Uruguai,
formando o MERCOSUL (Mercado Comum
do Sul).
O
processo integracionista compreende três etapas:
1ª) O livre comércio
(eliminação das barreiras ao comércio entre os membros);
2ª) A união
aduaneira (aplicação de uma tarifa externa comum ao comércio com terceiros
países); e
3ª) O mercado comum
(livre circulação de fatores de produção).
- O MERCOSUL encontra-se
na segunda fase.
- O
Protocolo de Ouro Preto (1994) reconheceu a personalidade de direito
internacional ao Bloco.
9 - Idioma Oficial da República Federativa do Brasil:
- A língua
portuguesa é o idioma oficial (art. 13 da CF). “O ensino fundamental
regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem” (art. 210, §2º, da CF).
10 - Símbolos da República Federativa do Brasil:
- São símbolos
da República Federativa do Brasil: a
bandeira, hino, armas e selo nacionais (art. 13, §1º, da CF).
Atenção: “Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão ter símbolos próprios” (art.13, §2º da CF).
11 - Vedações constitucionais aos entes da Federação:
- A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão:
a) Estabelecer cultos religiosos ou igrejas;
b) Subvencionar cultos religiosos ou igrejas;
c) Embaraçar o
funcionamento de cultos religiosos ou
igrejas;
d) Manter com cultos religiosos ou igrejas ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público (art. 19, I da CF).
- O inciso I, do
art.19, da CF/88, demonstra que o Brasil é um Estado Laico, isto é, que não pode estar ligado a nenhuma
religião.
-
Recusar fé aos documentos públicos (art.19, II, da CF).
-
Criar distinções entre brasileiros
(art. 19, III, da CF): Traz o princípio da isonomia.
- Criar preferências entre si (art. 19,
III, da CF): “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir
imposto sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a”
da CF).
Tema da aula: A UNIÃO
1 - Características:
- Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito público interno.
- A União é autônoma, uma vez que possui
capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e
autolegislação, logo, é detentora de autonomia financeira, administrativa e
política.
-
Internacionalmente:
Embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do
Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.
2 - Bens da União:
- Os que atualmente
lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos (art. 20, I, da CF).
- As terras devolutas indispensáveis à
defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (art. 20,
II da CF):
- Atenção: as terras devolutas (terras
vazias) são áreas situadas na faixa de fronteira (faixa de 150 Km largura
ao longo das fronteiras terrestres voltadas para defesa do território nacional).
Atenção: Há terras devolutas que também são áreas
consideradas bens públicos dominicais pertencentes à União.
Atenção: As terras devolutas, desde que não tenham
sido trespassadas aos Municípios,
são de propriedade dos Estados.
- São bens da União
os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (art. 20, III,
da CF).
- As ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as
costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II (art. 20,
IV, da CF).
- Os recursos naturais da plataforma continental
e da zona econômica exclusiva (art. 20, V, da CF).
● Zona econômica
exclusiva:
Compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a
partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial
(art. 6º, da Lei 8.617/93).
● Plataforma
continental:
Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu
território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas
das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar
territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja
essa distância (art. 11, da Lei nº 8.617/93).
- O mar territorial (art. 20, VI, da CF):
Compreende uma faixa de 12 milhas marítimas
de largura, medida a partir da linha baixa-mar do litoral continental e insular,
tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas
oficialmente no Brasil (art. 1º, da Lei nº 8.617/93).
“A zona contígua
brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas,
contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar
territorial” (art.4º, da Lei nº 8.617/93).
-
Os terrenos de marinha e seus
acrescidos (art. 20, VII, da CF).
-
Os potenciais de energia hidráulica
(art. 20, VIII, da CF).
-
Os recursos minerais, inclusive os
do subsolo (art. 20, IX, da CF). - As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (art. 20, X, da CF).
- As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI, da CF).
“É assegurada,
nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como
a rgãos da administração direta da União, participação
no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais
no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração” (art. 20,
§1º, da CF).
3 - Regiões administrativas:
-
A União, para efeitos administrativos, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando
a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais (art. 43, da CF).
-
Lei complementar disporá sobre:
a)
Condições para integração de regiões
em desenvolvimento (art. 43, §1º, I, da CF); e
b)
Composição dos organismos regionais
que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos
nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes
(art. 43, §1º, II, da CF).
- Alguns incentivos regionais, além de outros, na forma da lei (art. 43, §2º,
da CF):
● Igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
custos e preços de responsabilidade do Poder Público (art. 43, §2º, I, da CF).
● Juros favorecidos para financiamento
de atividades prioritárias (art. 43, §2º, II, da CF).
● Isenções, reduções ou diferimento
temporário
de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas (art. 43, §2º,
III, da CF).
● Prioridade para o aproveitamento
econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda
sujeitas a secas periódicas (art. 43, §2º, IV, da CF). Nestas áreas, a União
incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios
proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água
e de pequena irrigação (art. 43, §3º, da CF).
Tema da aula: ESTADOS-MEMBROS
1 - Características:
- Os
Estados são pessoas jurídicas de direito público interno.
- Os
Estados São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização,
autogoverno, auto-administração e autolegislação.
- Auto-organização
(art. 25, da CF): Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.
- Segundo Alexandre de Morais, os Estados devem
observar os princípios constitucionais
sensíveis (art. 34, VII, da CF), extensíveis
(aquelas normas comuns à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios) e estabelecidos
(aquelas normas que organizam a
federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos
estados-membros em sua auto-organização).
- Autogoverno:
Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27, da CF), Executivo (art.
28, da CF) e Judiciário (art. 125, da CF).
- Auto-administração
e autolegislação: Os Estados têm competências legislativas e não-legislativas
próprias (art. 25, §1º, da CF).
2 - Formação dos Estados-membros:
- “Os
Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito
e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar” (art. 18, §3º da CF).
- Hipótese de alterabilidade divisional
interna do território brasileiro:
● Incorporação: Dois ou mais Estados se unem formando
outro.
● Subdivisão: Um Estado divide-se em outros.
● Desmembramento-anexação: Parte de um Estado
separa-se para anexar-se em outro, sem que o originário perca a sua
personalidade.
● Desmembramento-formação: Parte de um Estado
separa-se para constituir outro, sem que o originário perca a sua
personalidade.
- Requisitos:
● Aprovação por plebiscito da população diretamente
interessada:
esta é condição essencial, de tal forma que se não houver aprovação por
plebiscito nem se passa à próxima fase.
● Aprovação do Congresso Nacional por meio de lei
complementar:
Superada a aprovação por plebiscito, é necessário que haja propositura de
projeto de lei complementar a qualquer uma das casas. A aprovação ocorrerá por
maioria absoluta.
- Cabe
ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de territórios ou
Estados, ouvidas as respectivas assembleias legislativas (art. 48, VI, da
CF).
- O parecer das Assembleias Legislativas não
é vinculativo.
3 - Bens dos Estados-membros (art. 26, da CF):
- As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
- As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
- As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
- As terras devolutas não compreendidas entre as da União.
4 - Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões:
- “Os Estados
poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções políticas de interesse público”.
- Ver art. 25, §3º, da CF.
- Regiões metropolitanas: Conjunto de
municípios limítrofes, ligados por certa continuidade urbana, que se reúnem em volta de um município-pólo.
- Aglomerações urbanas: Conjunto de
municípios limítrofes que possuem as mesmas características e problemas comuns,
mas não estão ligados por uma
continuidade urbana. Haverá um município-sede.
- Microrregiões: Áreas urbanas de
municípios limítrofes, caracterizados
pela grande densidade demográfica e continuidade urbana. Não há um
município-sede.
Tema da aula: MUNICÍPIOS
1 - Características:
- Os Municípios
são pessoas jurídicas de direito público interno.
- Os Municípios
são autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno,
auto-administração e autolegislação.
- Auto-organização: Os Municípios
organizam-se através da Lei Orgânica,
votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada
por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição estadual e
os preceitos estabelecidos no art. 29, da CF.
- Antes de 1988, os Municípios de
determinado Estado eram regidos por uma única Lei Orgânica Estadual.
- Autogoverno: Os Municípios
estruturam o Poder Executivo e Legislativo. Não têm Poder Judiciário próprio.
- Auto-administração e autolegislação (art.
30, da CF):
Os Municípios têm competências legislativas e não-legislativas próprias.
2 - Formação dos Municípios:
- “A criação,
a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei”.
- Ver art. 18, §4º, da CF.
- Requisitos:
● Divulgação de estudo de viabilidade municipal
● Aprovação por plebiscito da população municipal: O plebiscito será
convocado pela Assembleia legislativa.
● Lei complementar federal: Determinará o período para criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios.
● Lei estadual.
Referência bibliográfica:
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional.
15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.
SILVA, José Afonso da. Direito
Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998
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