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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



Distrito Federal

1. Características:

- O Distrito Federal é autônomo, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

- Auto-organização: o Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal. (art. 32, da CF)

- Autogoverno: o Distrito Federal estrutura o Poder Executivo e Legislativo. Quanto ao Poder Judiciário, competirá privativamente à União organizar e mantê-lo, o que afeta parcialmente a autonomia do Distrito Federal. (art. 32, §§ 2º e 3º da CF)

- Atenção: compete à União:

a) Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal. (art. 21, XIII, da CF);

b) Organizar e manter a polícia civil, polícia militar e o corpo de bombeiros militar, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV, da CF).

Lei, federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das policias civil, militar e do corpo de bombeiros militar” (art. 32, § 4º, da CF).

- Legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII, da CF).

- Auto-administração e autolegislação: o Distrito Federal tem competências legislativas e não-legislativas próprias.

Atenção: no tocante a competência legislativa do DF, o mesmo tem:

I - Competência Não-legislativa (administrativa ou material):

II - Competência Legislativa - ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, §1º, da CF).

- Competência não legislativa comum: Já foi estudada no item União.

- Competência legislativa expressa: o Distrito Federal tem competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 32, da CF).

- Competência legislativa residual: toda competência que não for vedada, ao Distrito Federal estará reservada (art. 25, §1º da CF).

- Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único, da CF).

- Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União.

- Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União.

- Competência legislativa para assuntos de interesse local (art. 30, I e 32, §1º, da CF).

- Competência suplementar dos Municípios (art. 30, II, da CF).

Territórios Federais

1 - Características:

- O Território não é ente da federação, mas sim integrante da União.

- O Território se constitui em mera descentralização administrativo-territorial da União. Embora tenha personalidade jurídica não tem autonomia política.

- A partir de 1988, não existem mais territórios no Brasil. Antigamente, eram territórios: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha (art. 15 dos ADCT).

2 - Formação de Territórios Federais:

- Lei complementar irá regular a criação de Territórios, e sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem (art. 18, §2º da CF).

Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar” (art. 18, § 3º, da CF).

3 - Divisão dos Territórios em Municípios:

- Diferentemente do Distrito Federal, os territórios podem ser divididos em Municípios (art. 33, §1º, da CF).

4 - Organização administrativa e judiciária dos Territórios:

- Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios (art. 33, da CF).

- Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII da CF), bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).

- Nos Territórios Federais com mais de 100.000 habitantes, além de Governador, haverá órgãos judiciários de 1a e 2a instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais (art. 33, § 3º, da CF).

Referência bibliográfica:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998

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