● Distrito
Federal
1. Características:
- O Distrito Federal é autônomo, uma vez que possui capacidade de auto-organização,
autogoverno, auto-administração e autolegislação.
- Auto-organização:
o Distrito Federal, vedada sua divisão
em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com
interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal. (art. 32, da CF)
- Autogoverno:
o Distrito Federal estrutura o Poder Executivo e Legislativo. Quanto ao Poder
Judiciário, competirá privativamente à
União organizar e mantê-lo, o que afeta parcialmente a autonomia do
Distrito Federal. (art. 32, §§ 2º e 3º da CF)
- Atenção:
compete à União:
a) Organizar
e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal. (art. 21, XIII, da CF);
b) Organizar
e manter a polícia civil, polícia militar e o corpo de bombeiros militar,
bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV, da CF).
“Lei, federal disporá sobre a utilização,
pelo Governo do Distrito Federal, das policias civil, militar e do corpo de
bombeiros militar” (art. 32, § 4º, da CF).
- Legislar
sobre organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do
Distrito Federal, bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII, da
CF).
- Auto-administração
e autolegislação: o Distrito Federal tem competências legislativas e
não-legislativas próprias.
Atenção: no tocante a competência legislativa do DF, o mesmo tem:
I - Competência Não-legislativa
(administrativa ou material):
II - Competência Legislativa - ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32,
§1º, da CF).
- Competência não legislativa comum: Já foi estudada no item União.
- Competência legislativa expressa: o Distrito Federal tem competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 32, da CF).
- Competência legislativa residual: toda competência que não for vedada, ao Distrito Federal estará reservada (art. 25, §1º da CF).
- Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único, da CF).
- Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União.
- Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União.
- Competência legislativa para assuntos de interesse local (art. 30, I e 32, §1º, da CF).
- Competência suplementar dos Municípios (art. 30, II, da CF).
● Territórios Federais
1 - Características:
- O Território não é ente da federação, mas
sim integrante da União.
- O Território se constitui em mera
descentralização administrativo-territorial da União. Embora tenha
personalidade jurídica não tem autonomia política.
- A partir de 1988, não existem mais
territórios no Brasil. Antigamente, eram territórios: Roraima, Amapá e Fernando
de Noronha (art. 15 dos ADCT).
2 - Formação de Territórios Federais:
-
Lei complementar irá regular a criação de
Territórios, e sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de
origem (art. 18, §2º da CF).
“Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar” (art. 18, § 3º, da CF).
3 - Divisão dos Territórios em
Municípios:
-
Diferentemente do Distrito Federal, os territórios podem ser divididos em
Municípios (art. 33, §1º, da CF).
4 - Organização administrativa e
judiciária dos Territórios:
-
Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos
Territórios (art. 33, da CF).
-
Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII da CF), bem como sua
organização administrativa (art. 22, XVII da CF).
-
Nos Territórios Federais com mais de 100.000 habitantes, além de Governador,
haverá órgãos judiciários de 1a e 2a instância, membros
do Ministério Público e defensores públicos federais (art. 33, § 3º, da CF).
Referência bibliográfica:
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito
Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte:
Editora Del Rey, 2009.
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