PODERES
DA UNIÃO
1 –
Princípio da Separação dos Poderes
- O tema da separação
de poderes tem sido objeto de considerações ao longo da história por grandes
pensadores e jurisconsultos, dentre os quais podemos citar Platão, Aristóteles,
Locke, Montesquieu.
- O tema da
separação de poderes culminou no modelo
tripartite.
- O tema da
separação de poderes culminou em princípio constitucional, sendo que, no ordenamento
jurídico brasileiro está previsto no art. 2º, da CF/88.
- O Princípio da
Separação dos Poderes foi inserido na Declaração Francesa dos Direitos do Homem
e do Cidadão, de 1789, no art. 16.
- O modelo tripartite da Separação dos Poderes consiste em atribuir a três órgãos
independentes e harmônicos entre si as funções Legislativa, Executiva e
Judiciária.
- A teoria da
separação de poderes em corrente tripartite, foi esboçada, primeiramente, por
Aristóteles em sua obra “A Política”, em que admitia existir
três órgãos separados a quem cabiam as decisões do Estado. Eram eles o poder
Deliberativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Posteriormente, Locke em
sua obra “Segundo Tratado sobre o Governo Civil”, concebendo o Poder
Legislativo como sendo superior aos demais, que inclusive estariam subordinados
a ele, quais sejam, o Executivo com a incumbência de aplicar as leis e o
Federativo que, muito embora, tivesse legitimidade não poderia ser desvinculado
do Executivo, cabendo a este cuidar das relações internacionais do governo[1].
- Na doutrina há um
consenso em atribuir a Montesquieu a consagração da tripartição de poderes com
as devidas repartições de atribuições no modelo mais aceito atualmente por
todos, em sua obra “O Espírito das Leis”, com a inclusão do poder judiciário entre
os poderes fundamentais do Estado.
- A contribuição
deixada por Montesquieu foi tamanha, uma verdadeira obra de arte de legislação,
vez que fora ele quem, com grande brilhantismo e sabedoria, sistematizou a teoria tripartite da separação dos poderes
em contornos específicos, baseando-se em teorias já existentes, como pode ser verificado
em relatos antigos deixados em obras clássicas, de célebres autores, como
Platão, por exemplo, em “A República”, onde pode-se visualizar pontos que
deixam clara a concepção de uma teoria que consistia em subdividir as funções
do Estado, de forma que esta não se concentrasse nas mãos de apenas uma pessoa,
o que poderia dar ensejo a trágicos fins, uma vez que, como todos sabem, o
homem se desvirtua ante a concentração e a não limitação de poder a ele
outorgado[2].
2 - A Separação de
Poderes
- O tema da
separação de poderes, enquanto doutrina, surgiu com o objetivo fundamental de
se limitar o poder do homem, impedindo que este o use indiscriminadamente, o
que causaria uma grande desproporção e desigualdade em relação aos que o devem
obediência[3].
2.1 - Poder
- Para o homem,
desde a origem da sociedade, o poder é algo tão natural e necessário que não se
pode conceber uma sociedade sem que essa esteja firmada sobre as bases da
obediência civil e do poder, daí podermos concluir que o poder político foi
instituído pelos homens desde épocas remotas.
- Segundo José Afonso
da Silva[4], a
definição de poder seria a seguinte:
“Um
fenômeno sócio-cultural. Quer isso dizer que é fato da vida social. Pertencer a
um grupo social é reconhecer que ele pode exigir certos atos, uma conduta
conforme os fins perseguidos; é admitir que pode nos impor certos esforços
custosos, certos sacrifícios; que pode fixar, aos nossos desejos, certos
limites e prescrever, às nossas atividades, certas formas. Tal é o poder
inerente ao grupo, que se pode definir como uma energia capaz de coordenar e impor
decisões visando à realização de determinados fins”.
2.2 -
Poder político
- O Estado é a
institucionalização do poder político para a realização do bem comum. Portanto,
o poder político – ou poder estatal – é uma exigência indispensável a
organização do Estado, a quem cabe aplicá-las na sua estruturação e em relação
aos particulares e administrados[5].
- Leciona Manoel
Gonçalves Ferreira Filho que “Não há, nem pode haver, Estado sem poder.
Este é o princípio unificador da ordem jurídica e, como tal, evidentemente, é
uno”.[6]
3 - A
Tripartição de Poderes
- Na sistematização
da teoria da separação de poderes e no intuito de responder como se daria a
separação, quais seriam e que atribuições teriam cada esfera de poder, alguns
pensadores posteriores a Platão, destacando-se Aristóteles, Locke e
Montesquieu, conforme preleciona Alexandre de Moraes em seu livro Direito
Constitucional:
“A
divisão segundo o critério funcional é a célebre “separação de poderes”, que
consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação,
administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos
entre si, que as exercerão com exclusividade, foi esboçada pela primeira vez
por Aristóteles, na obra “Política”, detalhada posteriormente, por John Locke,
no Segundo Tratado de Governo Civil, que também reconheceu três funções
distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no
interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em
manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E,
finalmente, consagrada na obra de Montesquieu O Espírito das Leis, a quem
devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental
da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art. 16 da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2º
de nossa Constituição Federal”.[7]
4 -
Tripartição segundo Montesquieu
- O Barão de Brède e
de Montesquieu nasceu em Bordéus em 1689, estudou Direito em sua terra natal,
onde também exerceu a Magistratura por cerca de doze anos. Foi católico
praticante, muito conhecedor dos preceitos Bíblicos. Faleceu em 1755, aos
sessenta e seis anos de idade.
- Tratou Montesquieu
da teoria tripartite, que consiste em atribuir ao Estado três esferas de poder,
ou seja, o Legislativo, segundo o
qual se fazem as leis para sempre ou para determinada época, bem como se
aperfeiçoam ou revogam as que já se acham feitas; o Executivo, que se ocupa o príncipe ou magistrado da paz e da guerra,
envia e recebe embaixadores, estabelece a segurança e previne as invasões; e
finalmente o Judiciário, que dá ao
príncipe ou ao magistrado a faculdade de punir os crimes ou julgar os dissídios
da ordem civil[8].
- Na visão de Montesquieu,
a experiência eterna mostra que todo o homem que tem o poder é levado a abusar
dele, indo até onde possa encontrar limites, logo, não se deve deixar nas
mesmas mãos, as tarefas de legislar, administrar e julgar em observância às
normas legais vigentes.
Segundo tradução de
Pedro Vieira Mota:
“Estaria
tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou
do Povo, exercesse esses três poderes: o de fazer as leis; o de executar as
resoluções públicas; e o de julgar as os crimes ou as demandas dos particulares”.[9]
5 - A
SEPARAÇÃO DE PODERES NO BRASIL
- A Constituição da
República Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que
são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
- O princípio da separação de poderes trata-se
de um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro que o legislador
constituinte originário consagrou, na Carta Política de 1988, expressamente
como cláusula pétrea, no art.60, § 4º, III, que estabelece:
“Não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] a
separação de poderes”.
5.1. Funções Estatais
- O Estado
constitucional de Direito assenta-se na idéia de unidade, uma vez que, o poder
estatal é uno e indivisível, havendo órgãos estatais, cujos agentes políticos
têm a missão precípua de exercerem atos de soberania[10].
- A Constituição
Federal de 1988 atribuiu as funções
estatais de soberania aos três tradicionais Poderes do Estado, a saber,
Legislativo, Executivo e Judiciário. A estes órgãos, a Constituição Federal
brindou com autoridade soberana do Estado, garantido-lhes autonomia e
independência, dentro de uma visão harmônica[11].
- Acerca dos poderes
consagrados pela Constituição Federal Brasileira, leciona José Afonso da Silva
sobre o seu significado:
“A
independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das
pessoas num órgão do governo não dependem da confiança nem da vontade dos
outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam
os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na
organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as
disposições constitucionais e legais; assim é que cabe ao Presidente da
República prover e extinguir cargos públicos da Administração federal, bem como
exonerar ou demitir seus ocupantes, enquanto é da competência do Congresso
Nacional ou dos Tribunais prover os cargos dos respectivos serviços
administrativos, exonerar ou demitir seus ocupantes; às Câmaras do Congresso e
aos Tribunais compete elaborar os respectivos regimentos internos, em que se
consubstanciam as regras de seu funcionamento, sua organização, direção e
polícia, ao passo que o Chefe do Executivo incumbe a organização da Administração
Pública, estabelecer seus regimentos e regulamentos. Agora, a independência e
autonomia do Poder Judiciário se tornaram ainda mais pronunciadas, pois passou
para a sua competência também a nomeação dos juízes e tomar outras providências
referentes à sua estrutura e funcionamento, inclusive em matéria orçamentária
(arts. 95, 96, e 99)”.[12]
- José Afonso da
Silva, acerca da harmonia entre os poderes ensina:
“A
harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no
trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente
todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções
entre os órgãos do poder nem a sua independência são absolutas. Há
interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e
contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da
coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o demando de um em
detrimento do outro e especialmente dos governados”.[13]
5.2 - Funções constitucionais e
constitucionalmente instituídas
- Os poderes, reunidos em órgãos, possuem
funções estabelecidas pelo legislador constituinte originário, que as
distribuiu de forma que cada um dos poderes tivesse características
predominantes concernentes à sua esfera de atuação, sem, contudo, estabelecer
exclusividade absoluta no exercício desses misteres. Prova disso, que a todo o
momento, um Poder interpenetra-se na
esfera de atribuição de outro por essa expressa determinação constitucional, a
fim de que se aplique o mecanismo de freios e contrapesos, desenvolvido por
Montesquieu, como o verdadeiro caracterizador da harmonia entre os poderes[14].
(grifo nosso)
- Sobre a harmonia
entre os poderes discorre Alexandre de Moraes:
“Os órgãos
exercentes das funções estatais, para serem independentes, conseguindo frear
uns aos outros, com verdadeiros controles recíprocos, necessitavam de certas
garantias e prerrogativas constitucionais. E tais garantias são invioláveis e
impostergáveis, sob pena de ocorrer desequilíbrio entre eles e desestabilização
do governo. E, quando o desequilíbrio agiganta o Executivo, instala-se o
despotismo, a ditadura, desaguando no próprio arbítrio, como afirmava
Montesquieu ao analisar a necessidade da existência de imunidades e
prerrogativas para o bom exercício das funções do Estado”.[15]
- Para entendimento sobre
a relação entre os poderes, no exercício de suas atribuições constitucionais ou
típicas[16] e
suas atribuições constitucionalmente instituídas ou atípicas[17]
de acordo com as normas da Constituição Federal de 88, convém estudá-los em
separado.
Referência bibliográfica:
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional.
15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.
SILVA, José Afonso da. Direito
Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998
[1] COUCEIRO, Julio Cezar. Princípio da
Separação de Poderes em corrente tripartite. In: Âmbito Jurídico, Rio
Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10678
[2] COUCEIRO, Julio Cezar. Ob. Cit.
[3] COUCEIRO, Julio Cezar. Ob. Cit.
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de
Direito Constitucional Positivo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 106.
[5] COUCEIRO, Julio Cezar. Princípio da
Separação de Poderes em corrente tripartite. In: Âmbito Jurídico, Rio
Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10678
[6] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso
de Direito Constitucional. 33 Ed. Ver. e at. São Paulo: Saraiva, 2007. p.
133.
[7] MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 385
[8] COUCEIRO, Julio Cezar. Princípio da
Separação de Poderes em corrente tripartite. In: Âmbito Jurídico, Rio
Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10678
[9] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O
Espírito das Leis. Introdução, trad. e notas de Pedro Vieira Mota. 7ª ed.
São Paulo. Saraiva: 2000.
[10] COUCEIRO, Julio Cezar. Ob. cit.
[11] COUCEIRO, Julio Cezar. Ob. Cit.
[12] SILVA, José Afonso da. Op. Cit., p.
110
[13] Ibidem. p. 110.
[14] COUCEIRO, Julio Cezar. Ob. Cit.
[15] MORAES, Alexandre de. Op. Cit., p.
388.
[16] MORAES, Alexandre de. Op. Cit., p.
391.
[17] Ibidem. p. 391
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