Tema
da aula:
PODER LEGISLATIVO (CONT.)
12.2 - LEIS COMPLEMENTARES
- As
LEIS COMPLEMENTARES são normas que completam ou complementam o texto
constitucional. O próprio nome indica, são normas que vêm trazer uma
complementação ao texto constitucional.
- As
Leis Complementares tem características próprias, como por exemplo:
I) Não podem ser editadas fora dos casos expressamente
previstos na Constituição;
II) Não se incorporam ao texto como a Emenda;
III) Não podem ser revogadas ou modificadas senão por outra lei
complementar;
IV) Dependem de sanção do Presidente da República e necessita,
para votação, da maioria absoluta (artigo 69).
- Segundo Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho[1],
as leis complementares constituem
um terceiro tipo de leis que não ostentam a rigidez dos preceitos
constitucionais, e tampouco comportam a revogação por força de qualquer lei
ordinária superveniente.
- Com a instituição da lei
complementar buscou o constituinte resguardar certas matérias de caráter
constitucional contra mudanças céleres ou apressadas, sem lhes imprimir uma
rigidez exagerada, que dificultaria sua modificação.
- A lei complementar tem
matéria própria. Ademais,
pode-se afirmar que, sendo toda e qualquer lei uma complementação da
Constituição, a sua qualidade de lei complementar
seria atribuída por um elemento de índole formal, que é a sua aprovação pela
maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso.
- Segundo o professor Geraldo
Ataliba[2], ao estabelecer um terceiro tipo normativo de lei strictu
sensu, pretendeu o constituinte assegurar certa estabilidade e um mínimo de
rigidez às normas que regulam certas matérias e, dessa forma, eliminou-se
eventual discricionariedade do legislador, consagrando-se que leis
complementares propriamente ditas são aquelas exigidas pelo texto constitucional
vigente. Exemplo: No texto constitucional, são previstas as
seguintes Leis Complementares:
Artigo 7º, inciso I.
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Artigo 14 § 9º.
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Artigo 18, § § 2º e 3º.
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Artigo 21, inciso IV.
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Artigo 22, parágrafo único.
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Artigo 23 parágrafo único.
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Artigo 37, inciso VII.
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Artigo 40, § 1º.
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Artigo 45, § 1º.
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Artigo 59 parágrafo único;
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Artigo 79, parágrafo único.
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Artigo 93.
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Artigo 121.
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Artigo128, §
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Art.5º. Artigo 131;
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Artigo 134, parágrafo único.
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Artigo 142, § 1º.
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Artigo 146, incisos I, II, III, letras “a” "b" e “c”.
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Artigo 148, incisos I e II.
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Artigo 153, inciso VII.
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Artigo 154, inciso I.
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Artigo 161, incisos I, II, III e parágrafo único.
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Artigo 163, incisos de I a VII.
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Artigo165, § 9º, incisos I e II.
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Artigo169.
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Artigo 184, § 3º.
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Artigo 192, incisos I, II e III, letras “a” e “b”,
incisos IV, V, VI, VII, VIII, §§ 1º a 3º;
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Artigo 231 § 6º.
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12.2.1 – O processo de criação das Leis Complementares:
• INICIATIVA - pode ser
deflagrada:
- pelo
Deputado;
- pelo Senador;
- pela Comissão da Câmara
dos Deputados;
- pela Comissão do Senado
Federal;
- pela Comissão do Congresso
Nacional;
- pelo Presidente da
Republica;
- pelo STF;
- pelos Tribunais Superiores;
- pelo Procurador-Geral da
República;
- pelo Cidadãos através da
Iniciativa Popular, tudo conforme consta no artigo 61, “caput” da Constituição
Federal.
• DISCUSSÃO - acontece na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal (artigos 64 e 65).
• VOTAÇÃO – segundo o
artigo 69, da CF/88 a aprovação se dá por maioria absoluta.
• PROMULGAÇÃO E SANÇÃO - são
atos do Presidente da República;
• PUBLICAÇÃO - cabe a quem
tenha promulgado.
12.2.2 - Observação:
- No caso de VETO: se a lei
não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente da
República, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não o fizer no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, a promulgação competirá ao Vice-Presidente do
Senado (artigo 66, § 7º, da Constituição Federal).
- No tocante a hierarquia
entre a lei ordinária e a lei complementar, o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho ensina que “a lei ordinária, o decreto-lei e a lei
delegada estão sujeitos à lei complementar, em conseqüência disso não
prevalecem contra elas, sendo inválidas as normas que a contradisserem” (grifo nosso).
12.3 - LEIS ORDINÁRIAS
- As LEIS ORDINÁRIAS são normas
elaboradas pelo Poder Legislativo em sua atividade normal.
- A lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas
gerais e abstratas. Embora as leis sejam
definidas, normalmente, pela generalidade e abstração (“lei matéria”), estas
contêm, não raramente, normas singulares (“lei formal”).
- Segundo o professor Michel
Temer[3] não
se pode estudar o processo de criação da lei ordinária sem atentar para
procedimentos diversos que a Constituição estabelece. São eles:
a) leis de tramitação sem
prazo;
b) leis de tramitação com
prazo, em regime de urgência.
- Michel Temer leciona, que no tocante aos
projetos de lei ordinária de tramitação com prazo a iniciativa é do Presidente da República, pois é este que
pode enviar ao Congresso Nacional projeto de lei fixando prazo para sua
apreciação: 45 (quarenta e cinco) dias pela
Câmara dos Deputados mais 45 (quarenta e cinco) dias pelo Senado Federal.
- Ainda segundo Michel Temer,
se houver emendas no Senado, a sua
apreciação se fará no prazo de 10 (dez) dias pela Câmara dos Deputados. Esse prazo de 10 (dez) dias significa que o
prazo fixado em 90 (noventa) dias pode dilatar-se para até 100 (cem) dias.
Esses prazos, por sua vez, não ocorrem nos períodos de recesso do Congresso
Nacional.
- Os prazos de tramitação
dos projetos de leis quando interrompidos a contagem prossegue após o recesso.
- Quando há fixação de
prazo a votação há de ser feita naquele período.
Caso contrário, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação. Esse
procedimento é fórmula coercitiva estabelecida para obrigar o Congresso a
apreciar, de forma expressa, o projeto de lei.
- A sanção e a promulgação são feitas do mesmo modo que nas leis complementares.
12.3.1 - Quanto A SOLUÇÃO
AO GRAVE PROBLEMA EXISTENTE ENTRE AS ESPÉCIES NORMATIVAS OU ATOS NORMATIVOS
(como querem alguns autores) constantes dos incisos II e III, respectivamente:
lei complementar e lei ordinária: Pergunta-se: Há hierarquia
ente lei complementar e lei ordinária?
“É de se sustentar,
portanto, que a lei complementar é um “tertium genus” interposto, na
hierarquia dos atos normativos, entre a lei ordinária (e os atos que têm a
mesma força que esta – a lei delegada e o decreto-lei) e a Constituição (e suas
emendas). Não é só, porém, o argumento de autoridade que apóia essa tese; a
própria lógica o faz. A lei complementar só pode ser aprovada por maioria qualificada,
a maioria absoluta, para que não seja, nunca, o fruto da vontade de uma minoria
ocasionalmente em condições de fazer prevalecer sua voz. Essa maioria é assim
um sinal certo da maior ponderação que o constituinte quis ver associada ao seu
estabelecimento. Paralelamente, deve-se convir, não quis o constituinte deixar
ao sabor de uma decisão ocasional a desconstituição daquilo para cujo
estabelecimento exigiu ponderação especial. Aliás, é princípio geral de Direito
que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido
à mesma forma”.
- Ainda
segundo o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho “a
lei ordinária, o decreto-lei e a lei delegada estão sujeitos à lei
complementar, em conseqüência disso não prevalecem contra elas, sendo inválidas
as normas que a contradisserem” (grifo nosso).
12.4 - LEIS DELEGADAS
- O art.
68, § 1º, da Constituição Federal, estabelece
expressamente, que não
podem ser objeto de delegação:
I - Os atos
de competência exclusiva do Congresso Nacional;
II - Os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
III - A matéria
reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:
a)
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
b) nacionalidade,
cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
c) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
- A forma da Lei Delegada e a
estrutura são a mesma aplicada quando da elaboração de uma lei, ou seja, a
necessidade da existência dos dois elementos básicos:
I - A ordem legislativa; e
II - A matéria legislada.
- A ordem legislativa compreende o preâmbulo e o fecho da lei.
- A matéria legislada diz respeito ao texto ou corpo da lei.
- Normas elaboradas pelo
Presidente da República mediante delegação (tem forma de resolução) expressa do
Congresso Nacional.
- A Constituição Federal
define o objeto de delegação, no art. 68.
12.4.1 - PROCESSO DE
CRIAÇÃO – ocorre da seguinte forma:
• INICIATIVA – ocorre por solicitação do Presidente da República, que
deflagra o processo de criação da Lei Delegada mediante expedição de resolução
autorizadora por parte do Congresso Nacional.
• REGRA GERAL
- Dependendo do estabelecido na resolução autorizadora, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, haverá ou não
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional.
- Se a resolução não
determinar essa apreciação, dispensa-se a sanção, passando-se à promulgação.
- Mesmo que a resolução
determine a apreciação pelo Congresso Nacional, entende-se que é dispensável a
sanção, porque o conteúdo do projeto de Lei Delegada não se alterará, visto que
se fará em votação única, vedada qualquer emenda (artigo 68 § 3º).
- Não se veta, em conseqüência, o
projeto de Lei Delegada. E de
acordo com o Prof. Michel Temer é ilógico pensar-se
que o Presidente da República vetaria aquilo que ele próprio elaborou.
Referência bibliográfica:
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional.
15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.
[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Curso
de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2003.
[2] ATALIBA, Geraldo. Lei complementar na
Constituição. São Paulo, RT, 1971.
[3] TEMER, Michel. Elementos de direito
constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007.
[4] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Curso
de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2003.
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