Pular para o conteúdo principal

AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



Tema da aula: PODER LEGISLATIVO (CONT.)

12.2 - LEIS COMPLEMENTARES

- As LEIS COMPLEMENTARES são normas que completam ou complementam o texto constitucional. O próprio nome indica, são normas que vêm trazer uma complementação ao texto constitucional.

- As Leis Complementares tem características próprias, como por exemplo:

I) Não podem ser editadas fora dos casos expressamente previstos na Constituição;
II) Não se incorporam ao texto como a Emenda;
III) Não podem ser revogadas ou modificadas senão por outra lei complementar;
IV) Dependem de sanção do Presidente da República e necessita, para votação, da maioria absoluta (artigo 69).

- Segundo Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho[1], as leis complementares constituem um terceiro tipo de leis que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, e tampouco comportam a revogação por força de qualquer lei ordinária superveniente.

- Com a instituição da lei complementar buscou o constituinte resguardar certas matérias de caráter constitucional contra mudanças céleres ou apressadas, sem lhes imprimir uma rigidez exagerada, que dificultaria sua modificação. 

- A lei complementar tem matéria própria. Ademais, pode-se afirmar que, sendo toda e qualquer lei uma complementação da Constituição, a sua qualidade de lei complementar seria atribuída por um elemento de índole formal, que é a sua aprovação pela maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso.
 
- Segundo o professor Geraldo Ataliba[2], ao estabelecer um terceiro tipo normativo de lei strictu sensu, pretendeu o constituinte assegurar certa estabilidade e um mínimo de rigidez às normas que regulam certas matérias e, dessa forma, eliminou-se eventual discricionariedade do legislador, consagrando-se que leis complementares propriamente ditas são aquelas exigidas pelo texto constitucional vigente. Exemplo: No texto constitucional, são previstas as seguintes Leis Complementares:

 Artigo 7º, inciso I.
 Artigo 14 § 9º.
 Artigo 18, § § 2º e 3º.
 Artigo 21, inciso IV.
 Artigo 22, parágrafo único.
 Artigo 23 parágrafo único.
 Artigo 37, inciso VII.
 Artigo 40, § 1º.
 Artigo 45, § 1º.
 Artigo 59 parágrafo único;
Artigo 79, parágrafo único.
Artigo 93.
Artigo 121.
Artigo128, §
Art.5º. Artigo 131;
Artigo 134, parágrafo único.
Artigo 142, § 1º.
Artigo 146, incisos I, II, III, letras “a” "b" e “c”.
Artigo 148, incisos I e II.
Artigo 153, inciso VII.
Artigo 154, inciso I.
Artigo 161, incisos I, II, III e parágrafo único.
Artigo 163, incisos de I a VII.
Artigo165, § 9º, incisos I e II.
Artigo169.
Artigo 184, § 3º.
Artigo 192, incisos I, II e III, letras “a” e “b”, incisos IV, V, VI, VII, VIII, §§ 1º a 3º;
Artigo 231 § 6º. 


12.2.1 – O processo de criação das Leis Complementares:

• INICIATIVA - pode ser deflagrada:

- pelo Deputado;
- pelo Senador;
- pela Comissão da Câmara dos Deputados;
- pela Comissão do Senado Federal;
- pela Comissão do Congresso Nacional;
- pelo Presidente da Republica;
- pelo STF;
- pelos Tribunais Superiores;
- pelo Procurador-Geral da República;
- pelo Cidadãos através da Iniciativa Popular, tudo conforme consta no artigo 61, “caput” da Constituição Federal.

• DISCUSSÃO - acontece na Câmara dos Deputados e no Senado Federal (artigos 64 e 65).
• VOTAÇÃO – segundo o artigo 69, da CF/88 a aprovação se dá por maioria absoluta.
• PROMULGAÇÃO E SANÇÃO - são atos do Presidente da República;
• PUBLICAÇÃO - cabe a quem tenha promulgado.

12.2.2 - Observação:

- No caso de VETO: se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a promulgação competirá ao Vice-Presidente do Senado (artigo 66, § 7º, da Constituição Federal).

- No tocante a hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar, o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho ensina quea lei ordinária, o decreto-lei e a lei delegada estão sujeitos à lei complementar, em conseqüência disso não prevalecem contra elas, sendo inválidas as normas que a contradisserem(grifo nosso).

12.3 - LEIS ORDINÁRIAS

- As LEIS ORDINÁRIAS são normas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua atividade normal.

- A lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração (“lei matéria”), estas contêm, não raramente, normas singulares (“lei formal”).

- Segundo o professor Michel Temer[3] não se pode estudar o processo de criação da lei ordinária sem atentar para procedimentos diversos que a Constituição estabelece. São eles:

a) leis de tramitação sem prazo;

b) leis de tramitação com prazo, em regime de urgência. 
- Michel Temer leciona, que no tocante aos projetos de lei ordinária de tramitação com prazo a iniciativa é do Presidente da República, pois é este que pode enviar ao Congresso Nacional projeto de lei fixando prazo para sua apreciação: 45 (quarenta e cinco) dias pela Câmara dos Deputados mais 45 (quarenta e cinco) dias pelo Senado Federal.

- Ainda segundo Michel Temer, se houver emendas no Senado, a sua apreciação se fará no prazo de 10 (dez) dias pela Câmara dos Deputados. Esse prazo de 10 (dez) dias significa que o prazo fixado em 90 (noventa) dias pode dilatar-se para até 100 (cem) dias. Esses prazos, por sua vez, não ocorrem nos períodos de recesso do Congresso Nacional.

- Os prazos de tramitação dos projetos de leis quando interrompidos a contagem prossegue após o recesso.

- Quando há fixação de prazo a votação há de ser feita naquele período. Caso contrário, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação. Esse procedimento é fórmula coercitiva estabelecida para obrigar o Congresso a apreciar, de forma expressa, o projeto de lei.

- A sanção e a promulgação são feitas do mesmo modo que nas leis complementares.

12.3.1 - Quanto A SOLUÇÃO AO GRAVE PROBLEMA EXISTENTE ENTRE AS ESPÉCIES NORMATIVAS OU ATOS NORMATIVOS (como querem alguns autores) constantes dos incisos II e III, respectivamente: lei complementar e lei ordinária: Pergunta-se: Há hierarquia ente lei complementar e lei ordinária?

- Leciona o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho[4]:

É de se sustentar, portanto, que a lei complementar é um “tertium genus” interposto, na hierarquia dos atos normativos, entre a lei ordinária (e os atos que têm a mesma força que esta – a lei delegada e o decreto-lei) e a Constituição (e suas emendas). Não é só, porém, o argumento de autoridade que apóia essa tese; a própria lógica o faz. A lei complementar só pode ser aprovada por maioria qualificada, a maioria absoluta, para que não seja, nunca, o fruto da vontade de uma minoria ocasionalmente em condições de fazer prevalecer sua voz. Essa maioria é assim um sinal certo da maior ponderação que o constituinte quis ver associada ao seu estabelecimento. Paralelamente, deve-se convir, não quis o constituinte deixar ao sabor de uma decisão ocasional a desconstituição daquilo para cujo estabelecimento exigiu ponderação especial. Aliás, é princípio geral de Direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma”.

- Ainda segundo o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filhoa lei ordinária, o decreto-lei e a lei delegada estão sujeitos à lei complementar, em conseqüência disso não prevalecem contra elas, sendo inválidas as normas que a contradisserem(grifo nosso).

12.4 - LEIS DELEGADAS

- O art. 68, § 1º, da Constituição Federal, estabelece expressamente, que não podem ser objeto de delegação:

I - Os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional;

II - Os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

III - A matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:

a) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
b) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
c) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

- A forma da Lei Delegada e a estrutura são a mesma aplicada quando da elaboração de uma lei, ou seja, a necessidade da existência dos dois elementos básicos:

I - A ordem legislativa; e
II - A matéria legislada.

- A ordem legislativa compreende o preâmbulo e o fecho da lei.

- A matéria legislada diz respeito ao texto ou corpo da lei.

- Normas elaboradas pelo Presidente da República mediante delegação (tem forma de resolução) expressa do Congresso Nacional.

- A Constituição Federal define o objeto de delegação, no art. 68. 

12.4.1 - PROCESSO DE CRIAÇÃO – ocorre da seguinte forma:

• INICIATIVA – ocorre por solicitação do Presidente da República, que deflagra o processo de criação da Lei Delegada mediante expedição de resolução autorizadora por parte do Congresso Nacional.

• REGRA GERAL

- Dependendo do estabelecido na resolução autorizadora, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, haverá ou não apreciação do projeto pelo Congresso Nacional.

- Se a resolução não determinar essa apreciação, dispensa-se a sanção, passando-se à promulgação.

- Mesmo que a resolução determine a apreciação pelo Congresso Nacional, entende-se que é dispensável a sanção, porque o conteúdo do projeto de Lei Delegada não se alterará, visto que se fará em votação única, vedada qualquer emenda (artigo 68 § 3º). 

- Não se veta, em conseqüência, o projeto de Lei Delegada. E de acordo com o Prof. Michel Temer é ilógico pensar-se que o Presidente da República vetaria aquilo que ele próprio elaborou.


Referência bibliográfica:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998


[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2003.
[2] ATALIBA, Geraldo. Lei complementar na Constituição. São Paulo, RT, 1971.
[3] TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007.
[4] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2003.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação