ESCOLAS QUE SE ABREM A UMA INTERPRETAÇÃO MAIS LIVRE (continuação)
Contribuições da Escola do Direito Livre:
1) Combateu a jurisprudência conceitual;
2) Defendeu a liberdade de ação criativa do juiz à face das lacunas do sistema jurídico;
3) Foi uma escola que rica de sugestões, vez que abriu perspectivas imprevistas para a vida do Direito;
4) Contribuiu para a evolução do Direito, ao justificar as decisões praeter legem, que vieram a ser consagradas pelo Código suíço e por outros posteriormente;
5) Valorizou o papel do Juiz na aplicação do Direito;
6) Colocou o caso concreto numa posição superior à condição de generalidade, que é inerente à norma jurídica;
7) Realçou a ponderação da realidade e dos valores sociais, na aplicação do Direito;
8) Abalou a certeza em que se acreditava estar alicerçada a ordem jurídica positiva;
9) Despertou o jurista para a preocupação com uma tabela axiológica informativa da interpretação e aplicação do Direito.
Críticas à Escola do Direito Livre:
1) Incentivaria o subjetivismo e o arbítrio judicial;
2) Poderia Conduzir a uma ditadura togada;
3) Constituiria uma ameaça à ordem;
4) Invalidaria a segurança, a certeza, a estabilidade, a unidade e a objetividade, que deveriam constituir características do Direito;
5) Desmoronaria as garantias jurídicas.
Leciona João Baptista Herkenhoff, que Kantorowicz em respostas as críticas, acima mencionadas, negando a veracidade dos apregoados méritos da Justiça impessoal, com base em cinco argumentos, que demonstram serem ideais irrealizáveis:
1º) O Entendimento de que toda decisão é fundada na lei;
2º) O Entendimento de que o Juiz é o executor fiel da lei;
3º) O Entendimento de que todos os casos devem ser decididos exclusivamente pela lei;
4º) O Entendimento de que toda e qualquer tipo de decisão deve ser sempre motivada;
5º) O Entendimento de que toda sentença judiciária deve ser sempre objetiva, restritivamente científica e isenta de paixão.
Quanto a tese do arbítrio judicial, Kantorowicz defendeu a idéia de que tal situação é facilmente combatida por da pluralidade de julgadores e pelo duplo grau de jurisdição.
3 - Escola Sociológica Americana
Segundo João Baptista Herkenhoff, a Escola Sociológica Americana surgiu a partir de um movimento paralelo à Escola do Direito Livre, na Alemanha e, à Escola da Livre Pesquisa Científica, na França, tendo como maior exponencial, Roscoe Pound.
A Escola Sociológica Americana defendeu a idéia de que o Direito é essencialmente mutável, condicionado às variações da vida social, bem como, pregou a substituição das concepções de caráter racionalista por procedimentos empíricos e utilitaristas, no campo jurídico.
De acordo com os seguidores da Escola Sociológica Americana, o juiz deve interpretar as normas, procedendo a correta ponderação valorativa das realidades sociais.
O jurista Roscoe Pound, maior expositor da Escola Sociológica Americana, formulou um programa que considerava adequado a jurisprudência sociológica, fundado nos seguintes pontos:
1º) O intérprete deve investigar os efeitos sociais das instituições e doutrinas jurídicas;
2º) O intérprete deve realizar um estudo sociológico das realidades atuais para a preparação da tarefa legislativa;
3º) O intérprete deve estudar os meios adequados para fazer com que os preceitos jurídicos tenham eficácia na realidade;
4º) O intérprete deve pesquisar a história jurídica sociológica para averiguar a situação social na qual se produziu uma norma jurídica, com o fim de informar se essa norma jurídica é digna, ou não, de sobreviver;
5º) O intérprete deve estudar o método jurídico, isto é, dos fatores psicológicos e de outra índole e dos ideais que atuam sobre a função judicial;
6º) O intérprete deve reconhecer a importância, em alto grau, de se buscar uma solução justa e razoável para os casos concretos, tanto no âmbito do Direito Privado, quanto no do Direito Penal e Administrativo;
7º) A idéia de estabelecimento de um Ministério de Justiça encarregado de redigir projetos de lei, com o fim de corrigir os anacronismos que persistem no campo do Direito Privado;
8º) O intérprete deve se esforçar para tornar, de fato, mais eficaz a realização dos fins do Direito.
Contribuições da Escola Sociológica Americana:
a)A idéia de mutabilidade do Direito;
b)A idéia de relatividade do humano;
c)A importância da ponderação das realidades sociais nos julgamentos;
d)A revelação de que a prática do Direito é mais experiência e menos lógica;
e)Presença de processos subconscientes na tarefa judicial.
Contribuições da Escola do Direito Livre:
1) Combateu a jurisprudência conceitual;
2) Defendeu a liberdade de ação criativa do juiz à face das lacunas do sistema jurídico;
3) Foi uma escola que rica de sugestões, vez que abriu perspectivas imprevistas para a vida do Direito;
4) Contribuiu para a evolução do Direito, ao justificar as decisões praeter legem, que vieram a ser consagradas pelo Código suíço e por outros posteriormente;
5) Valorizou o papel do Juiz na aplicação do Direito;
6) Colocou o caso concreto numa posição superior à condição de generalidade, que é inerente à norma jurídica;
7) Realçou a ponderação da realidade e dos valores sociais, na aplicação do Direito;
8) Abalou a certeza em que se acreditava estar alicerçada a ordem jurídica positiva;
9) Despertou o jurista para a preocupação com uma tabela axiológica informativa da interpretação e aplicação do Direito.
Críticas à Escola do Direito Livre:
1) Incentivaria o subjetivismo e o arbítrio judicial;
2) Poderia Conduzir a uma ditadura togada;
3) Constituiria uma ameaça à ordem;
4) Invalidaria a segurança, a certeza, a estabilidade, a unidade e a objetividade, que deveriam constituir características do Direito;
5) Desmoronaria as garantias jurídicas.
Leciona João Baptista Herkenhoff, que Kantorowicz em respostas as críticas, acima mencionadas, negando a veracidade dos apregoados méritos da Justiça impessoal, com base em cinco argumentos, que demonstram serem ideais irrealizáveis:
1º) O Entendimento de que toda decisão é fundada na lei;
2º) O Entendimento de que o Juiz é o executor fiel da lei;
3º) O Entendimento de que todos os casos devem ser decididos exclusivamente pela lei;
4º) O Entendimento de que toda e qualquer tipo de decisão deve ser sempre motivada;
5º) O Entendimento de que toda sentença judiciária deve ser sempre objetiva, restritivamente científica e isenta de paixão.
Quanto a tese do arbítrio judicial, Kantorowicz defendeu a idéia de que tal situação é facilmente combatida por da pluralidade de julgadores e pelo duplo grau de jurisdição.
3 - Escola Sociológica Americana
Segundo João Baptista Herkenhoff, a Escola Sociológica Americana surgiu a partir de um movimento paralelo à Escola do Direito Livre, na Alemanha e, à Escola da Livre Pesquisa Científica, na França, tendo como maior exponencial, Roscoe Pound.
A Escola Sociológica Americana defendeu a idéia de que o Direito é essencialmente mutável, condicionado às variações da vida social, bem como, pregou a substituição das concepções de caráter racionalista por procedimentos empíricos e utilitaristas, no campo jurídico.
De acordo com os seguidores da Escola Sociológica Americana, o juiz deve interpretar as normas, procedendo a correta ponderação valorativa das realidades sociais.
O jurista Roscoe Pound, maior expositor da Escola Sociológica Americana, formulou um programa que considerava adequado a jurisprudência sociológica, fundado nos seguintes pontos:
1º) O intérprete deve investigar os efeitos sociais das instituições e doutrinas jurídicas;
2º) O intérprete deve realizar um estudo sociológico das realidades atuais para a preparação da tarefa legislativa;
3º) O intérprete deve estudar os meios adequados para fazer com que os preceitos jurídicos tenham eficácia na realidade;
4º) O intérprete deve pesquisar a história jurídica sociológica para averiguar a situação social na qual se produziu uma norma jurídica, com o fim de informar se essa norma jurídica é digna, ou não, de sobreviver;
5º) O intérprete deve estudar o método jurídico, isto é, dos fatores psicológicos e de outra índole e dos ideais que atuam sobre a função judicial;
6º) O intérprete deve reconhecer a importância, em alto grau, de se buscar uma solução justa e razoável para os casos concretos, tanto no âmbito do Direito Privado, quanto no do Direito Penal e Administrativo;
7º) A idéia de estabelecimento de um Ministério de Justiça encarregado de redigir projetos de lei, com o fim de corrigir os anacronismos que persistem no campo do Direito Privado;
8º) O intérprete deve se esforçar para tornar, de fato, mais eficaz a realização dos fins do Direito.
Contribuições da Escola Sociológica Americana:
a)A idéia de mutabilidade do Direito;
b)A idéia de relatividade do humano;
c)A importância da ponderação das realidades sociais nos julgamentos;
d)A revelação de que a prática do Direito é mais experiência e menos lógica;
e)Presença de processos subconscientes na tarefa judicial.
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Obrigado,
Att.:
Washington Luis, Estudante de direito no Centro Universitário Moacir Sredes Bastos
Rio de Janeiro - RJ