Continuação da aula sobre ESCOLAS LEGALISTAS
● Escolas dos Pandectistas
Segundo João Baptista Herkenhoff, a Escola dos Pandectistas considerava o Direito como um corpo de normas positivistas.
Quanto ao nome “pandectista”, João Baptista Herkenhoff leciona que está relacionado ao objeto de estudo da escola, ou seja, o Corpus Juris Civilis, mais precisamente, a segunda parte, as Pandectas, que tratavam de normas de Direito Civil e as respostas dos jurisconsultos às questões que lhe haviam sido formuladas.
● Características, segundo João Baptista Herkenhoff
► A Escola dos Pandectistas rejeitava as doutrinas jusnaturalistas dos séculos XVII e XVII.
► Era uma escola que valorizava os costumes jurídicos formados pela tradição.
► Os seguidores da Escola dos Pandectistas realizavam uma interpretação mais elástica do texto legal.
Segundo João Baptista Herkenhoff, a Escola dos Pandectistas considerava o Direito como um corpo de normas positivistas.
Quanto ao nome “pandectista”, João Baptista Herkenhoff leciona que está relacionado ao objeto de estudo da escola, ou seja, o Corpus Juris Civilis, mais precisamente, a segunda parte, as Pandectas, que tratavam de normas de Direito Civil e as respostas dos jurisconsultos às questões que lhe haviam sido formuladas.
● Características, segundo João Baptista Herkenhoff
► A Escola dos Pandectistas rejeitava as doutrinas jusnaturalistas dos séculos XVII e XVII.
► Era uma escola que valorizava os costumes jurídicos formados pela tradição.
► Os seguidores da Escola dos Pandectistas realizavam uma interpretação mais elástica do texto legal.
● Escola Analítica de Jurisprudência
Escola fundada por John Austin, segundo João Baptista Herkenhoff entendia o que o Direito tinha por objeto apenas as leis positivas e os costumes recepcionados pelos tribunais, sendo que não interessavam os valores ou conteúdo ético das normas legais.
Para John Austin, de acordo com João Baptista Herkenhoff, “A ciência da jurisprudência ocupa-se com leis positivas ou, simplesmente, com leis em sentido estrito, sem considerar a sua bondade ou maldade”.
Leciona João Baptista Herkenhoff, que a Escola Analítica de Jurisprudência “colocou seu fundamento na análise conceitual. Entendia que o conceito nada mais era que a representação intelectual da realidade. Assim, a realidade poderia ser integralmente conhecida através da análise dos conceitos que a representam.
ESCOLAS DE REAÇÃO AO ESTRITO LEGALISMO OU ESCOLAS MODERNAS DE INTERPRETAÇÃO
De acordo com João Baptista Herkenhoff, a reação ao estrito legalismo foi manifestada pela Escola Histórica do Direito, e seus desdobramentos, ou seja, a Escola Histórico-Dogmática, Escola Histórico-Evolutiva e Escola Teleológica.
1 – Escola Histórica do Direito
Escola que fundada na Alemanha, por Friedrich von Savigny, no início do século XIX, em oposição as correntes Jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII.
O seu surgimento ocorreu no apogeu do neo-humanismo, quando o Direito era tido como pura criação racional, fundando em exercícios de lógica e dialética, para uma perspectiva histórica, rente à vida real.
Para os seguidores da Escola Histórica do Direito não existia o Direito Natural, com seus pressupostos racionais e universalmente válidos. Ademais, defendiam a interpretação do Direito, a partir de sua historicidade, vez que sua origem e fundamento repousavam na consciência nacional e nos costumes jurídicos oriundos da tradição.
A Escola Histórica tinha cinco postulados básicos:
1º) O Direito é um produto histórico, e não o resultado das circunstâncias, do acaso, ou da vontade arbitrária dos homens;
2º) O Direito surge da consciência nacional, do espírito do povo, das convicções da comunidade pela tradição;
3º) O Direito forma-se e desenvolve-se espontaneamente, como a linguagem; não pode ser imposto em nome de princípios racionais e abstratos;
4º) O Direito encontra sua expressão inconsciente no costume, que é sua fonte principal;
5º) É o povo que cria o seu Direito, entendido como povo não somente a geração presente, mas as gerações que se sucedem. O legislador deve ser o intérprete das regras consuetudinárias, completando-as e garantindo-as através das leis.
A – Escola Histórico-Dogmática
Primeiro desdobramento da Escola Histórica do Direito, defendia que o intérprete não se devia ater à letra da lei para dela extrair soluções para os casos, usando o processo meramente lógico.
A interpretação devia utilizar o elemento sistemático, de modo que se pudesse reconstruir o sistema orgânico do Direito, do qual a lei mostrava apenas uma face.
Para a Escola Histórico-Dogmática, a perfeição e plenitude da lei escrita só poderia ser encontrada no sistema do Direito Positivo.
B – Escola Histórico-Evolutiva
Segundo a Escola Histórico-Evolutiva, além da utilização do elemento sistemático, a posteriori, devia o intérprete pesquisar o sentido da lei. Além do que, os seguidores da referida escola entendiam que a lei deveria ser considerada como portadora de vida própria, de maneira que correspondesse não apenas às necessidades que lhe deram origem, mas também às necessidades supervenientes.
O intérprete deveria observar não apenas o que o legislador quis, porém, também o que queria se vivesse à época da aplicação da lei, adaptando a lei antiga aos tempos novos, no sentido de lhe dar vida.
Um dos adeptos da Escola Histórico-Evolutiva, Joseph Kohler, de acordo com João Baptista Herkenhoff, lecionava que o pensamento da lei é todo e qualquer pensamento que possa estar nas suas palavras, sendo possível retirar delas dois ou dez pensamentos. E dentre os vários possíveis pensamentos da lei, deve ser preferido àquele mediante o qual a lei, exteriorize o sentido mais razoável, mais salutar e que produza o efeito mais benéfico.
C – Escola Teleológica
Escola fundada pelo jurisconsulto alemão Rudolph Von Ihering, que defendia a idéia que o Direito, como organismo vivo, é produto da luta.
Segundo Ihering, da mesma forma que todas as ações humanas têm uma finalidade, também no Direito tudo existe para um fim, sendo o mais geral a garantia de condições de existência da sociedade. O fim seria o criador do Direito. Ou ainda, que a luta e o fim são elementos decisivos na formação e transformação do Direito.
O interesse é o motor do Direito. A finalidade do Direito é a proteção de interesses. Sendo opostos os interesses, cabe ao Direito conciliá-los, com a predominância dos interesses sociais e altruístas.
Ihering dizia “não é a vida que existe para os conceitos, mas os conceitos é que existem para a vida”. E também que as regras jurídicas e as soluções que consagram são determinadas pelo fim prático e pelo fim social das instituições.
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