4- ESCOLA DA JURISPRUDÊNCIA DE INTERESSES
Ensina João Baptista Herkenhoff que a Escola da Jurisprudência de Interesses surgiu na Alemanha, tendo como grande defensor Philipp Heck.
Quanto a idéia defendida pela Escola da Jurisprudência de Interesses, seus seguidores argumentavam que o trabalho hermenêutico deve se pautar pela investigação dos interesses e, de forma alguma, pelo raciocínio lógico dedutivo.
Consoante ensinamento de Philip Heck, “Ao editar uma lei, o legislador colima proteger os interesses de um determinado grupo social. As normas jurídicas constituem assim juízos de valor a respeito desses interesses. O Juiz, quando profere sentença, deve, ante o caso concreto, descobrir o interesse que o legislador quis proteger, isto é, que interesse dos grupos sociais antagônicos deve prevalecer, ou mesmo, se esses interesses devem ser sobrepostos pelos da comunidade como um todo”.
Segundo João Baptista Herkenhoff, a Escola da Jurisprudência de Interesses se fundamenta em duas idéias:
1ª) O Juiz está obrigado a obedecer ao Direito Positivo. A função do juiz consiste em proceder ao ajuste de interesses, em resolver conflitos de interesses, do mesmo modo que o legislador. A disputa entre as partes apresenta um conflito de interesse. A valoração dos interesses levada a cabo pelo legislador deve prevalecer sobre a valoração que o juiz pudesse fazer segundo seu critério pessoal.
2ª) As leis apresentam-se incompletas, inadequadas e até contraditórias, quando confrontadas com a riquíssima variedade de problemas que os fatos sociais vão suscitando, no decorrer dos dias. O legislador deveria esperar do juiz não que obedecesse literal e cegamente as palavras da lei, mas, pelo contrario, que expandisse os critérios axiológicos nos quais a lei se inspira, conjugando-os com os interesses em conflito. A função do juiz não se deve limitar a subsumir os fatos as normas: compete-lhe também construir novas regras para as situações que a lei não regulou e, ainda, corrigir as normas deficientes. Em suma, o juiz deve proteger a totalidade dos interesses que o legislador considerou digno proteção. E protegê-los, em grau de hierarquia, segundo estimativa do legislador.
5- ESCOLA REALISTA AMERICANA
De acordo com João Baptista Herkenhoff, a Escola Sociológica Americana teve um desdobramento, em decorrência da defesa extremada da influencia do processo psicológico no ato de sentenciar, pelo juiz.
Fora o realismo, na verdade uma analise desmistificadora psicológica da função judiciária com a finalidade de comprovar a presença de fatores irracionais, de natureza efetiva, que em vão a teoria da aplicação silogística, lógica, impessoal da lei procura encobrir.
Em outras palavras, a sentença prolatada pelo juiz não seguiria o processo lógico (das premissas á conclusão), mas o processo psicológico (da conclusão a procura de premissas convenientes). Seria a defesa da idéia de que as razoes emocionais é que orientariam os julgamentos.
Outra idéia, muito forte na formação da Escola do Realismo Americana, está relacionada ao interesse dos realistas em averiguar o Direito efetivamente real.
Um dos grandes defensores da Escola Realista Americana, Jerome New Frank, dizia:
“(...) sobre o juiz influem, dentre outros, os seguintes fatores: a educação geral e jurídica, os vínculos familiares e pessoais, a posição econômica e social, a experiência política e jurídica a filiação e opinião política, os traços intelectuais e temperamentais.Outra questão, defendida pelos seguidores da Escola Realista Americana está na constatação de que existem regras que ficam apenas no papel visto que não são consideradas pelo juizes ou ainda muitas normas constantes de textos legislativos, regulamentos e precedentes, que o julgador menciona como fundamento de suas decisões, na realidade não as segue, ou quando assim acontece o faz de modo parcial.
Ensina João Baptista Herkenhoff que a Escola da Jurisprudência de Interesses surgiu na Alemanha, tendo como grande defensor Philipp Heck.
Quanto a idéia defendida pela Escola da Jurisprudência de Interesses, seus seguidores argumentavam que o trabalho hermenêutico deve se pautar pela investigação dos interesses e, de forma alguma, pelo raciocínio lógico dedutivo.
Consoante ensinamento de Philip Heck, “Ao editar uma lei, o legislador colima proteger os interesses de um determinado grupo social. As normas jurídicas constituem assim juízos de valor a respeito desses interesses. O Juiz, quando profere sentença, deve, ante o caso concreto, descobrir o interesse que o legislador quis proteger, isto é, que interesse dos grupos sociais antagônicos deve prevalecer, ou mesmo, se esses interesses devem ser sobrepostos pelos da comunidade como um todo”.
Segundo João Baptista Herkenhoff, a Escola da Jurisprudência de Interesses se fundamenta em duas idéias:
1ª) O Juiz está obrigado a obedecer ao Direito Positivo. A função do juiz consiste em proceder ao ajuste de interesses, em resolver conflitos de interesses, do mesmo modo que o legislador. A disputa entre as partes apresenta um conflito de interesse. A valoração dos interesses levada a cabo pelo legislador deve prevalecer sobre a valoração que o juiz pudesse fazer segundo seu critério pessoal.
2ª) As leis apresentam-se incompletas, inadequadas e até contraditórias, quando confrontadas com a riquíssima variedade de problemas que os fatos sociais vão suscitando, no decorrer dos dias. O legislador deveria esperar do juiz não que obedecesse literal e cegamente as palavras da lei, mas, pelo contrario, que expandisse os critérios axiológicos nos quais a lei se inspira, conjugando-os com os interesses em conflito. A função do juiz não se deve limitar a subsumir os fatos as normas: compete-lhe também construir novas regras para as situações que a lei não regulou e, ainda, corrigir as normas deficientes. Em suma, o juiz deve proteger a totalidade dos interesses que o legislador considerou digno proteção. E protegê-los, em grau de hierarquia, segundo estimativa do legislador.
5- ESCOLA REALISTA AMERICANA
De acordo com João Baptista Herkenhoff, a Escola Sociológica Americana teve um desdobramento, em decorrência da defesa extremada da influencia do processo psicológico no ato de sentenciar, pelo juiz.
Fora o realismo, na verdade uma analise desmistificadora psicológica da função judiciária com a finalidade de comprovar a presença de fatores irracionais, de natureza efetiva, que em vão a teoria da aplicação silogística, lógica, impessoal da lei procura encobrir.
Em outras palavras, a sentença prolatada pelo juiz não seguiria o processo lógico (das premissas á conclusão), mas o processo psicológico (da conclusão a procura de premissas convenientes). Seria a defesa da idéia de que as razoes emocionais é que orientariam os julgamentos.
Outra idéia, muito forte na formação da Escola do Realismo Americana, está relacionada ao interesse dos realistas em averiguar o Direito efetivamente real.
Um dos grandes defensores da Escola Realista Americana, Jerome New Frank, dizia:
“(...) sobre o juiz influem, dentre outros, os seguintes fatores: a educação geral e jurídica, os vínculos familiares e pessoais, a posição econômica e social, a experiência política e jurídica a filiação e opinião política, os traços intelectuais e temperamentais.Outra questão, defendida pelos seguidores da Escola Realista Americana está na constatação de que existem regras que ficam apenas no papel visto que não são consideradas pelo juizes ou ainda muitas normas constantes de textos legislativos, regulamentos e precedentes, que o julgador menciona como fundamento de suas decisões, na realidade não as segue, ou quando assim acontece o faz de modo parcial.
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