MOVIMENTO DO DIREITO ALTERNATIVO
Não é uma escola ou corrente de Direito.
Rodrigo Klippel[1], em seu artigo “Direito Alternativo”, nos traz a seguinte lição acerca do tema:
“(...)
Segundo o Juiz de Direito da Comarca de Tubarão, Dr. Lédio Rosa de Andrade[2], "o episódio responsável pelo surgimento do movimento do Direito Alternativo ocorreu no dia 25 de outubro de 1990, quando um importante veículo da imprensa escrita, o Jornal da Tarde, de São Paulo, veiculou um artigo redigido pelo jornalista Luiz Makouf, com a manchete JUÍZES GAÚCHOS COLOCAM DIREITO ACIMA DA LEI. A reportagem buscava desmoralizar o grupo de estudos e, em especial, o magistrado Amílton Bueno de Carvalho.
Ao contrário do desejado, acabou dando início ao movimento no mês de outubro de 1990, sendo o I Encontro Internacional de Direito Alternativo, realizado na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, nos dias 04 a 07 de setembro de 1991 e o livro Lições de Direito Alternativo 1, editora Acadêmica, os dois marcos históricos iniciais(...)”.
“(...)
O direito alternativo é, portanto, uma conscientização que deve ter o jurista acerca da hermenêutica das normas que consubstanciam dado ordenamento jurídico estatal. É, nesse sentido, um apego a uma interpretação teleológica da lei, atrelada aos valores de justiça e eqüidade, que são parâmetros ou medidas erigidas em fundamentos de nossa Constituição, desde seus mais primaciais desdobramentos, quais sejam seus arts. 1º, 3º e 5º. É o direito alternativo a prática do direito calcada no respeito a uma idéia de entrega de justiça; de procura por uma verdade material e não meramente formal; de respeito aos direitos fundamentais, cláusulas pétreas em nossa Carta Magna.
Ao partirmos dessa definição, queremos estudar o direito alternativo como sinal do tempo de mudança e de rupturas em que vivemos, época em que o positivismo que centra nossas discussões jurídicas - até sem que o percebamos – é contestado em face de alguns descaminhos que gerou, agravados pela grande desigualdade social e violência que assolam nosso país e tornam mais penosa e importante a atividade jurisdicional.(...)”
APLICAÇÃO DO DIREITO PELO JUIZ
Segundo Carlos Maximiliano, o Juiz tem “a obrigação peremptória de despachar e decidir todos os feitos que se enquadram na sua jurisdição e competência”.
Ensina, ainda, o citado Mestre que:
“(...) Não é lícito abster-se de julgar, sob o pretexto, ou razão, de ser a lei ambígua, omissa, ou obscura; não ter a mesma previsto as circunstâncias particulares do caso; ou serem incertos os fatos da causa. As normas positivas, direta e inteligentemente interpretadas, o Direito subsidiário e os princípios gerais da ciência de que o magistrado é órgão e aplicador fornecem os elementos para aquilatar a procedência ou improcedência do pedido (...)”
O Juiz não pode se furtar a obrigação de despachar ou prolatar sentenças poder ser responsabilizado por DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA.
E se tal situação ocorrer, a parte prejudicada poderá recorrer ou representar à autoridade judiciária superior.
O JUIZ MODERNO
A identificação do que seria o juiz moderno pode ser vislumbrada na ilustre citação do jurista francês Maynz[3], realizada por Carlos Maximiliano, quando diz:
“(...) o magistrado: não procede como insensível e frio aplicador mecânico de dispositivos; porém como órgão de aperfeiçoamento destes, intermediário entre a letra morta dos Códigos e a vida real, apto plasmar, com a matéria-prima da lei, uma obra de elegância moral e útil à sociedade. Não o consideram autômato; e, sim, árbitro da adaptação dos textos às espécies ocorrentes, mediador esclarecido entre o direito individual e o social (...)”.
Lição antiga, que remonta à Escola da Exegese, mas, de uma visão universal, é o pensamento de Portalis[4], constante do Discurso Preliminar, anexo ao Projeto de Código Civil Francês, ao se referir a atividade do juiz:
“(...)Estenda os princípios dos textos às hipóteses particulares, por uma aplicação prudente e racionada; apodere-se dos interesses que a lei não satisfez, proteja-os e, por meio de tentativas contínuas, faça-os predominar”.
Carlos Maximiliano, por sua vez, sintetiza a atividade do Juiz, ensinado que o magistrado é
“em escala reduzida, um sociólogo em ação, um moralista em exercício; pois a ele incumbe vigiar pela observância das normas reguladoras da coexistência humana, prevenir e punir as transgressões das mesmas”
Não é uma escola ou corrente de Direito.
Rodrigo Klippel[1], em seu artigo “Direito Alternativo”, nos traz a seguinte lição acerca do tema:
“(...)
Segundo o Juiz de Direito da Comarca de Tubarão, Dr. Lédio Rosa de Andrade[2], "o episódio responsável pelo surgimento do movimento do Direito Alternativo ocorreu no dia 25 de outubro de 1990, quando um importante veículo da imprensa escrita, o Jornal da Tarde, de São Paulo, veiculou um artigo redigido pelo jornalista Luiz Makouf, com a manchete JUÍZES GAÚCHOS COLOCAM DIREITO ACIMA DA LEI. A reportagem buscava desmoralizar o grupo de estudos e, em especial, o magistrado Amílton Bueno de Carvalho.
Ao contrário do desejado, acabou dando início ao movimento no mês de outubro de 1990, sendo o I Encontro Internacional de Direito Alternativo, realizado na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, nos dias 04 a 07 de setembro de 1991 e o livro Lições de Direito Alternativo 1, editora Acadêmica, os dois marcos históricos iniciais(...)”.
“(...)
O direito alternativo é, portanto, uma conscientização que deve ter o jurista acerca da hermenêutica das normas que consubstanciam dado ordenamento jurídico estatal. É, nesse sentido, um apego a uma interpretação teleológica da lei, atrelada aos valores de justiça e eqüidade, que são parâmetros ou medidas erigidas em fundamentos de nossa Constituição, desde seus mais primaciais desdobramentos, quais sejam seus arts. 1º, 3º e 5º. É o direito alternativo a prática do direito calcada no respeito a uma idéia de entrega de justiça; de procura por uma verdade material e não meramente formal; de respeito aos direitos fundamentais, cláusulas pétreas em nossa Carta Magna.
Ao partirmos dessa definição, queremos estudar o direito alternativo como sinal do tempo de mudança e de rupturas em que vivemos, época em que o positivismo que centra nossas discussões jurídicas - até sem que o percebamos – é contestado em face de alguns descaminhos que gerou, agravados pela grande desigualdade social e violência que assolam nosso país e tornam mais penosa e importante a atividade jurisdicional.(...)”
APLICAÇÃO DO DIREITO PELO JUIZ
Segundo Carlos Maximiliano, o Juiz tem “a obrigação peremptória de despachar e decidir todos os feitos que se enquadram na sua jurisdição e competência”.
Ensina, ainda, o citado Mestre que:
“(...) Não é lícito abster-se de julgar, sob o pretexto, ou razão, de ser a lei ambígua, omissa, ou obscura; não ter a mesma previsto as circunstâncias particulares do caso; ou serem incertos os fatos da causa. As normas positivas, direta e inteligentemente interpretadas, o Direito subsidiário e os princípios gerais da ciência de que o magistrado é órgão e aplicador fornecem os elementos para aquilatar a procedência ou improcedência do pedido (...)”
O Juiz não pode se furtar a obrigação de despachar ou prolatar sentenças poder ser responsabilizado por DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA.
E se tal situação ocorrer, a parte prejudicada poderá recorrer ou representar à autoridade judiciária superior.
O JUIZ MODERNO
A identificação do que seria o juiz moderno pode ser vislumbrada na ilustre citação do jurista francês Maynz[3], realizada por Carlos Maximiliano, quando diz:
“(...) o magistrado: não procede como insensível e frio aplicador mecânico de dispositivos; porém como órgão de aperfeiçoamento destes, intermediário entre a letra morta dos Códigos e a vida real, apto plasmar, com a matéria-prima da lei, uma obra de elegância moral e útil à sociedade. Não o consideram autômato; e, sim, árbitro da adaptação dos textos às espécies ocorrentes, mediador esclarecido entre o direito individual e o social (...)”.
Lição antiga, que remonta à Escola da Exegese, mas, de uma visão universal, é o pensamento de Portalis[4], constante do Discurso Preliminar, anexo ao Projeto de Código Civil Francês, ao se referir a atividade do juiz:
“(...)Estenda os princípios dos textos às hipóteses particulares, por uma aplicação prudente e racionada; apodere-se dos interesses que a lei não satisfez, proteja-os e, por meio de tentativas contínuas, faça-os predominar”.
Carlos Maximiliano, por sua vez, sintetiza a atividade do Juiz, ensinado que o magistrado é
“em escala reduzida, um sociólogo em ação, um moralista em exercício; pois a ele incumbe vigiar pela observância das normas reguladoras da coexistência humana, prevenir e punir as transgressões das mesmas”
[1] KLIPPEL, Rodrigo. Direito Alternativo . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em:
[3] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. Rio de janeiro: Forense, 2003, p.50.
[4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. Rio de janeiro: Forense, 2005, p.50.
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