7 - Escola Vitalista do Direito
O pensador espanhol Luis Recaséns Siches é o criador da Escola Vitalista do Direito.
Leciona João Baptista Herkenhoff, que o Direito para Recaséns Siches não é o fenômeno da natureza física ou psíquica, nem puro valor, mas fato histórico.
Recaséns Siches entendia o Direito enquanto forma de vida humana objetivada.
João Baptista Herkenhoff expõe que Recaséns Siches diferenciava vida autêntica da vida humana objetivada, nos seguintes termos:
“(...)
A vida não é uma obra acabada, mas tarefa que se constitui momento a momento. Nesse processo criativo, cuja essência é o ato de decisão, o homem lança mão de mecanismos psíquicos e fisiológicos, tendo em vista motivos e fins. Essa é a “vida autêntica”, individual, que transforma o mundo.
A “vida autêntica” objetiva-se em atos, obras, objetos – a “vida humana objetivada”
Os instrumentos de trabalho, as obras de arte, as teorias científicas, as regras morais, os códigos – criados pela “vida autêntica” – são a “vida humana objetivada”.(...)” (Grifo nosso)
Recaséns Siches, de acordo com João Baptista Herkenhoff, teria aplicado ao Direito a lógica Recaséns Siches da razão vital, de Ortega y Gasset, para quem a razão físico-matemática é incapaz de apreender a realidade radical da vida humana, só compreensível através da razão vital, que é a razão da própria vida.
A norma jurídica, de acordo com o pensamento de Recaséns Siches, deve ser interpretada e aplicada circunstancialmente, ou seja, considerando a variação da circunstância (razão histórica), desde quando a norma foi criada até quando venha ser aplicada.
Diz João Baptista Herkenhoff, que segundo a Escola Vitalista do Direito, tudo que pertence a existência humana, a aplicação do Direito é um exemplo, reclama a lógica do humano e do razoável, impregnada de critérios valorativos (lógica material).
Nesse contexto, a valorização do juiz é a soma dos valores da legalidade positiva, mais as valorações sociais, mais as estimativas pessoais.
A proposta de solução razoável da Escola Vitalista do Direito, no momento de escolha (decisão), quando fosse escolhida qual a norma aplicável concreto, ser possível pelo jurista rejeitá-la caso fosse constatado que ela produziria efeitos contrários às valorações que inspiram a ordem jurídica positiva, considerada em sua totalidade, ou seja, tomando em conta não somente os textos legais e regulamentares, nem sequer tomando-os em conta, em primeiro lugar, mas atendendo principalmente às valorações em que a ordem jurídica se baseia, num determinado momento, e aos efeitos práticos que ditas valorações devem produzir sobre o caso concreto. Estes critérios são, além disso, as convicções sociais vigentes no momento, as quais condicionam, circunscrevem e impregnam a ordem jurídica positiva. Entre esses critérios figura também a interpretação razoável (portanto, não arbitrária) para o caso concreto e a idéia das exigências de justiça vigente na sociedade, na época concreta em que vive.
O pensador espanhol Luis Recaséns Siches é o criador da Escola Vitalista do Direito.
Leciona João Baptista Herkenhoff, que o Direito para Recaséns Siches não é o fenômeno da natureza física ou psíquica, nem puro valor, mas fato histórico.
Recaséns Siches entendia o Direito enquanto forma de vida humana objetivada.
João Baptista Herkenhoff expõe que Recaséns Siches diferenciava vida autêntica da vida humana objetivada, nos seguintes termos:
“(...)
A vida não é uma obra acabada, mas tarefa que se constitui momento a momento. Nesse processo criativo, cuja essência é o ato de decisão, o homem lança mão de mecanismos psíquicos e fisiológicos, tendo em vista motivos e fins. Essa é a “vida autêntica”, individual, que transforma o mundo.
A “vida autêntica” objetiva-se em atos, obras, objetos – a “vida humana objetivada”
Os instrumentos de trabalho, as obras de arte, as teorias científicas, as regras morais, os códigos – criados pela “vida autêntica” – são a “vida humana objetivada”.(...)” (Grifo nosso)
Recaséns Siches, de acordo com João Baptista Herkenhoff, teria aplicado ao Direito a lógica Recaséns Siches da razão vital, de Ortega y Gasset, para quem a razão físico-matemática é incapaz de apreender a realidade radical da vida humana, só compreensível através da razão vital, que é a razão da própria vida.
A norma jurídica, de acordo com o pensamento de Recaséns Siches, deve ser interpretada e aplicada circunstancialmente, ou seja, considerando a variação da circunstância (razão histórica), desde quando a norma foi criada até quando venha ser aplicada.
Diz João Baptista Herkenhoff, que segundo a Escola Vitalista do Direito, tudo que pertence a existência humana, a aplicação do Direito é um exemplo, reclama a lógica do humano e do razoável, impregnada de critérios valorativos (lógica material).
Nesse contexto, a valorização do juiz é a soma dos valores da legalidade positiva, mais as valorações sociais, mais as estimativas pessoais.
A proposta de solução razoável da Escola Vitalista do Direito, no momento de escolha (decisão), quando fosse escolhida qual a norma aplicável concreto, ser possível pelo jurista rejeitá-la caso fosse constatado que ela produziria efeitos contrários às valorações que inspiram a ordem jurídica positiva, considerada em sua totalidade, ou seja, tomando em conta não somente os textos legais e regulamentares, nem sequer tomando-os em conta, em primeiro lugar, mas atendendo principalmente às valorações em que a ordem jurídica se baseia, num determinado momento, e aos efeitos práticos que ditas valorações devem produzir sobre o caso concreto. Estes critérios são, além disso, as convicções sociais vigentes no momento, as quais condicionam, circunscrevem e impregnam a ordem jurídica positiva. Entre esses critérios figura também a interpretação razoável (portanto, não arbitrária) para o caso concreto e a idéia das exigências de justiça vigente na sociedade, na época concreta em que vive.
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