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AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA

ESCOLAS QUE SE ABREM A UMA INTERPRETAÇÃO MAIS LIVRE (continuação)

6- Escola Egológica

Fundada pelo jurista argentino Carlos Cossio, a Escola Egológica considera que o objeto da interpretação a ser conhecido pelo jurista não são as normas, mas, sim, a conduta humana focalizada a partir de certo ângulo particular.

A idéia de interpretação do Direito, defendida por Carlos Cossio parte da classificação dos objetos, elaborada pela Filosofia Contemporânea, que defende existirem os seguintes:

a) Objetos ideais;

b) Objetos naturais;

c) Objetos metafísicos;

d) Objetos culturais.

Os objetos ideais não são reais e não tem existência fora do mundo das idéias. Não são resultado da experiência e nem podem ser avaliados por juízos de valor.

E por sua vez, os objetos culturais são reais e tem existência fora do mundo das idéias. Além do que, são resultado da experiência e sobre eles podem ser realizados juízos de valor.

Nos objetos culturais há sempre um substrato e um sentido. O substrato é empírico. O sentido só existe intelectualmente, como vivência psicológica de alguém.

Para se ter uma ideia de como esse raciocínio é construído João Baptista Herkenhoff exemplifica da seguinte forma:

“(...)

O juiz profere uma sentença, exercita um conhecimento por compreensão. Parte da circunstancias do caso (substrato) para vivenciar o seu sentido expresso na lei, como se tivesse a esboçar a sentença. Volta depois e reconsidera o caso a fim de verificar se a primeira conclusão corresponde ao sentido, ou se escapou alguma coisa. Depôs regressa ao substrato, com uma idéia mais clara do sentido do caso. E assim procede, indefinidamente, ate satisfazer-se com a compreensão que alcançou no caso”.

Conforme demonstrado o objeto cultural exige um conhecimento por compreensão, no qual o sujeito toma partido no problema, estando dentro do dado que se quer conhecer. Esse conhecimento é circular, uma vez que parte do substrato para o sentido, retornando ao substrato, para voltar ao sentido e, assim, indefinidamente, em forma circular, até que o espírito queira deter-se, sentindo-se satisfeito com o resultado obtido, segundo João Baptista Herkenhoff.

Esse método foi batizado por Carlos Cossio de Empírico-dialético. Empírico, porque corresponde ao modo de ser do substrato e do sentido enquanto dados reais, pertencentes ao mundo da experiência. Dialético, pela forma circular do conhecimento que vai e vem do substrato ao sentido.
Nesse contexto Carlos Cossio classifica os objetos culturais em função da natureza do substrato, dos seguintes:

a) Objeto cultural mundano – quando o substrato é material. Ex: Um raio caiu sobre uma casa.
b) Objeto cultural egológico – quando no substrato há uma conduta humana.

Ex: João jogou uma pedra na janela do vizinho.
Ensina João Baptista Herkenhoff que “a ciência jurídica é normativa não porque tenha por objeto nortes, mais sim porque o jurista pensa através de normas”.

Reforçando esta idéia, o citado autor diz:

“(...)
A criação judicial da sentença exige do juiz um comportamento com sentido. Há, pois, na raiz de sua atuação uma tomada de posição vírgula, uma intuição emocional, um ato de compreensão sem o qual aquele sentido não poderia constituir-se. Esse sentido é a justiça ou injustiça, percebida pelo juiz, no ato mesmo de sentenciar, no qual o juiz e as pessoas interessadas na sua decisão compartem algo vital em comum. (...)”

Segundo lição de Carlos Cossio, a aplicação da lei exige um enfoque de uma conduta a partir do ângulo da lei, ou seja, colocar um sentido na conduta que se considera.

Em verdade, o citado jurista defende que não é a lei que se interpreta, mas a conduta humana mediante a lei. Ou ainda, o juiz deve interpretar a lei segundo sua ciência e consciência.
Finalizando, entre as idéias defendidas por Carlos Cossio, através de sua Escola Egológica, estar a seguinte: “(...) Sobre as qualidades pessoais do juiz o direito reclama que se dediquem à magistratura somente aqueles que se consomem no estudo do Direito, movidos por uma superior vocação para os valores jurídicos. Se o direito é uma realidade humana da qual o juiz participa e para cuja criação o juiz contribui com suas vivencias, compreende-se que não é indiferente para a realidade desse realidade, nem o saber do juiz, nem sua sensibilidade para a valoração jurídica. (...)”.

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