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Mostrando postagens de setembro, 2012

AULA DE PROCESSO CIVIL 3

Tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA .   1 – Noção de obrigação de dar (entrega de coisa).   - As obrigações de dar ou de entrega de coisa, estão relacionadas as obrigações do tipo positiva, cuja prestação consiste na entrega ao credor de bem corpóreo, seja para transferir-lhe a propriedade, seja para cede-lhe a posse, seja para restituí-la, nas palavras de Orlando Gomes [1] .   - Em qualquer das modalidades da obrigação de dar, ocorrido o inadimplemento, cabível se torna a tutela judicial da execução para entrega de coisa.   - A entrega de coisa deve ocorrer de forma específica (art.461-A, CPC), pouco importando que a prestação decorra de direito real ou pessoal, de obrigação convencional ou legal.   2 – Execução específica e execução substitutiva (entrega de coisa).   - Segundo o art.461-A, do CPC, o devedor haverá de ser condenado a realizar, em favor do credor, a transferência da posse, nem mais nem menos, da

AULA DE PROCESSO CIVIL 3

Tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE DECLARAR VONTADE .   1 – Execução das prestações de declaração de vontade.   - Em regra as obrigações de declarar vontade estão relacionadas as obrigações de contratar, logo, se configuram em obrigações de fazer, de natureza fungível.   - Em se tratando de pré-contrato (promessa ou compromisso) nasce, portanto, ao credor o direito à conclusão do contrato principal .   - Ocorrendo o descumprimento da prestação contida no pré-contrato, o credor tem o direito de exigir a conclusão contrato principal, razão pela este pode pleitear a condenação do devedor a emitir a manifestação de vontade a que se obrigou.   - Depois do trânsito em julgado da sentença que condenou o devedor a declaração de vontade, os efeitos da referida decisão correspondem a declaração de vontade não emitida.   - Ver art.461-A e art.466-B, todos do CPC.   2 – Satisfação da contraprestação a cargo do exequente.   - Nos casos

AULA DE PROCESSO CIVIL 3

Tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA .   1 – Noção da obrigação de fazer e não fazer.   - Obrigação é a prestação que o devedor deve realizar em favor do credor. - A obrigações dividem-se em:   a) Obrigações Positivas – quando a prestação corresponde a uma ação do devedor.   b) Obrigações Negativas – quando a prestação corresponde a uma abstenção do devedor.   - As obrigações de fazer são do tipo obrigações positivas. São elas:   1) Prestação de trabalho, que pode ser físico, intelectual ou artístico;   2) Promessa de contratar, cuja prestação não se resume a colocar assinatura em um instrumento, porém, envolve toda a operação técnica da realização de um negócio jurídico (um contrato) em toda a sua complexidade e com todos os seus efeitos.   3) Promessa de contratar, que deve ser realizada pessoalmente pelo devedor, que se caracteriza em obrigação infungível .   4) Promessa de contratar, que deve ser realizada por pessoa diferente da pessoa do

AULA DE PROCESSO CIVIL 3

Tema: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA .   1 – A noção de sentença condenatória.   - Noção de sentença condenatória (ver art.461 e art.461-A, todos do CPC)   - A não realização da prestação devida, por parte do sujeito passivo, é que se apresenta como o objeto da pretensão que a sentença condenatória deve enfrentar.   - A sentença define a prestação a que o demandado fica sujeito a realizar para restaurar ou prevenir o direito subjetivo violado ou ameaçado.   2 – Regras disciplinadoras do cumprimento da sentença.   - Em nosso sistema processual brasileiro há sentenças que trazem em si toda a carga eficacial esperada do provimento jurisdicional, vez que dispensam atos ulteriores para satisfazer a pretensão deduzida pela parte. Isto porque, o que ocorre é a necessidade de expedir-se mandado para anotações em registros públicos, ou seja, efeitos mandamentais complementares aos efeitos substanciais da sentença.   Essas sentenças são as seguintes

AULA DE PRÁTICA JURÍDICA 2

Tema: PROCESSO ADMINISTRATIVO   Obs.: O conteudo dessa aula é de autoria de Robertônio Santos Pessoa , professor de Direito Administrativo da UFPI 1. Processualidade Administrativa [1]   - A " processualidade " está intimamente relacionada ao exercício das principais funções estatais, em especial no que concerne à atuação dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.    - A processualidade encontra-se disseminada nas atividades básicas do Estado de Direito, nas manifestações dos três Poderes Constitucionais. Encontramos no ordenamento jurídico, pois, uma processualidade administrativa, legislativa e jurisdicional, cada uma dessas com traços e características peculiares, inerentes ao exercício da função que objetiva disciplinar.   - Sucessão encadeada de atos . O processo denota sempre um vir-a-ser, um fazer, um operar, algo dinâmico, em contraposição ao seu resultado final da operação.    - Processo designa, pois, noção jurídica diversa de ato. Tal vir-