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AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A COISA JULGADA

- A coisa julgada está ligada à ideia de término, de encerramento do processo e, também, refere-se a imutabilidade daquilo que ali foi decidido.

- A coisa julgada não é efeito da sentença, mas a qualidade dela, representada pela sua imutabilidade ou a de seus efeitos.

- Desde que não mais sujeita a recurso, a sentença transita em julgado, isto é, torna-se inatacável.

- O instituto da coisa julgada objetiva a segurança na sociedade, impedindo que os conflitos se prolonguem indefinidamente, ou que possam ser repetidos ao arbítrio dos interessados.

- Atenção: Enquanto a sentença ainda estiver sujeita a recurso, não se encontra apta a produzir seus regulares efeitos. Significa que ela ainda pode vir a sofrer alterações, dado o consagrado duplo grau de jurisdição.

- O instituto da coisa julgada constitui garantia insculpida no art. 5, XXXVI, da Constituição Federal: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

- Em doutrina há duas correntes quanto ao entendimento do que é a coisa julgada:

1º) Que o principal efeito da sentença seria a formação da coisa julgada.

2º) A majoritariamente aceita, entende que a coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença. Essa teoria dominante, que é a de Liebman, defende que a coisa julgada é a imutabilidade do comando emergente de uma sentença.

- O Código de Processo Civil, no artigo 463, preceitua que o efeito principal da sentença é o de esgotar a função jurisdicional.

● Espécies de Coisa Julgada

- A coisa julgada, todavia, deve ser considerada em seus dois aspectos: formal e material

a) A Coisa julgada Formal - Não sendo mais possível a impugnação da sentença no processo em que foi proferida, ocorre o que se denomina de coisa julgada formal, ou seja, a imutabilidade da sentença dentro do processo.

- Desde que não mais sujeita a recurso, a sentença transita em julgado, isto é, torna-se inatacável.

- A coisa julgada formal está ligada a ideia de término do processo. Consiste na imutabilidade da sentença da sentença pela preclusão dos prazos para recurso. Decorre que, da impossibilidade de interposição de recursos, seja pelo decurso de prazo, seja porque não cabíveis, seja pelo desinteresse do vencido, a sentença se torna imutável naquele processo onde foi proferida. Com isto, o Estado cumpre seu dever na entrega da prestação jurisdicional.

- Todas as sentenças, sejam terminativas ou definitivas, fazem coisa julgada formal.

- A coisa julgada formal pode incidir, sem que incida a coisa julgada material.

- Ex.: As sentenças terminativas, que somente extinguem o processo, sem conhecer do mérito. Razão por que, nesses casos, em que atua somente dentro do processo, não impede que se o discuta em outro processo
b) A Coisa julgada Material - A Lei Processual, no art. 467, limita-se a definir a coisa julgada material, quando textua: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
- A coisa julgada material, por seu turno, só ocorre nas sentenças de mérito.

- Ocorrendo a coisa julgada formal, via de regra, ocorre também a coisa julgada material. É que o exaurimento dos recursos, faz com que se torne imutável o comando emergente da sentença, que se projeta não só no processo, como além dos limites deste.

- A partir do trânsito em julgado material a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC).

- Revelando-se lei entre as partes, a imutabilidade dos efeitos da sentença, incidem não somente no processo, como também impedem que a mesma demanda volte a ser decidida em qualquer outro processo, em qualquer juízo ou tribunal.

● Limites objetivos da coisa julgada

- A questão dos limites objetivos, diz respeito à extensão da autoridade da coisa julgada, isto é, sobre o que efetivamente incide.

- É processual a essência da coisa julgada, isto é, com ela fica vedada qualquer nova decisão sobre a mesma questão já decidida, seja pelo órgão que a proferiu seja por qualquer outro.

- Desse modo para que fique bem delineado o exato alcance do comando emergente da sentença, é necessário também a identificação precisa da relação jurídica material, sobre a qual incidirá o provimento.

- Lembrando a sentença é composta de três elementos, que lhe são essenciais, como se tem do art.458, do Código de Processo Civil. Mas, não são todos esses elementos que se acobertam de imutabilidade. A imutabilidade decorrente do trânsito em julgado reveste o conteúdo decisório, portanto, o dispositivo da sentença.

- O art. 468, do CPC, dispõe que a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. A expressão lide, no nosso sistema, designa o objeto do processo, isto é, a pretensão ali deduzida: o mérito.

- Se a pretensão no processo deduzida é o objeto material do processo, não se pode esquecer que ao lado desse, há também um objeto formal do processo, que é o próprio processo.

- Para a fixação dos limites da autoridade da coisa julgada, no entanto, importa é aquilo sobre o que a sentença decidir, o mérito; ou seja, sobre a pretensão posta pelo autor na petição inicial.

- Nunca é demais lembrar, que o pedido fixa os limites da lide (arts. 128 e 460 CPC).

- Com o pedido e a causa de pedir ficam fixados os limites do julgamento que incidirá sobre a relação jurídica entre as partes.

- Decidindo a lide, o juiz decide sobre o pedido, daí que a coisa julgada tem como objeto o pedido. Portanto, é o dispositivo da sentença, que opera coisa julgada material.

- O artigo 469, do Código de Processo Civil, autoriza a conclusão, de que somente a parte dispositiva é que se acoberta da autoridade da coisa julgada. O referido texto dispõe que não fazem coisa:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Bibliografia

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A./GOMES, Fábio. Teoria geral do processo civil, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000.

BEDAQUE, José Roberto. Direito e processo - Influência do direito material sobre o processo, 2a. edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1997.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires e Notas relativas ao direito brasileiro de Ada Pellegrini. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

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