A COISA JULGADA (CONT.)
● Limites Subjetivos da Coisa Julgada
- Ver art.472, do CPC.
- A Imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença não podem prejudicar, nem beneficiar, estranhos ao processo em que foi proferida a decisão transitada em julgado.
- O estranho ou terceiro, pode rebelar-se contra aquilo que já foi julgado entre as partes e que se acha sob a autoridade de coisa julgada, em outro processo, desde que tenha sofrido prejuízo jurídico.
- Ex.: Quando o Estado é condenado a indenizar o dano causado por funcionário, cabe-lhe o direito de exercer a ação regressiva contra o servidor. Este, no entanto, no novo processo poderá impugnar a conclusão da sentença condenatória, para provar que não teve culpa no evento, e assim exonerar-se da obrigação de repor aos cofres públicos o valor da indenização.
- A impugnação da coisa julgada pode ser feita:
a) Por meio de defesa (contestação);
b) Por meio de réplica à Exceção de Coisa Julgada;
c) Embargos de Terceiro, no caso de execução de sentença condenatória, que atinja bens do terceiro.
- Atenção: Não é terceiro o sucessor, seja a título singular ou universal da parte.
●Arguição da coisa julgada
- A coisa julgada é instituto processual de ordem pública, de sorte que a parte não pode abrir mão dela.
- A parte requerida tem a obrigação de arguir a coisa julgada nas preliminares de contestação (ver art. 301, VI).
- A exceção de coisa julgada pode ser oposta em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive, deve ser decretada de ofício, pelo Juiz.
- O acolhimento da exceção de coisa julgada depende da ocorrência, na análise das demandas em estudo, da concorrência a tríplice identidade:
a) de partes;
b) de pedidos;
c) de causa de pedir.
● Efeitos Positivos e Negativos da Coisa Julgada
- Ver art.467, do CPC
- Efeito Negativo: as partes estão proibidas de propor ação idêntica àquela em que se estabeleceu a coisa julgada;
- Efeito Positivo: o Juiz, em novo processo, no qual se tenha de tomar a situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la, pois, terá de tomá-la simplesmente como premissa indiscutível.
Bibliografia
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.
● Limites Subjetivos da Coisa Julgada
- Ver art.472, do CPC.
- A Imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença não podem prejudicar, nem beneficiar, estranhos ao processo em que foi proferida a decisão transitada em julgado.
- O estranho ou terceiro, pode rebelar-se contra aquilo que já foi julgado entre as partes e que se acha sob a autoridade de coisa julgada, em outro processo, desde que tenha sofrido prejuízo jurídico.
- Ex.: Quando o Estado é condenado a indenizar o dano causado por funcionário, cabe-lhe o direito de exercer a ação regressiva contra o servidor. Este, no entanto, no novo processo poderá impugnar a conclusão da sentença condenatória, para provar que não teve culpa no evento, e assim exonerar-se da obrigação de repor aos cofres públicos o valor da indenização.
- A impugnação da coisa julgada pode ser feita:
a) Por meio de defesa (contestação);
b) Por meio de réplica à Exceção de Coisa Julgada;
c) Embargos de Terceiro, no caso de execução de sentença condenatória, que atinja bens do terceiro.
- Atenção: Não é terceiro o sucessor, seja a título singular ou universal da parte.
●Arguição da coisa julgada
- A coisa julgada é instituto processual de ordem pública, de sorte que a parte não pode abrir mão dela.
- A parte requerida tem a obrigação de arguir a coisa julgada nas preliminares de contestação (ver art. 301, VI).
- A exceção de coisa julgada pode ser oposta em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive, deve ser decretada de ofício, pelo Juiz.
- O acolhimento da exceção de coisa julgada depende da ocorrência, na análise das demandas em estudo, da concorrência a tríplice identidade:
a) de partes;
b) de pedidos;
c) de causa de pedir.
● Efeitos Positivos e Negativos da Coisa Julgada
- Ver art.467, do CPC
- Efeito Negativo: as partes estão proibidas de propor ação idêntica àquela em que se estabeleceu a coisa julgada;
- Efeito Positivo: o Juiz, em novo processo, no qual se tenha de tomar a situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la, pois, terá de tomá-la simplesmente como premissa indiscutível.
Bibliografia
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.
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