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AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A COISA JULGADA (CONT.)

● Limites Subjetivos da Coisa Julgada

- Ver art.472, do CPC.

- A Imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença não podem prejudicar, nem beneficiar, estranhos ao processo em que foi proferida a decisão transitada em julgado.

- O estranho ou terceiro, pode rebelar-se contra aquilo que já foi julgado entre as partes e que se acha sob a autoridade de coisa julgada, em outro processo, desde que tenha sofrido prejuízo jurídico.

- Ex.: Quando o Estado é condenado a indenizar o dano causado por funcionário, cabe-lhe o direito de exercer a ação regressiva contra o servidor. Este, no entanto, no novo processo poderá impugnar a conclusão da sentença condenatória, para provar que não teve culpa no evento, e assim exonerar-se da obrigação de repor aos cofres públicos o valor da indenização.

- A impugnação da coisa julgada pode ser feita:

a) Por meio de defesa (contestação);

b) Por meio de réplica à Exceção de Coisa Julgada;

c) Embargos de Terceiro, no caso de execução de sentença condenatória, que atinja bens do terceiro.

- Atenção: Não é terceiro o sucessor, seja a título singular ou universal da parte.

●Arguição da coisa julgada

- A coisa julgada é instituto processual de ordem pública, de sorte que a parte não pode abrir mão dela.

- A parte requerida tem a obrigação de arguir a coisa julgada nas preliminares de contestação (ver art. 301, VI).

- A exceção de coisa julgada pode ser oposta em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive, deve ser decretada de ofício, pelo Juiz.

- O acolhimento da exceção de coisa julgada depende da ocorrência, na análise das demandas em estudo, da concorrência a tríplice identidade:

a) de partes;

b) de pedidos;

c) de causa de pedir.

● Efeitos Positivos e Negativos da Coisa Julgada

- Ver art.467, do CPC

- Efeito Negativo: as partes estão proibidas de propor ação idêntica àquela em que se estabeleceu a coisa julgada;

- Efeito Positivo: o Juiz, em novo processo, no qual se tenha de tomar a situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la, pois, terá de tomá-la simplesmente como premissa indiscutível.


Bibliografia

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.

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