A COISA JULGADA (CONT.)
● A Coisa Julgada e os motivos da sentença
- Ver art.469, I, do CPC.
- O Código vigente dispõe expressamente que não fazem coisa julgada os motivos, ainda, que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
- O mesmo fundamento invocado, em processo superveniente, para sustentar pedido diverso do anteriormente decidido, não está sujeito a coisa julgada, pois, o novo julgamento poderá até mesmo interpretar a antiga causa debendi de maneira diferente.
- Ex.: A sentença que decidir que o devedor é obrigado a pagar juros de certa dívida, cujo montante é simplesmente anunciado, não tem a força de coisa julgada quanto ao montante dessa mesma dívida.
● A Coisa Julgada e a verdade dos fatos
- Ver art.469, II, do CPC.
- Não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
- Um fato tido como verdadeiro em um processo pode muito bem ter sua inverdade demonstrada em outro, sem que a tanto obste a coisa julgada estabelecida na primeira relação processual, desde que se refira a lide ou questões diversas.
- Necessário distinguir questões de fato e questões de direito:
a) Questão de fato – a discussão refere-se aos eventos naturais ou as ações humanas de que se originaram os direitos e obrigações cuja atuação se pretende alcançar no processo.
b) Questão de direito – a discussão está relacionada, apenas, com a lei ou a norma jurídica, cuja aplicação se reclama para compor o conflito.
● A Coisa Julgada e as Questões Prejudiciais
- Ver art.469, III, do CPC.
- Não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
- Cuidado para não confundir:
a) Questões preliminares – estão relacionadas com os pressupostos processuais e as condições da ação.
b) Questões prejudiciais – dizem respeito a fatos anteriores, que estão relacionados com a lide.
Atenção: Prejudicial é questão que se refere a uma outra relação jurídica ou situação de estado que se apresenta como mero antecedente lógico da relação controvertida. Ou ainda, que, embora não esteja diretamente relacionada a questão controvertida, termina afetado a mesma.
- Ex.: A sanidade mental do devedor ao tempo da constituição da dívida, levantada durante o trâmite da ação de cobrança.
- Ex.: A relação de paternidade levantada durante o trâmite da ação de alimentos.
- A questão prejudicial, excepcionalmente, pode ter eficácia de coisa julgada nas hipóteses
dos artigos 5º e 325, todos do CPC (ver art.470).
Bibliografia
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.
● A Coisa Julgada e os motivos da sentença
- Ver art.469, I, do CPC.
- O Código vigente dispõe expressamente que não fazem coisa julgada os motivos, ainda, que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
- O mesmo fundamento invocado, em processo superveniente, para sustentar pedido diverso do anteriormente decidido, não está sujeito a coisa julgada, pois, o novo julgamento poderá até mesmo interpretar a antiga causa debendi de maneira diferente.
- Ex.: A sentença que decidir que o devedor é obrigado a pagar juros de certa dívida, cujo montante é simplesmente anunciado, não tem a força de coisa julgada quanto ao montante dessa mesma dívida.
● A Coisa Julgada e a verdade dos fatos
- Ver art.469, II, do CPC.
- Não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
- Um fato tido como verdadeiro em um processo pode muito bem ter sua inverdade demonstrada em outro, sem que a tanto obste a coisa julgada estabelecida na primeira relação processual, desde que se refira a lide ou questões diversas.
- Necessário distinguir questões de fato e questões de direito:
a) Questão de fato – a discussão refere-se aos eventos naturais ou as ações humanas de que se originaram os direitos e obrigações cuja atuação se pretende alcançar no processo.
b) Questão de direito – a discussão está relacionada, apenas, com a lei ou a norma jurídica, cuja aplicação se reclama para compor o conflito.
● A Coisa Julgada e as Questões Prejudiciais
- Ver art.469, III, do CPC.
- Não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
- Cuidado para não confundir:
a) Questões preliminares – estão relacionadas com os pressupostos processuais e as condições da ação.
b) Questões prejudiciais – dizem respeito a fatos anteriores, que estão relacionados com a lide.
Atenção: Prejudicial é questão que se refere a uma outra relação jurídica ou situação de estado que se apresenta como mero antecedente lógico da relação controvertida. Ou ainda, que, embora não esteja diretamente relacionada a questão controvertida, termina afetado a mesma.
- Ex.: A sanidade mental do devedor ao tempo da constituição da dívida, levantada durante o trâmite da ação de cobrança.
- Ex.: A relação de paternidade levantada durante o trâmite da ação de alimentos.
- A questão prejudicial, excepcionalmente, pode ter eficácia de coisa julgada nas hipóteses
dos artigos 5º e 325, todos do CPC (ver art.470).
Bibliografia
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.
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