COISA JULGADA (Cont.)
A Coisa Julgada e o Duplo Grau de Jurisdição
- Ver art.475, do CPC; Ver art.585, VII, do CPC.
- Na atual sistemática processual, estão condicionadas a confirmação do Tribunal:
a) As sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de Direito Público;
b) As sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (ver art.475, II).
- O Juiz é obrigado a determinar a subida dos autos ao Tribunal, independentemente da interposição de recurso pelas partes, todas as vezes que for prolatada sentença contra a Administração Pública.
- A regra da remessa ex officio não se opera:
a) Contra as empresa públicas e as empresas de economia mista (ver art.475, I);
b) No caso das causas de menor valor, que não excedam sessenta salários mínimos;
c) Não haverá remessa de officio, sempre que a sentença contrário ao Poder Público, corresponder à jurisprudência assentada pelo Plenário do supremo Tribunal Federal ou de Súmula daquele Corte, ou ainda, constante de Súmula do Tribunal Superior competente.
- Se o Juiz não proceder a denomina remessa ex officio ou reexame necessário, o Presidente do Tribunal poderá AVOCAR o processo (ver art.475, § 1º).
- No julgamento de confirmação da sentença pelo Tribunal, o denominado reexame necessário, está limitado ao que foi julgado, vez que, a mudança (reforma) da sentença, só poderá ocorrer se houver recurso voluntário da parte contrária.
- O julgamento de confirmação da sentença pelo Tribunal, o denominado reexame necessário poderá ocorrer de forma singular, pelo Relator (Ver art.557, do CPC e Súmula nº 253, do STJ).
Bibliografia
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.
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