Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de setembro, 2010

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

Tema da aula: PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL E DO DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO 1)Noção de Princípio Segundo Mariana Pretel [1] , a palavra princípio “(...) tem origem no latim “pricipium”, que significa início, começo, origem das coisas. A noção de princípio, ainda que fora do âmbito do saber jurídico, sempre se relaciona a verdades fundamentais e orientações de caráter geral. Explica Paulo Bonavides (1998, p. 228) que deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”. Leciona, ainda, a citada jurista, que: “(...) A expressão é utilizada nas ciências em geral, como na política, física, filosofia, entre outros sempre designando a estruturação de um sistema de idéias ou pensamentos por idéia mestra, tida como um verdadeiro alicerce. Assim define Miguel Reale (1986, p. 60): “Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a da porção da realidade. À

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

Tema da aula: A natureza jurídica da Seguridade Social e suas fontes 1. NATUREZA JURÍDICA DA SEGURIDADE SOCIAL A natureza jurídica da seguridade social corresponde a um instituto de direito social, unicamente, constituindo um ramo específico do direito. Entretanto, a doutrina nacional concebe o direito social com um dos braços da ciência jurídica do direito público, porquanto predominam em suas regras interesses públicos. Nesse sentido, a doutrina preceitua a necessidade de se fixar a natureza jurídica do Direito da Seguridade Social, uma vez que é a partir dessa fixação que se irá ter a exata identificação da aplicação e interpretação corretas das normas e princípios que regem determina ramo do direito. É, portanto, ramo autônomo da ciência jurídica, uma vez que possui objeto próprio, qual seja, a Assistência Social, a Previdência Social e a Saúde, alicerçado em princípios específicos com fundamento em um conjunto de regras jurídicas próprias. 2. FONTES DO DIREITO PEREVID

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

Tema da aula: NOÇÕES PRELIMINARES SOBRE SEGURIDADE SOCIAL ● Assistencialismo - palavra de origem latina que significa “estar junto”, “pôr-se junto”) vem da palavra assistência, que significa ato ou efeito de assistir. Nos dicionários temos assistencialismo, que seria o conjunto de ações implementadas por alguém em prol de outro, no sentido de dar proteção, amparo, auxílio, ajuda, socorro. O termo “assistencialismo” é geralmente utilizado para designar, em um sentido negativo, ações que não se preocupam com a erradicação das causas dos males sociais. ● Filantropia - palavra de origem grega que significa “amizade pelo homem”. Está relacionada com humanitarismo, ou seja, amor à humanidade. As enciclopédias informam que a palavra filantropia surgiu no século XVIII, sendo uma espécie de caridade, sem motivação teológica, de cunho exclusivamente humano e social. Hoje, filantropia está relacionada ao “culto de atitudes humanas para com os necessitados”. A título de ilustração, praticam fila

AULA DE DIREITO AMBIENTAL

Tema da aula: PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL 1. Conceito de Princípio. A palavra princípio tem origem no latim “pricipium”, que significa início, começo, origem das coisas. A noção de princípio, ainda que fora do âmbito do saber jurídico, sempre se relaciona a verdades fundamentais e orientações de caráter geral. Explica Paulo Bonavides (1998, p. 228) que deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”. Segundo Paulo de Bessa Antunes, “Os princípios jurídicos podem ser implícitos ou explícitos. Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e, fundamentalmente, na CRFB; implícitos são os princípios que decorrem do sistema constitucional, ainda que não se encontram escritos. 2. CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS 2.1. Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana) Segundo Paulo de Bessa Antunes, Paulo Affonso Leme Machado e Toufic Daher Deebeis o Princípio do Direito Humano Fundamental ao

AULA DE DIREITO AMBIENTAL

Tema da aula: BEM JURÍDICO AMBIENTAL E DANO AMBIENTAL 1. Conceito de BEM JURÍDICO AMBIENTAL 1.1. O que é um BEM JURÍDICO ? R = Para o Direito Civil, bem jurídico seria todo bem que possui utilidade material ou não, valor econômico ou não, que é objeto de uma relação jurídica e de um direito subjetivo. Nesse sentido, encontramos a doutrina do professor Cristiano Chaves, que afirma: Bens jurídicos são "aqueles susceptíveis de uma valoração jurídica e que podem servir como objeto de relações jurídicas". O saudoso mestre Orlando Gomes, ensinava a respeito de bem jurídico o seguinte: Bem seria "toda utilidade, material ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito". 1.2. No Direito Ambiental o jurista Paulo Bessa Antunes leciona: Como bem jurídico, o meio ambiente é autônomo e unitário, ou seja, não se confunde com os diversos bens jurídicos, também autônomos, que o integram (flora, fauna, ar etc.). 1.3. O meio ambiente enquanto bem jurídico

AULA DE DIREITO AMBIENTAL

Tema da aula: DIREITO AMBIENTAL. CONCEITO, AUTONOMIA, FONTES E RELAÇÕES COM OUTRAS DISCIPLINAS 1. CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL Segundo Miguel Reale o conceito de Direito envolve três aspectos: interação entre norma, fato e valor. Aspectos que coadunados ao Direito Ambiental seriam os seguintes: a)Sobre o fato: Vida humana; Utilização dos recursos naturais; Agravamento da poluição de origem industrial, etc. b)Sobre a norma: Constituição Federal; Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; Código de Águas, Código de Pesca; etc. c)Sobre o valor: preocupação com as necessidades humanas; manutenção da qualidade da salubridade do meio ambiente; conservação das espécies; proteção das águas, do solo, das florestas, do ar; etc. Na década de 1970, não havia referência à disciplina Direito Ambiental, mas, sim, Direito Ecológico, que segundo o professor Sérgio Ferraz, era o “conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um com