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Mostrando postagens de 2010

AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA

MOVIMENTO DO DIREITO ALTERNATIVO Não é uma escola ou corrente de Direito. Rodrigo Klippel [1] , em seu artigo “Direito Alternativo”, nos traz a seguinte lição acerca do tema: “(...) Segundo o Juiz de Direito da Comarca de Tubarão, Dr. Lédio Rosa de Andrade [2] , "o episódio responsável pelo surgimento do movimento do Direito Alternativo ocorreu no dia 25 de outubro de 1990, quando um importante veículo da imprensa escrita, o Jornal da Tarde, de São Paulo, veiculou um artigo redigido pelo jornalista Luiz Makouf, com a manchete JUÍZES GAÚCHOS COLOCAM DIREITO ACIMA DA LEI. A reportagem buscava desmoralizar o grupo de estudos e, em especial, o magistrado Amílton Bueno de Carvalho. Ao contrário do desejado, acabou dando início ao movimento no mês de outubro de 1990, sendo o I Encontro Internacional de Direito Alternativo, realizado na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, nos dias 04 a 07 de setembro de 1991 e o livro Lições de Direito Alternativo 1, editora Acadêmica, os

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7 - Escola Vitalista do Direito O pensador espanhol Luis Recaséns Siches é o criador da Escola Vitalista do Direito. Leciona João Baptista Herkenhoff, que o Direito para Recaséns Siches não é o fenômeno da natureza física ou psíquica, nem puro valor, mas fato histórico. Recaséns Siches entendia o Direito enquanto forma de vida humana objetivada. João Baptista Herkenhoff expõe que Recaséns Siches diferenciava vida autêntica da vida humana objetivada, nos seguintes termos: “(...) A vida não é uma obra acabada, mas tarefa que se constitui momento a momento. Nesse processo criativo, cuja essência é o ato de decisão, o homem lança mão de mecanismos psíquicos e fisiológicos, tendo em vista motivos e fins. Essa é a “vida autêntica”, individual, que transforma o mundo. A “vida autêntica” objetiva-se em atos, obras, objetos – a “vida humana objetivada” Os instrumentos de trabalho, as obras de arte, as teorias científicas, as regras morais, os códigos – criados pela “vida autêntica” – são a “vid

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ESCOLAS QUE SE ABREM A UMA INTERPRETAÇÃO MAIS LIVRE (continuação) 6- Escola Egológica Fundada pelo jurista argentino Carlos Cossio, a Escola Egológica considera que o objeto da interpretação a ser conhecido pelo jurista não são as normas, mas, sim, a conduta humana focalizada a partir de certo ângulo particular. A idéia de interpretação do Direito, defendida por Carlos Cossio parte da classificação dos objetos, elaborada pela Filosofia Contemporânea, que defende existirem os seguintes: a) Objetos ideais; b) Objetos naturais; c) Objetos metafísicos; d) Objetos culturais. Os objetos ideais não são reais e não tem existência fora do mundo das idéias. Não são resultado da experiência e nem podem ser avaliados por juízos de valor. E por sua vez, os objetos culturais são reais e tem existência fora do mundo das idéias. Além do que, são resultado da experiência e sobre eles podem ser realizados juízos de valor. Nos objetos culturais há sempre um substrato e um sentido. O substrato é empírico

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4- ESCOLA DA JURISPRUDÊNCIA DE INTERESSES Ensina João Baptista Herkenhoff que a Escola da Jurisprudência de Interesses surgiu na Alemanha, tendo como grande defensor Philipp Heck. Quanto a idéia defendida pela Escola da Jurisprudência de Interesses, seus seguidores argumentavam que o trabalho hermenêutico deve se pautar pela investigação dos interesses e, de forma alguma, pelo raciocínio lógico dedutivo. Consoante ensinamento de Philip Heck, “Ao editar uma lei, o legislador colima proteger os interesses de um determinado grupo social. As normas jurídicas constituem assim juízos de valor a respeito desses interesses. O Juiz, quando profere sentença, deve, ante o caso concreto, descobrir o interesse que o legislador quis proteger, isto é, que interesse dos grupos sociais antagônicos deve prevalecer, ou mesmo, se esses interesses devem ser sobrepostos pelos da comunidade como um todo”. Segundo João Baptista Herkenhoff, a Escola da Jurisprudência de Interesses se fundamenta em duas idéias:

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ESCOLAS QUE SE ABREM A UMA INTERPRETAÇÃO MAIS LIVRE (continuação) Contribuições da Escola do Direito Livre: 1) Combateu a jurisprudência conceitual; 2) Defendeu a liberdade de ação criativa do juiz à face das lacunas do sistema jurídico; 3) Foi uma escola que rica de sugestões, vez que abriu perspectivas imprevistas para a vida do Direito; 4) Contribuiu para a evolução do Direito, ao justificar as decisões praeter legem, que vieram a ser consagradas pelo Código suíço e por outros posteriormente; 5) Valorizou o papel do Juiz na aplicação do Direito; 6) Colocou o caso concreto numa posição superior à condição de generalidade, que é inerente à norma jurídica; 7) Realçou a ponderação da realidade e dos valores sociais, na aplicação do Direito; 8) Abalou a certeza em que se acreditava estar alicerçada a ordem jurídica positiva; 9) Despertou o jurista para a preocupação com uma tabela axiológica informativa da interpretação e aplicação do Direito. Críticas à Escola do Direito Livre: 1)

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ESCOLAS QUE SE ABREM A UMA INTERPRETAÇÃO MAIS LIVRE De acordo com João Baptista Herknhoff, são as seguintes: - Escola da Livre Pesquisa Científica; - Escola do Direito Livre; - Escola Sociológica Americana; - Escola da Jurisprudência de Interesses; - Escola Realista Americana; - Escola Egológica; - Escola Vitalista do Direito. 1 - Escola da Livre Pesquisa Científica De origem francesa e inspirada nas idéias de François Gény, o qual, segundo João Baptista Herknhoff, além de contrário ao espírito legalista do positivismo jurídico, o abuso das construções sistemáticas da hermenêutica tradicional, o fetichismo da lei e a concepção de sua plenitude lógica, demonstrou que a lei é insuficiente para cobrir todos os fatos sociais. A aplicação de métodos puramente racionais, no campo do Direito, segundo François Gény, tinha conduzido a falsificação da realidade, cuja apreensão global só é possível através de uma operação complementar, de natureza intuitiva. A Escola da Livre Pesquisa Científica

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Continuação da aula sobre ESCOLAS LEGALISTAS ● Escolas dos Pandectistas Segundo João Baptista Herkenhoff, a Escola dos Pandectistas considerava o Direito como um corpo de normas positivistas. Quanto ao nome “pandectista”, João Baptista Herkenhoff leciona que está relacionado ao objeto de estudo da escola, ou seja, o Corpus Juris Civilis, mais precisamente, a segunda parte, as Pandectas, que tratavam de normas de Direito Civil e as respostas dos jurisconsultos às questões que lhe haviam sido formuladas. ● Características, segundo João Baptista Herkenhoff ► A Escola dos Pandectistas rejeitava as doutrinas jusnaturalistas dos séculos XVII e XVII. ► Era uma escola que valorizava os costumes jurídicos formados pela tradição. ► Os seguidores da Escola dos Pandectistas realizavam uma interpretação mais elástica do texto legal. ● Escola Analítica de Jurisprudência Escola fundada por John Austin, segundo João Baptista Herkenhoff entendia o que o Direito tinha por objeto

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

Tema da aula: PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL E DO DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO 1)Noção de Princípio Segundo Mariana Pretel [1] , a palavra princípio “(...) tem origem no latim “pricipium”, que significa início, começo, origem das coisas. A noção de princípio, ainda que fora do âmbito do saber jurídico, sempre se relaciona a verdades fundamentais e orientações de caráter geral. Explica Paulo Bonavides (1998, p. 228) que deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”. Leciona, ainda, a citada jurista, que: “(...) A expressão é utilizada nas ciências em geral, como na política, física, filosofia, entre outros sempre designando a estruturação de um sistema de idéias ou pensamentos por idéia mestra, tida como um verdadeiro alicerce. Assim define Miguel Reale (1986, p. 60): “Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a da porção da realidade. À

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

Tema da aula: A natureza jurídica da Seguridade Social e suas fontes 1. NATUREZA JURÍDICA DA SEGURIDADE SOCIAL A natureza jurídica da seguridade social corresponde a um instituto de direito social, unicamente, constituindo um ramo específico do direito. Entretanto, a doutrina nacional concebe o direito social com um dos braços da ciência jurídica do direito público, porquanto predominam em suas regras interesses públicos. Nesse sentido, a doutrina preceitua a necessidade de se fixar a natureza jurídica do Direito da Seguridade Social, uma vez que é a partir dessa fixação que se irá ter a exata identificação da aplicação e interpretação corretas das normas e princípios que regem determina ramo do direito. É, portanto, ramo autônomo da ciência jurídica, uma vez que possui objeto próprio, qual seja, a Assistência Social, a Previdência Social e a Saúde, alicerçado em princípios específicos com fundamento em um conjunto de regras jurídicas próprias. 2. FONTES DO DIREITO PEREVID

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

Tema da aula: NOÇÕES PRELIMINARES SOBRE SEGURIDADE SOCIAL ● Assistencialismo - palavra de origem latina que significa “estar junto”, “pôr-se junto”) vem da palavra assistência, que significa ato ou efeito de assistir. Nos dicionários temos assistencialismo, que seria o conjunto de ações implementadas por alguém em prol de outro, no sentido de dar proteção, amparo, auxílio, ajuda, socorro. O termo “assistencialismo” é geralmente utilizado para designar, em um sentido negativo, ações que não se preocupam com a erradicação das causas dos males sociais. ● Filantropia - palavra de origem grega que significa “amizade pelo homem”. Está relacionada com humanitarismo, ou seja, amor à humanidade. As enciclopédias informam que a palavra filantropia surgiu no século XVIII, sendo uma espécie de caridade, sem motivação teológica, de cunho exclusivamente humano e social. Hoje, filantropia está relacionada ao “culto de atitudes humanas para com os necessitados”. A título de ilustração, praticam fila

AULA DE DIREITO AMBIENTAL

Tema da aula: PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL 1. Conceito de Princípio. A palavra princípio tem origem no latim “pricipium”, que significa início, começo, origem das coisas. A noção de princípio, ainda que fora do âmbito do saber jurídico, sempre se relaciona a verdades fundamentais e orientações de caráter geral. Explica Paulo Bonavides (1998, p. 228) que deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”. Segundo Paulo de Bessa Antunes, “Os princípios jurídicos podem ser implícitos ou explícitos. Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e, fundamentalmente, na CRFB; implícitos são os princípios que decorrem do sistema constitucional, ainda que não se encontram escritos. 2. CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS 2.1. Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana) Segundo Paulo de Bessa Antunes, Paulo Affonso Leme Machado e Toufic Daher Deebeis o Princípio do Direito Humano Fundamental ao