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AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO.

A)O Princípio “In Claris Cessat Interpretatio”

B)A Vontade do Legislador e a Mens Legis.

C)O art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

1. O Princípio “In Claris Cessat Interpretatio”

-Enuncia que o texto legal, quando redigido de forma clara e objetiva, não necessita de interpretação.

-Sobre a matéria há escritos doutrinários que o Hermeneuta ou Exegeta em sua atividade interpretativa torcia o significado das normas jurídicas, no afã de atender aos seus interesses.

-O Princípio In Claris Cessat Interpretatio significa que ao proceder a interpretação de um texto legal, em sendo o mesmo de uma clareza sem contrastes, não se vê a necessidade da continuação do trabalho de revelar o sentido (finalidade) e o alcance (campo de incidência) da norma interpretada.

2. A Vontade do Legislador e a Mens Legis.

-Falar em vontade do legislador é ater-se ao sentido da lei, ou seja, pesquisar a vontade daquele que produziu o texto legal.

-No contexto da vontade do legislador a doutrina sobre a matéria informa que na Antigüidade a lei era a vontade dos deuses. Contudo, ao transcorrer o tempo, veio o impasse decorrente da dinâmica dos fatos sociais.

-A conseqüência dessa divergência fez nascerem as Teorias Subjetiva e Objetiva.

a)A Teoria Subjetiva defendida pela Escola da Exegese, entende que ao se interpretar o texto legal deve-se buscar a vontade de quem a elaborou.

b)Para a Teoria Objetiva, defendida pela Escola Histórica do Direito, o trabalho do interprete é pesquisar a vontade da lei.

3. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

►Diz o art. 5º, da Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

►Quanto a obrigatoriedade das normas de interpretação que estão nos Códigos Civil e Penal há uma divergência doutrinária. Contudo a maioria dos estudiosos da matéria concorda que a Doutrina é quem deve orientar sobre os princípios e critérios de interpretação.

►Não é recomendável que o interprete fique preso somente ao critério estabelecido pelo Art. 5º, da LICC.

►Aspectos do art. 5º da LICC:

-Ao ser editado houve um rompimento com a exegese tradicional, pois, àquela época a aplicação dos ensinamentos das Escolas Tradicionais não satisfazia as necessidades de solução dos conflitos então existentes.

-O interprete passa a atuar de forma ativa na aplicação dos princípios da moderna democracia social, finalidade do nosso Direito (fins sociais e o bem comum).

-No art. 5º, da LICC se constata a utilização do método teleológico (fins que a lei tenciona atingir = interesses da coletividade) e histórico evolutivo.

►Conclusão: “Quando ocorrer um conflito entre o interesse individual e o interesse coletivo, o intérprete deve optar pelo segundo, pois, cada uma das interpretações, se for adotada de forma radical, tornar-se-á monstruosa. Em outras palavras, nem o individualismo nem a exacerbação do social”.

É necessário lembrar o Professor Fernando Araújo da UFPE, quando leciona “A primeira alimenta o egoísmo, desenfreia paixões, conduz à exaustão da autoridade. A segunda torna o indivíduo prisioneiro e escravo do sistema político e econômico.”

Comentários

Unknown disse…
oi PROFESSOR gostei muito de seu blog, em muito me ajudou no meu trabalho sobre Hermenêtica parabens!!!
Unknown disse…
se o dr poder postar um de soluções para conflitos aparentes de normas jurídicas tendo com critério material e temporal agradeço!!!
rayane disse…
oi parabens pelo seu excelente trabalho.EU stava com algumas duvidas sobre o estudo de hermeneutica mas as suas aulas postadas em seu blog me ajudou muito tanto no conhecimento como no estudo pra prova.parabens mais uma vez!!!!!!
Andy Moor disse…
Muito bom, me deu uma luz para realização de um trabalho relacionado ao assunto. Está de parabéns, ficou bem claro o que quis passar e de fácil compreensão.
Mateus Pontin disse…
Oi, muito boa sua explicação, dê uma olhada em meu blog que tem interesses em mais informações sobre direito, obrigado.
http://puranocaododireito.blogspot.com.br/

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