A)O Princípio “In Claris Cessat Interpretatio”
B)A Vontade do Legislador e a Mens Legis.
C)O art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
1. O Princípio “In Claris Cessat Interpretatio”
-Enuncia que o texto legal, quando redigido de forma clara e objetiva, não necessita de interpretação.
-Sobre a matéria há escritos doutrinários que o Hermeneuta ou Exegeta em sua atividade interpretativa torcia o significado das normas jurídicas, no afã de atender aos seus interesses.
-O Princípio In Claris Cessat Interpretatio significa que ao proceder a interpretação de um texto legal, em sendo o mesmo de uma clareza sem contrastes, não se vê a necessidade da continuação do trabalho de revelar o sentido (finalidade) e o alcance (campo de incidência) da norma interpretada.
2. A Vontade do Legislador e a Mens Legis.
-Falar em vontade do legislador é ater-se ao sentido da lei, ou seja, pesquisar a vontade daquele que produziu o texto legal.
-No contexto da vontade do legislador a doutrina sobre a matéria informa que na Antigüidade a lei era a vontade dos deuses. Contudo, ao transcorrer o tempo, veio o impasse decorrente da dinâmica dos fatos sociais.
-A conseqüência dessa divergência fez nascerem as Teorias Subjetiva e Objetiva.
a)A Teoria Subjetiva defendida pela Escola da Exegese, entende que ao se interpretar o texto legal deve-se buscar a vontade de quem a elaborou.
b)Para a Teoria Objetiva, defendida pela Escola Histórica do Direito, o trabalho do interprete é pesquisar a vontade da lei.
3. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
►Diz o art. 5º, da Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
►Quanto a obrigatoriedade das normas de interpretação que estão nos Códigos Civil e Penal há uma divergência doutrinária. Contudo a maioria dos estudiosos da matéria concorda que a Doutrina é quem deve orientar sobre os princípios e critérios de interpretação.
►Não é recomendável que o interprete fique preso somente ao critério estabelecido pelo Art. 5º, da LICC.
►Aspectos do art. 5º da LICC:
-Ao ser editado houve um rompimento com a exegese tradicional, pois, àquela época a aplicação dos ensinamentos das Escolas Tradicionais não satisfazia as necessidades de solução dos conflitos então existentes.
-O interprete passa a atuar de forma ativa na aplicação dos princípios da moderna democracia social, finalidade do nosso Direito (fins sociais e o bem comum).
-No art. 5º, da LICC se constata a utilização do método teleológico (fins que a lei tenciona atingir = interesses da coletividade) e histórico evolutivo.
►Conclusão: “Quando ocorrer um conflito entre o interesse individual e o interesse coletivo, o intérprete deve optar pelo segundo, pois, cada uma das interpretações, se for adotada de forma radical, tornar-se-á monstruosa. Em outras palavras, nem o individualismo nem a exacerbação do social”.
É necessário lembrar o Professor Fernando Araújo da UFPE, quando leciona “A primeira alimenta o egoísmo, desenfreia paixões, conduz à exaustão da autoridade. A segunda torna o indivíduo prisioneiro e escravo do sistema político e econômico.”
B)A Vontade do Legislador e a Mens Legis.
C)O art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
1. O Princípio “In Claris Cessat Interpretatio”
-Enuncia que o texto legal, quando redigido de forma clara e objetiva, não necessita de interpretação.
-Sobre a matéria há escritos doutrinários que o Hermeneuta ou Exegeta em sua atividade interpretativa torcia o significado das normas jurídicas, no afã de atender aos seus interesses.
-O Princípio In Claris Cessat Interpretatio significa que ao proceder a interpretação de um texto legal, em sendo o mesmo de uma clareza sem contrastes, não se vê a necessidade da continuação do trabalho de revelar o sentido (finalidade) e o alcance (campo de incidência) da norma interpretada.
2. A Vontade do Legislador e a Mens Legis.
-Falar em vontade do legislador é ater-se ao sentido da lei, ou seja, pesquisar a vontade daquele que produziu o texto legal.
-No contexto da vontade do legislador a doutrina sobre a matéria informa que na Antigüidade a lei era a vontade dos deuses. Contudo, ao transcorrer o tempo, veio o impasse decorrente da dinâmica dos fatos sociais.
-A conseqüência dessa divergência fez nascerem as Teorias Subjetiva e Objetiva.
a)A Teoria Subjetiva defendida pela Escola da Exegese, entende que ao se interpretar o texto legal deve-se buscar a vontade de quem a elaborou.
b)Para a Teoria Objetiva, defendida pela Escola Histórica do Direito, o trabalho do interprete é pesquisar a vontade da lei.
3. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
►Diz o art. 5º, da Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
►Quanto a obrigatoriedade das normas de interpretação que estão nos Códigos Civil e Penal há uma divergência doutrinária. Contudo a maioria dos estudiosos da matéria concorda que a Doutrina é quem deve orientar sobre os princípios e critérios de interpretação.
►Não é recomendável que o interprete fique preso somente ao critério estabelecido pelo Art. 5º, da LICC.
►Aspectos do art. 5º da LICC:
-Ao ser editado houve um rompimento com a exegese tradicional, pois, àquela época a aplicação dos ensinamentos das Escolas Tradicionais não satisfazia as necessidades de solução dos conflitos então existentes.
-O interprete passa a atuar de forma ativa na aplicação dos princípios da moderna democracia social, finalidade do nosso Direito (fins sociais e o bem comum).
-No art. 5º, da LICC se constata a utilização do método teleológico (fins que a lei tenciona atingir = interesses da coletividade) e histórico evolutivo.
►Conclusão: “Quando ocorrer um conflito entre o interesse individual e o interesse coletivo, o intérprete deve optar pelo segundo, pois, cada uma das interpretações, se for adotada de forma radical, tornar-se-á monstruosa. Em outras palavras, nem o individualismo nem a exacerbação do social”.
É necessário lembrar o Professor Fernando Araújo da UFPE, quando leciona “A primeira alimenta o egoísmo, desenfreia paixões, conduz à exaustão da autoridade. A segunda torna o indivíduo prisioneiro e escravo do sistema político e econômico.”
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