EXMO. SR. DR. JUIZ
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-MA.
Assistência Judiciária
"A injustiça, senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade [...] promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas." (Rui Barbosa)
BARNABÉ
SARAPIÃO, brasileiro,
solteiro, servidor público federal, portador do RG nº 2222222 SSP/MA, do CPF nº
103.100.000-00, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nº XX, Casa XX, Bairro XXXXXX,
XXXXXXXXX/MA, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme
documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua Sousa
Lima, nº 36, Centro, Imperatriz/MA, onde recebe intimações, notificações,
avisos e demais atos de praxe e estilo, vem perante V.Exa., na melhor forma do
direito, ajuizar
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Com
Pedido Liminar de Antecipação de Tutela
contra
UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA FAZENDA),
pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Osvaldo Cruz, nº 1618 – 8º andar – Setor D –
Edifício-Sede dos Órgãos fazendários, Centro São Luis-MA, na pessoa de seu
representante legal, com base nos seguintes argumentos:
1
- OBJETO DE DISCUSSÃO:
Questiona-se
na presente ação 4 (quatro) NULIDADES
do Processo Administrativo Disciplinar-PAD nº 10380.007525/2005-15, instaurado
pela Requerida, através de um dos seus órgãos, denominado CORREGEDORIA DA
RECEITA FEDERAL DA 3ª REGIÃO-COGER, em decorrência:
a) Da elaboração de PORTARIA DE INSTAURAÇÃO do aludido PAD ter sido elaborada de forma ABERTA,
impossibilitando a todo o momento no transcorrer do processo o exercício da
AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO, vez que a Comissão Processante poderia
levantar qualquer tipo de irregularidade para punir o Requerente, quando o certo
era a definição pormenorizada da irregularidade a ser apurada.
b) Por ter sido conduzido desde o início, pelo Presidente da Comissão de
PAD, JUDAS ESCARIOTES, DE FORMA TOTALMENTE PARCIAL, quando deveria ser o
contrário.
c) De punição aplicada com base em fato não constante da
imputação, vez que, no Inquérito Administrativo, semelhantemente ao que
ocorre no processo penal, o Requerente
não poderia ser punido com base em fato diverso do que foi inicialmente
proposto (mutatio libelli).
d) Em face de ofensa ao Princípio
da Irretroatividade In Pejus, no tocante ao segundo TERMO DE INDICIAÇÃO,
vez que sua fundamentação legal teve amparo EM NORMA NÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS APURADOS.
2
- DOS FATOS
MM.
Juiz,
Para que Vossa Excelência possa
julgar, com justiça, o presente
processo, e atender ao pedido de tutela jurisdicional pretendida pelo
Requerente, se faz necessário entender os fatos que deram ensejo ao PAD
nº10380.007525/2005-15, que terminou resultando na demissão do mesmo.
Antes de adentrar na análise da
questão a ser discutida, o Requerente informa
que segue em anexo (ver doc.04/1816) documentos constantes do PAD nº 10380.007525/2005-15, que servirão
para demonstrar a veracidade dos argumentos, aqui apresentados.
Nesse contexto, o Requerente
começa o presente relato trazendo ao conhecimento de Vossa Excelência, que a
Receita Federal, através da COGER da 3ª
Região, resolveu proceder à abertura de Inquérito Administrativo, através de uma COMUNICAÇÃO denominada INFORME
SRF/Copei/Espei5ª RF nº BA20050005(RESERVADO), SEM DATA, visando apurar a inscrição de um total de 11 (onze) CPFs que
teriam sido expedidos na 3ª Região Fiscal, utilizando-se da matrícula do
Requerente. CPFs, cuja relação o Requerente cita in verbis:
1)600.214.253-37 (inscrito pelo Requerente); 2)600.217.223-82 (inscrito pelo
Requerente); 3)600.217.193-22 (inscrito pelo Requerente); 4)600.222.913-26
(inscrito pelo Requerente); 5)600.220.533-01 (inscrito pelo Requerente);
6)600.226.943-66 (inscrito pelo Requerente); 7)600.214.303-30 (inscrito pelo
Requerente); 8)600.251.833-97 (inscrito pelo Requerente); 9)600.524.783-27
(inscrito pelo Requerente); 10)600.518.833-09 (inscrito pelo Requerente);
11)600.571.173-30 (inscrito pelo Requerente); 12)014.084.044-35;
13)025.112.164-00; 14)035.616.578-77. (ver
doc.07/09).
Por oportuno, o Requerente informa a
este Douto Juízo que o fato ensejador da abertura do Inquérito Administrativo, através de uma comunicação denominada INFORME SRF/Copei/Espei5ª RF nº
BA20050005(RESERVADO), foi a prisão de uma pessoa, no Estado da Bahia, com
a qual foram encontrados 14 (quatorze) documentos de identidade e mais 8 (oito)
CPFs, conforme demonstra a documentação
em anexo (ver doc.07/09).
Instado, no momento certo a exercer o
direito de defesa, o Requerente construiu sua tese de defesa, por meio do
Advogado que subscreve a presente petição, no sentido de demonstrar que os CPFs
inscritos por ele, Autor, foram cadastrados segundo a lisura dos procedimentos administrativos da Receita Federal. Além do
que, o Requerente demonstrou que, se houve algum erro, esse fora praticado por
pessoas estranhas ao quadro funcional da referida entidade pública, que se
valeram da fragilidade do sistema, tendo em vista ser uma realidade a
possibilidade de qualquer pessoa efetuar inscrições de CPFs junto a órgãos
conveniados, tais como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Correios.
Ademais, antes mesmo de ser chamado para apresentar defesa, o Requerente já
havia se manifestado, a pedido da COGER
da 3ª Região, a acerca dos CPF’s que haviam sido inscritos com a sua
matrícula, no dia 15.08.2005. (ver
doc.65/66).
Depois da resposta apresentada pelo
Requerente, acima mencionada, que fora submetida a análise do Auditor Fiscal da Receita Federal-AFRF, ZACARIAS
DA GRAÇA, o mesmo a encaminhou, juntamente com outros documentos, para o AFRF BORRALHO DA SILVA, que emitiu o PARECER ESCOR03 Nº 24/2005.(ver doc.171/178).
2.1
- Sobre o Processo Administrativo Disciplinar - PAD Nº 10380.007525/2005-15
MM.
Juiz,
Tendo sido expedida a PORTARIA ESCOR03 Nº 60, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2005, que instalou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
formada pelos servidores CHICO CESAR, RAIMUNDO
FAGNER e ANTONIO PARAGUAÇU, foram iniciados os trabalhos de apuração das “(...)
possíveis irregularidades relacionadas aos atos e fatos contidos no processo nº
10380.007525/2005-15, bem como demais atos e fatos conexos que emergiram no
curso dos trabalhos de apuração.” (ver
doc.180).
Uma das primeiras determinações da
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar foi deliberar pela notificação do Requerente para acompanhar o
trâmite do PAD, bem como, para, em tese, exercer o direito a ampla defesa e ao
contraditório. (ver doc.182/183).
A segunda deliberação da comissão do
PAD foi convocar os servidores MARIA
LEOPOLDINA, JOSÉ BENTO, ALBERTO ROBERTO, SIGMUND FREUD, STWART LENON e DEMY
RUSSO, para deporem na condição de
testemunhas, sendo que todos eles, depois de devidamente intimados, foram
inquiridos quanto aos fatos objeto de apuração no PAD nº 10380.007525/2005-15.(ver doc.190/195, 211/238 e 240/245).
No dia 08.12.2005, depois de terem sido colhidos os depoimentos das
testemunhas, arroladas pela Comissão do PAD, o Requerente apresentou o
rol de testemunhas de defesa, que depois de devidamente intimadas, também, foram
inquiridas pela aludida comissão. E, em seguida, foi determinado pela Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar que fosse procedido ao interrogatório do
Requerente.(ver doc.247/249, 826/827,
823/829 e 842/846).
Ocorre que, ao término de todas as
provas coletadas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, adveio o
competente TERMO DE INDICIAÇÃO,
elaborado pela Comissão do PAD, no dia 17.11.2006, que concluiu pela
culpabilidade do Requerente. (ver
doc.1270/1284).
Em prosseguimento ao procedimento
administrativo disciplinar, foi determinado pelo Presidente da Comissão do PAD,
a citação do Requerente, para que no
prazo de 10 (dez) dias
apresentasse sua DEFESA ESCRITA (ver doc.1286). Ato que foi realizado no dia 18.12.2006(ver doc.1294/1429).
Ocorre
que, depois da apresentação da defesa do Requerente, o mesmo foi NOTIFICADO
para fundamentar a necessidade do pedido de reinquirição de todas as
testemunhas inquiridas no PAD. Notificação esta, que foi atendida pelo
Requerente. (ver doc.1431/1432 e 1437/1440).
Acontece,
ainda, que logo depois da apresentação da fundamentação da necessidade de
reinquirição de testemunhas, por parte do Requerente, foi designada uma NOVA
COMISSÃO, constituída pelos servidores ANTONIO MARCUS, ABRAÃO LINCOLN e ROLANDO
LERO, que, entre outras deliberações, atendeu ao pedido do Requerente,
determinando a reinquirição dos servidores, que já haviam sido inquiridos no
PAD. (ver doc.1443/1444).
Em continuidade ao PAD, depois de
devidamente intimadas, as testemunhas STWART
LENON, JOSÉ BENTO, ALBERTO ROBERTO, MARIA LEOPOLDINA, DEMY RUSSO e SIGMUND
FREUD, foram reinquiridas, bem como, ao término dessas oitivas, o
Requerente foi novamente interrogado. (ver
doc.1450, 1451/1454, 1462/1464, 1468/1476, 1493/1498 e 1499/1505)
Terminado o interrogatório do
Requerente pela nova Comissão do PAD, esta determinou que fosse expedida citação para o Requerente apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, em face da decisão da referida comissão, no tocante as conclusões
sobre a sua culpabilidade, constante do competente TERMO DE INDICIAÇÃO. (ver
doc.1510/1518).
O Requerente, entendendo não ter
cometido as irregularidades levantadas no Terno de Indiciação, acima mencionado, no dia 25.04.2007 apresentou DEFESA
ESCRITA. (ver doc.1525/1637).
Depois da apresentação da defesa do
Requerente, acima citada, adveio o Relatório
da nova Comissão de PAD, o qual, na esteira do Termo de Indiciação, datado de 23.03.2007, ratificou o entendimento de que o Requerente havia cometido as
irregularidades, que a ele foram imputadas na PORTARIA ESCOR03 Nº 60,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005. (ver
doc.1639/1717).
Prosseguindo no andamento do PAD, o
mesmo foi enviado ao Auditor-Fiscal JONAS
FARISEU, a fim de que este emitisse parecer, sendo que, o referido servidor,
por sua vez, em face da atribuição que lhe foi conferida, elaborou o
PARECER ESCORT03 nº 015/2007, sugerindo que o PAD fosse enviado a
Corregedoria-Geral da Receita Federal, em Brasília-DF, POR SER A AUTORIDADE
COMPETENTE PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. (ver doc.1718/1732).
Depois do encaminhamento do PAD para Corregedoria-Geral da Receita Federal, em
Brasília-DF, o aludido processo foi distribuído para o Setor de Ética e Disciplina, sendo que nesse ínterim, o Requerente peticionou ofertando ALEGAÇÕES contestando
o PARECER ESCORT03 nº 015/2007, de autoria do Auditor-Fiscal JONAS FARISEU, bem
como pediu a juntada de duas DECLARAÇÕES, respectivamente, de autoria dos
servidores MARIA LEOPOLDINA e ANTONIO PARAGUAÇU. (ver doc.1738/1750).
Em seguida, adveio um instrumento
denominado INFORMAÇÕES COGER/CODIS/DIEDI
Nº 020/2008, de autoria da Auditora-Fiscal CLARICE LISPECTOR, que em suas considerações concluiu que o PAD se
encontrava APTO para apreciado pelo Secretário da Receita Federal, com proposta
de encaminhamento ao Sr. Ministro da Fazenda (ver doc.1753/1779).
Depois das considerações relatadas pela Auditora-Fiscal CLARICE LISPECTOR, o PAD foi enviado para a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde foi encaminhado para a Procuradora
EDILEUZA DA SILVA, que emitiu o PARECER
PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009, MANIFESTANDO-SE PELA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO AO
REQUERENTE. (ver doc.1788/1807).
Com a expedição do PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009, o PAD foi
enviado ao Ministro da Fazenda, que por sua vez, através do competente
despacho, ACATOU NA ÍNTEGRA o referido parecer, determinando que o Requerente
fosse DEMITIDO, bem como fosse publicada a competente PORTARIA DE DEMISSÃO, que
recebeu o nº 31, de 11.02.2009. Portaria que foi publicada no Diário Oficial da
União no dia 13.02.2009. (ver doc.1808/1810).
No entanto, devido a certeza de que
não cometera qualquer tipo de ilegalidade, o
Requerente entende que fora julgado de forma contrária aos ditames do devido
processo legal. Situação esta que o faz suplicar por socorro jurídico ao Poder Judiciário, a fim de que
seja declarada a nulidade do PAD nº
10380.007525/2005-15, por entender ter ocorrido enorme INJUSTIÇA.
2.2
- Quanto aos fatos que não foram analisados no PARECER PGFN/CJU/CED/Nº
173/2009.
1. - No
caso de homônimo mais que perfeito,
ou seja, data de nascimento e nome de mãe, iguais, quando o sistema verifica
tal situação, não ocorre a inscrição de
CPF.
2 - É
fato que, no ato da inscrição do CPF, se o nome da mãe e a data de nascimento
do contribuinte apresentar divergência (for diferente) tais circunstâncias não
inviabilizam a inscrição.
3 - É
fato que, a Instrução Normativa 190/92
disciplina QUE NÃO É NECESSÁRIO A
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, quando da inscrição de CPF.
4 - É
fato que, o Requerente atendeu a um grande volume de contribuintes, pleiteando
inscrições de CPFs, no período mencionado pela Comissão do PAD.
5 - É
fato que, pode ter ocorrido, ou seja, que o Requerente tenha sido vítima de
pessoa que estava de posse de documentos falsos, e que tinha conhecimento do
sistema da Receita. Inclusive, tais pessoas assim procederam por que, primeiro,
se dirigiram até os órgãos conveniados (BANCO DO BRASIL, CORREIOS E CEF) onde
obtiveram os códigos, por meio de RG.
6 - É
fato que, o Requerente não pode provar a idoneidade da documentação apresentada
no ato das inscrições do CPFs, em face de NÃO SER EXIGÊNCIA da Receita Federal
o ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS apresentados pelo contribuinte.
7 - É
fato que, os servidores da Receita Federal, que trabalham na Central de
Atendimento ao Contribuinte – CAC, NÃO RECEBEM TREINAMENTO PARA IDENTIFICAR
DOCUMENTOS FALSOS.
8 - Em
resumo, são fatos e não alegações: que o Requerente não tem a obrigação de
guardar documentos, vez que não existe orientação por parte da Receita Federal
nesse sentido; que o Requerente não é obrigado a pedir comprovante de endereço,
segundo o que determina a Instrução normativa 190/92; que o Requerente nunca
recebeu treinamento para identificar documentos falsos; que o Requerente não é
obrigado a verificar se o Cartório Eleitoral está funcionando ou não, para
emissão de título ou não; que o Requerente nunca foi orientado pela Receita
Federal a receber um determinado tipo ou padrão de declaração de inexistência
de inscrição de título eleitoral; que o Requerente foi orientado pela chefia da
Receita Federal a verificar o código do órgão conveniado, a identidade, o
título de eleitor, e na ausência deste, a declaração de inexistência de
inscrição de título eleitoral, do contribuinte e que depois de conferir os
dados do contribuinte com as informações fornecidas pelo órgão conveniado,
teria que devolver os documentos ao contribuinte.
9 - É um fato, por demais curioso, que a
dúvida em procedimentos de apuração de ilicitudes, geralmente, é interpretada
em favor do acusado, a fim de que não se instaure qualquer procedimento
administrativo, mas, no caso do Requerente, ocorreu o contrário. (ver
doc.177).
3
- DA QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DE DISCUSSÃO.
3.1 - NULIDADES
EXISTENTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
A) PRIMEIRA NULIDADE - Elaboração
de PORTARIA de constituição de PAD sem a especificação da irregularidade a ser
apurada.
Depois da emissão do PARECER ESCOR03 nº 24/2005, o processo foi remetido para o Corregedor da 3ª Região Fiscal, o qual, por meio da PORTARIA ESCOR03 Nº 60, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005, que instalou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos servidores CHICO CESAR, RAIMUNDO FAGNER e ANTONIO PARAGUAÇU, foram iniciados os trabalhos de apuração das “(...) possíveis irregularidades relacionadas aos atos e fatos contidos no processo nº 10380.007525/2005-15, bem como demais atos e fatos conexos que emergiram no curso dos trabalhos de apuração.”
Nesse contexto, é necessário citar a PORTARIA ESCOR03 Nº 60, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2005, que segue transcrita abaixo:
“PORTARIA ESCORT03 nº 60, de 24 de novembro
de 2005.
O CHEFE DO ESCRITÓRIO DE CORREGEDORIA
NA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 143, da Lei 8.112/90 combinado com inciso I, do art.238, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF de nº
30/05, resolve:
Designar os servidores JUDAS
ESCARIOTES, Técnico da Receita Federal, matrícula SIAPECAD nº 59.747, RAIMUNDO FAGNER,
Auditor Fiscal da Receita Federal, matrícula SIAPECAD nº 26.693 e ANTONIO
PARAGUAÇU, Agente de Portaria, matrícula SIAPECAD nº 11.671, para, sob a
presidência do primeiro, constituírem Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, com sede em Imperatriz-MA, incumbida de apurar, no prazo de 60
(sessenta) dias, as possíveis irregularidades relacionadas aos atos e fatos
contidos no processo nº 10380.007525/2005-15, bem como demais atos e fatos
conexos que emergirem no curso dos trabalhos de apuração.”
Excelência, depois da leitura da portaria,
supracitada, o Requerente questiona, em primeiro lugar, sobre os motivos que teriam ensejado o PAD, ou seja, os ilícitos
administrativos supostamente cometidos. Como se vê, institutos legais foram
violentamente feridos: diversos
princípios constitucionais e administrativos, além de condições basilares para
a instauração do processo administrativo disciplinar.
Em verdade, após a instauração da
Sindicância, intitulada de “RESERVADO”,
na verdade o Informe SRF/Copei/Espei5ª RF nº BA20050005,
fora aberto processo administrativo disciplinar.
Contudo, conforme se depreende do
texto acima, não foram definidos os ilícitos cometidos pelo então servidor
desde o início da apuração dos fatos, já
que se abriu um leque extenso de possibilidades de apuração, no mesmo processo,
de diversas situações que sequer foram descriminadas na portaria de abertura do
mesmo.
Assim, na instauração do Processo
Administrativo Disciplinar não ficaram estabelecidas as condutas que seriam
objeto de apreciação, posto que foi
trazida a possibilidade de que quaisquer atos pudessem ser investigados no
mesmo processo, o que viola os princípios basilares da nossa Carta Magna.
Ora, evidenciado está que o ato ilícito no âmbito administrativo,
supostamente praticado pelo Requerente, não se encontra, em momento algum,
especificado na Portaria de Abertura do Processo Administrativo Disciplinar.
ENTÃO,
COMO UM SERVIDOR PODE SE DEFENDER DE ATOS E FATOS QUE NEM SABE QUAIS SÃO?
Para tanto, convém citar o art.143, da
Lei nº 8.112/90, in verbis: “Art. 143
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.” (grifo nosso).
Ora, se foram apuradas e definidas
efetivamente as irregularidades na Sindicância, deveriam também ter sido
descritas as condutas transgressoras, em que consistiram, e qual o diploma
legal atingido.
Far-se-ia necessário, sobretudo, o
enquadramento correto dos atos praticados pelo Requerente, então processado,
sob pena de cerceamento de defesa, que
culmina com a violação do devido processo
legal. Entendimento este, defendido pelo Superior Tribunal de Justiça,
senão vejamos:
“A portaria inaugural e o mandado de citação, no processo
administrativo, devem explicitar os
atos ilícitos atribuídos ao acusado. Ninguém pode defender-se eficazmente sem
pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas. Apesar de informal, o
processo administrativo deve obedecer às regras do devido processo legal
(STJ, RDA 188/136, RMS 1.074, Rel. Min.
Peçanha Martins)”. (grifo nosso).
O inquérito administrativo, para que seja considerado válido, precisa
preencher algumas formalidades, vez que o exercício do poder de polícia no
âmbito interno, também precisa assegurar aos servidores públicos as mesmas
garantias que possuem enquanto cidadãos.
Por isso, o primeiro ato é a
constituição da Comissão, um ato público;
o segundo, uma informação por escrito, ao interessado, de que ele é indiciado,
como incurso nas penas de determinados artigos e legislações. Em sequência, vem
a certeza do acesso a todos que forem objeto do processo administrativo,
para assegurar o direito a ampla defesa e ao contraditório, consagrados no art.
5º, LV, da Constituição Republicana.
É o que também entende o Supremo
Tribunal Federal: “A Carta da República, com todas as
letras, garante a ampla defesa também ao acusado em foro administrativo, em
apuração disciplinar” (MS 21. 579 - DF, STF - pleno, RTJ
146/535) (grifo nosso).
E ainda, o seguinte arresto: “Somente depois de concluída a fase
instrutória (na qual o servidor figura como "acusado"), é que, se for
o caso, será tipificada a infração disciplinar, formulando-se a indicação do
servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas, sendo, então, ele, já
na condição de "indiciado", citado
por mandado expedido pelo presidente da Comissão, para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias (que poderá ser prorrogado pelo
dobro, para as diligências indispensáveis), assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO (MS, n.º 21721-9-RJ, Pleno, DJ de
10.06.1994)”. (grifo nosso).
Não há possibilidade de enquadramento
genérico do ato do servidor, visto que se estaria afrontando os princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e, via de
consequência, da constitucionalidade, impossibilitando um desfecho razoável do
processo.
As possibilidades de demissão estão
elencadas no art. 132, da Lei nº 8.112/90, cujo rol é taxativo, não admitindo
outras possibilidades de enquadramento.
Como se observa, às escâncaras, sequer
foram mencionados os dispositivos legais, supostamente violados, conforme
revela a documentação que segue inclusa (ver
doc.180). Configura-se, então, neste particular, o cerceamento de defesa do Requerente, além da ilegalidade da demissão,
pois não teve a devida tipificação no dispositivo legal responsável por refrear
a infração administrativa em questão.
É importante não esquecer, outrossim,
que tal procedimento administrativo envolvia servidor público admitido por
concurso público e com ESTABILIDADE. Assim, além de se encontrar o mesmo
sob a proteção da regra contida no supracitado art. 5º, LV, da Carta Magna,
também está a lhe albergar outra importante norma constitucional, que trata das
garantias asseguradas ao servidor estável, expressa no art. 41, § 1º da CF,
através da qual se torna indispensável para a demissão de servidor estável a
concessão de chance de se defender das imputações feitas em processo
administrativo.
O citado dispositivo diz: “Art. 41- São estáveis, após dois anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º-
O servidor público estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.” (grifo nosso).
Não é outro o entendimento do STF,
senão vejamos:
“A demissão de funcionário, fundada em processo
administrativo, em que houve cerceamento de defesa, é nula.”
(STF, in RDA 128/238).
“Sendo nulo o inquérito administrativo, não
pode subsistir a demissão do funcionário nele baseada” (STF, RDA: 60/164).
“SERVIDOR
PÚBLICO - Demissão - Processo administrativo - Desobediência ao princípio do
contraditório - Cerceamento de defesa
caracterizado - Nulidade do decreto demissionário - Inteligência dos
arts. 151, II, 153, 156, 159, 161 "caput", §§ 1.º e 3.º da Lei
8.112/90 (STF, RT 711/243)” (grifos nossos).
Outrossim, ainda, a própria Lei nº
9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, textualiza em seu artigo 26, VI, no tocante a comunicação dos
atos, que as citações/intimações devem conter a “[...] indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes”.
Assim, consoantes estão os
demonstrados diplomas legais, dos
quais se infere a configuração de
autêntica ilegalidade praticada no PAD, aqui em discussão, posto que arrimado em procedimento imprestável e nulo sob
todos os aspectos, razão pela merece reparo.
Esse conserto, que deverá ser feito
por este Douto Juízo, graças ao nosso sistema constitucional de garantias
fundamentais, se apresenta como repositório das esperanças dos cidadãos no
combate a atos semelhantes aos praticados pela Receita Federal contra a pessoa
do Requerente.
Logo,
não merece valia nem o processo administrativo disciplinar, nem o ato de
demissão do Requerente, haja vista estarem pautados em erros e ilegalidades
que, por si só, já têm o condão de anulá-los.
Ainda, é claro o afrontamento aos
institutos da tipicidade e da antijuridicidade.
Sabedores que o processo
administrativo disciplinar é um instituto jurídico utilizado para apurar
transgressões do servidor em seu exercício funcional, seria elementar, à luz do
direito, que essa conduta fosse revestida de tipicidade e antijuridicidade.
Como
se pode apurar em um processo administrativo disciplinar uma conduta atípica ou
legalmente correta? Não se constituiria em Poder Abusivo ?
O processo administrativo disciplinar,
embora com suas peculiaridades, deve obedecer as mesmas especificidades legais
exigidas no Código de Processo Penal para a denúncia, vez que o acusado não pode ser vitima de ato prepotente ou arbitrário,
por parte da Administração Pública.
O Professor Miguel Reale Júnior afirma
que o tipo penal: “[...] é aquele que
sua estrutura não poderá ser uma construção arbitrária e livre, porquanto
decorre do real, submetido a uma valoração. Por sua vez, o tipo disciplinar
também segue o mesmo princípio
da segurança jurídica, onde tanto a portaria inaugural como o
mandado de citação/intimação devem conter uma exposição narrativa
circunstanciada e demonstrativa da infração disciplinar que será investigada,
com o tipo legalmente classificado, ou seja, com a classificação
jurídico-administrativa do mesmo. Narrativa, porque deve descrever o
fato a ser investigado com todas as circunstâncias conhecidas, para que
oportunize a defesa saber do que o servidor está sendo acusado e qual foi o ato
funcional que foi praticado ou omitido, em tese, em desconformidade com as
obrigações assumidas do exercício do cargo, emprego ou função de confiança”.
(grifos nossos).
E ainda acrescenta, fazendo uma correlação com
o processo administrativo: “[...] no
Direito Administrativo Disciplinar, exige-se que a acusação seja certa,
objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido em um
tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências dos princípios da
legalidade e da segurança jurídica.”
Apesar do processo
administrativo não ter o rigorismo e o formalismo do processo penal, não pode
ser uma incógnita para o processado. Afinal, os argumentos que substanciam a
tese de defesa, são construídos em cima da acusação que a autoridade pública
lhe atribui.
Pensar o contrário é
retroagir à corrente doutrinária ultrapassada, que queria impor uma verdadeira
norma em branco, não recepcionada pela atual Constituição da República que,
salvo melhor juízo, nada mais é do que o reconhecimento da falta dos institutos
da tipicidade e da antijuridicidade, vez
que, não há como realizar a comunicação dos atos processuais da forma exigida
pelo artigo 26, inciso VI da Lei n.º 9.784/99 sem que esses fatos estejam
indicados e fundamentados na Portaria de Instauração.
Coadunando esse entendimento ao caso, em tela, a Portaria
Escor 03, de nº 60 não indica os fatos, apenas, genericamente, manda apurá-los,
fatos estes, inclusive, supervenientes, o que é um ABSURDO.
Outro instituto
violentamente ferido no PAD, aqui impugnado, diz respeito ao princípio do
devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), haja vista que houve um
impedimento ao processado, ora Requerente, no tocante ao exercício pleno de sua
defesa e, também, do contraditório (art. 5º, LV da CF).
A Professora Di
Pietro ensina que o processo administrativo se desenvolve em 5 (cinco) fases: instauração, instrução, defesa, relatório e
decisão.
A instauração se dá com o conhecimento da
infração administrativa, ex officio
(princípio da oficialidade), salvo se os elementos forem insuficientes, caso em
que é determinada a instauração de sindicância administrativa.
Segundo a citada
professora, e levando em conta a Teoria da Tipicidade e da Antijuridicidade do
Processo Administrativo, autuado o processo: “[...] este é encaminhado a comissão processante, por meio de portaria
em que conste o nome dos servidores envolvidos, a infração de que são acusados,
com descrição sucinta dos fatos e indicação dos dispositivos legais
infringidos”. (grifo nosso).
Ainda
adiciona: “[...] o essencial é que a
peça inicial descreva os fatos com suficiente especificidade, de modo a delimitar
o objeto da controvérsia e a permitir plenitude de defesa. Processo com
instauração imprecisa quanto à qualificação do fato e sua ocorrência no tempo e
no espaço é nulo”. (grifo nosso).
A segunda fase seria
a da instrução, momento em que se
objetiva a elucidação dos fatos narrados na portaria de instauração, com a
comunicação dos atos através das citações/intimações, na forma prevista no
artigo 26, da Lei n.º 9.784/90, chamando atenção para o disposto no inciso VI,
objetivando oportunizar ao processado que ele apresente alegações e documentos.
Em seguida vem a fase de defesa, que na realidade é o arrazoado final.
Logo após, vem a fase do relatório, que é apenas
opinativo, seja pela absolvição ou pela punição.
Ressalte-se que, o
relatório deve ser sempre fundamentado e restrito às provas produzidas nos
autos. E por fim vem a decisão da autoridade julgadora.
No caso em tela, foram desrespeitadas as fases da
instauração e da defesa, o que terminou, consequentemente, por comprometer todo
o processo.
Vale citar que erros
similares têm acontecido com enorme constância, pois, segundo Hely Lopes
Meirelles: “[...] a comissão
processante ou a autoridade julgadora, em relatório ou decisão,
respectivamente, vem utilizando-se de imputações não constantes na portaria de
instauração do processo, mas outros fatos constantes quando da instrução. [...]
Tal procedimento acaba por tornar o processo disciplinar indefensável, em claro
prejuízo ao processado [...] embora adstrito a certos atos, não tem os rigores
rituais dos procedimentos judiciais, bastando que, dentro do princípio do
informalismo, atenda às normas pertinentes do órgão processante e assegure
defesa ao acusado.”
O Supremo Tribunal
Federal, nos autos de MS 22939-CE, decidiu pela nulidade da punição por
infração diversa daquela pela qual o servidor foi indiciado:
Administrativo. Processo disciplinar. Departamento Nacional de
Obras contra a Seca - DNOCS. Servidor punido por infração diversa daquela
pela qual fora indiciado. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Nulidade do ato. Hipótese configurada
na punição, por “aplicação irregular de dinheiros
públicos e lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional”, do
Diretor-Geral do DNOCS, que havia sido indiciado em processo
administrativo disciplinar
como responsável por “irregularidades nos procedimentos administrativos de análise dos planos de
trabalho e custos dos projetos objeto de convênios
e/ou repasses, possibilitando a existência de
prática de preços superiores aos da tabela do
DNOCS” e “alocação de recursos em áreas de menor prioridade social em detrimento de outras obras que, por falta de
recursos orçamentários, não foram concluídas”, sem houvesse sido chamado a
defender-se sobre os novos fatos (Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17.2.2000, DJU
6.4.2001, p. 70) (grifo nosso).
Apesar da falta de
previsão legal, tanto a comissão
processante, quanto a autoridade julgadora, ao deparar-se com fatos (ou
supostas irregularidades/infrações) não constantes na portaria de instauração
do processo disciplinar, deveriam ter instaurado novo processo administrativo
disciplinar, com os novos fatos imputados ao processado, aqui Requerente. Fatos
novos, dos quais o Requerente poderia ter se defendido.
Noutro diapasão,
sequer poderia ter sido feita a retificação da portaria de instauração do
processo disciplinar, devido a inclusão de “fatos
novos”, no sentido de reabrir prazo para defesa e realização de nova
instrução. Neste caso, além da
inexistência dessa previsão, facultar-se-ia a perigosa reiteração de atos
ilegais pela comissão processante, ou autoridade julgadora, sem qualquer
limitação, interrompendo prazos e postergando relatório e decisão. Menos
ainda se pode pensar em possibilitar o julgamento sem qualquer previsão.
Desta forma, chega-se à conclusão de que a comissão
processante e a autoridade julgadora, no relatório e na decisão do PAD,
deveriam embasar-se nas provas constantes no processo, devidamente vinculadas
aos fatos constantes na portaria de instauração deste. Jamais poderiam ter
elegido fatos diversos para embasar uma decisão, sob pena de corromper o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal), tornando a decisão arbitrária.
Vê-se no caso em tela, que não apenas o relatório e a
decisão foram baseados em fatos emergidos durante o processo administrativo,
mas, desde sua instauração, o processado, ora Requerente, nunca teve o direito
de produzir uma estratégia de defesa firme, vez que, sempre fora obrigado a
flexibilizar seus entendimentos com constantes aparições de fatos novos, tendo
em vista que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar
dava margem, a todo o momento, para o surgimento de fatos novos, que a comissão
entendesse irregulares, em desfavor do Requerente, deixando-o sempre maleável
em sua defesa, não oportunizando ao mesmo firmar um entendimento. Fato este
ocorrido até nas suas próprias razões finais.
Nas palavras de
Diógenes Gasparini: “O ato
administrativo praticado em desacordo com o ordenamento jurídico é inválido.
Inválido, por conseguinte, é o ato administrativo que, ao nascer, afrontou
prescrições jurídicas. É ato que
carece de legalidade ou, de forma mais abrangente, que se ressente de defeitos
jurídicos. Por conter ditos vícios ou defeitos, deve ser extinto. Sua extinção,
por essa razão, nada tem a ver com sua conveniência ou oportunidade. Sobre ser
desejada, a invalidação alcança o ato viciado no seu nascedouro. À
vista disso, pode-se conceituar “a invalidação como sendo a retirada
retroativa, parcial ou total, de um ato administrativo, praticado em
desconformidade com o ordenamento jurídico, por outro ato jurídico”. É também chamada de anulação. [...] A
nosso ver, só há uma espécie de ato administrativo inválido: o comumente
chamado de nulo. [...] os nulos agridem interesses públicos, indisponível pelas
partes[1]”.
(grifos nossos).
O Requerente ainda destaca que os
efeitos do ato de invalidação alcançaram o PAD, quando do seu nascimento, haja
vista não existir “nulidade
superveniente”. Portanto, os efeitos dos atos praticados pela Comissão do
PAD são retroativos, operando ex tunc.
Acompanhando o mesmo entendimento,
Hely Lopes Meirelles trata sobre a invalidação do ato administrativo, fazendo
menção à declaração de invalidade do ato ilegítimo ou ilegal, apoiado nas
“razões de legitimidade ou legalidade”. Meirelles (1996, p. 157) também entende
que não existem atos administrativos anuláveis: “[...] pela impossibilidade de
preponderar o interesse privado sobre atos ilegais, ainda que assim o desejem as partes, porque a isto se
opõe a exigência de legalidade administrativa. Daí a impossibilidade jurídica
de convalidar-se o ato considerado anulável que não passa de um ato originariamente nulo” (grifo nosso).
Da mesma
forma entendem também Régis Fernandes de Oliveira e Sérgio Ferraz.
De um modo
geral, portanto, a doutrina destaca a existência de um princípio maior
informador da existência de todos os atos emanados do Poder Público: o chamado princípio da constitucionalidade.
Segundo esse princípio há um dever de
conformação de todos os atos do Poder Público com a Constituição. Dever este
que vincula, inclusive, o exercício da função administrativa e jurisdicional.
Com base nessa principiologia se poderá restringir a imutabilidade dos efeitos
da coisa julgada conflitante com a ordem constitucional.
E é exatamente o que cabe em relação
ao caso em espeque, haja vista que a segurança e a certeza jurídicas não podem
preponderar sobre o interesse constitucionalmente elencado e defendido pela
própria Administração Pública.
Ainda, destaca-se a
inobservância a outros princípios administrativo-constitucionais como: da
legalidade, da segurança jurídica, da autotutela, da supremacia do interesse
público, da moralidade, da proporcionalidade e, consequentemente, o maior de
todos eles, o da dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, o ato demissionário é arbitrário,
ilícito e nulo, visto que o poder discricionário não é ilimitado, estando o
poder público também restrito não só às normas, mas, principalmente, aos
princípios.
No tocante aos atos discricionários da Administração Pública, deve-se ressaltar
que eles devem ser “[...] praticados pela Administração Pública conforme um dos
comportamentos que a lei prescreve”, nas palavras de Diógenes Gasparini
(2006, p. 98).
Para que um ato
administrativo seja legal, é necessário que tal ato não ofenda qualquer lei,
mas é necessário que ele seja praticado em conformidade com alguma norma
permissiva que lhe dê suporte. Assim, a Administração só pode agir em
obediência à lei.
Ainda,
no tocante a pena de demissão, que foi aplicada ao Requerente, de modo
arbitrário, está demonstrada a incapacidade do próprio Estado de fiscalizar,
processar e punir seus servidores, já que os faz de modo inconstitucional.
Ressalte-se, ainda, o entendimento do
Supremo Tribunal Federal: “Reconhecida
a nulidade da exoneração deve o servidor retornar à situação em que se
encontrava antes do ato questionado, inclusive no que se refere ao tempo
faltante para a complementação e avaliação regular do estágio probatório,
fazendo jus ao pagamento da remuneração como se houvesse continuado no
exercício do cargo; ressalva de entendimento pessoal do relatar
manifestado no julgamento do entendimento pessoal do relatar manifestado no
julgamento do RE 2477.349 (STF, RE 222532/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
de 01.09.2000, p. 116). (grifo nosso).
Deve-se também
destacar que existem cinco requisitos para que o ato administrativo se
aperfeiçoe: competência
(define atribuições e fixa limites), finalidade
(retratadora do interesse público), forma
(traçada em lei ou regulamento), motivo
(pressuposto de fato e de direito) e objeto
(lícito possível, certo e moral). Podemos dizer, portanto, que estes são
requisitos fundamentais para o aperfeiçoamento do ato administrativo.
No caso em esteio, não foram
observados os requisitos da finalidade,
haja vista que o interesse público, neste caso, deve se pautar em não
prejudicar injustificadamente o servidor; da forma, visto que a lei não foi visualizada quando da instauração do
processo administrativo disciplinar e do ato de demissão do processado; e do objeto, já que não se pode falar em
falta de moralidade de ato legal e, portanto, lícito.
Destarte, o processo administrativo disciplinar e o ato administrativo que ensejou a demissão do Requerente não podem
prosperar, nem mais produzir efeitos jurídicos, pois não se conformaram com os
elementos de todo e qualquer ato
jurídico: finalidade, forma e objeto, além do respeito aos princípios
constitucionais e administrativos que o regem.
Diante desses argumentos, Excelência, sem laivo de dúvida
tem o Requerente todo o direito de ser reintegrado
ao seu cargo, do qual
fora afastado ilegalmente, com o recebimento integral dos seus vencimentos e
vantagens desde o tempo de seu afastamento.
B) SEGUNDA NULIDADE - PROVA COLHIDA POR MEMBRO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO,
DESIGNADA PELA PORTARIA ESCOR03 Nº 60, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005, DE FORMA
VICIADA, OU SEJA, COM INTERESSE EM PREJUDICAR O REQUERENTE INDICIADO.
Está registrado nos autos do PAD, aqui
objeto de impugnação, que o Requerente protocolou REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR junto a Corregedoria da 3ª Região
fiscal, em desfavor do Presidente da Comissão de PAD, JUDAS ESCARIOTES, por
entender que já havia um prejulgamento
no tocante ao objeto do aludido processo, antes mesmo de ter à sua disposição
oportunidade de apresentar DEFESA.
Ao ser recebida, a supramencionada
representação administrativa, pela autoridade competente da Corregedoria da 3ª
Região Fiscal da Receita Federal, fora instaurado o devido procedimento legal,
sendo que, ao contrário do que aconteceu
com o Requerente, que só haviam indícios, teve sua pretensão de ver
afastado o Presidente da Comissão de PAD, arquivada,
apesar do forte elemento probatório testemunhal (que nem sequer foi apreciado).
Ressalte-se que, o Requerente poderia
ter recorrido da decisão de arquivamento, mas, não o fez, em face de pedidos
dos colegas de repartição, que lhe
orientaram a esperar pela JUSTIÇA.
Ocorre também que, logo após a decisão
de arquivamento da representação administrativa, o Presidente da Comissão de
PAD, JUDAS ESCARIOTES, pessoalmente,
durante uma conversa não muito amistosa, na presença do servidor ROBERTO
CARLOS, membro da comissão processante, disse ao Requerente: “DE ONDE É O SEU
ADVOGADO?”
O Requerente ao responder que não
sabia, porém, ao informar que seu advogado era seu professor da Faculdade de
Direito, o Presidente da Comissão de PAD retrucou: “CUIDADO, O BARATO PODE SAIR CARO”.
Em seguida, o Presidente da Comissão
de PAD foi claro e objetivo, ao dizer para o Requerente que não tinha gostado
de ter sido representado e que “NÃO
GOSTARIA DE ESTAR NO LUGAR DO REQUERENTE INDICIADO” (ver doc.1.752).
Considerando esses fatos, o Requerente
entende que as PROVAS COLHIDAS NO PAD,
DA FORMA COMO FORAM PRODUZIDAS, NÃO É FRUTO DE UMA ANÁLISE JUSTA, MAS, SIM
RESULTADO DE UMA VINGANÇA PESSOAL!!! (ver doc.1816/1817)
Seria JUSTO ser objeto de julgamento em um processo administrativo
presidido por quem demonstra ter um
interesse pessoal na condenação do indiciado?
O que está sendo dito foi presenciado
pelo servidor ROBERTO CARLOS (ver
doc.1752), quando se encontrava no auditório da Receita Federal de
Imperatriz-MA, juntamente com o Presidente da Comissão de PAD, JUDAS
ESCARIOTES. Fato este, que também chegou ao conhecimento da servidora MARIA LEOPOLDINA (ver doc.1751). O primeiro, membro da Comissão do PAD e a segunda,
testemunha arrolada pela referida comissão.
Não obstante tais fatos, todos os elementos de prova foram colhidos,
somente, pelo Presidente da Comissão do PAD, SEM A PARTICIPAÇAO dos membros da
aludida comissão (ver doc.1816/1817).
Nesse
contexto, não há como se falar em DEVIDO PROCESSO LEGAL, em especial, porque
tanto o RELATÓRIO DA COMISSÃO
PROCESSANTE, quanto o PARECER ESCORT03 nº 015/2007, as INFORMAÇÕES COGER/CODIS/DIEDI Nº
020/2008, e o PARECER
PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009, LEVARAM EM
CONSIDERAÇÃO AS PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL pelo Presidente da Comissão de PAD, JUDAS ESCARIOTES, pessoa totalmente suspeita na
condução do referido processo administrativo.
Ora, não resta dúvidas, de que o PAD nº 10380.007525/2005-15 está eivado
de nulidade, por conter PROVAS, que
foram colhidas por autoridade totalmente parcial, quando deveria ser o
contrário.
Contudo, ainda, é necessário comentar
o Parecer PGFN/CJU/CED/Nº173/2009,
da Procuradoria-Geral, de autoria da Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. EDILEUZA
DA SILVA, que foi acolhido pelo Ministro de Estado da Fazenda, no sentido de
demitir o Requerente por ato de improbidade administrativa e por valer-ser do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função publica, tendo em vista que foi
convertido em decisão demissionária, deve o aludido parecer ser julgado nulo,
por ofender os princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla
Defesa.
Disse o parecer PGFN 173 que a alegação
do Requerente quanto á nulidade dos atos praticados pelo Presidente da
Comissão, CHICO CESAR, em face de atuação parcial na apuração dos fatos
constantes do Processo Administrativo Disciplinar-PAD, são improcedentes.
Ao contrario desse entendimento, ilustre
Magistrado, estão as evidências, pois, TODAS
AS PROVAS COLHIDAS PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO SÃO NULAS.
Essa nulidade, que terminou viciando o
elemento probatório do PAD, as que serviu de materialidade para consubstanciar
a decisão de demissão, TEM ESTEIO AINDA,
EM FATOS REVELADOS APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO do referido processo administrativo,
que são os seguintes:
1º) Os membros da Comissão do PAD, PABLO GUTIERREZ,
agente administrativo matricula SIAPE nº 11010 e ANTONIO PARAGUAÇU, agente de portaria, matricula SIAPE nº 1100,
ambos servidores públicos federais com lotação na Delegacia da Receita Federal
do Brasil, em Imperatriz-Ma, no dia
26.06.2008, declararam (ver
doc.1816/1817), por escrito, que:
“(...) vêm declarar para os devidos fins que
não participaram da análise da documentação referente ás possíveis
irregularidades realizadas pelo servidor indiciado BARNABÉ SARAPIÃO, Agente
Administrativo, Mat. Siape 0011010. Declaramos também que na análise dos CPFs em questão não possuímos
perfil em sistema informatizado para realizar as referidas consultas, ficando
tudo a cargo do presidente da Comissão CHICO CESAR, que deliberou todas as
providencias a serem tomadas no referido processo. Declaramos ainda que não
participamos da análise do PAD, e o relatório foi feito somente pelo Sr.
Presidente, bem como o primeiro indiciamento que foi feito sem nossas opiniões,
ou seja, não foram feitas conforme estabelece a lei 8.112/90.(...)”.
(grifo nosso)
2º) O membro da Comissão do PAD, ANTONIO PARAGUAÇU, declarou ao Requerente,
por escrito, também, o seguinte: “Declaro para os devidos fins de direito e especialmente para fazer
prova junto ao Poder Judiciário, que na qualidade de membro da Comissão de Processo Administrativo designada
pela Portaria ESCOR03 nº08, de 13.03.2006, que não participei de nenhuma
das Atas de Deliberação constantes do processo administrativo nº
103800075252005-15, inclusive a Ata nº02/06, haja vista que apenas assinava os
referido documentos, que já tinha sido elaborados pelo Presidente da
Comissão, CHICO CESAR (...)” (grifo nosso)
Senhor Juiz, as duas declarações, supracitadas, são elementos de provas suficientes
da existência da parcialidade do Presidente da Comissão, CHICO CESAR, que de tudo fez no sentido de provar, a
qualquer custo, que o Requerente cometeu irregularidades.
Não
obstante as provas, acima citadas, no bojo do PAD ainda se verificam as
declarações dos servidores MARIA LEOPOLDINA e ROBERTO CARLOS (ver
doc.1751/1752), informando o comportamento suspeito do Presidente da Comissão
do PAD.
Consoante já demonstrado, as provas produzidas pelo Presidente da
Comissão se constituem em elementos nos
quais o Parecer PGFN/CJU/CED/Nº173/2009 se baseou para opinar pela demissão do
Requerente, que foi acolhido pelo Ministro da Fazenda.
Excelência, se houve parcialidade na
coleta do elemento probatório, todo o
Processo Administrativo Disciplinar, aberto contra o Requerente, está NULO, vez
que a referida circunstancia ofende o Principio do Devido Processo Legal.
É sabido que as normas de processo
(instrumentais) possuem interesse público e finalidade garantista, porquanto
são estabelecidas em rito para a proteção das partes. Por essa razão, em suma,
há de ser observado o devido processo legal. Nos termos do inciso LIV, do
artigo 5°, da Constituição Federal de 1988, ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal. De acordo com Francisco Gérson
Marques de Lima: “O devido processo
legal, feição aportuguesada do due process of law é o princípio
garantístico-mor de inúmeros outros postulados (contraditório, ampla defesa,
licitude da prova, imparcialidade do juiz, regularidade processual, juiz
natural etc.) ...O processo há de ser o devido, isto é, o adequado à espécie, o
apto a tutelar o interesse discutido em juízo e resolver com justiça o
conflito, pacificando-o. Ele tem que obedecer á prescrição legal e, mais que
isto, tem que atender á Constituição. (Fundamentos Constitucionais do Processo,
sob a perspectiva da eficácia dos direitos e garantias fundamentais, Malheiros
Editores, 2002, páginas 176 a 177)”.
Assim, quando a regra no processo é a imparcialidade dos julgadores, a
parcialidade configura uma exceção que é contraria ao nosso Estado Democrático
de Direito, e por conseguinte, se configura em ilicitude a Constituição
Federal.
No
tocante ao argumento do Parecer PGFN/CJU/CED/Nº173/2009, de que não houve
prejuízo ao contraditório ou ao exercício da defesa plena, entende o Requerente
que a forma de produção de provas adotada pelo Presidente da Comissão do PAD, CHICO
CESAR, não possibilitou a ele uma defesa de acordo com os ditames de nossa
Constituição Federal. Afinal, de acordo com as declarações dos servidores, aqui
já citados (ver doc. 1816/1817), dão conta de que a COMISSÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO EXISTIU.
C)
TERCEIRA NULIDADE - Lesão ao Devido Processo Legal. Processo Administrativo
Disciplinar que foi INICIADO COM BASE EM UM FATO, sendo que ao final da fase de
instrução fora elaborado TERMO DE INDICIAMENTO COM BASE EM OUTROS FATOS, que
não eram objeto de análise processual e que, somente, AO FINAL, FORAM
COLETADOS NO SENTIDO DE PUNIR O REQUERENTE.
Ilustre Julgador,
Entende o
Requerente que, este Douto Juízo, pelo conhecimento técnico-jurídico que detém,
será capaz de aferir a prática de nulidades, que ocorreram no PAD
nº 10380.007525/2005-15, ora atacado, bem como será capaz de constatar que a
Requerida, através de seus subordinados, desrespeitaram princípios consagrados
pelo nosso Estado Democrático de Direito.
Aqui, o Requerente tenta buscar e fazer valer seu
direito constitucional ao devido processo legal e a ampla defesa.
Assim age o
Requerente, pois, o MAL já se materializou no entendimento do Ministro da
Fazenda, que decidiu demiti-lo.
O
Requerente, Excelência, já está sofrendo prejuízo
irreparável, que se aplacou contra ele e sua família, que é sustentada com os
vencimentos auferidos por ele, bem como para sua carreira, enquanto
servidor da Receita Federal, que fora interrompida, de forma injusta e ilegal.
Todas as conclusões do PAD nº 10380.007525/2005-15,
pelo cometimento de infração disciplinar, seguida do devido enquadramento
dentro das hipóteses legalmente descritas, destoam dos fatos que foram objeto do INFORME SRF/Copei/Espei5ª
RF nº BA20050005(Reservado/Representação
- ver doc.07/09).
No processo administrativo
disciplinar, semelhantemente ao que ocorre no processo penal, não pode o
indiciado ser punido com base em fato não constante da imputação que lhe foi
inicialmente feita (mutatio libelli).
Contudo, assim aconteceu com o
Requerente, Excelência, ou seja, foi determinado pela Corregedoria da Receita
Federal a apuração de irregularidades na inscrição dos CPFs, cadastrados pelo
Requerente, os quais se encontram
discriminados no INFORME SRF/Copei/Espei5ª - RF nº BA20050005 (ver
doc.07/09).
Ora, quando o Requerente elaborou
seus argumentos de defesa, no PAD, o fez pautados no sentido de
demonstrar que os CPFs, constantes do
INFORME SRF/Copei/Espei5ª - RF nº BA20050005, foram inscritos obedecendo a lisura
dos procedimentos administrativos da Receita Federal, bem como buscando
demonstrar que, se houve algum erro, esse fora praticado por pessoas estranhas
ao quadro funcional da mencionada entidade pública, que se valeram da
fragilidade do sistema SRF, que permite a inscrição de CPFs junto a
órgãos conveniados, tais como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e
Correios.
Contata-se,
assim, que a FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO SEGUNDO TERMO DE INDICIAÇÃO (ver
doc.1510/1518) NÃO APRESENTA CORRELAÇÃO COM OS FATOS DESCRITOS NO INFORME
SRF/Copei/Espei5ª RF nº BA20050005.
NÃO SE PODE CONSIDERAR JUSTO E LEGAL O
INÍCIO DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO COM BASE EM UM FATO E AO FINAL DA FASE DE
INSTRUÇÃO SER CONSTRUÍDO UM TERMO DE INDICIAMENTO COM BASE EM OUTROS FATOS, QUE
NÃO ERAM OBJETO DE ANÁLISE PROCESSUAL E QUE, SOMENTE, AO FINAL, FORAM COLETADOS
NO SENTIDO DE PUNIR O REQUERENTE.
Para tanto,
basta uma simples leitura do TERMO DE INDICIAMENTO, onde os CPFs apontados pela
comissão processante são os seguintes: 600.816.233-13, 600.816223-41,
600.820.433-61, 600.838.283-89, 600.847.113-02, 600.845.713-73, 600.206.263-71,
600.251.813-43, 529.895.932-68, 600.231.763-60, 600.217.263-70, 600.214.303-30,
600.222.943-41, 600.247.143-05, 600.567.613-09251.813-43.
Entende o
Requerente, nesse contexto, que o procedimento adotado pela comissão
processante durante o trâmite do PAD nº
10380.007525/2005-15, DESRESPEITOU os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Operou-se, no PAD nº 10380.007525/2005-15, durante a instrução probatória a colheita de novos elementos de prova que geraram
uma alteração substancial nos fatos até então apurados, que fugiram das
raias do delineado na peça inicial (INFORME
SRF/Copei/Espei5ª RF nº BA20050005), devendo, portanto, todo o procedimento ser declarado nulo, inclusive, as oitivas de
testemunhas e demais atos instrutórios, sob pena de violação dos corolários
constitucionais processuais.
A imputação recai sobre a conduta
ilícita administrativa, e esta se desdobra em ação e omissão, tipicidade, nexo de causalidade e resultado, fora os
aspectos da antijuridicidade e culpabilidade.
Quando a comissão processante
mudou a conduta, sem sombra de dúvidas, alterou a substância do tipo que
deveria incidir, vez que, incluiu algo que é estranho a narrativa do fato feita
no INFORME SRF/Copei/Espei5ª RF nº
BA20050005(representação), não
estando direta ou indiretamente expresso na aludida peça. Além do que, a comissão
processante não atentou para a circunstância elementar, o que revela a
amplitude da conduta, pois, abarcou assim o elemento subjetivo, a própria ação
ou omissão humana, que em caso de modificação causou prejuízo à defesa, tendo
em vista que o procedimento instrutório não foi reiniciado, em face dos novos
fatos.
Ora, o Requerente tem direito de
conhecer a imputação que lhe pesa, visando a manifestação do contraditório e da
ampla defesa, a fim de que produzisse as provas, que se fizessem necessárias.
Vislumbra-se,
por desiderato lógico, que todos esses argumentos são plausíveis, vez
que demonstram que
o PAD nº 10380.007525/2005-15 está eivado de nulidades. Afinal, no
inquérito administrativo, semelhantemente ao que ocorre no processo penal, não
pode o servidor ser indiciado/punido com base em fato não constante da imputação
que lhe foi inicialmente feita (mutatio libelli).
D)
QUARTA NULIDADE
Lesão ao direito do
Requerente, em face de ter sido julgado POR NORMAS QUE NÃO ERAM VIGENTES À
EPOCA DOS FATOS, OBJETO DE INVESTIGAÇÃO.
Emérito
Julgador,
Nos autos do PAD nº 10380.007525/2005-15, a comissão processante resolveu
capitular em todas as condutas imputadas ao Requerente, a Instrução Normativa 461/2004, artigos
22 e 24, inciso II, in verbis:
“Instrução Normativa nº 461, de 18 de outubro de 2004.
(...)
Art.22 – O número de inscrição no CPFs é atribuído a
pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada a qualquer
título, a concessão de uma segunda inscrição.
(...)
Art.24 – A solicitação de inscrição efetuada pela própria
pessoa física com dezesseis anos ou mais, deve ser apresentado:
I - (...)
II – Título de eleitor, protocolo de inscrição ou
qualquer outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas
ao alistamento eleitoral”.
Contudo, a nossa Carta Magna é
expressa ao determinar que "a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu" (art. 5º, XL). Portanto, em matéria penal, é
perfeitamente possível a retroatividade da lei, desde que seja esta favorável
ao indivíduo-infrator. Em outras palavras, é uma regra resultante da adoção do princípio da estrita legalidade
em matéria penal, que surgiu e se consolidou em nosso sistema jurídico,
denominado Estado Democrático de Direito.
É, portanto, um princípio garantidor
do direito de liberdade individual que, com suas regras, precisa ser respeitado
pelo Estado e seus agentes, na aplicação das normas penais. Quanto a isto não
há divergência doutrinária.
Quanto ao Direito Administrativo, é preciso reconhecer que não há
norma expressa na Constituição, nem em lei ordinária, proibindo a eficácia retroativa
de suas normas jurídicas mais benéficas. Isto já pode ser levantado como
argumento em favor da tese de sua aplicação no âmbito desse subsistema
jurídico, que trata da atividade da administração pública e de suas relações
com os indivíduos.
Entretanto, o processo hermenêutico pode e
deve ser conduzido para além dos limites desse simples procedimento
interpretativo. É que, se a CF/88 consagra, expressamente, apenas a
retroatividade da lex mitior penal,
a contrário
senso fica robustecido o entendimento hermenêutico de que nossa Carta
Política, tacitamente, acabou sinalizando em direção à retroatividade das
demais normas de natureza repressiva - as
de Direito Administrativo, por exemplo - desde que benéficas ao cidadão/servidor.
Trata-se de processo interpretativo
lastreado no princípio da isonomia, pois
as normas administrativas, descritivas de condutas infracionais e fixadoras de
penalidades, têm indiscutível caráter repressivo e restritivo da liberdade
e do patrimônio individual. Tais normas guardam estreita semelhança,
quanto à sua natureza, com as normas do Direito Penal.
Tanto é verdade essa assertiva, que a
doutrina utiliza, de forma corrente, a expressão Direito Administrativo Penal para denominar o
conjunto de normas destes dois ramos do Direito, que têm a função específica de
tipificar as obrigações administrativas dos respectivos destinatários e de
fixar as conseqüentes penalidades por infrações cometidas. E desta forma, tanto
o princípio da isonomia, quanto a
regra da analogia in bonam partem
sustentam nossa posição de hermenêutica jurídica para o caso sob exame. E
sendo assim, entende o Requerente que a conduta a ele imputada no PAD nº 10380.007525/2005-15 não poderia ser capitulada à luz da
Instrução Normativa nº 461/2004, QUE
NÃO ESTAVA EM VIGOR AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, objeto de análise no
inquérito administrativo.
Verifica-se, sem sombra de dúvida, que
a intenção da comissão processante foi
agravar a imputação do servidor Requerente, vez que a norma aplicável à época
dos fatos, objeto do inquérito administrativo, é a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
190/92.
Diante do exposto, entende o
Requerente que houve ofensa ao Princípio da Irretroatividade In Pejus,
logo deve ser declarada a nulidade do PAD nº 10380.007525/2005-15. Situação
esta, que se agravou ao ser ratificada por meio do PARECER PGFN/CJU/CED/Nº
173/2009, que terminou sendo acolhido pelo Ministro da Fazenda e servido como
base para demitir o Requerente, razão pela qual deve o PAD ser declarado nulo.
3.2
- DAS CONDUTAS IRREGULARIDADES QUE FORAM IMPUTADAS AO REQUERENTE
Excelência, a Verdade Material é um
dos princípios do processo administrativo, talvez, o mais característico e
representa uma de suas principais diferenças em relação aos judiciais.
No processo administrativo importa conhecer o fato efetivamente
ocorrido. Importa saber como se deu o fato no mundo real.
Ora, com base nesse princípio a
Administração pode valer-se de qualquer prova desde que lícita, evidentemente.
Contudo, no PAD, aqui impugnado,
caminhou desrespeitando o Princípio da Verdade Material, pois, se baseou em provas produzidas pelo Presidente da Comissão, CHICO
CESAR, sem a participação dos membros da referida comissão (ver doc.1816/1817).
A verdade ocorrida não foi verificada,
mas, sim uma verdade confeccionada a luz
de uma pessoa, com interesse em prejudicar o Requerente.
E o que é pior, todos os fatos
trazidos pelo Requerente, não foram
objeto de análise, no sentido de serem levados em consideração.
O PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009
enfatizou, segundo o apurado pela Comissão Processante, que o
Requerente teria procedido a inscrição dos CPFs, para pessoas que já possuíam CPFs, consoante está escrito nos Termos
de Constatação (ver doc.977/990), sendo que neste caso foram levantadas
irregularidades junto a Receita Federal e junto aos órgãos de proteção ao
crédito, tais como SERASA e SPC, para ambos os registros dos CPFs existentes,
tais como pendências financeiras, ação executiva, cheques, SPC, CCF, protesto
ou bancárias, que foram verificadas.
O PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009,
baseado no segundo termo de indiciamento,
entendeu que a Comissão Processante concluiu que os CPFs inscritos pelo
Requerente teriam sido realizados com omissão do número do título eleitoral,
documento obrigatório e necessário que visa realizar batimento no sistema CPF
para impedir a inscrição de CPF em duplicidade, obrigatoriedade e necessidade
devidamente conhecida pelo Requerente.
Assim, a Comissão Processante entendeu
que o Requerente descumpriu normas e valeu-se do cargo para conceder proveito a outrem,
em detrimento da dignidade da função pública, contrariando o disposto nos
artigos 22 e 24, inciso II, da Instrução Normativa (IN) 461, de 18 de outubro
de 2004, bem como art.1º, da Portaria SRF nº 1.095, de 6 de julho de 2000 (SISCAC),
procedimento que foi entendido como discordante com os deveres previstos no
art. 116, incisos III e com as proibições do art. 117, inciso IX c/c art.132,
IV, todos da Lei nº 8.112/90 e c/c art.11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92.
Para se verificar a plausibilidade
das alegações da Comissão Processante quanto a prática da conduta ou
condutas imputadas ao Requerente é necessário uma análise, precisa e acurada,
das mesmas.
Nesse contexto, o Requerente chama
atenção, primeiro, para as seguintes
alegações: “(...) Utilizando-se das facilidades do sistema informatizado
CPF, a inscrição do CPF nº.... para (...)” (SIC) (Grifo nosso)
Excelência, falar que o Requerente
teria se utilizado das facilidades do sistema informatizado CPF, denota uma
certeza, a qual se entende ter base no alegação fática de que, os contribuintes apontados nos termos de
constatação já eram detentores de CPF (ver doc.997/990).
Contudo, tais ilações não possuem
sustentação fática.
Nesse diapasão, se faz importante
questionar sobre as TELAS dos CPFs manipulados, anteriores, correspondente ao
momento em que foram produzidas nos órgãos conveniados, que não estão no PAD, logo, se tornou impossível a comparação das
mesmas com as TELAS (termos de constatação) produzidas pelo Presidente da Comissão
do PAD, CHICO CESAR.
Para demonstrar e não apenas
argumentar, se analisarmos os CASOS 01, 10 e 11, constante das fls.974, 987 e
989 (ver doc.973, 986 e 988)
demonstram totalmente o contrário do que alegou a comissão processante, senão
vejamos.
PRIMEIRO, que o contribuinte ROSIVAM SOUZA DA
SILVA, filho de FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em 13.05.1977, teria
realizado algum tipo de serviço junto a Receita Federal, porém, NA TABELA CONSTRUÍDA PELO PRESIDENTE DA
COMISSÃO PROCESSANTE NÃO SE CONSEGUE IDENTIFICAR QUE SERVIÇO O REFERIDO
CONTRIBUINTE SOLICITARA.
Ressalta-se que, nem sequer o OPERADOR fora identificado. Entretanto,
observa-se que o mencionado contribuinte é titular do CPF nº 606.698.532-91.
Infere-se, analisando a TABELA CONSTRUÍDA PELO PRESIDENTE DA
COMISSÃO PROCESSANTE, que o contribuinte ROSIVAN SOUZA DA SILVA, filho de
FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em 13.05.1977 procurou um órgão conveniado para requerer inscrição de CPF, tendo
recebido um código de inscrição. Serviço que foi realizado, tendo sido
concedido o CPF nº 529.895.932-68.
Portanto, ROSIVAM SOUZA DA SILVA, filho de FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em
13.05.1977 e ROSIVAN SOUZA DA SILVA,
filho de FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em 13.05.1977, SÃO PESSOAS DIFERENTES.
ROSIVAM SOUZA DA SILVA, filho de FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em
13.05.1977 e ROSIVAN SOUZA DA SILVA,
filho de FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em 13.05.1977 são HOMÔNIMOS PERFEITOS,
segundo está disposto no SISCAC
vigorante ATÉ A DATA DE 27.10.2006, no item CADASTROS CPF INSCRIÇÃO
PROCEDIMENTOS, na parte intitulada INFORMAÇÕES GERAIS, Perfis de Atendimento,
alínea “a”, que se transcreve in litteris.
“SISCAC
(...)
Perfis de atendimento: (incluído em
16.02.2004)
1) ATBÁSICO (para atendentes):
(incluído em 16.02.2004)
a) Permite a inscrição de homônimo
perfeito;(...)”
POR
QUE ESSA SITUAÇÃO NÃO FOI ANALISADA?
EXCELÊNCIA,
NÃO RESTA DÚVIDAS DE QUE SE TRATA DE MAIS UM ELEMENTO DE PROVA DE QUE O
REQUERENTE SOFREU PREJUÍZO EM SUA DEFESA.
Outro
caso, o do contribuinte
ADRIANO FERNANDES RUAS, filho de DILCE FERNANDES RUAS, nascido em 02.04.1979,
solicitou alteração de endereço, que fora realizada, consoante as
informações existentes na TABELA
CONSTRUÍDA PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. Além disso, observa-se,
também, que o operador não fora identificado. Entretanto, observa-se que o
mencionado contribuinte é titular do CPF nº 796.200.433-91.
Infere-se, analisando a Tabela
construída pelo presidente da
comissão processante, que o contribuinte ADRIANO FERNANDE RUAS, filho de DILCE
FERNANDE RUAS, nascido em 02.04.1979, procurou um órgão conveniado para
requerer inscrição de CPF, tendo recebido um código de inscrição. Serviço que
foi realizado, tendo sido concedido o CPF nº 600.899.633-00.
Por conseguinte, ADRIANO FERNANDES
RUAS, filho de DILCE FERNANDES RUAS,
nascido em 02.04.1979 e ADRIANO FERNANDE
RUAS, filho de DILCE FERNANDE RUAS, nascido em 02.04.1979, SÃO PESSOAS DIFERENTES.
TODOS
OS DEMAIS CASOS SÃO IDÊNTICOS AOS CASOS EXEMPLIFICADOS ACIMA.
MAS, TODAS AS INTERPRETAÇÕES DO
PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009 NÃO
CONSIDERAM ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SEGUNDO,
no tocante ao TEMPO DE ATENDIMENTO, trata-se de
elemento que não serve para determinar a
culpabilidade do Requerente, pois, MESMO QUE FOSSE 1 (UM) MINUTO, EM SENDO
PESSOAS DIFERENTES E SERVIÇOS DIFERENTES, NÃO SE PODE CONCLUIR A REALIZAÇÃO DE
QUALQUER IRREGULARIDADE.
TERCEIRO,
com relação aos ENDEREÇOS,
o SISCAC vigorante de 13.03.2003 a 21.03.2003 e, também, a vigorante em
29.03.2005, no item CADASTROS CPF
INSCRIÇÃO DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, na parte intitulada CASOS GERAIS, há
uma observação, a qual se transcreve in verbis:
“SISCAC
(...)
CASOS GERAIS
(...)
OBS.: Não é necessária a apresentação de comprovante de endereço para
qualquer ato perante o CPF.”
QUARTO,
merece análise
cuidadosa a seguinte alegação da Comissão Processante:
“(...) novos registros
supramencionados, foram omitidos os números do título de eleitoral, documento obrigatório
e necessário que visa realizar batimento no sistema CPF para impedir a
inscrição de CPF em duplicidade, obrigatoriedade e necessidade devidamente
conhecida pelo acusado.” (SIC) (Grifo nosso)
Mais uma vez, constata-se uma interpretação distoante da realizada dos
fatos registrados nos documentos de fls. fls.974, 987 e 989(ver doc.973, 986 e 988).
Com relação ao ALISTAMENTO ELEITORAL, o
contribuinte ROSIVAM SOUZA DA SILVA,
filho de FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em 13.05.1977, segundo informa o
documento de fls.974(ver doc.973), NÃO
HÁ REGISTRO DE QUE O MESMO TINHA INSCRIÇÃO ELEITORAL.
E quanto a ROSIVAN SOUZA DA SILVA, filho de FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em
13.05.1977, que procurou um órgão
conveniado para requerer alteração de dados da base CPF, o mesmo apresentou o Título eleitoral nº
00316759413-84.
Sobre o alistamento eleitoral de
ADRIANO FERNANDES RUAS, filho de
DILCE FERNANDES RUAS, nascido em 02.04.1979, segundo informa o documento de
fls.987 (ver doc.986), consta
que é titular do título eleitoral nº 01.493.625.802-72.
Mas, quanto ao alistamento eleitoral
de ADRIANO FERNANDE RUAS, filho de
DILCE FERNANDE RUAS, nascido em 02.04.1979, fora qualificado como ANALFABETO (informação constante do RG).
E sendo assim, OS ATENDENTES DO CAC SÃO
ORIENTADOS PELO SISCAC QUE NÃO É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE
ELEITOR OU DA CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE ALISTAMENTO ELEITORAL, RAZÃO PELA
QUAL O SISTEMA APRESENTA O CAMPO “ANALFABETO”.
TODOS
OS DEMAIS CASOS, ALEGADOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE SE ASSEMELHAM AOS CASOS,
ACIMA ANALISADOS, NESTA PETIÇÃO, COM RELAÇÃO AO TÍTULO ELEITORAL.
QUINTO, o Requerente entende que, ainda,
devem ser impugnadas as seguintes alegações, da Comissão Processante:
“(...) com irregularidades junto a
Receita Federal e junto aos órgãos de controle de crédito como SERASA e SPC,
para ambos os registros de CPF, tais como pendências financeiras, ação
executiva, cheques, SPC, CCF, protesto ou bancárias, (....)” (SIC)
As conclusões da Comissão Processante,
acima citadas, são, por demais, estranhas,
haja vista que a mencionada comissão deveria saber que a expressão “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO” SIGNIFICA INADIMPLÊNCIA EM TERMO DE NÃO
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES (ISENTO OU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, ACIMA DA
TABELA).
Ademais, é sabido por todos os
atendentes da Central de Atendimento ao Contribuinte-CAC, que as situações,
supramencionadas, NÃO IMPOSSIBILITAM
O CONTRIBUINTE DE PROCEDER A ALTERAÇÕES EM SEU CPF.
E no tocante as informações negativas,
obtidas junto aos órgãos de controle de crédito como SERASA e SPC, tais como
pendências financeiras, ação executiva, cheques, SPC, CCF, ou bancárias, SERIA NECESSÁRIO QUESTIONAR QUANDO A
RECEITA FEDERAL PASSOU A EXIGIR CONSULTA PRÉVIA AOS MENCIONADOS CADASTROS PARA
INSCREVER CPFs OU ALTERAR A BASE DE DADOS DO REFERIDO SISTEMA???.
NUNCA É
A PALAVRA A SER UTILIZADA.
Alegar que o Requerente tinha por
obrigação funcional pesquisar se os contribuintes (solicitadores de CPFs)
estariam com pendências junto ao SERASA e SPC, tais como pendências
financeiras, ação executiva, cheques, SPC, CCF, ou bancárias, É UMA GRANDE FALÁCIA.
O
SISTEMA INFORMATIZADO CPF NÃO TRABALHA PESQUISANDO OS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE
CONTROLE DE CRÉDITO COMO SERASA, SPC E CCF.
Não resta dúvidas de que todas as
interpretações sobre o documento de fls.977 (ver doc.976) foram realizadas em malan
partem, pois, O PRESIDENTE DA
COMISSÃO PROCESSANTE CRIOU SERVIÇOS E SITUAÇÕES QUE NÃO SÃO REALIZADOS NO DIA A
DIA DO CAC.
E
QUAL A INTENÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PAD, AO CRIAR TAIS FATOS E
SITUAÇÕES?
BUSCAR
A VERDADE DOS FATOS EXISTENTES NO PROCESSO OU FAZER VALER A VERDADE POR ELE
PRETENDIDA?
Assim, está demonstrado que o
Requerente NÃO DESCUMPRIU NENHUMA NORMA
E NEM SEQUER UTILIZOU-SE DO CARGO PARA CONCEDER PROVEITO A OUTREM, EM
DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA.
Demonstrado restou, também, que o
Requerente NÃO CONTRARIOU o disposto
nos artigos 22 e 24, inciso II, da Instrução
Normativa (IN) 461, de 18 de outubro de 2004.
“Instrução Normativa nº 461, de 18 de
outubro de 2004.
(...)
Art.22 – O número de inscrição no CPFs
é atribuído a pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada
a qualquer título, a concessão de uma segunda inscrição.
(...)
Art.24 – A solicitação de inscrição
efetuada pela própria pessoa física com dezesseis anos ou mais, deve ser
apresentado:
I - (...)
II – Título de eleitor, protocolo de
inscrição ou qualquer outro documento que comprove o alistamento para as
pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral.”
Não houve ofensa ao art.1º, da
Portaria SRF nº 1.095, de 6 de julho de 2000, pois, O REQUERENTE, CONFORME DEMONSTRADO, SEGUIU TODAS AS ORIENTAÇÕES DO
SISCAC, BASTANDO, APENAS, COADUNAR A NORMA RETROCITADA, AOS FATOS DESCRITOS
NESTA PETIÇÃO. E para tanto, segue a transcrição da norma, insculpida
referida portaria:
“Portaria SRF nº 1.095, de 6 de julho
de 2000.
Art. 1º - A prestação de serviço nos
Centros de Atendimento ao Contribuinte – CAC da Secretaria da Receita Federal
deverá observar estritamente os procedimentos estabelecidos no Sistema de
Atendimento ao Contribuinte – SISCAC.”
Por fim, restou demonstrado que os
procedimentos utilizados pelo Requerente foram praticados de acordo com os
deveres previstos no art. 116, incisos III e com as proibições do art. 117,
inciso IX c/c art.132, IV, todos da Lei nº 8.112/90.
RESSALTE-SE
QUE, TODOS OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO REQUERENTE SEGUIRAM AS DETERMINAÇÕES
DO SISCAC, CONSOANTE DEMONSTRADO, LOGO AGIU DE ACORDO COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO
PÚBLICA. E para
tanto, basta que se coadune a normas, transcritas abaixo, com os fatos expostos
pelo Requerente.
Do mesmo modo, ficou evidenciado que o
Requerente NÃO descumpriu o art.11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, que
seguem transcritos abaixo:
“Lei nº 8.112/90
(...)
Art. 116. São deveres
do Requerente:
(...)
III - observar as normas
legais e regulamentares;”(grifo nosso)
(...)
Art. 117. Ao
Requerente é proibido:
(...)
IX - valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;”
(...)
“Art. 132. A demissão
será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV - improbidade
administrativa;”
“Lei nº 8.429/92
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido
em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;(...)”
Depois de todos os argumentos expostos
pelo Requerente TORNA-SE ABSURDA A
ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, HAJA
VISTA QUE NOS AUTOS NÃO HÁ PROVAS QUE ELE FOI DESONESTO, FALSO OU CORRUPTO.
Não ficou demonstrada que a conduta do
Requerente, na qualidade de agente público, contrariou as normas morais, a lei
e os costumes, indicando falta de honradez no que tange aos procedimentos
esperados da administração pública.
Todos os atos praticados pelo
Requerente seguiram as determinações do SISCAC. E sendo assim, se torna por
demais injusto A PENA DE DEMISSÃO imposta a ele, na qualidade de servidor
púbico, tendo em vista que suas ações se pautaram de acordo com as normas
legais.
SEXTO,
quanto as inscrições
dos CPFs de números 600.231.673-60; 600.217.263-70; 600.214.303-30;
600.222.943-41; 600.247.143-05; 600.567.613-09; 600.563.523-95; 600.570.533-40;
600.817.493-33; 600.228.903-86; 600.217.173-89; 600.217.223-82; 600.226.943-66;
600.237.273-30; 600.565.443-83; 600.571.163-69; 600.570.303-08; 600.817.483-61;
600.226.923-12; 600.214.283-52; 600.217.193-22; 600.220.473-36; 600.245.943-00;
600.565.433-01; 600.571.153-97; 600.832.453-67; 600.222.953-13; 600.214.273-80;
600.220.533-01; 600.214.253-37; 600.243.043-10; 600.465.423-30; 600.570.593-81;
600.832.433-13; 600.222.933-70; 600.209.073-89; 600.220.503-96; 600.222.913-26;
600.561.683-81; 600.563.533-67; 600.570.543-12; 600.929.133-00.
E segundo está escrito no segundo termo de indiciação, o
Requerente teria efetuado,
irregularmente, no exercício de suas atribuições legais, quando em atividade no
Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC, da Delegacia da Receita Federal em
Imperatriz/MA, utilizando-se das facilidades do sistema informatizado CPF, a
INSCRIÇÕES dos CPFs, acima citados, que teriam sido realizadas com omissão do número do título eleitoral, documento
obrigatório e necessário que visa realizar batimento no sistema CPF para
impedir a inscrição de CPF em duplicidade, obrigatoriedade e necessidade
devidamente conhecida pelo acusado, conforme Termo de Constatação de
fls.991(ver doc.990).
Com base nesses fatos, a Comissão
Processante concluiu, ao final, que o Requerente descumpriu norma e valeu-se do
cargo para conceder proveito a outrem, em detrimento da dignidade da função
pública, contrariando o disposto nos artigos 22 e 24, inciso II, da Instrução
Normativa (IN) 461, de 18 de outubro de 2004, bem como art.1º, da Portaria SRF
nº 1.095, de 6 de julho de 2000 (SISCAC), procedimento que foi entendido como
discordante com os deveres previstos no art. 116, incisos III e com as
proibições do art. 117, inciso IX c/c art.132, IV, todos da Lei nº 8.112/90 e
c/c art.11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92.
Aqui, mais uma vez, é imperioso
analisar, de forma precisa e acurada, tais alegações, que não tem fundamento,
senão vejamos: “(...) Omitindo-se os números dos títulos
eleitorais, documento obrigatório e necessário que visa realizar batimento no
sistema CPF para impedir a inscrição de CPF em duplicidade, obrigatoriedade e
necessidade devidamente conhecida pelo acusado.” (SIC)
Mais uma vez, constata-se uma
interpretação distoante da realizada dos fatos registrados no documento de
fls.980(ver doc.989).
No caso dos contribuintes titulares dos CPFS, acima discriminados, QUE PROCURARAM
ÓRGÃOS CONVENIADOS PARA REQUEREREM INSCRIÇÕES DOS ALUDIDOS DOCUMENTOS,
assim o fizeram porque NÃO TINHAM
INSCRIÇÃO ELEITORAL, logo, devem ter apresentado CERTIDÕES DE INEXISTÊNCIA DE ALISTAMENTO ELEITORAL, consoante
orientação do SISCAC vigorante de 13.03.2003 a 21.03.2003 e, também, a
vigorante em 29.03.2005, no item CADASTROS
CPF INSCRIÇÃO DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, na parte intitulada CASOS GERAIS, no
item “4”, que se transcreve abaixo:
“SISCAC
(...)
4) Certidão emitida pelo Tribunal
Regional Eleitoral ou Cartório Eleitoral, atestando a inexistência do
alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de 19 e menores de 70
anos, brasileiros não residentes não possuidores de título de eleitor.”
3.3
- DA SOLUÇÃO A SER APLICADA QUANTO AO PARECER PGFN/CJU/CED/Nº
173/2009
Ínclito
Julgador, no presente
processo, por tudo que consta no bojo do PAD nº 10380.007525/2005-15, só há duas possibilidades coerentes de
decisão:
1º)
O reconhecimento da inocência do Requerente BARNABÉ SARAPIÃO, em especial, por
que o processo tem nulidades insanáveis;
2º)
Reconhecer a culpa do Requerente, mesmo contra as circunstâncias e provas dos
autos. Situação que demonstrará o cometimento de uma grande injustiça.
Esse
entendimento não se trata de uma simples argumentação retórica, mas, sim,
resultado de análise pautada na lógica jurídica coerente e firme, ao contrário
dos raciocínios CONSTANTES DO PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009, que se sustenta
em conclusões vazias e NAS PROVAS PRODUZIDAS PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO
PROCESSANTE, JUDAS ESCARIOTES.
Ora,
dizer que o Requerente praticou condutas delituosas é desconhecer o sentido do
que significa ilicitude.
Nesse contexto, convém lembrar as CONCLUSÕES do AUDITOR-FISCAL JONAS FARISEU “...instala-se
uma dúvida razoável quanto à existência de dolo de beneficiar na conduta do
Requerente,...”.
Nesse
contexto, se faz necessário indagar em quais circunstâncias ou fatos o
Auditor-Fiscal JONAS FARISEU retira essas conclusões?
Em
resposta a essa questão, se conclui o seguinte:
1)
Entendimento de que ROSIVAN SOUZA DA SILVA já possuía outro CPF;
2)
Entendimento de que o Requerente omitiu o título de eleitor de ROSIVAN SOUZA DA
SILVA;
3)
Entendimento de que, embora o Requerente tenha tentado demonstrar que fez a
inscrição de um CPF para ROSIVAN SOUZA DA SILVA, em verdade se tratava
de ROSIVAM SOUZA DA SILVA, que já tinha CPF;
4)
Entendimento de que, o atendimento de ROSIVAN SOUZA DA SILVA nos
CORREIOS foi não conclusivo;
5)
Entendimento de que, o atendimento não foi conclusivo porque o ROSIVAN
SOUZA DA SILVA tentou obter um segundo número de CPF com os mesmos dados do CPF
já existente nos sistemas da RFB, uma vez que conseguiria, segundo os
parâmetros da RFB, um número também para ROSIVAN, se assim requeresse a
inscrição;
6)
Entendimento de que, no órgão conveniado ROSIVAN SOUZA DA SILVA não
conseguiria uma inscrição com homônimo mais-que-perfeito;
7)
Entendimento de que, ROSIVAN SOUZA DA SILVA foi a RFB, pois, somente,
junto ao referido órgão poderia obter a inscrição com homônimo
mais-que-perfeito;
8)
Entendimento de que, o Requerente foi informado pelo sistema da RFB que ROSIVAN
SOUZA DA SILVA já tinha CPF;
9)
Entendimento de que, o Auditor-Fiscal JONAS FARISEU achou estranho o fato dos
números de CPFs, inscritos para ROSIVAN SOUZA DA SILVA, não possuírem
registro no SPC OU SERASA. Hipótese que não justificaria a obtenção de um novo
número;
10)
Entendimento de que, o CPF mais antigo de ROSIVAN SOUZA DA SILVA, se
encontra cancelado por omissão, o que poderia fazer com que ele conseguisse um
novo número; (faltou declaração);
11)
Entendimento de que, o nome correto de ROSIVAN SOUZA DA SILVA é com a
letra “N”;
12)
Entendimento de que, o atendimento realizado pelo o Requerente poderia ser
não-conclusivo em razão da crítica feita pelo órgão conveniado, conforme o
código 289, do SISCAC;
13)
Entendimento de que, não é possível verificar qual a intenção do contribuinte
ROSIVAN SOUZA DA SILVA, vez que o protocolo de inscrição não foi colhido
pela comissão processante. Situação que demonstra não haver certeza do
contribuinte ter agido com dolo quanto a se beneficiar da conduta do
Requerente.
Contata-se, por conseguinte, que
foram TREZE
CIRCUNSTÂNCIAS que levaram o Auditor-Fiscal JONAS FARISEU a CONCLUIR que o
Requerente não praticou conduta ilícita com relação ao CPF inscrito em nome de
ROSIVAN SOUZA DA SILVA. Conclusão
que decorreu, segundo se infere, com base no Princípio In Dúbio Pro Réu.
Entretanto,
o PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009 NEM SEQUER LEVOU EM CONSIDERAÇÃO ESSAS
CONCLUSÕES.
Nesse contexto, seguindo o
raciocínio do Auditor-Fiscal JONAS FARISEU, é fácil CONCLUIR que o
Requerente também, quanto as demais condutas, nenhuma ilicitude praticou.
Para
tanto, basta analisar o seguinte:
1º)
Ao contrário do entendimento esboçado no PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009,
todas as condutas imputadas ao Requerente estão relacionadas a inscrição de
CPFs, que segundo a Comissão Processante e o Parecer do Auditor-Fiscal JONAS
FARISEU foram expedidos em duplicidade para o mesmo contribuinte.
2º)
Os atendimentos realizados pelo Requerente a THIAGO EMANUEL MACHADO DE
OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES
MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA, o que corresponde
A CINCO IMPUTAÇÕES DE EXPEDIÇÃO DE CPFS DE FORMA IRREGULAR, APRESENTAM A
INFORMAÇÃO DE OMISSÃO DE TÍTULO ELEITORAL.
3º)
As condutas atribuídas ao Requerente no tocante a emissão de CPFs em
duplicidade para o mesmo contribuinte, no tocante a alteração de nome ocorreram
também nos atendimentos realizados para THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, que
antes tinha o nome de TIAGO MANUEL MACHADO DE OLIVEIRA; para ALESSANDRO DE SOUSA
SILVA, que antes tinha o nome de ALEXSANDRO DE SOUZA SILVA e, para JUCIMAR
SOARES COELHO, que antes tinha o nome de JULIMAR SOARES COELHO.
4º)
Todos os atendimentos realizados pelo Requerente para os contribuintes THIAGO
EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO,
TIAGO GUILHERME ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e ANA RAIMUNDA DUARTE
SILVA foram não conclusivos.
5º)
No tocante a questão do atendimento não ter sido conclusivo para ROSIVAN SOUZA
DA SILVA, THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA,
JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e
ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA, tal situação ocorreu NÃO POR QUE ELES TENTARAM OBTER
UM SEGUNDO NÚMERO DE CPF COM OS MESMOS DADOS DO CPF JÁ EXISTENTE. Mas, sim, por
que todos eles NÃO TINHAM TÍTULO ELEITORAL.
6º)
Que nem ROSIVAN SOUZA DA SILVA e nem THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA,
ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES
MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e nem sequer ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA teriam
condições de obter junto ao órgão conveniado inscrições de CPFs com homônimo
mais-que-perfeito.
7º)
Que tanto ROSIVAN SOUZA DA SILVA quanto THIAGO EMANUEL MACHADO DE
OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME
ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA poderiam
junto a RFB obter a inscrição com homônimo mais-que-perfeito, bastando que o
Requerente tivesse uma SENHA ESPECIAL denominada ATUPESC. Senha esta, que o
Requerente NUNCA teve ACESSO.
8º)
Que em todos os atendimentos realizados para ROSIVAN SOUZA DA SILVA,
THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES
COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e ANA RAIMUNDA
DUARTE SILVA, o Requerente foi informado pelo sistema da RFB que existiam
pessoas com os mesmos nomes ou dados semelhantes, porém, em face do sistema da
RFB não impedir a realização de um CPF homônimo perfeito, foram realizadas as
inscrições. Isto, mesmo havendo crítica do sistema, vez que prevalece a
apresentação dos documentos que foram verificados pelo Requerente.
9º)
Em mais de 29 (vinte e nove) anos de serviços prestados para a RFB Requerente
não tem conhecimento de exigência por parte da RECEITA FEDERAL DE CONSULTA AO
SPC E SERASA PARA EMISSÃO DE CPFS OU QUALQUER OUTRO SERVIÇO PRESTADO PELO
REFERIDO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. O que existe é o CADIN, que não cruza dados com SPC
e SERASA.
10º)
Segundo o SISCAC e as instruções normativas expedidas pela RFB nenhum CPF
cancelado por omissão possibilita o seu titular obter um novo CPF, ou seja, se
infere que a concessão de um novo CPF ocorreu porque o contribuinte apresentou
documentação ao órgão conveniado diferente da documentação apresentada para
obtenção do CPF, que havia cancelado por omissão.
Ressalte-se que, com relação a
expressão
“CANCELADO POR OMISSÃO” SIGNIFICA NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA OU DECLARAÇÃO DE ISENTO, que impede o
contribuinte obter novo CPF, a não ser, conforme já explicado, que apresente
uma documentação (RG) diferente da apresentada para o CPF cancelado.
11º)
De que maneira se pode afirmar que o nome correto de ROSIVAN SOUZA DA
SILVA é com a letra “N” se a comissão processante não obteve NENHUM DOCUMENTO
QUE CONFIRMASSE TAL ASSERTIVA?
Ora,
para se afirmar que o nome de ROSIVAN SOUZA DA SILVA é com a letra “N”,
é necessário TER ACESSO A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE TAL FATO, pois, se
torna impossível, o contribuinte usar um CPF com um nome e o documento de identidade
(RG) com outro. E ESTA SITUAÇÃO SE APLICA AS IMPUTAÇÕES RELACIONADAS AS
CONDUTAS DE EMISSÃO DOS CPFs para THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA,
ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES
MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA.
Outra questão merecedora de
refutação, diz respeito
A CONSULTA AO CADASTRO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS POR PARTE DOS
SERVIDORES DA RFB, PARA EMISSÃO DE CPFS, VEZ QUE, SEGUNDO A INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 190/2002, NÃO HAVIA ORIENTAÇÃO QUANTO A ADOÇÃO DESSE PROCEDIMENTO.
12º)
Com relação ao atendimento não-conclusivo realizado pelo Requerente em face da
crítica feita pelo órgão conveniado, conforme o código 289, da Tabela de
Retornos de Informações Gerais do CPF do Cadastro do Sistema SISCAC, trata-se
da mesma situação vivenciada nos atendimentos realizados para THIAGO EMANUEL
MACHADO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO
GUILHERME ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA, por
parte do Requerente.
Em
outras palavras, OS ATENDIMENTOS FORAM NÃO-CONCLUSIVOS POR QUE NÃO TINHAM
TÍTULO ELEITORAL, TENDO OS MESMOS APRESENTADO DECLARAÇÃO (CERTIDÃO) DE
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ELEITORAL, EXPEDIDA PELO CARTÓRIO ELEITORAL
COMPETENTE. E OUTROS EM FACE DE HOMONÍMIAS, EM REGRA DO TIPO PERFEITA (NOME DE
MÃE, DATA DE NASCIMENTO OU O PRÓPRIO NOME DO CONTRIBUINTE).
Além
disso, é prática, ainda, hoje, da RF em Imperatriz-MA a realização de inscrição
por procuração e com a apresentação de certidão de cartório eleitoral.
13º)
Que nem o protocolo de inscrição de ROSIVAN SOUZA DA SILVA e nem de
THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES
COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e ANA RAIMUNDA
DUARTE SILVA foram colhidos pela comissão processante.
Em síntese, por uma questão
lógica, se todas as imputações apresentam as mesmas características, no tocante
aos atendimentos realizados pelo Requerente, inclusive,
a FALTA DO PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO, o PARECER
PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009, que foi convertido em decisão de demissão do
Requerente, deveria tê-lo ABSOLVIDO:
“Não há certeza de
que os contribuintes ROSIVAN SOUZA DA SILVA, THIAGO EMANUEL MACHADO DE
OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME
ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA E ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA agiram com
dolo quanto a terem se beneficiado da conduta do Requerente”.
Merece registro, ainda, o entendimento da Comissão
Processante, formada por ABRAÃO LINCOLN e ROLANDO LERO, quando às fls.1681, no
item 34, disseram: “(...) Salienta-se que a
indiciação, transcrita no tópico anterior difere da realizada em 17.11.2006, em
razão deste trio processante entender que nos casos descritos nas alíneas “g” e
“h” do primeiro termo de indiciação (às fls.1272/1285), as referidas inserções
no sistema CPF possam ter ocorrido sem dolo propósito do Requerente BARNABÉ
SARAPIÃO de burlar o sistema CPF, deste modo, decidimos excluí-los do rol de
eventos a serem imputados a este Requerente, o que não ocorreu nos demais casos (...)”
Não resta dúvidas, conforme já argumentado, de que a
Comissão Processante, formada por ABRAÃO LINCOLN e ROLANDO LERO, nesse caso
agiu com justiça, ao analisar com coerência os fatos constantes dos autos.
Finalizando, com relação a imputação de INSCRIÇÕES de CPFs realizados com omissão
do número do título de eleitoral, documento obrigatório e necessário que visa
realizar batimento no sistema CPF para impedir a inscrição de CPF em
duplicidade é necessário
destacar que os contribuintes titulares dos CPFs, que procuraram órgãos conveniados para requererem inscrições dos aludidos
documentos, assim o fizeram porque não tinham inscrição eleitoral,
logo, devem ter apresentado certidões de
inexistência de alistamento eleitoral, consoante orientação do SISCAC
vigorante de 13.03.2003 a 21.03.2003 e, também, a vigorante em 29.03.2005,
no item CADASTROS CPF INSCRIÇÃO DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, na parte intitulada
CASOS GERAIS, no item “4”, que se transcreve abaixo:
“SISCAC
(...)
CASOS GERAIS
(...)
4)
Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Cartório Eleitoral,
atestando a inexistência do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes
maiores de 19 e menores de 70 anos, brasileiros não residentes não possuidores
de título de eleitor.”
3.4 - COM RELAÇÃO ÀS
PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
Entendeu o PARECER PGFN/CJU/CED/Nº
173/2009, que foi convertido em decisão de demissão do Requerente, que as
provas documentais e testemunhais colhidas ao longo da instrução processual
demonstraram que o Requerente praticou todas as condutas, contra ele imputadas.
Em sentido contrário, o Requerente
entende que todas as provas colhidas e
preparadas pelo Presidente da Comissão Processante, além de nulas, não
conseguiram demonstrar que ele praticou as condutas ilícitas, apontadas no segundo Termo de Indiciamento, senão
vejamos:
1º) A testemunha MARIA LEOPOLDINA disse, entre, outras coisas:
“(...) que considera normal que o
contribuinte compareça ao CAC e seja atendido pelo mesmo atendente, pelo menos
nove vezes no mesmo mês, (...) que ainda considera normal o fato do
contribuinte comparecer pelo menos nove vezes possuindo o mesmo prenome e com o
mesmo tipo de pendência no CPF(...); (...) é possível a emissão de um CPF no
tempo estimado de dois minutos; (...)Que não há possibilidade dos atendentes
terem acesso aos códigos dos conveniados antes do devido atendimento do
conveniado; Que tem conhecimento de ocorrências informadas pelo TRE da não
emissão de título eleitoral, por problemas técnicos, porém, em situação
excepcional;(...)”
2º) A testemunha JOSÉ BENTO disse que:
“(...)Que normalmente a opção “não
possui” quando o contribuinte não tem como requerer o seu título de eleitor naquele
momento;(...)”
3º) A testemunha JOHN LENNON disse que:
“(...) QUE existe o, homônimo perfeito
e o mais que perfeito(...);”
4º) A testemunha ROBERTO MARINHO disse que:
“(...) Que é comum o atendimento a
contribuintes solicitando serviços de CPF através de procuradores; (...) e
neste último caso, caso não possua o título deverá apresentar a declaração do
cartório eleitoral;(...)”
5º)A testemunha DEMY RUSSO disse que:
“(...) Que só constará a opção “não
possui” se o contribuinte não se enquadrar em nenhuma das circunstâncias
mencionadas na resposta anterior e estiver impossibilitado por motivo alheio a
sua vontade de fazer seu registro eleitoral(...) Que é freqüente a emissão de
CPF sem título de eleitor nesta DRF;(...)”
6º)A testemunha CHICO BUARQUE DE HOLANDA disse que:
“(...) nos casos de homônimos
perfeitos quando coincidem nome, data de nascimento ou nome da mãe, o sistema
critica mas permite que o atendente do CAC efetue a inscrição do
contribuinte;(...)”
7º)A testemunha ORLANDO SILVA disse que:
“(...) Que na hipótese em que
contribuinte não apresentava título de eleitor, não aparecia nenhuma informação
no campo relativa ao número do título de eleitor constante do registro
CPF(...)”.
Finalizando essa questão, quanto aos
depoimentos, merece, ainda, registrar o depoimento
prestado pelo Requerente, quando disse: “(...)46 – por que fez as
alterações nos CPFs:....(...)Descritos nos casos quatro a nove do Termo de
constatação, fls.978 a 987 – volume IV -, para os mesmos contribuintes, respondeu
que não lembra, que praticou tais atos de acordo com os códigos de atendimentos
documentos pessoais dos contribuintes apresentados por ocasião da alteração e
inscrição dos CPFs; 47- porque fez a inscrição dos CPFs:....(...)para os
contribuintes já possuidores dos registros de CPFs:...(...)conforme descritos
no Termo de Constatação de fls. 973 a 991 e informações do sistema CPF de
fls.856 a 972, respondeu que não lembra, e que trabalhou de acordo com a
Instrução Normativa e com os códigos de atendimento;(...)”
No tocante a prova documental,
existente nos autos, demonstram que os atendimentos realizados pelo Requerente
foram realizados de acordo com a Instrução Normativa 190/92.
3.5
- Da LESÃO ao Princípio da
Proporcionalidade na aplicação da PENA DE DEMISSÃO
Na imposição de pena disciplinar, deve
a autoridade observar o princípio da proporcionalidade, pondo em confronto a gravidade da falta, o dano causado ao serviço público, o grau de responsabilidade do servidor e
os seus antecedentes funcionais de
modo a demonstrar a justeza da sanção.
A punição administrativa há de se
nortear, porém, segundo o princípio da proporcionalidade, não se ajustando à
espécie a pena de demissão, vez que no PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009 não se
encontra fundamentação a demonstrar a
necessidade da aplicação da referida punibilidade.
Ora, é sabido que a autoridade
administrativa competente, ao efetuar o julgamento dos fatos apurados em
processo administrativo disciplinar, não está vinculada às conclusões do
parecer da Comissão de Inquérito, podendo aplicar sanção diversa da sugerida, mesmo mais severa, DESDE QUE ADEQUADAMENTE
FUNDAMENTADA.
Assim, o aspecto da gravidade da falta, o tipo de dano causado ao serviço
público, o grau de responsabilidade e,
a análise dos antecedentes funcionais do
Requerente não se encontram analisados e demonstrados no PARECER
PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009.
Nesse sentido, o Requerente informa a
este Douto Juízo, que iniciou suas atividades na Receita Federal há mais de 20 (vinte) anos, dedicando-se ao
serviço público com eficiente e competência.
Ressalte-se que já desempenhou várias
funções administrativas dentro da Delegacia da Receita Federal em
Imperatriz/MA, sempre sendo elogiado pela chefia, e inclusive, já exerceu a
atividade de Chefe de Controle da Seção de Crédito, Controle e Cobrança –
SECRET e, também, exercera a função de Chefe Substituto da Divisão de
Arrecadação, assumindo a chefia por várias vezes.
Durante
todo esse tempo, o Requerente nunca sofreu nenhuma punição, sendo que goza de
uma grande estima e consideração por parte dos colegas da repartição.
Importante, ainda, se faz mencionar
que o CAC sofreu auditoria no ano de 2005, referente a emissão de certidão
negativa, tendo sua conclusão resultado na constatação da inexistência de
irregularidades, quer pelo Requerente, quer por qualquer de seus colegas do
CAC.
NÃO
HÁ NADA QUE DESABONE A CONDUTA DO REQUERENTE, em toda a vida funcional do mesmo.
Importante, por oportuno, também, é
registrar que o Requerente SOFRE DE
DEPRESSÃO, sendo que se submete a TRATAMENTO
NEUROLÓGICO, acompanhado pelo Médico Psiquiatra, Dr. José Wilson Andrade (ver doc.1191). E em face desse
tratamento, que se iniciou há mais de 10 (dez) anos, o Requerente toma
diariamente os medicamentos (controlados) RIVOLTRIL 2 mg e TRIPTANOL 25 mg,
entre outros medicamentos.
O ato administrativo deve estar
devidamente fundamentado. Também não se está aqui a dizer que não pode o ato
administrativo encampar Parecer da Comissão Processante como fundamento da
decisão de demissão. O que ocorre é que, ao analisar o PARECER PGFN/CJU/CED/Nº
173/2009, que serviu de motivação do ato, verifica-se que aludido parecer não descreve, ainda que sucintamente, os
fundamentos de sua conclusão pela demissão.
A questão da aplicação do princípio da
proporcionalidade em processo administrativo disciplinar já foi objeto de
julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar nos
arrestos citados in verbis:
“MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 7.988 - DF (2001/0138896-3)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE
: CARLOS ALBERTO FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO
: IVANA RISSIOLI E OUTRO
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
Processo
administrativo (emissão irregular de portes de arma).
Pena
(demissão). Sanção (desproporcionalidade).
1. A aplicação da penalidade
administrativa deve atentar para a correspondência entre a quantidade e a
qualidade da sanção e a grandeza e o grau de responsabilidade do servidor.
2. Na
hipótese, não se mostra adequada a pena de demissão, "ante a insignificância
da conduta do agente, no universo amplo das irregularidades apuradas, em seu
todo, consideradas as peculiaridades" do caso.
3. Precedentes específicos: Mandados de
Segurança nºs 7.983 e 8.106.
4. Agravo regimental da União julgado
prejudicado.
5. Ordem parcialmente concedida.” (grifo
nosso)
Com base nesses argumentos, o
Requerente pede a este Douto Juízo, que, em entendendo que o processo esteja
nulo, devidos aos vícios, nesta ação apontados, se proceda a revisão da decisão de demissão, para que seja decretada a
nulidade do processo administrativo disciplinar em face da lesão ao Princípio
da Proporcionalidade, sem prejuízo da possibilidade da aplicação de reprimenda
menos gravosa.
4 - DO PEDIDO DE LIMINAR
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO
MM. Juiz, o Requerente pede a V.Exa., com base na lei e nos argumentos
expendidos abaixo, que se digne em CONCEDER LIMINARMENTE, INAUDITA ALTERA PARS,
antes do julgamento de mérito, a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, determinando
a Requerida, com endereço declinado no preâmbulo desta inicial, através de seu
representante legal, que SUSPENDA OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 31, DE 11 DE
FEVEREIRO DE 2009, DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DELE AO CARGO DE AGENTE
ADMINISTRATIVO.
A
Lei nº 8.952/94, ao alterar dispositivos do Código de Processo Civil, instituiu a chamada tutela antecipatória,
a qual serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a
sentença de mérito a ser proferida ao final.
Difere
da medida cautelar, que visa garantir um resultado útil do processo principal,
bem como da medida liminar, que é uma fração ou espécie do gênero medida
cautelar.
Segundo
o artigo 273, do CPC, que trata da tutela antecipatória, é necessário para a sua concessão que o juiz se convença da
verossimilhança da alegação contida na petição inicial, desde que devidamente
provada nos autos, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação.
A
prova inequívoca se vislumbra cabalmente nesta lide através:
1)
Da
elaboração de PORTARIA DE INSTAURAÇÃO do
aludido PAD ter sido elaborada de forma
ABERTA, impossibilitando a todo o momento no transcorrer do processo o
exercício da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO, vez que a Comissão Processante
poderia levantar qualquer tipo de irregularidade para punir o Requerente,
quando o certo era a definição pormenorizada da irregularidade a ser apurada;
2)
Nas DECLARAÇÕES prestadas pelos servidores PABLO GUTIERREZ e ANTONIO PARAGUAÇU,
no tocante ao
Processo Administrativo Disciplinar-PAD nº10380.007525/2005-15, instaurado pela
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DA 3ª REGIÃO-COGER, ter sido conduzido desde o início, pelo Presidente da Comissão do
aludido PAD, JUDAS ESCARIOTES, de FORMA TOTALMENTE PARCIAL, quando deveria ser
o contrário.
A robusta prova pré-constituída
apresentada pelo Requerente demonstra de forma inequívoca não só a
verossimilhança da sua pretensão manifestada na presente ação, mas o evidente e
inquestionável direito de ver anulado o processo que redundou na sua demissão,
além de sua reintegração no
cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, com
todas as vantagens que deixou de receber durante o período de afastamento.
A
verossimilhança da alegação se identifica com o fumus boni juris e o periculum
in mora, a qual está patente no dano irreparável, vez que o Requerente está
sofrendo prejuízo econômico, por não
estar recebendo seus vencimentos, devido a aplicação de demissão, decorrente de
um PAD instaurado e conduzido de forma contrária ao Devido Processo Legal.
Isto,
sem falar no prejuízo, representado pelo estado de abalo psicológico, provocado
pelo constrangimento do Requerente ter sido punido por fatos ilícitos que ele não praticou, bem como pela mancha em sua
ficha funcional, provocada de maneira injusta.
Além disso, a demora normal da marcha do
processo acarretará danos ainda maiores ao Requerente e à sua família, em face
da indisponibilização dos seus vencimentos, os quais para ele constituem-se verbas
de natureza alimentar, sem as quais não pode passar, já que não é detentor
de nenhum outro ofício.
Eis alguns
posicionamentos jurisprudenciais acerca da tutela antecipatória:
“STJ – RECURSO
ESPECIAL Nº 1995.00.06514-2/SP – SEGUNDA TURMA – REL. MIN. ADHEMAR MACIEL –
UNÂNIME – DJ 06/10/1997: A antecipação de tutela serve para adiantar, no todo
ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida ao
final. Já a cautelar visa a garantir o resultado útil do processo principal.
Enquanto o pedido de antecipação de tutela pode ser formulado na própria
petição inicial da ação principal, a medida cautelar deve ser pleiteada em ação
separada, sendo vedada a cumulação dos pedidos principal e cautelar num único
processo.”
“STJ – RECURSO
ESPECIAL Nº 199.00.71710-9/PR – PRIMEIRA TURMA – REL. MIN. JOSÉ DELGADO –
UNÂNIME – DJ 19/05/1997:
O instituto da
antecipação da tutela (art. 273, CPC) deve ser homenageado pelo juiz quando os
pressupostos essenciais exigidos para a sua concessão se tornarem presentes,
mesmo que a parte requerida seja a Fazenda Pública.”
Enfatiza-se, que a demora normal da
marcha do processo acarretará danos
maiores do que aquele já sofrido pelo Requerente em face da indisponibilização
dos seus vencimentos, os quais para ele (autor) constituem-se verbas de natureza alimentar, sem as
quais não pode passar, já que não é detentor de nenhum outro ofício, além do de
ATENDENTE DA RECEITA FEDERAL, para garantir a sua sobrevivência e da sua
família, composta de esposa e quatro filhos, conforme atestam as certidões
inclusas.
Apesar de já explanado, o Requerente
pede seja levado em consideração que ele se encontra desempregado, e sendo
titular de direito líquido e certo, não
seria justo e nem lícito que fosse obrigado a aguardar o deslinde de um penoso
procedimento ordinário para que voltasse a desempenhar a sua profissão na
Delegacia da Receita Federal de Imperatriz-MA e receber os valores a que tem
direito referentes aos seus vencimentos, seja porque se acha estampada a
ilegalidade da sua demissão, seja por estar a necessitar com urgência de ser
reintegrado à sua função para que possa assegurar a manutenção e o sustento de
sua família.
Não há dúvida, portanto, da
necessidade de serem prevenidos prejuízos ainda maiores, que se tornarão
irreparáveis para o Requerente, pela
privação da percepção de verbas com absoluto caráter alimentar, cujas
lesões só podem ser estancadas mediante o deferimento da tutela antecipada
concedida liminarmente.
Convém acentuar, ainda, que o longo
período em que está privado de receber os seus vencimentos (desde fevereiro de 2009), obrigou o Requerente a assumir inúmeros compromissos e a
contrair dívidas para que não faltasse o mínimo indispensável para a mantença
da família, dentre os quais, um contrato
de empréstimo (CDC/crédito automático) junto ao Banco do Brasil, conforme
provam os documentos em anexo (ver doc.1818/1820). DO CONTRÁRIO ESTARIA O
REQUERENTE E SEU FILHO PASSANDO FOME,
POIS, JAZEM TRÊS MESES SEM VENCIMENTOS.
Ressalte-se que, do dinheiro que o Requerente pediu emprestado, além de comprar
alimentos, está pagando a prestação do referido empréstimo. E sendo assim,
falta pouco para acabar o montante que foi emprestado.
Estes
compromissos e estas dívidas precisam ser solucionadas, daí
por que necessita também com urgência utilizar as verbas a que tem direito
referentes aos meses em que está ilegalmente afastado, motivo pelo qual
pugna que lhe seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, não só no tocante à sua
reintegração no cargo de atendente
administrativo, mas, também, para que seja a Requerida compelida, desde já,
a pagar-lhe todas as verbas a que tem direito o autor a partir de fevereiro de
2009.
Portanto, o periculum in mora
mostra-se presente em face do caráter alimentar de que se reveste os
vencimentos do Requerente, que já foram abruptamente suprimidos, gerando-lhe
dano de difícil ou até mesmo impossível reparação posterior, eis que a verba em
questão compõe suas respectivas bases estipendiais, sendo utilizada por ele -
por longos de 29 (vinte e nove) anos, já averbados - para fazer frente aos seus
compromissos cotidianos com alimentação, moradia, estudo do filho, etc.
O Prof. Marinoni, a propósito,
sustenta que "o perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento não
pode constituir impedimento da tutela urgente". Segundo o mestre
paranaense, justifica-se ainda que de forma irreversível, o sacrifício de um
direito que pareça provável. Do contrário, o direito que tem maior
probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente
prejudicado. Em resumo, se não há outro modo de evitar um prejuízo irreparável
a um direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o juiz possa
provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe pareça improvável. Nesses
casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade,
pois, quanto maior foi o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior
deverá ser a probabilidade da existência do direito que justificará o seu
sacrifício. É claro, no entanto, que o bem que tem valor jurídico
largamente superior ao daquele com que confronta não poderá ser sacrificado.
Realmente, a ética da jurisdição de urgência exige que o princípio da
probabilidade seja aplicado à luz do princípio da proporcionalidade".
(MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Cautelar Antecipatória. São Paulo. Ed. RT,
1992, p. 91).
Por outro lado, a lei não faz qualquer
restrição no tocante à concessão de tutela antecipatória "initio
litis" contra entidades de direito público, como a faz com relação
às cautelares.
Segundo a
documentação acostada a esta Inicial, encontra-se devidamente provado que o
Requerente preenche os requisitos do artigo 273 do Codex Adjetivo Civil,
estando resguardado pelos dispositivos legais supracitados. É patente, também, que caso o Requerente
tenha que aguardar por uma sentença de mérito ao final da ação, sofrerá até lá
danos irreparáveis, notadamente de cunho material (não recebimento dos vencimentos), em especial, porque sustentava a
família com os vencimentos percebidos do cargo público, que foi retirado,
comprometendo assim a eficácia da prestação jurisdicional, no tocante ao
desiderato de propiciar uma justa guarida ao direito do litigante.
Portanto, constata-se
a necessidade de serem prevenidos prejuízos ainda maiores, que se tornarão
irreparáveis para o Requerente pela constância na privação da percepção de verbas
com absoluto caráter alimentar, cujas lesões só podem ser estancadas
mediante o deferimento da tutela antecipada.
Estão, portanto,
configurados a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, que enseja, neste particular, a concessão de tutela
antecipatória, para que SUSPENDA OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 31, DE 11 DE
FEVEREIRO DE 2009, DETERMINANDO O PAGAMENTO IMEDIATO DOS VENCIMENTOS DO
REQUERENTE, ENQUANTO DURAR O PRESENTE PROCESSO.
Ou, se Vossa Excelência, assim não entender sejam
plausíveis os argumentos, aqui expostos, que determine, via decisão liminar de
antecipação de tutela, a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE AO CARGO DE AGENTE
ADMINISTRATIVO.
Requer,
em caso de desobediência por parte da Requerida à ordem deferida por este Douto
Juízo, seja a mesma punida com o arbitramento de multa diária, no importe de R$
1.000,00 (Hum mil reais), em favor do Requerente.
5 – DO
PEDIDO
Diante do exposto, requer:
I - Inicialmente, que Vossa Excelência
se digne à mandar CITAR a Requerida UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA FAZENDA),
na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, e no prazo legal,
conteste a presente ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de
fato;
II - que lhe seja concedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, no sentido:
a)
De SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 31, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009, DETERMINANDO
A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE AO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO;
b)
Ou, ainda, de SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 31, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009, DETERMINANDO
O PAGAMENTO IMEDIATO DOS VENCIMENTOS DO REQUERENTE, ENQUANTO DURAR O PRESENTE
PROCESSO JUDICIAL;
III - que a demanda seja julgada PROCEDENTE, acolhendo a pretensão do
Requerente de DECLARAÇÃO DA NULIDADE do
Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, do ato de sua demissão, desconstituindo
seus efeitos e determinando sua reintegração definitiva no CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO, com exercício imediato após a sentença, assegurados todos os direitos,
inclusive, promoções e pagamentos de seus vencimentos partindo de seu
afastamento (direitos e vantagens), devidamente corrigidos e atualizados,
independentemente de expedição de precatório, em razão de seu caráter alimentar,
além do apostilamento do período de
desvinculação ilícita para contagem do tempo como de trabalho efetivo
para todos os efeitos jurídicos;
IV - que a Requerida seja condenada ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o prudente
arbítrio de Vossa Excelência;
V
- que seja arbitrada multa diária, em valor a ser
arbitrado por Vossa Excelência, no caso de descumprimento do estabelecido, que
deverá se converter em favor do Autor;
VI
- que seja notificado
o digno representante do Ministério Público para que, querendo, intervenha no
feito;
VII
- Por derradeiro, a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser pessoa pobre na acepção
jurídica do termo, não podendo arcar com as custas do processo e honorários
advocatícios, sem prejuízo de sua mantença e de sua família.
O Requerente protesta pela produção de
provas orais em audiência a ser designada, utilizando-se dos meios
testemunhais, cujas testemunhas serão arroladas oportunamente, depoimento
pessoal de representante da Requerida, juntada de documentos, expedição de
ofícios, inspeção judicial e demais provas pertinentes, todas a serem
produzidas em momento oportuno.
Dá-se a esta, para efeitos fiscais, o
valor de R$1.000,00 (Um mil reais).
Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO
Imperatriz-MA, 00 de maio de 2009.
Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181
[1]
GASPARINI, Diógenes. Direito
Administrativo. 11. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 112-113.
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