DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
SESSÃO DO DIA
09 DE ABRIL DE 2014
APELAÇÃO Nº: 058157-2013
NÚMERO ÚNICO: 0001691-22.2013.8.10.0040
IMPERATRIZ
APELANTE: ESPÓLIO DE
VITOR DA CONCEIÇÃO MACEDO
ADVOGADO: CLEDISON MAIA
COSTA SANTOS
APELADO: SEBASTIÃO
LEMES DA SILVA
ADVOGADOS: TADEU PORTELA
NEGREIROS, IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO
José BARROS de Sousa
Acórdão n.º ________________
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA
E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DE DECADÊNCIA. TERRA DEVOLUTA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico com cancelamento de registro público.
2. Demonstração de posse e ocupação de
terra devoluta da União.
3. Realização de cadastro imobiliário
eivado de vício insanável.
4. A ação de natureza
predominantemente declaratória não está sujeita à prescrição ou decadência. A
imprescritibilidade também está justificada porque a nulidade absoluta envolve
preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convasleça
pelo decurso do tempo.
5. Sentença cassada.
6. Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, rejeitada a
preliminar, em conhecer e dar provimento
à Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores
Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Maria das Graças de
Castro Duarte Mendes e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de
Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de
2014.
Des. RAIMUNDO José BARROS
de Sousa
Relator
APELAÇÃO Nº: 058157-2013
NÚMERO ÚNICO: 0001691-22.2013.8.10.0040
IMPERATRIZ
APELANTE: ESPÓLIO DE
VITOR DA CONCEIÇÃO MACEDO
ADVOGADO: CLEDISON MAIA
COSTA SANTOS
APELADO: SEBASTIÃO
LEMES DA SILVA
ADVOGADOS: TADEU PORTELA
NEGREIROS, IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO
José BARROS de Sousa
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta
pelo ESPÓLIO DE VITOR DA CONCEIÇÃO MACEDO, por seu advogado,
contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de declaratória de nulidade de negócio
jurídico de compra e venda c/c cancelamento de registro público movida em face
de SEBASTIÃO LEMES DA SILVA, ora apelado, pronunciou a
decadência e julgou improcedente o pedido, condenando o recorrente ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no
valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais)(fls. 94).
Em suas razões (fls. 98/115), o
apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, eis que ajuizou ação de
cunho meramente declaratório, a qual não se submeteria à prescrição ou
decadência, afirma que o ordenamento jurídico não admite a convalescência de
negócio jurídico inexistente, eivado de vícios formais, pede a aplicação da
teoria da causa madura.
Ao final, pede o provimento do apelo a
fim de que a sentença seja reformada no sentido de declarar nulo o negócio
jurídico de compra e venda de imóvel mencionado na inicial, bem como o
cancelamento do registro realizado pelo Cartório do 6º Ofício da comarca de
Imperatriz.
A apelação foi recebida no duplo
efeito (fls. 118).
Devidamente intimado o apelado ofertou
contrarrazões (fls. 123/127), ocasião em que refuta os argumentos trazidos no
apelo e ao final, pede o improvimento.
Vindos ao Tribunal de Justiça, os
autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da
Dra. Sâmara Ascar Sauaia, esta opinou pelo conhecimento e provimento do apelo,
conforme argumentos trazidos às fls. 131/138.
É o relatório.
Des. RAIMUNDO José BARROS
de Sousa
Relator
VOTO
Conforme relatado, o ESPÓLIO
DE VITOR DA CONCEIÇÃO MACEDO interpôs apelação contra a sentença
exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que,
nos autos da Ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e
venda c/c cancelamento de registro público movida em face de SEBASTIÃO
LEMES DA SILVA, ora apelado, pronunciou a decadência e julgou
improcedente o pedido, condenando o recorrente ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 2.000,00
(Dois mil reais).
Presentes os requisitos essenciais à
admissibilidade do recurso, de modo que o conheço.
Na origem, o espólio de Vitor de
Conceição Macedo ingressou com ação declaratória de nulidade de negócio
jurídico de compra e venda com cancelamento de registro público em face de
Sebastião Lemes da Silva.
Assevera que o de cujus era
titular da posse de terras denominada Fazenda Amazonas localizada a 1,2 Km da
margem esquerda da Rodovia Belém-Brasília, altura do Km 3, no Município de
Imperatriz/MA e no ano de 1978 foi notificado pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra para prestar informações sobre a ocupação
das terras, sendo que após a realização do laudo de vistoria fora expedido
documento pela Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas da União
- CE/MA -03 concluindo que o de cujus era o titular da posse.
Menciona ainda que por volta de
1985/1986 o apelado invadiu as terras e por ocasião de um cadastro imobiliário
realizado por funcionários da Prefeitura de Imperatriz, no intuito de se
apoderar das terras se identificou como posseiro da referida área, gerando
registro imobiliário no Cartório do 6º Ofício de Imperatriz.
O juízo de base reconheceu a
decadência do direito do apelante, cito trecho da decisão:
"(...) Da narrativa da inicial e
bem assim dos documentos que lhe subsidiam, sustenta o autor que persiste
falsidade das declarações prestadas pelo réu, consistentes em erro substancial
ao expor para fins de regularização fundiária junto ao Município de que ele era
que detinha a posse. Quadra tal versão no art. 138, do CC. De acordo com o art.
178, II, do mesmo diploma, é de 04 anos o prazo de decadência contado do dia em
que se realizou o negócio jurídico. Observe-se datar o negócio os anos de1985 e
1986, passados, mesmo diante da vigência do atua Código Civil, os 04 anos
citados. (...)Ante o exposto, nos termos do art. 269, IV, do CC, pronuncio a
decadência e JULGO IMPRODCEDENTE O PEDIDO, por decorrência condeno o autor nas
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, nos
termos do art. 20, § 3º do CPC(...)"
Em suas razões, o apelante sustenta
que a sentença deve ser reformada, eis que ajuizou ação de cunho meramente
declaratório, a qual não se submeteria à prescrição ou decadência, afirma que o
ordenamento jurídico não admite a convalescência de negócio jurídico
inexistente, eivado de vícios formais, pede a aplicação da teoria da causa
madura.
Assiste
razão ao recorrente.
O acervo probatório demonstra que o
apelado se apossou do imóvel descrito na inicial e no momento da realização do
cadastro municipal declarou que as terras eram suas, o que gerou o registro
imobiliário sob matrícula nº 18.322, no entanto o apelante colacionou aos autos
documento emitido pela Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas
da União datado de 25/07/1978 que reconheceu a ocupação da área de 4 (quatro)
hectares exercida pelo de cujus no ano de 1986.
Ora, o apelante objetiva a declaração
de nulidade do cadastro municipal, bem como da escritura pública e registro
imobiliários respectivos, eis que eivados de vícios insanáveis, contudo o juízo
de base não agiu escorreitamente ao reconhecer de ofício a decadência, uma vez
que como bem ressaltou o membro do Ministério Público "trata-se de direito
real sobre imóvel, cuja nulidade supostamente presente na conformação de
documento público de propriedade não é passível de ser alcançada pela
prescrição ou decadência (...)"
Nesse mesmo sentido é o entendimento
do jurista Flávio Tartuce:
"(...) Inicialmente, quando há
nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que
segue, regra geral, o rito ordinário.
Essa ação, diante de sua natureza
predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor tecnicamente, não
está sujeita à prescrição ou decadência. A imprescritibilidade também está
justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública,
impedindo, consequentemente, que o ato convasleça pelo decurso do tempo (art.
169 do CC)
(...) visando esclarecer o assunto,
Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos
prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais
seriam as ações imprescritíveis.
Esse brilhante professor paraibano
associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações
relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse
modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a
responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou
pela ordem jurídica.
Por outro lado, a decadência está
associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas
positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos,
logicamente, têm essa natureza.
(...) Por fim, as ações meramente
declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são
imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou
decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada
porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo
decurso do tempo (art. 169 do CC).[1]
Desta forma, é mister a anulação da
sentença para que o feito retorne ao primeiro grau para regular processamento,
não sendo possível a aplicação da teoria da causa madura pela necessidade de
produção de outras provas para se for o caso, delimitação da área litigiosa.
Ante
o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao
recurso para cassar a sentença de base e determinar o regular processamento do
feito naquele juízo.
É como voto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de abril de
2014.
Des. RAIMUNDO José BARROS
de Sousa
Relator
[1] TARTUCE,
Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo:
Método. 2012. p. 249, 259-260.
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