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DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO ACOLHENDO TESE EM RECURSO DE APELAÇÃO



DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO DO DIA 09 DE ABRIL DE 2014

APELAÇÃO Nº: 058157-2013
NÚMERO ÚNICO: 0001691-22.2013.8.10.0040 IMPERATRIZ
APELANTE: ESPÓLIO DE VITOR DA CONCEIÇÃO MACEDO
ADVOGADO: CLEDISON MAIA COSTA SANTOS
APELADO: SEBASTIÃO LEMES DA SILVA
ADVOGADOS: TADEU PORTELA NEGREIROS, IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Acórdão n.º ________________

EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. TERRA DEVOLUTA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com cancelamento de registro público.
2. Demonstração de posse e ocupação de terra devoluta da União.
3. Realização de cadastro imobiliário eivado de vício insanável.
4. A ação de natureza predominantemente declaratória não está sujeita à prescrição ou decadência. A imprescritibilidade também está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convasleça pelo decurso do tempo.
5. Sentença cassada.
6. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2014.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator


APELAÇÃO Nº: 058157-2013
NÚMERO ÚNICO: 0001691-22.2013.8.10.0040 IMPERATRIZ
APELANTE: ESPÓLIO DE VITOR DA CONCEIÇÃO MACEDO
ADVOGADO: CLEDISON MAIA COSTA SANTOS
APELADO: SEBASTIÃO LEMES DA SILVA
ADVOGADOS: TADEU PORTELA NEGREIROS, IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE VITOR DA CONCEIÇÃO MACEDO, por seu advogado, contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda c/c cancelamento de registro público movida em face de SEBASTIÃO LEMES DA SILVA, ora apelado, pronunciou a decadência  e julgou improcedente o pedido, condenando o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais)(fls. 94).

Em suas razões (fls. 98/115), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, eis que ajuizou ação de cunho meramente declaratório, a qual não se submeteria à prescrição ou decadência, afirma que o ordenamento jurídico não admite a convalescência de negócio jurídico inexistente, eivado de vícios formais, pede a aplicação da teoria da causa madura.

Ao final, pede o provimento do apelo a fim de que a sentença seja reformada no sentido de declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel mencionado na inicial, bem como o cancelamento do registro realizado pelo Cartório do 6º Ofício da comarca de Imperatriz.

A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 118).

Devidamente intimado o apelado ofertou contrarrazões (fls. 123/127), ocasião em que refuta os argumentos trazidos no apelo e ao final, pede o improvimento.

Vindos ao Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, esta opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, conforme argumentos trazidos às fls. 131/138.

É o relatório.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator


VOTO


Conforme relatado, o ESPÓLIO DE VITOR DA CONCEIÇÃO MACEDO interpôs apelação contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda c/c cancelamento de registro público movida em face de SEBASTIÃO LEMES DA SILVA, ora apelado, pronunciou a decadência  e julgou improcedente o pedido, condenando o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).

Presentes os requisitos essenciais à admissibilidade do recurso, de modo que o conheço.

Na origem, o espólio de Vitor de Conceição Macedo ingressou com ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda com cancelamento de registro público em face de Sebastião Lemes da Silva.

Assevera que o de cujus era titular da posse de terras denominada Fazenda Amazonas localizada a 1,2 Km da margem esquerda da Rodovia Belém-Brasília, altura do Km 3, no Município de Imperatriz/MA e no ano de 1978 foi notificado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra para prestar informações sobre a ocupação das terras, sendo que após a realização do laudo de vistoria fora expedido documento pela Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas da União - CE/MA -03 concluindo que o de cujus era o titular da posse.

Menciona ainda que por volta de 1985/1986 o apelado invadiu as terras e por ocasião de um cadastro imobiliário realizado por funcionários da Prefeitura de Imperatriz, no intuito de se apoderar das terras se identificou como posseiro da referida área, gerando registro imobiliário no Cartório do 6º Ofício de Imperatriz.

O juízo de base reconheceu a decadência do direito do apelante, cito trecho da decisão:

"(...) Da narrativa da inicial e bem assim dos documentos que lhe subsidiam, sustenta o autor que persiste falsidade das declarações prestadas pelo réu, consistentes em erro substancial ao expor para fins de regularização fundiária junto ao Município de que ele era que detinha a posse. Quadra tal versão no art. 138, do CC. De acordo com o art. 178, II, do mesmo diploma, é de 04 anos o prazo de decadência contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. Observe-se datar o negócio os anos de1985 e 1986, passados, mesmo diante da vigência do atua Código Civil, os 04 anos citados. (...)Ante o exposto, nos termos do art. 269, IV, do CC, pronuncio a decadência e JULGO IMPRODCEDENTE O PEDIDO, por decorrência condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 3º do CPC(...)"

Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, eis que ajuizou ação de cunho meramente declaratório, a qual não se submeteria à prescrição ou decadência, afirma que o ordenamento jurídico não admite a convalescência de negócio jurídico inexistente, eivado de vícios formais, pede a aplicação da teoria da causa madura.

Assiste razão ao recorrente.

O acervo probatório demonstra que o apelado se apossou do imóvel descrito na inicial e no momento da realização do cadastro municipal declarou que as terras eram suas, o que gerou o registro imobiliário sob matrícula nº 18.322, no entanto o apelante colacionou aos autos documento emitido pela Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas da União datado de 25/07/1978 que reconheceu a ocupação da área de 4 (quatro) hectares exercida pelo de cujus no ano de 1986.

Ora, o apelante objetiva a declaração de nulidade do cadastro municipal, bem como da escritura pública e registro imobiliários respectivos, eis que eivados de vícios insanáveis, contudo o juízo de base não agiu escorreitamente ao reconhecer de ofício a decadência, uma vez que como bem ressaltou o membro do Ministério Público "trata-se de direito real sobre imóvel, cuja nulidade supostamente presente na conformação de documento público de propriedade não é passível de ser alcançada pela prescrição ou decadência (...)"

Nesse mesmo sentido é o entendimento do jurista Flávio Tartuce:

"(...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário.

Essa ação, diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor tecnicamente, não está sujeita à prescrição ou decadência. A imprescritibilidade também está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convasleça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC)

(...) visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis.

Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.

Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa natureza.

(...) Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).[1]

Desta forma, é mister a anulação da sentença para que o feito retorne ao primeiro grau para regular processamento, não sendo possível a aplicação da teoria da causa madura pela necessidade de produção de outras provas para se for o caso, delimitação da área litigiosa.

Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença de base e determinar o regular processamento do feito naquele juízo.

É como voto.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de abril de 2014.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator


[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Método. 2012. p. 249, 259-260.

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