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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTATIVO

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-MA.

Assistência Judiciária

"A injustiça, senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade [...] promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas." (Rui Barbosa)






       
BARNABÉ SARAPIÃO, brasileiro, solteiro, servidor público federal, portador do RG nº 2222222 SSP/MA, do CPF nº 103.100.000-00, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nº XX, Casa XX, Bairro XXXXXX, XXXXXXXXX/MA, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua Sousa Lima, nº 36, Centro, Imperatriz/MA, onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, vem perante V.Exa., na melhor forma do direito, ajuizar

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela

contra UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA FAZENDA), pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Osvaldo Cruz, nº 1618 – 8º andar – Setor D – Edifício-Sede dos Órgãos fazendários, Centro São Luis-MA, na pessoa de seu representante legal, com base nos seguintes argumentos:

1 - OBJETO DE DISCUSSÃO:

Questiona-se na presente ação 4 (quatro) NULIDADES do Processo Administrativo Disciplinar-PAD nº 10380.007525/2005-15, instaurado pela Requerida, através de um dos seus órgãos, denominado CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DA 3ª REGIÃO-COGER, em decorrência:

a) Da elaboração de PORTARIA DE INSTAURAÇÃO do aludido PAD ter sido elaborada de forma ABERTA, impossibilitando a todo o momento no transcorrer do processo o exercício da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO, vez que a Comissão Processante poderia levantar qualquer tipo de irregularidade para punir o Requerente, quando o certo era a definição pormenorizada da irregularidade a ser apurada.

b) Por ter sido conduzido desde o início, pelo Presidente da Comissão de PAD, JUDAS ESCARIOTES, DE FORMA TOTALMENTE PARCIAL, quando deveria ser o contrário.

c) De punição aplicada com base em fato não constante da imputação, vez que, no Inquérito Administrativo, semelhantemente ao que ocorre no processo penal, o Requerente não poderia ser punido com base em fato diverso do que foi inicialmente proposto (mutatio libelli).

d) Em face de ofensa ao Princípio da Irretroatividade In Pejus, no tocante ao segundo TERMO DE INDICIAÇÃO, vez que sua fundamentação legal teve amparo EM NORMA NÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS APURADOS.

2 - DOS FATOS

MM. Juiz,

Para que Vossa Excelência possa julgar, com justiça, o presente processo, e atender ao pedido de tutela jurisdicional pretendida pelo Requerente, se faz necessário entender os fatos que deram ensejo ao PAD nº10380.007525/2005-15, que terminou resultando na demissão do mesmo.

Antes de adentrar na análise da questão a ser discutida, o Requerente informa que segue em anexo (ver doc.04/1816) documentos constantes do PAD nº 10380.007525/2005-15, que servirão para demonstrar a veracidade dos argumentos, aqui apresentados.

Nesse contexto, o Requerente começa o presente relato trazendo ao conhecimento de Vossa Excelência, que a Receita Federal, através da COGER da 3ª Região, resolveu proceder à abertura de Inquérito Administrativo, através de uma COMUNICAÇÃO denominada INFORME SRF/Copei/Espei5ª RF nº BA20050005(RESERVADO), SEM DATA, visando apurar a inscrição de um total de 11 (onze) CPFs que teriam sido expedidos na 3ª Região Fiscal, utilizando-se da matrícula do Requerente. CPFs, cuja relação o Requerente cita in verbis: 1)600.214.253-37 (inscrito pelo Requerente); 2)600.217.223-82 (inscrito pelo Requerente); 3)600.217.193-22 (inscrito pelo Requerente); 4)600.222.913-26 (inscrito pelo Requerente); 5)600.220.533-01 (inscrito pelo Requerente); 6)600.226.943-66 (inscrito pelo Requerente); 7)600.214.303-30 (inscrito pelo Requerente); 8)600.251.833-97 (inscrito pelo Requerente); 9)600.524.783-27 (inscrito pelo Requerente); 10)600.518.833-09 (inscrito pelo Requerente); 11)600.571.173-30 (inscrito pelo Requerente); 12)014.084.044-35; 13)025.112.164-00; 14)035.616.578-77. (ver doc.07/09).

Por oportuno, o Requerente informa a este Douto Juízo que o fato ensejador da abertura do Inquérito Administrativo, através de uma comunicação denominada INFORME SRF/Copei/Espei5ª RF nº BA20050005(RESERVADO), foi a prisão de uma pessoa, no Estado da Bahia, com a qual foram encontrados 14 (quatorze) documentos de identidade e mais 8 (oito) CPFs, conforme demonstra a documentação em anexo (ver doc.07/09).

Instado, no momento certo a exercer o direito de defesa, o Requerente construiu sua tese de defesa, por meio do Advogado que subscreve a presente petição, no sentido de demonstrar que os CPFs inscritos por ele, Autor, foram cadastrados segundo a lisura dos procedimentos administrativos da Receita Federal. Além do que, o Requerente demonstrou que, se houve algum erro, esse fora praticado por pessoas estranhas ao quadro funcional da referida entidade pública, que se valeram da fragilidade do sistema, tendo em vista ser uma realidade a possibilidade de qualquer pessoa efetuar inscrições de CPFs junto a órgãos conveniados, tais como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Correios. Ademais, antes mesmo de ser chamado para apresentar defesa, o Requerente já havia se manifestado, a pedido da COGER da 3ª Região, a acerca dos CPF’s que haviam sido inscritos com a sua matrícula, no dia 15.08.2005. (ver doc.65/66).

Depois da resposta apresentada pelo Requerente, acima mencionada, que fora submetida a análise do Auditor Fiscal da Receita Federal-AFRF, ZACARIAS DA GRAÇA, o mesmo a encaminhou, juntamente com outros documentos, para o AFRF BORRALHO DA SILVA, que emitiu o PARECER ESCOR03 Nº 24/2005.(ver doc.171/178).

2.1 - Sobre o Processo Administrativo Disciplinar - PAD Nº 10380.007525/2005-15

MM. Juiz,

Tendo sido expedida a PORTARIA ESCOR03 Nº 60, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005, que instalou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos servidores CHICO CESAR, RAIMUNDO FAGNER e ANTONIO PARAGUAÇU, foram iniciados os trabalhos de apuração das “(...) possíveis irregularidades relacionadas aos atos e fatos contidos no processo nº 10380.007525/2005-15, bem como demais atos e fatos conexos que emergiram no curso dos trabalhos de apuração.(ver doc.180).

Uma das primeiras determinações da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar foi deliberar pela notificação do Requerente para acompanhar o trâmite do PAD, bem como, para, em tese, exercer o direito a ampla defesa e ao contraditório. (ver doc.182/183).

A segunda deliberação da comissão do PAD foi convocar os servidores MARIA LEOPOLDINA, JOSÉ BENTO, ALBERTO ROBERTO, SIGMUND FREUD, STWART LENON e DEMY RUSSO, para deporem na condição de testemunhas, sendo que todos eles, depois de devidamente intimados, foram inquiridos quanto aos fatos objeto de apuração no PAD nº 10380.007525/2005-15.(ver doc.190/195, 211/238 e 240/245).

No dia 08.12.2005, depois de terem sido colhidos os depoimentos das testemunhas, arroladas pela Comissão do PAD, o Requerente apresentou o rol de testemunhas de defesa, que depois de devidamente intimadas, também, foram inquiridas pela aludida comissão. E, em seguida, foi determinado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que fosse procedido ao interrogatório do Requerente.(ver doc.247/249, 826/827, 823/829 e 842/846).

Ocorre que, ao término de todas as provas coletadas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, adveio o competente TERMO DE INDICIAÇÃO, elaborado pela Comissão do PAD, no dia 17.11.2006, que concluiu pela culpabilidade do Requerente. (ver doc.1270/1284).

Em prosseguimento ao procedimento administrativo disciplinar, foi determinado pelo Presidente da Comissão do PAD, a citação do Requerente, para que no prazo de 10 (dez) dias apresentasse sua DEFESA ESCRITA (ver doc.1286). Ato que foi realizado no dia 18.12.2006(ver doc.1294/1429).

Ocorre que, depois da apresentação da defesa do Requerente, o mesmo foi NOTIFICADO para fundamentar a necessidade do pedido de reinquirição de todas as testemunhas inquiridas no PAD. Notificação esta, que foi atendida pelo Requerente. (ver doc.1431/1432 e 1437/1440).

Acontece, ainda, que logo depois da apresentação da fundamentação da necessidade de reinquirição de testemunhas, por parte do Requerente, foi designada uma NOVA COMISSÃO, constituída pelos servidores ANTONIO MARCUS, ABRAÃO LINCOLN e ROLANDO LERO, que, entre outras deliberações, atendeu ao pedido do Requerente, determinando a reinquirição dos servidores, que já haviam sido inquiridos no PAD. (ver doc.1443/1444).

Em continuidade ao PAD, depois de devidamente intimadas, as testemunhas STWART LENON, JOSÉ BENTO, ALBERTO ROBERTO, MARIA LEOPOLDINA, DEMY RUSSO e SIGMUND FREUD, foram reinquiridas, bem como, ao término dessas oitivas, o Requerente foi novamente interrogado. (ver doc.1450, 1451/1454, 1462/1464, 1468/1476, 1493/1498 e 1499/1505)

Terminado o interrogatório do Requerente pela nova Comissão do PAD, esta determinou que fosse expedida citação para o Requerente apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, em face da decisão da referida comissão, no tocante as conclusões sobre a sua culpabilidade, constante do competente TERMO DE INDICIAÇÃO. (ver doc.1510/1518).

O Requerente, entendendo não ter cometido as irregularidades levantadas no Terno de Indiciação, acima mencionado, no dia 25.04.2007 apresentou DEFESA ESCRITA. (ver doc.1525/1637).

Depois da apresentação da defesa do Requerente, acima citada, adveio o Relatório da nova Comissão de PAD, o qual, na esteira do Termo de Indiciação, datado de 23.03.2007, ratificou o entendimento de que o Requerente havia cometido as irregularidades, que a ele foram imputadas na PORTARIA ESCOR03 Nº 60, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005. (ver doc.1639/1717).

Prosseguindo no andamento do PAD, o mesmo foi enviado ao Auditor-Fiscal JONAS FARISEU, a fim de que este emitisse parecer, sendo que, o referido servidor, por sua vez, em face da atribuição que lhe foi conferida, elaborou o PARECER ESCORT03 nº 015/2007, sugerindo que o PAD fosse enviado a Corregedoria-Geral da Receita Federal, em Brasília-DF, POR SER A AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. (ver doc.1718/1732).

Depois do encaminhamento do PAD para Corregedoria-Geral da Receita Federal, em Brasília-DF, o aludido processo foi distribuído para o Setor de Ética e Disciplina, sendo que nesse ínterim, o Requerente peticionou ofertando ALEGAÇÕES contestando o PARECER ESCORT03 nº 015/2007, de autoria do Auditor-Fiscal JONAS FARISEU, bem como pediu a juntada de duas DECLARAÇÕES, respectivamente, de autoria dos servidores MARIA LEOPOLDINA e ANTONIO PARAGUAÇU. (ver doc.1738/1750).

Em seguida, adveio um instrumento denominado INFORMAÇÕES COGER/CODIS/DIEDI Nº 020/2008, de autoria da Auditora-Fiscal CLARICE LISPECTOR, que em suas considerações concluiu que o PAD se encontrava APTO para apreciado pelo Secretário da Receita Federal, com proposta de encaminhamento ao Sr. Ministro da Fazenda (ver doc.1753/1779).

Depois das considerações relatadas pela Auditora-Fiscal CLARICE LISPECTOR, o PAD foi enviado para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde foi encaminhado para a Procuradora EDILEUZA DA SILVA, que emitiu o PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009, MANIFESTANDO-SE PELA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO AO REQUERENTE. (ver doc.1788/1807).

Com a expedição do PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009, o PAD foi enviado ao Ministro da Fazenda, que por sua vez, através do competente despacho, ACATOU NA ÍNTEGRA o referido parecer, determinando que o Requerente fosse DEMITIDO, bem como fosse publicada a competente PORTARIA DE DEMISSÃO, que recebeu o nº 31, de 11.02.2009. Portaria que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 13.02.2009. (ver doc.1808/1810).

No entanto, devido a certeza de que não cometera qualquer tipo de ilegalidade, o Requerente entende que fora julgado de forma contrária aos ditames do devido processo legal. Situação esta que o faz suplicar por socorro jurídico ao Poder Judiciário, a fim de que seja declarada a nulidade do PAD nº 10380.007525/2005-15, por entender ter ocorrido enorme INJUSTIÇA.

2.2 - Quanto aos fatos que não foram analisados no PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009.

1. - No caso de homônimo mais que perfeito, ou seja, data de nascimento e nome de mãe, iguais, quando o sistema verifica tal situação, não ocorre a inscrição de CPF.

2 - É fato que, no ato da inscrição do CPF, se o nome da mãe e a data de nascimento do contribuinte apresentar divergência (for diferente) tais circunstâncias não inviabilizam a inscrição.

3 - É fato que, a Instrução Normativa 190/92 disciplina QUE NÃO É NECESSÁRIO A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, quando da inscrição de CPF.

4 - É fato que, o Requerente atendeu a um grande volume de contribuintes, pleiteando inscrições de CPFs, no período mencionado pela Comissão do PAD.

5 - É fato que, pode ter ocorrido, ou seja, que o Requerente tenha sido vítima de pessoa que estava de posse de documentos falsos, e que tinha conhecimento do sistema da Receita. Inclusive, tais pessoas assim procederam por que, primeiro, se dirigiram até os órgãos conveniados (BANCO DO BRASIL, CORREIOS E CEF) onde obtiveram os códigos, por meio de RG.

6 - É fato que, o Requerente não pode provar a idoneidade da documentação apresentada no ato das inscrições do CPFs, em face de NÃO SER EXIGÊNCIA da Receita Federal o ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS apresentados pelo contribuinte.

7 - É fato que, os servidores da Receita Federal, que trabalham na Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC, NÃO RECEBEM TREINAMENTO PARA IDENTIFICAR DOCUMENTOS FALSOS.

8 - Em resumo, são fatos e não alegações: que o Requerente não tem a obrigação de guardar documentos, vez que não existe orientação por parte da Receita Federal nesse sentido; que o Requerente não é obrigado a pedir comprovante de endereço, segundo o que determina a Instrução normativa 190/92; que o Requerente nunca recebeu treinamento para identificar documentos falsos; que o Requerente não é obrigado a verificar se o Cartório Eleitoral está funcionando ou não, para emissão de título ou não; que o Requerente nunca foi orientado pela Receita Federal a receber um determinado tipo ou padrão de declaração de inexistência de inscrição de título eleitoral; que o Requerente foi orientado pela chefia da Receita Federal a verificar o código do órgão conveniado, a identidade, o título de eleitor, e na ausência deste, a declaração de inexistência de inscrição de título eleitoral, do contribuinte e que depois de conferir os dados do contribuinte com as informações fornecidas pelo órgão conveniado, teria que devolver os documentos ao contribuinte.

9 - É um fato, por demais curioso, que a dúvida em procedimentos de apuração de ilicitudes, geralmente, é interpretada em favor do acusado, a fim de que não se instaure qualquer procedimento administrativo, mas, no caso do Requerente, ocorreu o contrário. (ver doc.177).

3 - DA QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DE DISCUSSÃO.

3.1 - NULIDADES EXISTENTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

A) PRIMEIRA NULIDADE - Elaboração de PORTARIA de constituição de PAD sem a especificação da irregularidade a ser apurada.

Depois da emissão do PARECER ESCOR03 nº 24/2005, o processo foi remetido para o Corregedor da 3ª Região Fiscal, o qual, por meio da PORTARIA ESCOR03 Nº 60, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005, que instalou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos servidores CHICO CESAR, RAIMUNDO FAGNER e ANTONIO PARAGUAÇU, foram iniciados os trabalhos de apuração das(...) possíveis irregularidades relacionadas aos atos e fatos contidos no processo nº 10380.007525/2005-15, bem como demais atos e fatos conexos que emergiram no curso dos trabalhos de apuração.

Nesse contexto, é necessário citar a PORTARIA ESCOR03 Nº 60, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005, que segue transcrita abaixo:


PORTARIA ESCORT03 nº 60, de 24 de novembro de 2005.

O CHEFE DO ESCRITÓRIO DE CORREGEDORIA NA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 143, da Lei 8.112/90 combinado com inciso I, do art.238, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF de nº 30/05, resolve:

Designar os servidores JUDAS ESCARIOTES, Técnico da Receita Federal, matrícula SIAPECAD nº 59.747, RAIMUNDO FAGNER, Auditor Fiscal da Receita Federal, matrícula SIAPECAD nº 26.693 e ANTONIO PARAGUAÇU, Agente de Portaria, matrícula SIAPECAD nº 11.671, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, com sede em Imperatriz-MA, incumbida de apurar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as possíveis irregularidades relacionadas aos atos e fatos contidos no processo nº 10380.007525/2005-15, bem como demais atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos de apuração.”

Excelência, depois da leitura da portaria, supracitada, o Requerente questiona, em primeiro lugar, sobre os motivos que teriam ensejado o PAD, ou seja, os ilícitos administrativos supostamente cometidos. Como se vê, institutos legais foram violentamente feridos: diversos princípios constitucionais e administrativos, além de condições basilares para a instauração do processo administrativo disciplinar.

Em verdade, após a instauração da Sindicância, intitulada de “RESERVADO”, na verdade o Informe SRF/Copei/Espei5ª RF nº BA20050005, fora aberto processo administrativo disciplinar.

Contudo, conforme se depreende do texto acima, não foram definidos os ilícitos cometidos pelo então servidor desde o início da apuração dos fatos, já que se abriu um leque extenso de possibilidades de apuração, no mesmo processo, de diversas situações que sequer foram descriminadas na portaria de abertura do mesmo.

Assim, na instauração do Processo Administrativo Disciplinar não ficaram estabelecidas as condutas que seriam objeto de apreciação, posto que foi trazida a possibilidade de que quaisquer atos pudessem ser investigados no mesmo processo, o que viola os princípios basilares da nossa Carta Magna.

Ora, evidenciado está que o ato ilícito no âmbito administrativo, supostamente praticado pelo Requerente, não se encontra, em momento algum, especificado na Portaria de Abertura do Processo Administrativo Disciplinar.

ENTÃO, COMO UM SERVIDOR PODE SE DEFENDER DE ATOS E FATOS QUE NEM SABE QUAIS SÃO?

Para tanto, convém citar o art.143, da Lei nº 8.112/90, in verbis: “Art. 143 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.” (grifo nosso).

Ora, se foram apuradas e definidas efetivamente as irregularidades na Sindicância, deveriam também ter sido descritas as condutas transgressoras, em que consistiram, e qual o diploma legal atingido.

Far-se-ia necessário, sobretudo, o enquadramento correto dos atos praticados pelo Requerente, então processado, sob pena de cerceamento de defesa, que culmina com a violação do devido processo legal. Entendimento este, defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“A portaria inaugural e o mandado de citação, no processo administrativo, devem explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado. Ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas. Apesar de informal, o processo administrativo deve obedecer às regras do devido processo legal (STJ, RDA 188/136, RMS 1.074, Rel. Min. Peçanha Martins)”. (grifo nosso).

O inquérito administrativo, para que seja considerado válido, precisa preencher algumas formalidades, vez que o exercício do poder de polícia no âmbito interno, também precisa assegurar aos servidores públicos as mesmas garantias que possuem enquanto cidadãos.

Por isso, o primeiro ato é a constituição da Comissão, um ato público; o segundo, uma informação por escrito, ao interessado, de que ele é indiciado, como incurso nas penas de determinados artigos e legislações. Em sequência, vem a certeza do acesso a todos que forem objeto do processo administrativo, para assegurar o direito a ampla defesa e ao contraditório, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Republicana.

É o que também entende o Supremo Tribunal Federal: “A Carta da República, com todas as letras, garante a ampla defesa também ao acusado em foro administrativo, em apuração disciplinar” (MS 21. 579 - DF, STF - pleno, RTJ 146/535) (grifo nosso).              

E ainda, o seguinte arresto: “Somente depois de concluída a fase instrutória (na qual o servidor figura como "acusado"), é que, se for o caso, será tipificada a infração disciplinar, formulando-se a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, sendo, então, ele, já na condição de "indiciado", citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias (que poderá ser prorrogado pelo dobro, para as diligências indispensáveis), assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO (MS, n.º 21721-9-RJ, Pleno, DJ de 10.06.1994)”. (grifo nosso).

Não há possibilidade de enquadramento genérico do ato do servidor, visto que se estaria afrontando os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e, via de consequência, da constitucionalidade, impossibilitando um desfecho razoável do processo.

As possibilidades de demissão estão elencadas no art. 132, da Lei nº 8.112/90, cujo rol é taxativo, não admitindo outras possibilidades de enquadramento.

Como se observa, às escâncaras, sequer foram mencionados os dispositivos legais, supostamente violados, conforme revela a documentação que segue inclusa (ver doc.180). Configura-se, então, neste particular, o cerceamento de defesa do Requerente, além da ilegalidade da demissão, pois não teve a devida tipificação no dispositivo legal responsável por refrear a infração administrativa em questão.

É importante não esquecer, outrossim, que tal procedimento administrativo envolvia servidor público admitido por concurso público e com ESTABILIDADE. Assim, além de se encontrar o mesmo sob a proteção da regra contida no supracitado art. 5º, LV, da Carta Magna, também está a lhe albergar outra importante norma constitucional, que trata das garantias asseguradas ao servidor estável, expressa no art. 41, § 1º da CF, através da qual se torna indispensável para a demissão de servidor estável a concessão de chance de se defender das imputações feitas em processo administrativo.

O citado dispositivo diz: “Art. 41- São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.” (grifo nosso).

Não é outro o entendimento do STF, senão vejamos:

“A demissão de funcionário, fundada em processo administrativo, em que houve cerceamento de defesa, é nula.” (STF, in RDA 128/238).

“Sendo nulo o inquérito administrativo, não pode subsistir a demissão do funcionário nele baseada” (STF, RDA: 60/164).

“SERVIDOR PÚBLICO - Demissão - Processo administrativo - Desobediência ao princípio do contraditório - Cerceamento de defesa caracterizado - Nulidade do decreto demissionário - Inteligência dos arts. 151, II, 153, 156, 159, 161 "caput", §§ 1.º e 3.º da Lei 8.112/90 (STF, RT 711/243)” (grifos nossos).

Outrossim, ainda, a própria Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, textualiza em seu artigo 26, VI, no tocante a comunicação dos atos, que as citações/intimações devem conter a “[...] indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes”.

Assim, consoantes estão os demonstrados diplomas legais, dos quais se infere a configuração de autêntica ilegalidade praticada no PAD, aqui em discussão, posto que arrimado em procedimento imprestável e nulo sob todos os aspectos, razão pela merece reparo.

Esse conserto, que deverá ser feito por este Douto Juízo, graças ao nosso sistema constitucional de garantias fundamentais, se apresenta como repositório das esperanças dos cidadãos no combate a atos semelhantes aos praticados pela Receita Federal contra a pessoa do Requerente.

Logo, não merece valia nem o processo administrativo disciplinar, nem o ato de demissão do Requerente, haja vista estarem pautados em erros e ilegalidades que, por si só, já têm o condão de anulá-los.

Ainda, é claro o afrontamento aos institutos da tipicidade e da antijuridicidade.

Sabedores que o processo administrativo disciplinar é um instituto jurídico utilizado para apurar transgressões do servidor em seu exercício funcional, seria elementar, à luz do direito, que essa conduta fosse revestida de tipicidade e antijuridicidade.

Como se pode apurar em um processo administrativo disciplinar uma conduta atípica ou legalmente correta? Não se constituiria em Poder Abusivo?

O processo administrativo disciplinar, embora com suas peculiaridades, deve obedecer as mesmas especificidades legais exigidas no Código de Processo Penal para a denúncia, vez que o acusado não pode ser vitima de ato prepotente ou arbitrário, por parte da Administração Pública.

O Professor Miguel Reale Júnior afirma que o tipo penal: “[...] é aquele que sua estrutura não poderá ser uma construção arbitrária e livre, porquanto decorre do real, submetido a uma valoração. Por sua vez, o tipo disciplinar também segue o mesmo princípio da segurança jurídica, onde tanto a portaria inaugural como o mandado de citação/intimação devem conter uma exposição narrativa circunstanciada e demonstrativa da infração disciplinar que será investigada, com o tipo legalmente classificado, ou seja, com a classificação jurídico-administrativa do mesmo. Narrativa, porque deve descrever o fato a ser investigado com todas as circunstâncias conhecidas, para que oportunize a defesa saber do que o servidor está sendo acusado e qual foi o ato funcional que foi praticado ou omitido, em tese, em desconformidade com as obrigações assumidas do exercício do cargo, emprego ou função de confiança”. (grifos nossos).

E ainda acrescenta, fazendo uma correlação com o processo administrativo: “[...] no Direito Administrativo Disciplinar, exige-se que a acusação seja certa, objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido em um tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.”

Apesar do processo administrativo não ter o rigorismo e o formalismo do processo penal, não pode ser uma incógnita para o processado. Afinal, os argumentos que substanciam a tese de defesa, são construídos em cima da acusação que a autoridade pública lhe atribui.

Pensar o contrário é retroagir à corrente doutrinária ultrapassada, que queria impor uma verdadeira norma em branco, não recepcionada pela atual Constituição da República que, salvo melhor juízo, nada mais é do que o reconhecimento da falta dos institutos da tipicidade e da antijuridicidade, vez que, não há como realizar a comunicação dos atos processuais da forma exigida pelo artigo 26, inciso VI da Lei n.º 9.784/99 sem que esses fatos estejam indicados e fundamentados na Portaria de Instauração.

Coadunando esse entendimento ao caso, em tela, a Portaria Escor 03, de nº 60 não indica os fatos, apenas, genericamente, manda apurá-los, fatos estes, inclusive, supervenientes, o que é um ABSURDO.

Outro instituto violentamente ferido no PAD, aqui impugnado, diz respeito ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), haja vista que houve um impedimento ao processado, ora Requerente, no tocante ao exercício pleno de sua defesa e, também, do contraditório (art. 5º, LV da CF).

A Professora Di Pietro ensina que o processo administrativo se desenvolve em 5 (cinco) fases: instauração, instrução, defesa, relatório e decisão.

A instauração se dá com o conhecimento da infração administrativa, ex officio (princípio da oficialidade), salvo se os elementos forem insuficientes, caso em que é determinada a instauração de sindicância administrativa.

Segundo a citada professora, e levando em conta a Teoria da Tipicidade e da Antijuridicidade do Processo Administrativo, autuado o processo: “[...] este é encaminhado a comissão processante, por meio de portaria em que conste o nome dos servidores envolvidos, a infração de que são acusados, com descrição sucinta dos fatos e indicação dos dispositivos legais infringidos”. (grifo nosso).

                        Ainda adiciona: “[...] o essencial é que a peça inicial descreva os fatos com suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir plenitude de defesa. Processo com instauração imprecisa quanto à qualificação do fato e sua ocorrência no tempo e no espaço é nulo”. (grifo nosso).

A segunda fase seria a da instrução, momento em que se objetiva a elucidação dos fatos narrados na portaria de instauração, com a comunicação dos atos através das citações/intimações, na forma prevista no artigo 26, da Lei n.º 9.784/90, chamando atenção para o disposto no inciso VI, objetivando oportunizar ao processado que ele apresente alegações e documentos. Em seguida vem a fase de defesa, que na realidade é o arrazoado final.

Logo após, vem a fase do relatório, que é apenas opinativo, seja pela absolvição ou pela punição.

Ressalte-se que, o relatório deve ser sempre fundamentado e restrito às provas produzidas nos autos. E por fim vem a decisão da autoridade julgadora.

No caso em tela, foram desrespeitadas as fases da instauração e da defesa, o que terminou, consequentemente, por comprometer todo o processo.

Vale citar que erros similares têm acontecido com enorme constância, pois, segundo Hely Lopes Meirelles: “[...] a comissão processante ou a autoridade julgadora, em relatório ou decisão, respectivamente, vem utilizando-se de imputações não constantes na portaria de instauração do processo, mas outros fatos constantes quando da instrução. [...] Tal procedimento acaba por tornar o processo disciplinar indefensável, em claro prejuízo ao processado [...] embora adstrito a certos atos, não tem os rigores rituais dos procedimentos judiciais, bastando que, dentro do princípio do informalismo, atenda às normas pertinentes do órgão processante e assegure defesa ao acusado.”

O Supremo Tribunal Federal, nos autos de MS 22939-CE, decidiu pela nulidade da punição por infração diversa daquela pela qual o servidor foi indiciado:

Administrativo. Processo disciplinar. Departamento Nacional de Obras contra a Seca - DNOCS. Servidor punido por infração diversa daquela pela qual fora indiciado. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Nulidade do ato. Hipótese configurada na punição, por “aplicação irregular de dinheiros públicos e lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional”, do Diretor-Geral do DNOCS, que havia sido indiciado em processo administrativo disciplinar como responsável por “irregularidades nos procedimentos administrativos de análise dos planos de trabalho e custos dos projetos objeto de convênios e/ou repasses, possibilitando a existência de prática de preços superiores aos da tabela do DNOCS” e “alocação de recursos em áreas de menor prioridade social em detrimento de outras obras que, por falta de recursos orçamentários, não foram concluídas”, sem houvesse sido chamado a defender-se sobre os novos fatos (Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17.2.2000, DJU 6.4.2001, p. 70) (grifo nosso).

Apesar da falta de previsão legal, tanto a comissão processante, quanto a autoridade julgadora, ao deparar-se com fatos (ou supostas irregularidades/infrações) não constantes na portaria de instauração do processo disciplinar, deveriam ter instaurado novo processo administrativo disciplinar, com os novos fatos imputados ao processado, aqui Requerente. Fatos novos, dos quais o Requerente poderia ter se defendido.

Noutro diapasão, sequer poderia ter sido feita a retificação da portaria de instauração do processo disciplinar, devido a inclusão de “fatos novos”, no sentido de reabrir prazo para defesa e realização de nova instrução. Neste caso, além da inexistência dessa previsão, facultar-se-ia a perigosa reiteração de atos ilegais pela comissão processante, ou autoridade julgadora, sem qualquer limitação, interrompendo prazos e postergando relatório e decisão. Menos ainda se pode pensar em possibilitar o julgamento sem qualquer previsão.

Desta forma, chega-se à conclusão de que a comissão processante e a autoridade julgadora, no relatório e na decisão do PAD, deveriam embasar-se nas provas constantes no processo, devidamente vinculadas aos fatos constantes na portaria de instauração deste. Jamais poderiam ter elegido fatos diversos para embasar uma decisão, sob pena de corromper o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), tornando a decisão arbitrária.

Vê-se no caso em tela, que não apenas o relatório e a decisão foram baseados em fatos emergidos durante o processo administrativo, mas, desde sua instauração, o processado, ora Requerente, nunca teve o direito de produzir uma estratégia de defesa firme, vez que, sempre fora obrigado a flexibilizar seus entendimentos com constantes aparições de fatos novos, tendo em vista que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar dava margem, a todo o momento, para o surgimento de fatos novos, que a comissão entendesse irregulares, em desfavor do Requerente, deixando-o sempre maleável em sua defesa, não oportunizando ao mesmo firmar um entendimento. Fato este ocorrido até nas suas próprias razões finais.

Nas palavras de Diógenes Gasparini: “O ato administrativo praticado em desacordo com o ordenamento jurídico é inválido. Inválido, por conseguinte, é o ato administrativo que, ao nascer, afrontou prescrições jurídicas. É ato que carece de legalidade ou, de forma mais abrangente, que se ressente de defeitos jurídicos. Por conter ditos vícios ou defeitos, deve ser extinto. Sua extinção, por essa razão, nada tem a ver com sua conveniência ou oportunidade. Sobre ser desejada, a invalidação alcança o ato viciado no seu nascedouro. À vista disso, pode-se conceituar “a invalidação como sendo a retirada retroativa, parcial ou total, de um ato administrativo, praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, por outro ato jurídico”. É também chamada de anulação. [...] A nosso ver, só há uma espécie de ato administrativo inválido: o comumente chamado de nulo. [...] os nulos agridem interesses públicos, indisponível pelas partes[1]”. (grifos nossos).

O Requerente ainda destaca que os efeitos do ato de invalidação alcançaram o PAD, quando do seu nascimento, haja vista não existir “nulidade superveniente”. Portanto, os efeitos dos atos praticados pela Comissão do PAD são retroativos, operando ex tunc.

Acompanhando o mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles trata sobre a invalidação do ato administrativo, fazendo menção à declaração de invalidade do ato ilegítimo ou ilegal, apoiado nas “razões de legitimidade ou legalidade”. Meirelles (1996, p. 157) também entende que não existem atos administrativos anuláveis: “[...] pela impossibilidade de preponderar o interesse privado sobre atos ilegais, ainda que assim o desejem as partes, porque a isto se opõe a exigência de legalidade administrativa. Daí a impossibilidade jurídica de convalidar-se o ato considerado anulável que não passa de um ato originariamente nulo” (grifo nosso).

Da mesma forma entendem também Régis Fernandes de Oliveira e Sérgio Ferraz.

De um modo geral, portanto, a doutrina destaca a existência de um princípio maior informador da existência de todos os atos emanados do Poder Público: o chamado princípio da constitucionalidade.

Segundo esse princípio há um dever de conformação de todos os atos do Poder Público com a Constituição. Dever este que vincula, inclusive, o exercício da função administrativa e jurisdicional. Com base nessa principiologia se poderá restringir a imutabilidade dos efeitos da coisa julgada conflitante com a ordem constitucional.

E é exatamente o que cabe em relação ao caso em espeque, haja vista que a segurança e a certeza jurídicas não podem preponderar sobre o interesse constitucionalmente elencado e defendido pela própria Administração Pública.
        
Ainda, destaca-se a inobservância a outros princípios administrativo-constitucionais como: da legalidade, da segurança jurídica, da autotutela, da supremacia do interesse público, da moralidade, da proporcionalidade e, consequentemente, o maior de todos eles, o da dignidade da pessoa humana.
                                  
Por conseguinte, o ato demissionário é arbitrário, ilícito e nulo, visto que o poder discricionário não é ilimitado, estando o poder público também restrito não só às normas, mas, principalmente, aos princípios. No tocante aos atos discricionários da Administração Pública, deve-se ressaltar que eles devem ser “[...] praticados pela Administração Pública conforme um dos comportamentos que a lei prescreve”, nas palavras de Diógenes Gasparini (2006, p. 98).

Para que um ato administrativo seja legal, é necessário que tal ato não ofenda qualquer lei, mas é necessário que ele seja praticado em conformidade com alguma norma permissiva que lhe dê suporte. Assim, a Administração só pode agir em obediência à lei.

Ainda, no tocante a pena de demissão, que foi aplicada ao Requerente, de modo arbitrário, está demonstrada a incapacidade do próprio Estado de fiscalizar, processar e punir seus servidores, já que os faz de modo inconstitucional.

Ressalte-se, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Reconhecida a nulidade da exoneração deve o servidor retornar à situação em que se encontrava antes do ato questionado, inclusive no que se refere ao tempo faltante para a complementação e avaliação regular do estágio probatório, fazendo jus ao pagamento da remuneração como se houvesse continuado no exercício do cargo; ressalva de entendimento pessoal do relatar manifestado no julgamento do entendimento pessoal do relatar manifestado no julgamento do RE 2477.349 (STF, RE 222532/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 01.09.2000, p. 116). (grifo nosso).

Deve-se também destacar que existem cinco requisitos para que o ato administrativo se aperfeiçoe: competência (define atribuições e fixa limites), finalidade (retratadora do interesse público), forma (traçada em lei ou regulamento), motivo (pressuposto de fato e de direito) e objeto (lícito possível, certo e moral). Podemos dizer, portanto, que estes são requisitos fundamentais para o aperfeiçoamento do ato administrativo.

No caso em esteio, não foram observados os requisitos da finalidade, haja vista que o interesse público, neste caso, deve se pautar em não prejudicar injustificadamente o servidor; da forma, visto que a lei não foi visualizada quando da instauração do processo administrativo disciplinar e do ato de demissão do processado; e do objeto, já que não se pode falar em falta de moralidade de ato legal e, portanto, lícito.

Destarte, o processo administrativo disciplinar e o ato administrativo que ensejou a demissão do Requerente não podem prosperar, nem mais produzir efeitos jurídicos, pois não se conformaram com os elementos de todo e qualquer ato jurídico: finalidade, forma e objeto, além do respeito aos princípios constitucionais e administrativos que o regem.

Diante desses argumentos, Excelência, sem laivo de dúvida tem o Requerente todo o direito de ser reintegrado ao seu cargo, do qual fora afastado ilegalmente, com o recebimento integral dos seus vencimentos e vantagens desde o tempo de seu afastamento.

B) SEGUNDA NULIDADE - PROVA COLHIDA POR MEMBRO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, DESIGNADA PELA PORTARIA ESCOR03 Nº 60, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005, DE FORMA VICIADA, OU SEJA, COM INTERESSE EM PREJUDICAR O REQUERENTE INDICIADO.


Está registrado nos autos do PAD, aqui objeto de impugnação, que o Requerente protocolou REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR junto a Corregedoria da 3ª Região fiscal, em desfavor do Presidente da Comissão de PAD, JUDAS ESCARIOTES, por entender que já havia um prejulgamento no tocante ao objeto do aludido processo, antes mesmo de ter à sua disposição oportunidade de apresentar DEFESA.

Ao ser recebida, a supramencionada representação administrativa, pela autoridade competente da Corregedoria da 3ª Região Fiscal da Receita Federal, fora instaurado o devido procedimento legal, sendo que, ao contrário do que aconteceu com o Requerente, que só haviam indícios, teve sua pretensão de ver afastado o Presidente da Comissão de PAD, arquivada, apesar do forte elemento probatório testemunhal (que nem sequer foi apreciado).

Ressalte-se que, o Requerente poderia ter recorrido da decisão de arquivamento, mas, não o fez, em face de pedidos dos colegas de repartição, que lhe orientaram a esperar pela JUSTIÇA.

Ocorre também que, logo após a decisão de arquivamento da representação administrativa, o Presidente da Comissão de PAD, JUDAS ESCARIOTES, pessoalmente, durante uma conversa não muito amistosa, na presença do servidor ROBERTO CARLOS, membro da comissão processante, disse ao Requerente: “DE ONDE É O SEU ADVOGADO?”

O Requerente ao responder que não sabia, porém, ao informar que seu advogado era seu professor da Faculdade de Direito, o Presidente da Comissão de PAD retrucou: “CUIDADO, O BARATO PODE SAIR CARO”.

Em seguida, o Presidente da Comissão de PAD foi claro e objetivo, ao dizer para o Requerente que não tinha gostado de ter sido representado e que “NÃO GOSTARIA DE ESTAR NO LUGAR DO REQUERENTE INDICIADO” (ver doc.1.752).

Considerando esses fatos, o Requerente entende que as PROVAS COLHIDAS NO PAD, DA FORMA COMO FORAM PRODUZIDAS, NÃO É FRUTO DE UMA ANÁLISE JUSTA, MAS, SIM RESULTADO DE UMA VINGANÇA PESSOAL!!! (ver doc.1816/1817)

Seria JUSTO ser objeto de julgamento em um processo administrativo presidido por quem demonstra ter um interesse pessoal na condenação do indiciado?

O que está sendo dito foi presenciado pelo servidor ROBERTO CARLOS (ver doc.1752), quando se encontrava no auditório da Receita Federal de Imperatriz-MA, juntamente com o Presidente da Comissão de PAD, JUDAS ESCARIOTES. Fato este, que também chegou ao conhecimento da servidora MARIA LEOPOLDINA (ver doc.1751). O primeiro, membro da Comissão do PAD e a segunda, testemunha arrolada pela referida comissão.

Não obstante tais fatos, todos os elementos de prova foram colhidos, somente, pelo Presidente da Comissão do PAD, SEM A PARTICIPAÇAO dos membros da aludida comissão (ver doc.1816/1817).

Nesse contexto, não há como se falar em DEVIDO PROCESSO LEGAL, em especial, porque tanto o RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE, quanto o PARECER ESCORT03 nº 015/2007, as INFORMAÇÕES COGER/CODIS/DIEDI Nº 020/2008, e o PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009, LEVARAM EM CONSIDERAÇÃO AS PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL pelo Presidente da Comissão de PAD, JUDAS ESCARIOTES, pessoa totalmente suspeita na condução do referido processo administrativo. 

Ora, não resta dúvidas, de que o PAD nº 10380.007525/2005-15 está eivado de nulidade, por conter PROVAS, que foram colhidas por autoridade totalmente parcial, quando deveria ser o contrário.

Contudo, ainda, é necessário comentar o Parecer PGFN/CJU/CED/Nº173/2009, da Procuradoria-Geral, de autoria da Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. EDILEUZA DA SILVA, que foi acolhido pelo Ministro de Estado da Fazenda, no sentido de demitir o Requerente por ato de improbidade administrativa e por valer-ser do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função publica, tendo em vista que foi convertido em decisão demissionária, deve o aludido parecer ser julgado nulo, por ofender os princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa.

Disse o parecer PGFN 173 que a alegação do Requerente quanto á nulidade dos atos praticados pelo Presidente da Comissão, CHICO CESAR, em face de atuação parcial na apuração dos fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar-PAD, são improcedentes.

Ao contrario desse entendimento, ilustre Magistrado, estão as evidências, pois, TODAS AS PROVAS COLHIDAS PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO SÃO NULAS.

Essa nulidade, que terminou viciando o elemento probatório do PAD, as que serviu de materialidade para consubstanciar a decisão de demissão, TEM ESTEIO AINDA, EM FATOS REVELADOS APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO do referido processo administrativo, que são os seguintes:

1º) Os membros da Comissão do PAD, PABLO GUTIERREZ, agente administrativo matricula SIAPE nº 11010 e ANTONIO PARAGUAÇU, agente de portaria, matricula SIAPE nº 1100, ambos servidores públicos federais com lotação na Delegacia da Receita Federal do Brasil, em Imperatriz-Ma, no dia 26.06.2008, declararam (ver doc.1816/1817), por escrito, que:

(...) vêm declarar para os devidos fins que não participaram da análise da documentação referente ás possíveis irregularidades realizadas pelo servidor indiciado BARNABÉ SARAPIÃO, Agente Administrativo, Mat. Siape 0011010. Declaramos também que na análise dos CPFs em questão não possuímos perfil em sistema informatizado para realizar as referidas consultas, ficando tudo a cargo do presidente da Comissão CHICO CESAR, que deliberou todas as providencias a serem tomadas no referido processo. Declaramos ainda que não participamos da análise do PAD, e o relatório foi feito somente pelo Sr. Presidente, bem como o primeiro indiciamento que foi feito sem nossas opiniões, ou seja, não foram feitas conforme estabelece a lei 8.112/90.(...)”. (grifo nosso)

2º) O membro da Comissão do PAD, ANTONIO PARAGUAÇU, declarou ao Requerente, por escrito, também, o seguinte: “Declaro para os devidos fins de direito e especialmente para fazer prova junto ao Poder Judiciário, que na qualidade de membro da Comissão de Processo Administrativo designada pela Portaria ESCOR03 nº08, de 13.03.2006, que não participei de nenhuma das Atas de Deliberação constantes do processo administrativo nº 103800075252005-15, inclusive a Ata nº02/06, haja vista que apenas assinava os referido documentos, que já tinha sido elaborados pelo Presidente da Comissão, CHICO CESAR (...)” (grifo nosso)

Senhor Juiz, as duas declarações, supracitadas, são elementos de provas suficientes da existência da parcialidade do Presidente da Comissão, CHICO CESAR, que de tudo fez no sentido de provar, a qualquer custo, que o Requerente cometeu irregularidades.

Não obstante as provas, acima citadas, no bojo do PAD ainda se verificam as declarações dos servidores MARIA LEOPOLDINA e ROBERTO CARLOS (ver doc.1751/1752), informando o comportamento suspeito do Presidente da Comissão do PAD.

Consoante já demonstrado, as provas produzidas pelo Presidente da Comissão se constituem em elementos nos quais o Parecer PGFN/CJU/CED/Nº173/2009 se baseou para opinar pela demissão do Requerente, que foi acolhido pelo Ministro da Fazenda.

Excelência, se houve parcialidade na coleta do elemento probatório, todo o Processo Administrativo Disciplinar, aberto contra o Requerente, está NULO, vez que a referida circunstancia ofende o Principio do Devido Processo Legal.

É sabido que as normas de processo (instrumentais) possuem interesse público e finalidade garantista, porquanto são estabelecidas em rito para a proteção das partes. Por essa razão, em suma, há de ser observado o devido processo legal. Nos termos do inciso LIV, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. De acordo com Francisco Gérson Marques de Lima: “O devido processo legal, feição aportuguesada do due process of law é o princípio garantístico-mor de inúmeros outros postulados (contraditório, ampla defesa, licitude da prova, imparcialidade do juiz, regularidade processual, juiz natural etc.) ...O processo há de ser o devido, isto é, o adequado à espécie, o apto a tutelar o interesse discutido em juízo e resolver com justiça o conflito, pacificando-o. Ele tem que obedecer á prescrição legal e, mais que isto, tem que atender á Constituição. (Fundamentos Constitucionais do Processo, sob a perspectiva da eficácia dos direitos e garantias fundamentais, Malheiros Editores, 2002, páginas 176 a 177)”.

Assim, quando a regra no processo é a imparcialidade dos julgadores, a parcialidade configura uma exceção que é contraria ao nosso Estado Democrático de Direito, e por conseguinte, se configura em ilicitude a Constituição Federal.

No tocante ao argumento do Parecer PGFN/CJU/CED/Nº173/2009, de que não houve prejuízo ao contraditório ou ao exercício da defesa plena, entende o Requerente que a forma de produção de provas adotada pelo Presidente da Comissão do PAD, CHICO CESAR, não possibilitou a ele uma defesa de acordo com os ditames de nossa Constituição Federal. Afinal, de acordo com as declarações dos servidores, aqui já citados (ver doc. 1816/1817), dão conta de que a COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO EXISTIU.

C) TERCEIRA NULIDADE - Lesão ao Devido Processo Legal. Processo Administrativo Disciplinar que foi INICIADO COM BASE EM UM FATO, sendo que ao final da fase de instrução fora elaborado TERMO DE INDICIAMENTO COM BASE EM OUTROS FATOS, que não eram objeto de análise processual e que, somente, AO FINAL, FORAM COLETADOS NO SENTIDO DE PUNIR O REQUERENTE.

Ilustre Julgador,

Entende o Requerente que, este Douto Juízo, pelo conhecimento técnico-jurídico que detém, será capaz de aferir a prática de nulidades, que ocorreram no PAD nº 10380.007525/2005-15, ora atacado, bem como será capaz de constatar que a Requerida, através de seus subordinados, desrespeitaram princípios consagrados pelo nosso Estado Democrático de Direito.

Aqui, o Requerente tenta buscar e fazer valer seu direito constitucional ao devido processo legal e a ampla defesa.

Assim age o Requerente, pois, o MAL já se materializou no entendimento do Ministro da Fazenda, que decidiu demiti-lo.

O Requerente, Excelência, já está sofrendo prejuízo irreparável, que se aplacou contra ele e sua família, que é sustentada com os vencimentos auferidos por ele, bem como para sua carreira, enquanto servidor da Receita Federal, que fora interrompida, de forma injusta e ilegal.

Todas as conclusões do PAD nº 10380.007525/2005-15, pelo cometimento de infração disciplinar, seguida do devido enquadramento dentro das hipóteses legalmente descritas, destoam dos fatos que foram objeto do INFORME SRF/Copei/Espei5ª RF nº BA20050005(Reservado/Representação - ver doc.07/09).

No processo administrativo disciplinar, semelhantemente ao que ocorre no processo penal, não pode o indiciado ser punido com base em fato não constante da imputação que lhe foi inicialmente feita (mutatio libelli).

Contudo, assim aconteceu com o Requerente, Excelência, ou seja, foi determinado pela Corregedoria da Receita Federal a apuração de irregularidades na inscrição dos CPFs, cadastrados pelo Requerente, os quais se encontram discriminados no INFORME SRF/Copei/Espei5ª - RF nº BA20050005 (ver doc.07/09).

Ora, quando o Requerente elaborou seus argumentos de defesa, no PAD, o fez pautados no sentido de demonstrar que os CPFs, constantes do INFORME SRF/Copei/Espei5ª - RF nº BA20050005, foram inscritos obedecendo a lisura dos procedimentos administrativos da Receita Federal, bem como buscando demonstrar que, se houve algum erro, esse fora praticado por pessoas estranhas ao quadro funcional da mencionada entidade pública, que se valeram da fragilidade do sistema SRF, que permite a inscrição de CPFs junto a órgãos conveniados, tais como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Correios.

Contata-se, assim, que a FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO SEGUNDO TERMO DE INDICIAÇÃO (ver doc.1510/1518) NÃO APRESENTA CORRELAÇÃO COM OS FATOS DESCRITOS NO INFORME SRF/Copei/Espei5ª RF nº BA20050005.

NÃO SE PODE CONSIDERAR JUSTO E LEGAL O INÍCIO DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO COM BASE EM UM FATO E AO FINAL DA FASE DE INSTRUÇÃO SER CONSTRUÍDO UM TERMO DE INDICIAMENTO COM BASE EM OUTROS FATOS, QUE NÃO ERAM OBJETO DE ANÁLISE PROCESSUAL E QUE, SOMENTE, AO FINAL, FORAM COLETADOS NO SENTIDO DE PUNIR O REQUERENTE.

Para tanto, basta uma simples leitura do TERMO DE INDICIAMENTO, onde os CPFs apontados pela comissão processante são os seguintes: 600.816.233-13, 600.816223-41, 600.820.433-61, 600.838.283-89, 600.847.113-02, 600.845.713-73, 600.206.263-71, 600.251.813-43, 529.895.932-68, 600.231.763-60, 600.217.263-70, 600.214.303-30, 600.222.943-41, 600.247.143-05, 600.567.613-09251.813-43.

Entende o Requerente, nesse contexto, que o procedimento adotado pela comissão processante durante o trâmite do PAD nº 10380.007525/2005-15, DESRESPEITOU os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Operou-se, no PAD nº 10380.007525/2005-15, durante a instrução probatória a colheita de novos elementos de prova que geraram uma alteração substancial nos fatos até então apurados, que fugiram das raias do delineado na peça inicial (INFORME SRF/Copei/Espei5ª RF nº BA20050005), devendo, portanto, todo o procedimento ser declarado nulo, inclusive, as oitivas de testemunhas e demais atos instrutórios, sob pena de violação dos corolários constitucionais processuais.

A imputação recai sobre a conduta ilícita administrativa, e esta se desdobra em ação e omissão, tipicidade, nexo de causalidade e resultado, fora os aspectos da antijuridicidade e culpabilidade.

Quando a comissão processante mudou a conduta, sem sombra de dúvidas, alterou a substância do tipo que deveria incidir, vez que, incluiu algo que é estranho a narrativa do fato feita no INFORME SRF/Copei/Espei5ª RF nº BA20050005(representação), não estando direta ou indiretamente expresso na aludida peça. Além do que, a comissão processante não atentou para a circunstância elementar, o que revela a amplitude da conduta, pois, abarcou assim o elemento subjetivo, a própria ação ou omissão humana, que em caso de modificação causou prejuízo à defesa, tendo em vista que o procedimento instrutório não foi reiniciado, em face dos novos fatos.

Ora, o Requerente tem direito de conhecer a imputação que lhe pesa, visando a manifestação do contraditório e da ampla defesa, a fim de que produzisse as provas, que se fizessem necessárias.

Vislumbra-se, por desiderato lógico, que todos esses argumentos são plausíveis, vez que demonstram que o PAD nº 10380.007525/2005-15 está eivado de nulidades. Afinal, no inquérito administrativo, semelhantemente ao que ocorre no processo penal, não pode o servidor ser indiciado/punido com base em fato não constante da imputação que lhe foi inicialmente feita (mutatio libelli).

D) QUARTA NULIDADE

Lesão ao direito do Requerente, em face de ter sido julgado POR NORMAS QUE NÃO ERAM VIGENTES À EPOCA DOS FATOS, OBJETO DE INVESTIGAÇÃO.

Emérito Julgador,

Nos autos do PAD nº 10380.007525/2005-15, a comissão processante resolveu capitular em todas as condutas imputadas ao Requerente, a Instrução Normativa 461/2004, artigos 22 e 24, inciso II, in verbis:

“Instrução Normativa nº 461, de 18 de outubro de 2004.
(...)
Art.22 – O número de inscrição no CPFs é atribuído a pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada a qualquer título, a concessão de uma segunda inscrição.
(...)
Art.24 – A solicitação de inscrição efetuada pela própria pessoa física com dezesseis anos ou mais, deve ser apresentado:
I - (...)
II – Título de eleitor, protocolo de inscrição ou qualquer outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral”.

Contudo, a nossa Carta Magna é expressa ao determinar que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art. 5º, XL). Portanto, em matéria penal, é perfeitamente possível a retroatividade da lei, desde que seja esta favorável ao indivíduo-infrator. Em outras palavras, é uma regra resultante da adoção do princípio da estrita legalidade em matéria penal, que surgiu e se consolidou em nosso sistema jurídico, denominado Estado Democrático de Direito.

É, portanto, um princípio garantidor do direito de liberdade individual que, com suas regras, precisa ser respeitado pelo Estado e seus agentes, na aplicação das normas penais. Quanto a isto não há divergência doutrinária.

Quanto ao Direito Administrativo, é preciso reconhecer que não há norma expressa na Constituição, nem em lei ordinária, proibindo a eficácia retroativa de suas normas jurídicas mais benéficas. Isto já pode ser levantado como argumento em favor da tese de sua aplicação no âmbito desse subsistema jurídico, que trata da atividade da administração pública e de suas relações com os indivíduos.

Entretanto, o processo hermenêutico pode e deve ser conduzido para além dos limites desse simples procedimento interpretativo. É que, se a CF/88 consagra, expressamente, apenas a retroatividade da lex mitior penal, a contrário senso fica robustecido o entendimento hermenêutico de que nossa Carta Política, tacitamente, acabou sinalizando em direção à retroatividade das demais normas de natureza repressiva - as de Direito Administrativo, por exemplo - desde que benéficas ao cidadão/servidor.

Trata-se de processo interpretativo lastreado no princípio da isonomia, pois as normas administrativas, descritivas de condutas infracionais e fixadoras de penalidades, têm indiscutível caráter repressivo e restritivo da liberdade e do patrimônio individual. Tais normas guardam estreita semelhança, quanto à sua natureza, com as normas do Direito Penal.

Tanto é verdade essa assertiva, que a doutrina utiliza, de forma corrente, a expressão Direito Administrativo Penal para denominar o conjunto de normas destes dois ramos do Direito, que têm a função específica de tipificar as obrigações administrativas dos respectivos destinatários e de fixar as conseqüentes penalidades por infrações cometidas. E desta forma, tanto o princípio da isonomia, quanto a regra da analogia in bonam partem sustentam nossa posição de hermenêutica jurídica para o caso sob exame. E sendo assim, entende o Requerente que a conduta a ele imputada no PAD nº 10380.007525/2005-15 não poderia ser capitulada à luz da Instrução Normativa nº 461/2004, QUE NÃO ESTAVA EM VIGOR AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, objeto de análise no inquérito administrativo.

Verifica-se, sem sombra de dúvida, que a intenção da comissão processante foi agravar a imputação do servidor Requerente, vez que a norma aplicável à época dos fatos, objeto do inquérito administrativo, é a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 190/92.

Diante do exposto, entende o Requerente que houve ofensa ao Princípio da Irretroatividade In Pejus, logo deve ser declarada a nulidade do PAD nº 10380.007525/2005-15. Situação esta, que se agravou ao ser ratificada por meio do PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009, que terminou sendo acolhido pelo Ministro da Fazenda e servido como base para demitir o Requerente, razão pela qual deve o PAD ser declarado nulo.

3.2 - DAS CONDUTAS IRREGULARIDADES QUE FORAM IMPUTADAS AO REQUERENTE

Excelência, a Verdade Material é um dos princípios do processo administrativo, talvez, o mais característico e representa uma de suas principais diferenças em relação aos judiciais.

No processo administrativo importa conhecer o fato efetivamente ocorrido. Importa saber como se deu o fato no mundo real.

Ora, com base nesse princípio a Administração pode valer-se de qualquer prova desde que lícita, evidentemente.

Contudo, no PAD, aqui impugnado, caminhou desrespeitando o Princípio da Verdade Material, pois, se baseou em provas produzidas pelo Presidente da Comissão, CHICO CESAR, sem a participação dos membros da referida comissão (ver doc.1816/1817).

A verdade ocorrida não foi verificada, mas, sim uma verdade confeccionada a luz de uma pessoa, com interesse em prejudicar o Requerente.

E o que é pior, todos os fatos trazidos pelo Requerente, não foram objeto de análise, no sentido de serem levados em consideração.

O PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009 enfatizou, segundo o apurado pela Comissão Processante, que o Requerente teria procedido a inscrição dos CPFs, para pessoas que já possuíam CPFs, consoante está escrito nos Termos de Constatação (ver doc.977/990), sendo que neste caso foram levantadas irregularidades junto a Receita Federal e junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, para ambos os registros dos CPFs existentes, tais como pendências financeiras, ação executiva, cheques, SPC, CCF, protesto ou bancárias, que foram verificadas.

O PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009, baseado no segundo termo de indiciamento, entendeu que a Comissão Processante concluiu que os CPFs inscritos pelo Requerente teriam sido realizados com omissão do número do título eleitoral, documento obrigatório e necessário que visa realizar batimento no sistema CPF para impedir a inscrição de CPF em duplicidade, obrigatoriedade e necessidade devidamente conhecida pelo Requerente.

Assim, a Comissão Processante entendeu que o Requerente descumpriu normas e valeu-se do cargo para conceder proveito a outrem, em detrimento da dignidade da função pública, contrariando o disposto nos artigos 22 e 24, inciso II, da Instrução Normativa (IN) 461, de 18 de outubro de 2004, bem como art.1º, da Portaria SRF nº 1.095, de 6 de julho de 2000 (SISCAC), procedimento que foi entendido como discordante com os deveres previstos no art. 116, incisos III e com as proibições do art. 117, inciso IX c/c art.132, IV, todos da Lei nº 8.112/90 e c/c art.11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92.

Para se verificar a plausibilidade das alegações da Comissão Processante quanto a prática da conduta ou condutas imputadas ao Requerente é necessário uma análise, precisa e acurada, das mesmas.

Nesse contexto, o Requerente chama atenção, primeiro, para as seguintes alegações: “(...) Utilizando-se das facilidades do sistema informatizado CPF, a inscrição do CPF nº.... para (...)” (SIC) (Grifo nosso)

Excelência, falar que o Requerente teria se utilizado das facilidades do sistema informatizado CPF, denota uma certeza, a qual se entende ter base no alegação fática de que, os contribuintes apontados nos termos de constatação já eram detentores de CPF (ver doc.997/990).

Contudo, tais ilações não possuem sustentação fática.

Nesse diapasão, se faz importante questionar sobre as TELAS dos CPFs manipulados, anteriores, correspondente ao momento em que foram produzidas nos órgãos conveniados, que não estão no PAD, logo, se tornou impossível a comparação das mesmas com as TELAS (termos de constatação) produzidas pelo Presidente da Comissão do PAD, CHICO CESAR.

Para demonstrar e não apenas argumentar, se analisarmos os CASOS 01, 10 e 11, constante das fls.974, 987 e 989 (ver doc.973, 986 e 988) demonstram totalmente o contrário do que alegou a comissão processante, senão vejamos.

PRIMEIRO, que o contribuinte ROSIVAM SOUZA DA SILVA, filho de FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em 13.05.1977, teria realizado algum tipo de serviço junto a Receita Federal, porém, NA TABELA CONSTRUÍDA PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE NÃO SE CONSEGUE IDENTIFICAR QUE SERVIÇO O REFERIDO CONTRIBUINTE SOLICITARA.

Ressalta-se que, nem sequer o OPERADOR fora identificado. Entretanto, observa-se que o mencionado contribuinte é titular do CPF nº 606.698.532-91.

Infere-se, analisando a TABELA CONSTRUÍDA PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, que o contribuinte ROSIVAN SOUZA DA SILVA, filho de FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em 13.05.1977 procurou um órgão conveniado para requerer inscrição de CPF, tendo recebido um código de inscrição. Serviço que foi realizado, tendo sido concedido o CPF nº 529.895.932-68.

Portanto, ROSIVAM SOUZA DA SILVA, filho de FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em 13.05.1977 e ROSIVAN SOUZA DA SILVA, filho de FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em 13.05.1977, SÃO PESSOAS DIFERENTES.

ROSIVAM SOUZA DA SILVA, filho de FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em 13.05.1977 e ROSIVAN SOUZA DA SILVA, filho de FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em 13.05.1977 são HOMÔNIMOS PERFEITOS, segundo está disposto no SISCAC vigorante ATÉ A DATA DE 27.10.2006, no item CADASTROS CPF INSCRIÇÃO PROCEDIMENTOS, na parte intitulada INFORMAÇÕES GERAIS, Perfis de Atendimento, alínea “a”, que se transcreve in litteris.

“SISCAC
(...)
Perfis de atendimento: (incluído em 16.02.2004)
1) ATBÁSICO (para atendentes): (incluído em 16.02.2004)
a) Permite a inscrição de homônimo perfeito;(...)”

POR QUE ESSA SITUAÇÃO NÃO FOI ANALISADA?

EXCELÊNCIA, NÃO RESTA DÚVIDAS DE QUE SE TRATA DE MAIS UM ELEMENTO DE PROVA DE QUE O REQUERENTE SOFREU PREJUÍZO EM SUA DEFESA.

Outro caso, o do contribuinte ADRIANO FERNANDES RUAS, filho de DILCE FERNANDES RUAS, nascido em 02.04.1979, solicitou alteração de endereço, que fora realizada, consoante as informações existentes na TABELA CONSTRUÍDA PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. Além disso, observa-se, também, que o operador não fora identificado. Entretanto, observa-se que o mencionado contribuinte é titular do CPF nº 796.200.433-91.

Infere-se, analisando a Tabela construída pelo presidente da comissão processante, que o contribuinte ADRIANO FERNANDE RUAS, filho de DILCE FERNANDE RUAS, nascido em 02.04.1979, procurou um órgão conveniado para requerer inscrição de CPF, tendo recebido um código de inscrição. Serviço que foi realizado, tendo sido concedido o CPF nº 600.899.633-00.

Por conseguinte, ADRIANO FERNANDES RUAS, filho de DILCE FERNANDES RUAS, nascido em 02.04.1979 e ADRIANO FERNANDE RUAS, filho de DILCE FERNANDE RUAS, nascido em 02.04.1979, SÃO PESSOAS DIFERENTES.

TODOS OS DEMAIS CASOS SÃO IDÊNTICOS AOS CASOS EXEMPLIFICADOS ACIMA.

MAS, TODAS AS INTERPRETAÇÕES DO PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009 NÃO CONSIDERAM ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS.

SEGUNDO, no tocante ao TEMPO DE ATENDIMENTO, trata-se de elemento que não serve para determinar a culpabilidade do Requerente, pois, MESMO QUE FOSSE 1 (UM) MINUTO, EM SENDO PESSOAS DIFERENTES E SERVIÇOS DIFERENTES, NÃO SE PODE CONCLUIR A REALIZAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE.

TERCEIRO, com relação aos ENDEREÇOS, o SISCAC vigorante de 13.03.2003 a 21.03.2003 e, também, a vigorante em 29.03.2005, no item CADASTROS CPF INSCRIÇÃO DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, na parte intitulada CASOS GERAIS, há uma observação, a qual se transcreve in verbis:

“SISCAC
(...)
CASOS GERAIS
(...)

OBS.: Não é necessária a apresentação de comprovante de endereço para qualquer ato perante o CPF.”

QUARTO, merece análise cuidadosa a seguinte alegação da Comissão Processante:

“(...) novos registros supramencionados, foram omitidos os números do título de eleitoral, documento obrigatório e necessário que visa realizar batimento no sistema CPF para impedir a inscrição de CPF em duplicidade, obrigatoriedade e necessidade devidamente conhecida pelo acusado.” (SIC) (Grifo nosso)

Mais uma vez, constata-se uma interpretação distoante da realizada dos fatos registrados nos documentos de fls. fls.974, 987 e 989(ver doc.973, 986 e 988).
Com relação ao ALISTAMENTO ELEITORAL, o contribuinte ROSIVAM SOUZA DA SILVA, filho de FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em 13.05.1977, segundo informa o documento de fls.974(ver doc.973), NÃO HÁ REGISTRO DE QUE O MESMO TINHA INSCRIÇÃO ELEITORAL.

E quanto a ROSIVAN SOUZA DA SILVA, filho de FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nascido em 13.05.1977, que procurou um órgão conveniado para requerer alteração de dados da base CPF, o mesmo apresentou o Título eleitoral nº 00316759413-84.

Sobre o alistamento eleitoral de ADRIANO FERNANDES RUAS, filho de DILCE FERNANDES RUAS, nascido em 02.04.1979, segundo informa o documento de fls.987 (ver doc.986), consta que é titular do título eleitoral nº 01.493.625.802-72.

Mas, quanto ao alistamento eleitoral de ADRIANO FERNANDE RUAS, filho de DILCE FERNANDE RUAS, nascido em 02.04.1979, fora qualificado como ANALFABETO (informação constante do RG). E sendo assim, OS ATENDENTES DO CAC SÃO ORIENTADOS PELO SISCAC QUE NÃO É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE ELEITOR OU DA CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE ALISTAMENTO ELEITORAL, RAZÃO PELA QUAL O SISTEMA APRESENTA O CAMPO “ANALFABETO”.

TODOS OS DEMAIS CASOS, ALEGADOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE SE ASSEMELHAM AOS CASOS, ACIMA ANALISADOS, NESTA PETIÇÃO, COM RELAÇÃO AO TÍTULO ELEITORAL.

QUINTO, o Requerente entende que, ainda, devem ser impugnadas as seguintes alegações, da Comissão Processante:

“(...) com irregularidades junto a Receita Federal e junto aos órgãos de controle de crédito como SERASA e SPC, para ambos os registros de CPF, tais como pendências financeiras, ação executiva, cheques, SPC, CCF, protesto ou bancárias, (....)” (SIC)

As conclusões da Comissão Processante, acima citadas, são, por demais, estranhas, haja vista que a mencionada comissão deveria saber que a expressão “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃOSIGNIFICA INADIMPLÊNCIA EM TERMO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES (ISENTO OU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, ACIMA DA TABELA).

Ademais, é sabido por todos os atendentes da Central de Atendimento ao Contribuinte-CAC, que as situações, supramencionadas, NÃO IMPOSSIBILITAM O CONTRIBUINTE DE PROCEDER A ALTERAÇÕES EM SEU CPF.

E no tocante as informações negativas, obtidas junto aos órgãos de controle de crédito como SERASA e SPC, tais como pendências financeiras, ação executiva, cheques, SPC, CCF, ou bancárias, SERIA NECESSÁRIO QUESTIONAR QUANDO A RECEITA FEDERAL PASSOU A EXIGIR CONSULTA PRÉVIA AOS MENCIONADOS CADASTROS PARA INSCREVER CPFs OU ALTERAR A BASE DE DADOS DO REFERIDO SISTEMA???.

NUNCA É A PALAVRA A SER UTILIZADA.

Alegar que o Requerente tinha por obrigação funcional pesquisar se os contribuintes (solicitadores de CPFs) estariam com pendências junto ao SERASA e SPC, tais como pendências financeiras, ação executiva, cheques, SPC, CCF, ou bancárias, É UMA GRANDE FALÁCIA.

O SISTEMA INFORMATIZADO CPF NÃO TRABALHA PESQUISANDO OS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO COMO SERASA, SPC E CCF.

Não resta dúvidas de que todas as interpretações sobre o documento de fls.977 (ver doc.976) foram realizadas em malan partem, pois, O PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE CRIOU SERVIÇOS E SITUAÇÕES QUE NÃO SÃO REALIZADOS NO DIA A DIA DO CAC.

E QUAL A INTENÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PAD, AO CRIAR TAIS FATOS E SITUAÇÕES?

BUSCAR A VERDADE DOS FATOS EXISTENTES NO PROCESSO OU FAZER VALER A VERDADE POR ELE PRETENDIDA?

Assim, está demonstrado que o Requerente NÃO DESCUMPRIU NENHUMA NORMA E NEM SEQUER UTILIZOU-SE DO CARGO PARA CONCEDER PROVEITO A OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA.

Demonstrado restou, também, que o Requerente NÃO CONTRARIOU o disposto nos artigos 22 e 24, inciso II, da Instrução Normativa (IN) 461, de 18 de outubro de 2004.

“Instrução Normativa nº 461, de 18 de outubro de 2004.
(...)
Art.22 – O número de inscrição no CPFs é atribuído a pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada a qualquer título, a concessão de uma segunda inscrição.
(...)
Art.24 – A solicitação de inscrição efetuada pela própria pessoa física com dezesseis anos ou mais, deve ser apresentado:
I - (...)
II – Título de eleitor, protocolo de inscrição ou qualquer outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral.”

Não houve ofensa ao art.1º, da Portaria SRF nº 1.095, de 6 de julho de 2000, pois, O REQUERENTE, CONFORME DEMONSTRADO, SEGUIU TODAS AS ORIENTAÇÕES DO SISCAC, BASTANDO, APENAS, COADUNAR A NORMA RETROCITADA, AOS FATOS DESCRITOS NESTA PETIÇÃO. E para tanto, segue a transcrição da norma, insculpida referida portaria:

“Portaria SRF nº 1.095, de 6 de julho de 2000.
Art. 1º - A prestação de serviço nos Centros de Atendimento ao Contribuinte – CAC da Secretaria da Receita Federal deverá observar estritamente os procedimentos estabelecidos no Sistema de Atendimento ao Contribuinte – SISCAC.”

Por fim, restou demonstrado que os procedimentos utilizados pelo Requerente foram praticados de acordo com os deveres previstos no art. 116, incisos III e com as proibições do art. 117, inciso IX c/c art.132, IV, todos da Lei nº 8.112/90.

RESSALTE-SE QUE, TODOS OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO REQUERENTE SEGUIRAM AS DETERMINAÇÕES DO SISCAC, CONSOANTE DEMONSTRADO, LOGO AGIU DE ACORDO COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. E para tanto, basta que se coadune a normas, transcritas abaixo, com os fatos expostos pelo Requerente.
Do mesmo modo, ficou evidenciado que o Requerente NÃO descumpriu o art.11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, que seguem transcritos abaixo:

“Lei nº 8.112/90
(...)
Art. 116.  São deveres do Requerente:
(...)
III - observar as normas legais e regulamentares;”(grifo nosso)
(...)
Art. 117.  Ao Requerente é proibido:
(...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;”
(...)
“Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV - improbidade administrativa;”
“Lei nº 8.429/92
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;(...)”

Depois de todos os argumentos expostos pelo Requerente TORNA-SE ABSURDA A ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, HAJA VISTA QUE NOS AUTOS NÃO HÁ PROVAS QUE ELE FOI DESONESTO, FALSO OU CORRUPTO.

Não ficou demonstrada que a conduta do Requerente, na qualidade de agente público, contrariou as normas morais, a lei e os costumes, indicando falta de honradez no que tange aos procedimentos esperados da administração pública.

Todos os atos praticados pelo Requerente seguiram as determinações do SISCAC. E sendo assim, se torna por demais injusto A PENA DE DEMISSÃO imposta a ele, na qualidade de servidor púbico, tendo em vista que suas ações se pautaram de acordo com as normas legais.

SEXTO, quanto as inscrições dos CPFs de números 600.231.673-60; 600.217.263-70; 600.214.303-30; 600.222.943-41; 600.247.143-05; 600.567.613-09; 600.563.523-95; 600.570.533-40; 600.817.493-33; 600.228.903-86; 600.217.173-89; 600.217.223-82; 600.226.943-66; 600.237.273-30; 600.565.443-83; 600.571.163-69; 600.570.303-08; 600.817.483-61; 600.226.923-12; 600.214.283-52; 600.217.193-22; 600.220.473-36; 600.245.943-00; 600.565.433-01; 600.571.153-97; 600.832.453-67; 600.222.953-13; 600.214.273-80; 600.220.533-01; 600.214.253-37; 600.243.043-10; 600.465.423-30; 600.570.593-81; 600.832.433-13; 600.222.933-70; 600.209.073-89; 600.220.503-96; 600.222.913-26; 600.561.683-81; 600.563.533-67; 600.570.543-12; 600.929.133-00.

E segundo está escrito no segundo termo de indiciação, o Requerente teria efetuado, irregularmente, no exercício de suas atribuições legais, quando em atividade no Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC, da Delegacia da Receita Federal em Imperatriz/MA, utilizando-se das facilidades do sistema informatizado CPF, a INSCRIÇÕES dos CPFs, acima citados, que teriam sido realizadas com omissão do número do título eleitoral, documento obrigatório e necessário que visa realizar batimento no sistema CPF para impedir a inscrição de CPF em duplicidade, obrigatoriedade e necessidade devidamente conhecida pelo acusado, conforme Termo de Constatação de fls.991(ver doc.990).

Com base nesses fatos, a Comissão Processante concluiu, ao final, que o Requerente descumpriu norma e valeu-se do cargo para conceder proveito a outrem, em detrimento da dignidade da função pública, contrariando o disposto nos artigos 22 e 24, inciso II, da Instrução Normativa (IN) 461, de 18 de outubro de 2004, bem como art.1º, da Portaria SRF nº 1.095, de 6 de julho de 2000 (SISCAC), procedimento que foi entendido como discordante com os deveres previstos no art. 116, incisos III e com as proibições do art. 117, inciso IX c/c art.132, IV, todos da Lei nº 8.112/90 e c/c art.11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92.

Aqui, mais uma vez, é imperioso analisar, de forma precisa e acurada, tais alegações, que não tem fundamento, senão vejamos: “(...) Omitindo-se os números dos títulos eleitorais, documento obrigatório e necessário que visa realizar batimento no sistema CPF para impedir a inscrição de CPF em duplicidade, obrigatoriedade e necessidade devidamente conhecida pelo acusado.” (SIC)

Mais uma vez, constata-se uma interpretação distoante da realizada dos fatos registrados no documento de fls.980(ver doc.989).

No caso dos contribuintes titulares dos CPFS, acima discriminados, QUE PROCURARAM ÓRGÃOS CONVENIADOS PARA REQUEREREM INSCRIÇÕES DOS ALUDIDOS DOCUMENTOS, assim o fizeram porque NÃO TINHAM INSCRIÇÃO ELEITORAL, logo, devem ter apresentado CERTIDÕES DE INEXISTÊNCIA DE ALISTAMENTO ELEITORAL, consoante orientação do SISCAC vigorante de 13.03.2003 a 21.03.2003 e, também, a vigorante em 29.03.2005, no item CADASTROS CPF INSCRIÇÃO DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, na parte intitulada CASOS GERAIS, no item “4”, que se transcreve abaixo:

“SISCAC
(...)
4) Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Cartório Eleitoral, atestando a inexistência do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de 19 e menores de 70 anos, brasileiros não residentes não possuidores de título de eleitor.”

3.3 - DA SOLUÇÃO A SER APLICADA QUANTO AO PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009

Ínclito Julgador, no presente processo, por tudo que consta no bojo do PAD nº 10380.007525/2005-15, só há duas possibilidades coerentes de decisão:

1º) O reconhecimento da inocência do Requerente BARNABÉ SARAPIÃO, em especial, por que o processo tem nulidades insanáveis;

2º) Reconhecer a culpa do Requerente, mesmo contra as circunstâncias e provas dos autos. Situação que demonstrará o cometimento de uma grande injustiça.

Esse entendimento não se trata de uma simples argumentação retórica, mas, sim, resultado de análise pautada na lógica jurídica coerente e firme, ao contrário dos raciocínios CONSTANTES DO PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009, que se sustenta em conclusões vazias e NAS PROVAS PRODUZIDAS PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, JUDAS ESCARIOTES.

Ora, dizer que o Requerente praticou condutas delituosas é desconhecer o sentido do que significa ilicitude.

Nesse contexto, convém lembrar as CONCLUSÕES do AUDITOR-FISCAL JONAS FARISEU “...instala-se uma dúvida razoável quanto à existência de dolo de beneficiar na conduta do Requerente,...”.

Nesse contexto, se faz necessário indagar em quais circunstâncias ou fatos o Auditor-Fiscal JONAS FARISEU retira essas conclusões?

Em resposta a essa questão, se conclui o seguinte:

1) Entendimento de que ROSIVAN SOUZA DA SILVA já possuía outro CPF;

2) Entendimento de que o Requerente omitiu o título de eleitor de ROSIVAN SOUZA DA SILVA;

3) Entendimento de que, embora o Requerente tenha tentado demonstrar que fez a inscrição de um CPF para ROSIVAN SOUZA DA SILVA, em verdade se tratava de ROSIVAM SOUZA DA SILVA, que já tinha CPF;

4) Entendimento de que, o atendimento de ROSIVAN SOUZA DA SILVA nos CORREIOS foi não conclusivo;

5) Entendimento de que, o atendimento não foi conclusivo porque o ROSIVAN SOUZA DA SILVA tentou obter um segundo número de CPF com os mesmos dados do CPF já existente nos sistemas da RFB, uma vez que conseguiria, segundo os parâmetros da RFB, um número também para ROSIVAN, se assim requeresse a inscrição;

6) Entendimento de que, no órgão conveniado ROSIVAN SOUZA DA SILVA não conseguiria uma inscrição com homônimo mais-que-perfeito;

7) Entendimento de que, ROSIVAN SOUZA DA SILVA foi a RFB, pois, somente, junto ao referido órgão poderia obter a inscrição com homônimo mais-que-perfeito;

8) Entendimento de que, o Requerente foi informado pelo sistema da RFB que ROSIVAN SOUZA DA SILVA já tinha CPF;

9) Entendimento de que, o Auditor-Fiscal JONAS FARISEU achou estranho o fato dos números de CPFs, inscritos para ROSIVAN SOUZA DA SILVA, não possuírem registro no SPC OU SERASA. Hipótese que não justificaria a obtenção de um novo número;

10) Entendimento de que, o CPF mais antigo de ROSIVAN SOUZA DA SILVA, se encontra cancelado por omissão, o que poderia fazer com que ele conseguisse um novo número; (faltou declaração);

11) Entendimento de que, o nome correto de ROSIVAN SOUZA DA SILVA é com a letra “N”;

12) Entendimento de que, o atendimento realizado pelo o Requerente poderia ser não-conclusivo em razão da crítica feita pelo órgão conveniado, conforme o código 289, do SISCAC;

13) Entendimento de que, não é possível verificar qual a intenção do contribuinte ROSIVAN SOUZA DA SILVA, vez que o protocolo de inscrição não foi colhido pela comissão processante. Situação que demonstra não haver certeza do contribuinte ter agido com dolo quanto a se beneficiar da conduta do Requerente.

Contata-se, por conseguinte, que foram TREZE CIRCUNSTÂNCIAS que levaram o Auditor-Fiscal JONAS FARISEU a CONCLUIR que o Requerente não praticou conduta ilícita com relação ao CPF inscrito em nome de ROSIVAN SOUZA DA SILVA. Conclusão que decorreu, segundo se infere, com base no Princípio In Dúbio Pro Réu.

Entretanto, o PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009 NEM SEQUER LEVOU EM CONSIDERAÇÃO ESSAS CONCLUSÕES.

Nesse contexto, seguindo o raciocínio do Auditor-Fiscal JONAS FARISEU, é fácil CONCLUIR que o Requerente também, quanto as demais condutas, nenhuma ilicitude praticou.

Para tanto, basta analisar o seguinte:

1º) Ao contrário do entendimento esboçado no PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009, todas as condutas imputadas ao Requerente estão relacionadas a inscrição de CPFs, que segundo a Comissão Processante e o Parecer do Auditor-Fiscal JONAS FARISEU foram expedidos em duplicidade para o mesmo contribuinte.

2º) Os atendimentos realizados pelo Requerente a THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA, o que corresponde A CINCO IMPUTAÇÕES DE EXPEDIÇÃO DE CPFS DE FORMA IRREGULAR, APRESENTAM A INFORMAÇÃO DE OMISSÃO DE TÍTULO ELEITORAL.

3º) As condutas atribuídas ao Requerente no tocante a emissão de CPFs em duplicidade para o mesmo contribuinte, no tocante a alteração de nome ocorreram também nos atendimentos realizados para THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, que antes tinha o nome de TIAGO MANUEL MACHADO DE OLIVEIRA; para ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, que antes tinha o nome de ALEXSANDRO DE SOUZA SILVA e, para JUCIMAR SOARES COELHO, que antes tinha o nome de JULIMAR SOARES COELHO.

4º) Todos os atendimentos realizados pelo Requerente para os contribuintes THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA foram não conclusivos.

5º) No tocante a questão do atendimento não ter sido conclusivo para ROSIVAN SOUZA DA SILVA, THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA, tal situação ocorreu NÃO POR QUE ELES TENTARAM OBTER UM SEGUNDO NÚMERO DE CPF COM OS MESMOS DADOS DO CPF JÁ EXISTENTE. Mas, sim, por que todos eles NÃO TINHAM TÍTULO ELEITORAL.

6º) Que nem ROSIVAN SOUZA DA SILVA e nem THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e nem sequer ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA teriam condições de obter junto ao órgão conveniado inscrições de CPFs com homônimo mais-que-perfeito.

7º) Que tanto ROSIVAN SOUZA DA SILVA quanto THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA poderiam junto a RFB obter a inscrição com homônimo mais-que-perfeito, bastando que o Requerente tivesse uma SENHA ESPECIAL denominada ATUPESC. Senha esta, que o Requerente NUNCA teve ACESSO.

8º) Que em todos os atendimentos realizados para ROSIVAN SOUZA DA SILVA, THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA, o Requerente foi informado pelo sistema da RFB que existiam pessoas com os mesmos nomes ou dados semelhantes, porém, em face do sistema da RFB não impedir a realização de um CPF homônimo perfeito, foram realizadas as inscrições. Isto, mesmo havendo crítica do sistema, vez que prevalece a apresentação dos documentos que foram verificados pelo Requerente.

9º) Em mais de 29 (vinte e nove) anos de serviços prestados para a RFB Requerente não tem conhecimento de exigência por parte da RECEITA FEDERAL DE CONSULTA AO SPC E SERASA PARA EMISSÃO DE CPFS OU QUALQUER OUTRO SERVIÇO PRESTADO PELO REFERIDO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. O que existe é o CADIN, que não cruza dados com SPC e SERASA.

10º) Segundo o SISCAC e as instruções normativas expedidas pela RFB nenhum CPF cancelado por omissão possibilita o seu titular obter um novo CPF, ou seja, se infere que a concessão de um novo CPF ocorreu porque o contribuinte apresentou documentação ao órgão conveniado diferente da documentação apresentada para obtenção do CPF, que havia cancelado por omissão.

Ressalte-se que, com relação a expressão “CANCELADO POR OMISSÃO” SIGNIFICA NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU DECLARAÇÃO DE ISENTO, que impede o contribuinte obter novo CPF, a não ser, conforme já explicado, que apresente uma documentação (RG) diferente da apresentada para o CPF cancelado.

11º) De que maneira se pode afirmar que o nome correto de ROSIVAN SOUZA DA SILVA é com a letra “N” se a comissão processante não obteve NENHUM DOCUMENTO QUE CONFIRMASSE TAL ASSERTIVA?

Ora, para se afirmar que o nome de ROSIVAN SOUZA DA SILVA é com a letra “N”, é necessário TER ACESSO A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE TAL FATO, pois, se torna impossível, o contribuinte usar um CPF com um nome e o documento de identidade (RG) com outro. E ESTA SITUAÇÃO SE APLICA AS IMPUTAÇÕES RELACIONADAS AS CONDUTAS DE EMISSÃO DOS CPFs para THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA.

Outra questão merecedora de refutação, diz respeito A CONSULTA AO CADASTRO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS POR PARTE DOS SERVIDORES DA RFB, PARA EMISSÃO DE CPFS, VEZ QUE, SEGUNDO A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 190/2002, NÃO HAVIA ORIENTAÇÃO QUANTO A ADOÇÃO DESSE PROCEDIMENTO.

12º) Com relação ao atendimento não-conclusivo realizado pelo Requerente em face da crítica feita pelo órgão conveniado, conforme o código 289, da Tabela de Retornos de Informações Gerais do CPF do Cadastro do Sistema SISCAC, trata-se da mesma situação vivenciada nos atendimentos realizados para THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA, por parte do Requerente.

Em outras palavras, OS ATENDIMENTOS FORAM NÃO-CONCLUSIVOS POR QUE NÃO TINHAM TÍTULO ELEITORAL, TENDO OS MESMOS APRESENTADO DECLARAÇÃO (CERTIDÃO) DE INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ELEITORAL, EXPEDIDA PELO CARTÓRIO ELEITORAL COMPETENTE. E OUTROS EM FACE DE HOMONÍMIAS, EM REGRA DO TIPO PERFEITA (NOME DE MÃE, DATA DE NASCIMENTO OU O PRÓPRIO NOME DO CONTRIBUINTE).

Além disso, é prática, ainda, hoje, da RF em Imperatriz-MA a realização de inscrição por procuração e com a apresentação de certidão de cartório eleitoral.

13º) Que nem o protocolo de inscrição de ROSIVAN SOUZA DA SILVA e nem de THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA e ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA foram colhidos pela comissão processante.

Em síntese, por uma questão lógica, se todas as imputações apresentam as mesmas características, no tocante aos atendimentos realizados pelo Requerente, inclusive, a FALTA DO PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO, o PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009, que foi convertido em decisão de demissão do Requerente, deveria tê-lo ABSOLVIDO:

“Não há certeza de que os contribuintes ROSIVAN SOUZA DA SILVA, THIAGO EMANUEL MACHADO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DE SOUSA SILVA, JULIMAR SOARES COELHO, TIAGO GUILHERME ALVES MONTEIRO, SALVIA SILVA OLIVEIRA E ANA RAIMUNDA DUARTE SILVA agiram com dolo quanto a terem se beneficiado da conduta do Requerente”.

Merece registro, ainda, o entendimento da Comissão Processante, formada por ABRAÃO LINCOLN e ROLANDO LERO, quando às fls.1681, no item 34, disseram: “(...) Salienta-se que a indiciação, transcrita no tópico anterior difere da realizada em 17.11.2006, em razão deste trio processante entender que nos casos descritos nas alíneas “g” e “h” do primeiro termo de indiciação (às fls.1272/1285), as referidas inserções no sistema CPF possam ter ocorrido sem dolo propósito do Requerente BARNABÉ SARAPIÃO de burlar o sistema CPF, deste modo, decidimos excluí-los do rol de eventos a serem imputados a este Requerente, o que não ocorreu nos demais casos (...)”

Não resta dúvidas, conforme já argumentado, de que a Comissão Processante, formada por ABRAÃO LINCOLN e ROLANDO LERO, nesse caso agiu com justiça, ao analisar com coerência os fatos constantes dos autos.

Finalizando, com relação a imputação de INSCRIÇÕES de CPFs realizados com omissão do número do título de eleitoral, documento obrigatório e necessário que visa realizar batimento no sistema CPF para impedir a inscrição de CPF em duplicidade é necessário destacar que os contribuintes titulares dos CPFs, que procuraram órgãos conveniados para requererem inscrições dos aludidos documentos, assim o fizeram porque não tinham inscrição eleitoral, logo, devem ter apresentado certidões de inexistência de alistamento eleitoral, consoante orientação do SISCAC vigorante de 13.03.2003 a 21.03.2003 e, também, a vigorante em 29.03.2005, no item CADASTROS CPF INSCRIÇÃO DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, na parte intitulada CASOS GERAIS, no item “4”, que se transcreve abaixo:

“SISCAC
(...)
CASOS GERAIS
(...)
4) Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Cartório Eleitoral, atestando a inexistência do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de 19 e menores de 70 anos, brasileiros não residentes não possuidores de título de eleitor.”

3.4 - COM RELAÇÃO ÀS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.

Entendeu o PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009, que foi convertido em decisão de demissão do Requerente, que as provas documentais e testemunhais colhidas ao longo da instrução processual demonstraram que o Requerente praticou todas as condutas, contra ele imputadas.

Em sentido contrário, o Requerente entende que todas as provas colhidas e preparadas pelo Presidente da Comissão Processante, além de nulas, não conseguiram demonstrar que ele praticou as condutas ilícitas, apontadas no segundo Termo de Indiciamento, senão vejamos:

1º) A testemunha MARIA LEOPOLDINA disse, entre, outras coisas:

“(...) que considera normal que o contribuinte compareça ao CAC e seja atendido pelo mesmo atendente, pelo menos nove vezes no mesmo mês, (...) que ainda considera normal o fato do contribuinte comparecer pelo menos nove vezes possuindo o mesmo prenome e com o mesmo tipo de pendência no CPF(...); (...) é possível a emissão de um CPF no tempo estimado de dois minutos; (...)Que não há possibilidade dos atendentes terem acesso aos códigos dos conveniados antes do devido atendimento do conveniado; Que tem conhecimento de ocorrências informadas pelo TRE da não emissão de título eleitoral, por problemas técnicos, porém, em situação excepcional;(...)”  

2º) A testemunha JOSÉ BENTO disse que:

“(...)Que normalmente a opção “não possui” quando o contribuinte não tem como requerer o seu título de eleitor naquele momento;(...)”

3º) A testemunha JOHN LENNON disse que:

“(...) QUE existe o, homônimo perfeito e o mais que perfeito(...);”

4º) A testemunha ROBERTO MARINHO disse que:

“(...) Que é comum o atendimento a contribuintes solicitando serviços de CPF através de procuradores; (...) e neste último caso, caso não possua o título deverá apresentar a declaração do cartório eleitoral;(...)”

5º)A testemunha DEMY RUSSO disse que:

“(...) Que só constará a opção “não possui” se o contribuinte não se enquadrar em nenhuma das circunstâncias mencionadas na resposta anterior e estiver impossibilitado por motivo alheio a sua vontade de fazer seu registro eleitoral(...) Que é freqüente a emissão de CPF sem título de eleitor nesta DRF;(...)”

6º)A testemunha CHICO BUARQUE DE HOLANDA disse que:

“(...) nos casos de homônimos perfeitos quando coincidem nome, data de nascimento ou nome da mãe, o sistema critica mas permite que o atendente do CAC efetue a inscrição do contribuinte;(...)”

7º)A testemunha ORLANDO SILVA disse que:

“(...) Que na hipótese em que contribuinte não apresentava título de eleitor, não aparecia nenhuma informação no campo relativa ao número do título de eleitor constante do registro CPF(...)”.

Finalizando essa questão, quanto aos depoimentos, merece, ainda, registrar o depoimento prestado pelo Requerente, quando disse: “(...)46 – por que fez as alterações nos CPFs:....(...)Descritos nos casos quatro a nove do Termo de constatação, fls.978 a 987 – volume IV -, para os mesmos contribuintes, respondeu que não lembra, que praticou tais atos de acordo com os códigos de atendimentos documentos pessoais dos contribuintes apresentados por ocasião da alteração e inscrição dos CPFs; 47- porque fez a inscrição dos CPFs:....(...)para os contribuintes já possuidores dos registros de CPFs:...(...)conforme descritos no Termo de Constatação de fls. 973 a 991 e informações do sistema CPF de fls.856 a 972, respondeu que não lembra, e que trabalhou de acordo com a Instrução Normativa e com os códigos de atendimento;(...)

No tocante a prova documental, existente nos autos, demonstram que os atendimentos realizados pelo Requerente foram realizados de acordo com a Instrução Normativa 190/92.

3.5 - Da LESÃO ao Princípio da Proporcionalidade na aplicação da PENA DE DEMISSÃO

Na imposição de pena disciplinar, deve a autoridade observar o princípio da proporcionalidade, pondo em confronto a gravidade da falta, o dano causado ao serviço público, o grau de responsabilidade do servidor e os seus antecedentes funcionais de modo a demonstrar a justeza da sanção.

A punição administrativa há de se nortear, porém, segundo o princípio da proporcionalidade, não se ajustando à espécie a pena de demissão, vez que no PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009 não se encontra fundamentação a demonstrar a necessidade da aplicação da referida punibilidade.

Ora, é sabido que a autoridade administrativa competente, ao efetuar o julgamento dos fatos apurados em processo administrativo disciplinar, não está vinculada às conclusões do parecer da Comissão de Inquérito, podendo aplicar sanção diversa da sugerida, mesmo mais severa, DESDE QUE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.

Assim, o aspecto da gravidade da falta, o tipo de dano causado ao serviço público, o grau de responsabilidade e, a análise dos antecedentes funcionais do Requerente não se encontram analisados e demonstrados no PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009.

Nesse sentido, o Requerente informa a este Douto Juízo, que iniciou suas atividades na Receita Federal há mais de 20 (vinte) anos, dedicando-se ao serviço público com eficiente e competência.

Ressalte-se que já desempenhou várias funções administrativas dentro da Delegacia da Receita Federal em Imperatriz/MA, sempre sendo elogiado pela chefia, e inclusive, já exerceu a atividade de Chefe de Controle da Seção de Crédito, Controle e Cobrança – SECRET e, também, exercera a função de Chefe Substituto da Divisão de Arrecadação, assumindo a chefia por várias vezes.

Durante todo esse tempo, o Requerente nunca sofreu nenhuma punição, sendo que goza de uma grande estima e consideração por parte dos colegas da repartição.

Importante, ainda, se faz mencionar que o CAC sofreu auditoria no ano de 2005, referente a emissão de certidão negativa, tendo sua conclusão resultado na constatação da inexistência de irregularidades, quer pelo Requerente, quer por qualquer de seus colegas do CAC.

NÃO HÁ NADA QUE DESABONE A CONDUTA DO REQUERENTE, em toda a vida funcional do mesmo.

Importante, por oportuno, também, é registrar que o Requerente SOFRE DE DEPRESSÃO, sendo que se submete a TRATAMENTO NEUROLÓGICO, acompanhado pelo Médico Psiquiatra, Dr. José Wilson Andrade (ver doc.1191). E em face desse tratamento, que se iniciou há mais de 10 (dez) anos, o Requerente toma diariamente os medicamentos (controlados) RIVOLTRIL 2 mg e TRIPTANOL 25 mg, entre outros medicamentos.

O ato administrativo deve estar devidamente fundamentado. Também não se está aqui a dizer que não pode o ato administrativo encampar Parecer da Comissão Processante como fundamento da decisão de demissão. O que ocorre é que, ao analisar o PARECER PGFN/CJU/CED/Nº 173/2009, que serviu de motivação do ato, verifica-se que aludido parecer não descreve, ainda que sucintamente, os fundamentos de sua conclusão pela demissão.

A questão da aplicação do princípio da proporcionalidade em processo administrativo disciplinar já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar nos arrestos citados in verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.988 - DF (2001/0138896-3)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO : IVANA RISSIOLI E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
Processo administrativo (emissão irregular de portes de arma).
Pena (demissão). Sanção (desproporcionalidade).
1. A aplicação da penalidade administrativa deve atentar para a correspondência entre a quantidade e a qualidade da sanção e a grandeza e o grau de responsabilidade do servidor.
2. Na hipótese, não se mostra adequada a pena de demissão, "ante a insignificância da conduta do agente, no universo amplo das irregularidades apuradas, em seu todo, consideradas as peculiaridades" do caso.
3. Precedentes específicos: Mandados de Segurança nºs 7.983 e 8.106.
4. Agravo regimental da União julgado prejudicado.
5. Ordem parcialmente concedida.” (grifo nosso)

Com base nesses argumentos, o Requerente pede a este Douto Juízo, que, em entendendo que o processo esteja nulo, devidos aos vícios, nesta ação apontados, se proceda a revisão da decisão de demissão, para que seja decretada a nulidade do processo administrativo disciplinar em face da lesão ao Princípio da Proporcionalidade, sem prejuízo da possibilidade da aplicação de reprimenda menos gravosa.

4 - DO PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO 

MM. Juiz, o Requerente pede a V.Exa., com base na lei e nos argumentos expendidos abaixo, que se digne em CONCEDER LIMINARMENTE, INAUDITA ALTERA PARS, antes do julgamento de mérito, a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, determinando a Requerida, com endereço declinado no preâmbulo desta inicial, através de seu representante legal, que SUSPENDA OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 31, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009, DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DELE AO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.

A Lei nº 8.952/94, ao alterar dispositivos do Código de Processo Civil, instituiu a chamada tutela antecipatória, a qual serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida ao final.

Difere da medida cautelar, que visa garantir um resultado útil do processo principal, bem como da medida liminar, que é uma fração ou espécie do gênero medida cautelar.

Segundo o artigo 273, do CPC, que trata da tutela antecipatória, é necessário para a sua concessão que o juiz se convença da verossimilhança da alegação contida na petição inicial, desde que devidamente provada nos autos, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A prova inequívoca se vislumbra cabalmente nesta lide através:

1) Da elaboração de PORTARIA DE INSTAURAÇÃO do aludido PAD ter sido elaborada de forma ABERTA, impossibilitando a todo o momento no transcorrer do processo o exercício da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO, vez que a Comissão Processante poderia levantar qualquer tipo de irregularidade para punir o Requerente, quando o certo era a definição pormenorizada da irregularidade a ser apurada;

2) Nas DECLARAÇÕES prestadas pelos servidores PABLO GUTIERREZ e ANTONIO PARAGUAÇU, no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar-PAD nº10380.007525/2005-15, instaurado pela CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DA 3ª REGIÃO-COGER, ter sido conduzido desde o início, pelo Presidente da Comissão do aludido PAD, JUDAS ESCARIOTES, de FORMA TOTALMENTE PARCIAL, quando deveria ser o contrário.

A robusta prova pré-constituída apresentada pelo Requerente demonstra de forma inequívoca não só a verossimilhança da sua pretensão manifestada na presente ação, mas o evidente e inquestionável direito de ver anulado o processo que redundou na sua demissão, além de sua reintegração no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, com todas as vantagens que deixou de receber durante o período de afastamento.

A verossimilhança da alegação se identifica com o fumus boni juris e o periculum in mora, a qual está patente no dano irreparável, vez que o Requerente está sofrendo prejuízo econômico, por não estar recebendo seus vencimentos, devido a aplicação de demissão, decorrente de um PAD instaurado e conduzido de forma contrária ao Devido Processo Legal.

Isto, sem falar no prejuízo, representado pelo estado de abalo psicológico, provocado pelo constrangimento do Requerente ter sido punido por fatos ilícitos que ele não praticou, bem como pela mancha em sua ficha funcional, provocada de maneira injusta. 

Além disso, a demora normal da marcha do processo acarretará danos ainda maiores ao Requerente e à sua família, em face da indisponibilização dos seus vencimentos, os quais para ele constituem-se verbas de natureza alimentar, sem as quais não pode passar, já que não é detentor de nenhum outro ofício.

Eis alguns posicionamentos jurisprudenciais acerca da tutela antecipatória:

“STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1995.00.06514-2/SP – SEGUNDA TURMA – REL. MIN. ADHEMAR MACIEL – UNÂNIME – DJ 06/10/1997: A antecipação de tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida ao final. Já a cautelar visa a garantir o resultado útil do processo principal. Enquanto o pedido de antecipação de tutela pode ser formulado na própria petição inicial da ação principal, a medida cautelar deve ser pleiteada em ação separada, sendo vedada a cumulação dos pedidos principal e cautelar num único processo.”

“STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 199.00.71710-9/PR – PRIMEIRA TURMA – REL. MIN. JOSÉ DELGADO – UNÂNIME – DJ 19/05/1997:
O instituto da antecipação da tutela (art. 273, CPC) deve ser homenageado pelo juiz quando os pressupostos essenciais exigidos para a sua concessão se tornarem presentes, mesmo que a parte requerida seja a Fazenda Pública.”

Enfatiza-se, que a demora normal da marcha do processo acarretará danos maiores do que aquele já sofrido pelo Requerente em face da indisponibilização dos seus vencimentos, os quais para ele (autor) constituem-se verbas de natureza alimentar, sem as quais não pode passar, já que não é detentor de nenhum outro ofício, além do de ATENDENTE DA RECEITA FEDERAL, para garantir a sua sobrevivência e da sua família, composta de esposa e quatro filhos, conforme atestam as certidões inclusas.

Apesar de já explanado, o Requerente pede seja levado em consideração que ele se encontra desempregado, e sendo titular de direito líquido e certo, não seria justo e nem lícito que fosse obrigado a aguardar o deslinde de um penoso procedimento ordinário para que voltasse a desempenhar a sua profissão na Delegacia da Receita Federal de Imperatriz-MA e receber os valores a que tem direito referentes aos seus vencimentos, seja porque se acha estampada a ilegalidade da sua demissão, seja por estar a necessitar com urgência de ser reintegrado à sua função para que possa assegurar a manutenção e o sustento de sua família.

Não há dúvida, portanto, da necessidade de serem prevenidos prejuízos ainda maiores, que se tornarão irreparáveis para o Requerente, pela privação da percepção de verbas com absoluto caráter alimentar, cujas lesões só podem ser estancadas mediante o deferimento da tutela antecipada concedida liminarmente.

Convém acentuar, ainda, que o longo período em que está privado de receber os seus vencimentos (desde fevereiro de 2009), obrigou o Requerente a assumir inúmeros compromissos e a contrair dívidas para que não faltasse o mínimo indispensável para a mantença da família, dentre os quais, um contrato de empréstimo (CDC/crédito automático) junto ao Banco do Brasil, conforme provam os documentos em anexo (ver doc.1818/1820). DO CONTRÁRIO ESTARIA O REQUERENTE E SEU FILHO PASSANDO FOME, POIS, JAZEM TRÊS MESES SEM VENCIMENTOS.

Ressalte-se que, do dinheiro que o Requerente pediu emprestado, além de comprar alimentos, está pagando a prestação do referido empréstimo. E sendo assim, falta pouco para acabar o montante que foi emprestado.

Estes compromissos e estas dívidas precisam ser solucionadas, daí por que necessita também com urgência utilizar as verbas a que tem direito referentes aos meses em que está ilegalmente afastado, motivo pelo qual pugna que lhe seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, não só no tocante à sua reintegração no cargo de atendente administrativo, mas, também, para que seja a Requerida compelida, desde já, a pagar-lhe todas as verbas a que tem direito o autor a partir de fevereiro de 2009.

Portanto, o periculum in mora mostra-se presente em face do caráter alimentar de que se reveste os vencimentos do Requerente, que já foram abruptamente suprimidos, gerando-lhe dano de difícil ou até mesmo impossível reparação posterior, eis que a verba em questão compõe suas respectivas bases estipendiais, sendo utilizada por ele - por longos de 29 (vinte e nove) anos, já averbados - para fazer frente aos seus compromissos cotidianos com alimentação, moradia, estudo do filho, etc.

O Prof. Marinoni, a propósito, sustenta que "o perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento não pode constituir impedimento da tutela urgente". Segundo o mestre paranaense, justifica-se ainda que de forma irreversível, o sacrifício de um direito que pareça provável. Do contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado. Em resumo, se não há outro modo de evitar um prejuízo irreparável a um direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o juiz possa provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe pareça improvável. Nesses casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pois, quanto maior foi o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior deverá ser a probabilidade da existência do direito que justificará o seu sacrifício. É claro, no entanto, que o bem que tem valor jurídico largamente superior ao daquele com que confronta não poderá ser sacrificado. Realmente, a ética da jurisdição de urgência exige que o princípio da probabilidade seja aplicado à luz do princípio da proporcionalidade". (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Cautelar Antecipatória. São Paulo. Ed. RT, 1992, p. 91).

Por outro lado, a lei não faz qualquer restrição no tocante à concessão de tutela antecipatória "initio litis" contra entidades de direito público, como a faz com relação às cautelares.

Segundo a documentação acostada a esta Inicial, encontra-se devidamente provado que o Requerente preenche os requisitos do artigo 273 do Codex Adjetivo Civil, estando resguardado pelos dispositivos legais supracitados. É patente, também, que caso o Requerente tenha que aguardar por uma sentença de mérito ao final da ação, sofrerá até lá danos irreparáveis, notadamente de cunho material (não recebimento dos vencimentos), em especial, porque sustentava a família com os vencimentos percebidos do cargo público, que foi retirado, comprometendo assim a eficácia da prestação jurisdicional, no tocante ao desiderato de propiciar uma justa guarida ao direito do litigante.

Portanto, constata-se a necessidade de serem prevenidos prejuízos ainda maiores, que se tornarão irreparáveis para o Requerente pela constância na privação da percepção de verbas com absoluto caráter alimentar, cujas lesões só podem ser estancadas mediante o deferimento da tutela antecipada.

Estão, portanto, configurados a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que enseja, neste particular, a concessão de tutela antecipatória, para que SUSPENDA OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 31, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009, DETERMINANDO O PAGAMENTO IMEDIATO DOS VENCIMENTOS DO REQUERENTE, ENQUANTO DURAR O PRESENTE PROCESSO.

Ou, se Vossa Excelência, assim não entender sejam plausíveis os argumentos, aqui expostos, que determine, via decisão liminar de antecipação de tutela, a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE AO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.

Requer, em caso de desobediência por parte da Requerida à ordem deferida por este Douto Juízo, seja a mesma punida com o arbitramento de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em favor do Requerente.

5 – DO PEDIDO


Diante do exposto, requer:

I - Inicialmente, que Vossa Excelência se digne à mandar CITAR a Requerida UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA FAZENDA), na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, e no prazo legal, conteste a presente ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato;

II - que lhe seja concedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, no sentido:

a) De SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 31, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009, DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE AO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO;

b) Ou, ainda, de SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 31, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009, DETERMINANDO O PAGAMENTO IMEDIATO DOS VENCIMENTOS DO REQUERENTE, ENQUANTO DURAR O PRESENTE PROCESSO JUDICIAL;

III - que a demanda seja julgada PROCEDENTE, acolhendo a pretensão do Requerente de DECLARAÇÃO DA NULIDADE do Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, do ato de sua demissão, desconstituindo seus efeitos e determinando sua reintegração definitiva no CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO, com exercício imediato após a sentença, assegurados todos os direitos, inclusive, promoções e pagamentos de seus vencimentos partindo de seu afastamento (direitos e vantagens), devidamente corrigidos e atualizados, independentemente de expedição de precatório, em razão de seu caráter alimentar, além do apostilamento do período de desvinculação ilícita para contagem do tempo como de trabalho efetivo para todos os efeitos jurídicos;

IV - que a Requerida seja condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o prudente arbítrio de Vossa Excelência;

V - que seja arbitrada multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, no caso de descumprimento do estabelecido, que deverá se converter em favor do Autor;

VI - que seja notificado o digno representante do Ministério Público para que, querendo, intervenha no feito;

VII - Por derradeiro, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua mantença e de sua família.

O Requerente protesta pela produção de provas orais em audiência a ser designada, utilizando-se dos meios testemunhais, cujas testemunhas serão arroladas oportunamente, depoimento pessoal de representante da Requerida, juntada de documentos, expedição de ofícios, inspeção judicial e demais provas pertinentes, todas a serem produzidas em momento oportuno.

Dá-se a esta, para efeitos fiscais, o valor de R$1.000,00 (Um mil reais).

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO
Imperatriz-MA, 00 de maio de 2009.


Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181







[1] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 112-113.

Comentários

PARABÉNS PROFESSOR!!!
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AGRADEÇO O COMENTÁRIO.
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MUITO GRATA PELA ATENÇÃO !!! E AJUDA!!!
EM BREVE ESTAREI COMPARTILHANDO MEU TRABALHO, ESPERO QUE TAMBÉM SEJA DE VALIA PARA ALGUÉM!
RENOVO MEUS PROTESTOS DE ELEVADA ESTIMA E ADMIRAÇÃO!
SUCESSO!!!

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PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação