EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ/MA
Ref. Proc. nº 1691-22.2013.8.10.0040 (2308/2013)
O ESPÓLIO DE VITOR DA
CONCEIÇÃO MACEDO, já devidamente qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio
Jurídico de Compra e Venda c/c Cancelamento de Registro Público, processo
em referência, que move contra SEBASTIÃO
LEMES DA SILVA, também qualificado, por seu bastante procurador e advogado,
no fim assinado, conforme documento procuratório
já incluso nos autos, às fls.13, com escritório profissional na Rua Sousa
Lima, nº 79, Centro, em Imperatriz/MA, onde recebe intimações, notificações,
avisos e demais atos de praxe e estilo, vem respeitosamente interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
O presente recurso está baseado na irresignação do Recorrente com a
respeitável decisão de fls.94, que julgou
improcedente a ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico de compra e venda c/c cancelamento de registro
público, em referencia, a qual pretendia fosse deferida tutela sentencial
declaratória, para declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda de
imóvel, que fora adquirido por compra feita a Prefeitura Municipal de
Imperatriz, em face da expedição de Título Definitivo nº 861185,
consoante os fatos e argumentos que passa a aduzir nas razões que seguem em
anexo.
Por conseguinte, o Recorrente pede a Vossa Excelência receba a presente peça recursal nos
seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como determine a intimação do
Recorrido, para, querendo, acompanhe o andamento do presente recurso.
Por fim, após o cumprimento das formalidades de estilo, o Recorrente
pede a Vossa Excelência seja ordenada remessa do presente Recurso de Apelação ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA D0 ESTADO DO MARANHÃO, a fim de que seja conhecido e
provido, como medida da mais lídima JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO
Imperatriz/MA, 30 de setembro de 2013.
Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Recorrentes: ESPÓLIO DE VITOR DA CONCEIÇÃO MACEDO
Recorrido: SEBASTIÃO LEMES DA SILVA
Proc. nº
1691-22.2013.8.10.0040 (2308/2013)
Origem: 4ª Vara Cível de Imperatriz – MA
“Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por
bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à
interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele
tem sobre ela.” Anatole France
RAZÕES DO RECURSO
1 - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Colenda Câmara,
O presente
recurso de apelação é cabível vez
que ataca sentença prolatada pelo
douto Juízo de 1º Grau nos autos de ação
declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda c/c cancelamento
de registro público.
Além
disso, o presente recurso é tempestivo
vez que o prazo para Apelação, conforme a legislação processual vigente é de 15
dias, a contar da data da intimação da sentença, dia 13 de setembro de 2013 (data
da intimação da decisão em audiência). Dessa forma, o prazo para apelação
termina na data de hoje, dia 30 de
setembro de 2013, portanto, tempestivo
o presente recurso de apelação.
Finalizando,
os Apelantes informam que segue incluso o comprovante de recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
2 – DOS FATOS QUE
ENVOLVEM O LITÍGIO
Ínclitos Julgadores,
Ciente de que para a apreciação do presente apelo é necessário ter
ciência dos fatos existentes nos autos, o Recorrente informa a Vossas
Excelências:
1. Vitor de Conceição Macedo, em vida, era
titular de uma posse de terras, denominada Fazenda Amazonas, localizada a 1,2
Km da margem esquerda da Rodovia Belém-Brasília, altura do Km 3, no Município
de Imperatriz-MA.
2. Vitor de Conceição Macedo foi notificado pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para prestar informações acerca da
ocupação de terras, acima mencionada, em 17.07.1978, consoante informa a cópia
da Comunicação (Ofício) que fora expedida pelo aludido órgão federal (ver fls.25).
3. O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, depois de realizar
o competente Laudo de Vistoria, concluiu que Vitor de Conceição Macedo era o
titular da Posse, referente a uma terra, denominada Fazenda Amazonas,
localizada a 1,2 Km da margem esquerda da Rodovia Belém-Brasília, altura do Km
3, no Município de Imperatriz-MA, consoante está registrado no documento
expedido pela Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas da União –
CE/MA-03, em 25.07.1978 (ver fls.26).
4. Acontece que, por volta de 1985/1986 o Recorrido invadiu uma parte do imóvel, sobre
o qual Vitor de Conceição Macedo
tinha posse (ver fls.30/42).
5. Quando
o Recorrido invadiu área ocupada por Vitor
de Conceição Macedo, procedeu a construção
de uns barracos de madeira. E quando terminou a construção dos barracos de
madeira, passou a alugá-los.
6. A Prefeitura de Imperatriz-MA, no ano
de 1986 deu início um cadastramento
imobiliário, no sentido de identificar quem eram os posseiros das áreas
localizadas no Bairro Boca da Mata.
7. O Recorrido, no sentido de se apoderar
da área, onde havia construído os barracos de madeira, se identificou para os
funcionários da Prefeitura de Imperatriz-MA, responsáveis pelo cadastro
imobiliário, na qualidade de posseiro do terreno onde se encontravam os
referidos barracos. Fato jurídico que
está evidenciado na cópia do Cadastro Técnico Municipal-CTM, que segue em
anexo (ver fls.27/29).
8. Vitor de Conceição Macedo, à época em
que o Recorrido invadiu o terreno correspondente a 4.360,00m² (quatro mil e trezentos e sessenta metros quadrados),
que fazia parte de uma área maior correspondente a 40.000,00 m² (quarenta mil
metros quadrados), consoante se verifica nas Plantas Topográficas e Memoriais
Descritivos, que seguem inclusos (ver fls.30/42). Ademais, se faz necessário
informar que à época da referida invasão,
Vitor de Conceição Macedo tinha mais de 70 (setenta) anos de idade, bem
como, os filhos dele, já adultos, se encontravam fora da cidade. Além desse
fato, o Sr. Vitor de Conceição Macedo era uma pessoa desprovida de educação
escolar, não sabendo ler e escrever, razão pela qual não teve condições de
colocar para fora o invasor.
9. Com o retorno dos filhos de Vitor de
Conceição Macedo, em 1987, os mesmos derrubaram as casas de madeira edificadas
pelo Recorrido, bem como, a partir de então, passaram a tomar posse do terreno
que havia sido invadido. Posse que continua até hoje.
10. Acontece que, Victor Conceição Macedo faleceu no dia 14.07.1991 (ver fls.22).
Todavia, em vida, Victor Conceição Macedo foi casado com Justina de Morais
Macedo (ver fls.25), a qual, também já faleceu. Óbito este, que ocorrera no dia
25.10.2007 (ver fls.24).
11. Merece registro, por oportuno que, do
casamento entre Victor Conceição Macedo e Justina de Morais Macedo nasceram os
filhos, BELCINA DE MORAIS MACEDO, JÚLIO ALVES GOMES, JOSÉ ALVES GOMES, MARIA
NAIR DE MORAIS MARTINS, ISAIAS ALVES GOMES, DENIS DERKIAN DE MORAIS MACEDO e
ELIZABETH MACEDO OLIVEIRA (ver fls.43/48).
12. É importante relatar, também que, dos
filhos acima mencionados, a filha BELCINA
DE MORAIS MACEDO também, já falecera, tendo deixado 5 (cinco) filhos: IRENIR
DOS SANTOS ABREU, ANA CÉLIA MACEDO DOS SANTOS, FRANCISCO MARCOS MACEDO DOS
SANTOS, FRANCISCA MACEDO DOS SANTOS e GEREILSON MACEDO DOS SANTOS.
13. Os herdeiros de Victor Conceição Macedo, devido
a desentendimentos familiares, somente procederam a abertura da sucessão Victor Conceição Macedo e Justina de
Morais Macedo, somente em 28.03.2011, conforme
está evidenciado na cópia da petição de abertura de inventário, que segue
inclusa (ver fls.17/21).
14. Contudo, quando os herdeiros de Victor
Conceição Macedo estavam reunindo a documentação necessária para pedirem a
abertura do inventário daquele, tomaram conhecimento junto a Administração
Municipal de Imperatriz-MA, da existência do Cadastro Técnico Municipal-CTM em
nome do Recorrido (ver fls.27/29).
15. Ressalte-se
que, uma das providências adotadas pelos herdeiros de Victor Conceição Macedo
fora a de requerer junto ao Cartório de Imóveis de Imperatriz-MA, Cartório do
6º Ofício, que fosse emitida uma CERTIDÃO POSITIVA DE PROPRIEDADE em nome da
pessoa que constava no Cadastro Técnico Municipal-CTM, ou seja, SEBASTIÃO LEMOS
DA SILVA (ver fls.49).
16. O Cartório do 6º Ofício, em atendimento a
solicitação de um dos parentes do falecido Victor Conceição Macedo, emitiu uma
CERTIDÃO NEGATIVA com relação a pessoa que contava no Cadastro Técnico Municipal-CTM, isto é, SEBASTIÃO LEMOS DA SILVA.
17. O Recorrido, segundo foi descoberto pelos
herdeiros de Victor Conceição Macedo, conseguiu
obter um Título Definitivo junto a Prefeitura de Imperatriz-MA (ver fls.48/49),
com base em Cadastro Técnico Municipal-CTM datado de 1986, bem como procedeu ao
Registro Público do Imóvel (ver fls.51/53), identificado no aludido cadastro.
18. Excelência, partindo da certeza de que a posse do imóvel invadido pelo Recorrido
era de Victor Conceição Macedo,
segundo informação do INCRA. E considerando que o Cadastro Técnico
Municipal-CTM que foi realizado com base em informações desprovidas de
veracidade. E ainda, considerando que o Título Definitivo e o Escritura do
Imóvel, tiveram base no Cadastro Técnico Municipal-CTM, elaborado com
informações falsas, prestada pelo Recorrido, tratam-se de ATOS JURÍDICOS NULOS.
19. Portanto, estreme de
dúvida o ATO DOLOSO, DE MÁ-FÉ, praticado pelo Recorrido, quando informou, por
meio de Cadastro Técnico Municipal-CTM,
a Prefeitura de Imperatriz-MA, que ele era o posseiro da imóvel localizado na
quadra formada pelas Ruas João Menezes de Santana, Rua Projetada, Rua Bayma
Junior e Rua Ary Barroso, no Bairro Boca da Mata, nesta cidade de
Imperatriz-MA.
20. O espólio
de Victor Conceição Macedo, ora
Recorrente, por meio de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico
pretendeu obter a declaração de nulidade do Cadastro Técnico Municipal-CTM, a Prefeitura de Imperatriz-MA, bem como
do Título Definitivo correspondente ao imóvel cadastrado e, ainda, da Escritura
Pública lavrada com base no referido Título Definitivo.
21. O Julgador de 1º Grau, entendendo que a
pretensão do Recorrente não mais poderia ser apreciada em juízo, decidiu pela improcedência da ação
declaratória, por entender que ela já se encontrava prejudicada pela DECADÊNCIA.
Isto por que no entendimento do Magistrado de 1º Grau, o Recorrente tinha 4
(quatro) anos para ajuizar a ação declaratória de nulidade, a contar da
celebração do negócio eivado de vício, nos anos de 1985/1986, segundo o
disposto no art.178, II, do Código
Civil de 2002.
Esses são
os fatos para apreciação por esta Colenda Corte.
TESE DE MÉRITO DO
RECURSO DE APELAÇÃO
Colenda Corte,
A respeitável decisão, ora
atacada, às fls.94, dos autos, deve ser reformada, vez que afronta princípios gerais do direito,
logo, está em jogo toda à eficácia da prestação jurisdicional. Mantendo-se a
decisão recorrida, corre-se o risco de criação de um TERRÍVEL PRECEDENTE, ameaçando a efetividade da Jurisdição.
Constitui objeto do presente recurso, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO
DIREITO DO RECORRENTE A OBTER UMA TUTELA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE REGISTRO PÚBLICO, conforme se lê do teor da
decisão recorrida, que foi prolatada na ação declaratória de nulidade de negócio
jurídico de compra e venda cumulada com cancelamento de registro público,
in verbis:
"(...)
Nos termos do art.301
do CPC, a prescrição ou a decadência podem ser conhecidas de ofício. Da
narrativa da inicial e bem assim dos documentos que lhe subsidia m, sustenta o
autor que persiste falsidade das declarações prestadas pelo réu, consistentes
em erro substancial ao expor para fins de regularização fundiária pelo
Município de que ele era que detinha a posse. Quadra tal versão no art.138, do CC.
De acordo com o art.178, II, do mesmo diploma, é de 04 anos o prazo de
decadência contado do dia em que realizou o negócio jurídico. Observe-se datar
o negócio os anos de 1985 e 1986, passados, mesmo diante da vigência do atual
Código Civil, os 04 anos citados.(...) Ante o exposto, nos termos do art.269,
IV, do CC, pronuncio a decadência e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por
decorrência condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$2.000,00, nos termos do art.20, § 3º, do CPC. (...)"
Entende o Recorrente que o Julgador Monocrático cometeu grande equívoco
ao prolatar a decisão, ora recorrida.
Equívoco esse, que decorre das seguintes questões:
1º) O Julgador de 1º Grau NÃO atentou para o tipo de relação jurídica
que foi submetida a apreciação em juízo;
2º) O Julgador de 1º Grau NÃO atentou para o tipo de ação judicial que
foi proposta pelo Recorrente;
QUAL A RELAÇÃO JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NO PROCESSO QUE FOI
JULGADO?
Eméritos Julgadores,
Na
sentença prolatada pelo Julgador de 1º Grau, percebe-se não atentou para a questão jurídica processual, que estava sendo objeto
de julgamento, ou seja, que o Recorrente ajuizou ação meramente declaratória.
E
considerando tal espécie de ação, se faz necessário lembrar que ação do
tipo declaratória é aquela que busca a eliminação da incerteza acerca da
existência ou inexistência de uma relação jurídica, de sorte a se alcançar o
valor da segurança emergente da coisa julgada. Tem por objeto, pois, uma
relação jurídica ou estado.
E qual tipo de relação jurídica dá ensanchas à ação declaratória? A lei não faz qualquer
restrição, sendo consenso na doutrina e na jurisprudência que qualquer
tipo de relação jurídica pode ser declarável, seja de direito público ou
privado, contratual ou não.
Nessa
linha de entendimento seguia o saudoso Pontes de Miranda, que lecionava:
"Há ação declarativa
para declarar-se, positiva ou negativamente, a existência da relação jurídica,
quer de direito privado, quer de direito público, quer de direito de
propriedade, quer de direito de personalidade, quer de direito de família, das
coisas, das obrigações ou das sucessões, civis ou comerciais"
(Tratado das Ações, RT, 1971, p. 335, idem, p.36).
Predomina,
em sede doutrinária, o entendimento de que as ações declaratórias não se
sujeitam nem à prescrição nem à decadência.
Confirmando
esse argumento, Agnelo de Amorim Filho[1] no tocante a decadência da ação
declaratória, ensina o seguinte:
"Fixado o conceito, pergunta-se: as ações declaratórias estão
ligadas à prescrição ou à decadência? Parece-nos que nem a uma coisa nem a
outra, conforme se passa a demonstrar. Já vimos, anteriormente, que todo prazo
prescricional está ligado, necessária e indissoluvelmente, à lesão de um
direito, de modo que, se não há lesão do direito, não há como cogitar de
prescrição da ação. Já vimos, igualmente, que fato semelhante ocorre com o
instituto da decadência: todo prazo decadencial está ligado, também necessária
e indissoluvelmente, ao exercício de um direito, de modo que só sofram os
efeitos (indiretos) da decadência aquelas ações que são meio de exercício de
alguns direitos pertencentes a uma categoria especial. Ora, as ações
declaratórias nem são meio de proteção ou restauração de direitos lesados, nem
são, tampouco, meio de exercício de quaisquer direitos (criação, modificação ou
extinção de um estado jurídico). Quando se propõe uma ação declaratória, o que
se tem em vista, exclusivamente, é a obtenção da 'certeza jurídica', isto é, a
proclamação judicial da existência ou inexistência de determinada relação
jurídica, ou da falsidade ou autenticidade de um documento. Daí é fácil
concluir que o conceito de ação declaratória é visceralmente inconciliável com
os institutos da prescrição e da decadência: as ações desta espécie não estão,
e nem podem estar, ligadas a prazos prescricionais ou decadenciais".
(Grifo nosso)
Ademais, o ordenamento jurídico
não admite a convalescência do negócio jurídico inexistente, eivado de vícios
formais, a teor do art. 169, do
Código Civil de 2002, o que torna a ação declaratória imprescritível,
independentemente da pendência ou do julgamento de outras demandas onde,
eventualmente, o documento tenha sido acostado, até porque a nulidade do
negócio jurídico é entendida como matéria de ordem pública, de interesse de
toda a coletividade.
Flávio Tartuce, por sua vez,
também defende que em nosso ordenamento
jurídico não se admite a convalescência do negócio jurídico inexistente, eivado
de vícios formais, senão vejamos:
“O negócio inexistente é aquele
que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os requisitos
mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os
negócios jurídicos que não apresentam elementos que formam o suporte fático:
partes, vontade, objeto e forma. (...) Inicialmente, quando há nulidade
absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra
geral, o rito ordinário. Essa ação,
diante da sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou
melhor tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A
imprescritibilidade também está justificada porque a nulidade absoluta envolve
preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça
pelo decurso do tempo (art. 169, CC)”. (Manual de Direito Civil, volume
único, 2ª edição, São Paulo, 2012, p. 246 e 249). (grifo nosso)
Assim, tendo como base a inafastabilidade da jurisdição, preconizada
pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e o fato de que a ação declaratória,
que fora ajuizada pelo Recorrente, busca
somente a constatação de existência ou inexistência de relação jurídica, sem
pedido condenatório, ela não
passível nem de DECADÊNCIA nem de PRESCRIÇÃO.
Diante desses argumentos,
demonstrado que a ação declaratória, que fora proposta pelo Recorrente, se
refere, exclusivamente, a obtenção
da 'certeza jurídica', isto é, da proclamação judicial da falsidade ou
autenticidade de um contrato de compra e venda de imóvel resultado de erro
substancial, logo, NÃO há como se falar na existência de decadência.
Como visto, não há nas ações
declaratórias que se cogitar seja de prescrição, seja de decadência, tendo em vista que estas não estão ligadas a
uma lesão de direito nem ao exercício dum direito potestativo.
O Recorrente pede a esta Colenda Corte, por ser questão de ordem
pública, que os presentes autos retornem à jurisdição de origem, para o regular
prosseguimento do feito, no sentido de que seja apreciada a alegação dos vícios
que deram origem ao contrato de compra e venda do imóvel, e seu consequente
registro público.
O JULGADOR DE 1º GRAU NÃO ATENTOU PARA O TIPO DE AÇÃO JUDICIAL QUE FOI
PROPOSTA PELO RECORRENTE
Excelências, o Julgador Monocrático julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico
de compra e venda c/c cancelamento de registro público, que fora ajuizada
pelo Recorrente em desfavor do Recorrido.
Na decisão
monocrática, o MM. Juiz A quo entendeu que ocorreu uma prejudicial de mérito, do tipo DECADÊNCIA, em face do disposto no inciso II, do art. 178, do
Código Civil de 2002, alegando que, segundo se infere da inicial, trata-se de
pedido de anulação de negócio jurídico em face de vício de consentimento.
Em sentido
contrário, trilha o entendimento do Recorrente, pois, a prejudicial de
decadência não merece acolhida.
Segundo o
inciso VII, do art. 166, do Código Civil:
"Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
(...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." (grifei)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." (grifei)
A
pretensão consubstanciada na vestibular, se consubstancia em pedido de declaração
de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, que fora adquirido
por compra feita a Prefeitura Municipal de Imperatriz, em face da expedição de
Título Definitivo nº 861185 emitido com base em cadastro técnico viciado.
Por
conseguinte, se infere que o Recorrente alegou que a realização do ato de
liberalidade, praticado entre o Recorrido e a Prefeitura de Imperatriz, implicou comprometimento de sua
subsistência.
De outro
lado, é aferível da inicial que os
demais fatos descritos na narrativa constituem meros argumentos de reforço para
bem elucidar a forma de materialização do ato de liberalidade em comento.
Assim,
tratando-se de pedido de declaração de nulidade negócio jurídico de compra e
venda de imóvel, que fora adquirido por compra feita a Prefeitura Municipal de
Imperatriz, em face da expedição de Título Definitivo nº 861185 emitido com
base em cadastro técnico viciado, mácula
insuscetível, portanto, de ratificação e convalescimento pelo decurso do
tempo, não há que se falar em decadência, haja vista o previsto no art. 169, do Código Civil: "O
negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo.". Ademais, confira-se, acerca do tema, o
seguinte precedente, que bem se harmoniza com o posicionamento ora afirmado, in
verbis:
"CIVIL. ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL A TÍTULO
GRATUITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
POSTULADA PELO DOADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PLANO DA
VALIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Tratando-se de nulidade do negócio
jurídico, não há falar em prescrição ou decadência, porquanto o artigo 169
preceitua que \"o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação,
nem convalesce pelo decurso de tempo\". Por outras palavras, o vício não é
convalidável, uma vez que o negócio jurídico nulo não ultrapassa o plano da
validade.(...) 5. Recurso não provido." (Acórdão n. 541686,
20101010065422APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011,
DJ 18/10/2011 p. 101)
Excelências, oportuno, ainda, mencionar que a diferença entre a nulidade e a
anulabilidade, isto é, tal distinção advém fundamentalmente da diversidade dos
interesses envolvidos numa e noutra.
Na nulidade estão tipicamente em jogo interesses de ordem pública,
enquanto na anulabilidade, estão tipicamente em jogo interesses interprivados.
E por esta razão, é a própria ordem
jurídica que não tolera o vício e que não permite que o negócio chegue a ter
eficácia, não aceita que o vício seja sanado, permite a sua arguição por
qualquer interessado sem limite de tempo e determina o seu conhecimento
oficioso.
Isso implica numa baliza firme: a
nulidade, sendo um vício tipicamente de ordem pública, insanável e de
ineficácia originária, de conhecimento oficioso e invocável a qualquer tempo,
por qualquer interessado, não pode ser sanado pelo decurso de um prazo de
caducidade.
Finalizando, se faz necessário destacar que a ação para infirmar compra
e venda realizada supostamente (teoria da asserção) a non domino investe-se em conteúdo preponderantemente
declaratório. Diz com nulidade de pleno direito e não com simples
anulabilidade decorrente de vício de consentimento, não se afigurando
desconstitutiva e não se lhe aplicando, assim, o prazo do art. 178, do Código
Civil de 2002.
Esse entendimento se encontra confirmado na AC n. 44.857, da lavra do Minintro Cesar Asfor Rocha, quando do
julgamento do REsp n. 185605/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, de
sorte, não há caducidade.
Em síntese, esqueceu o Juízo a quo que a ação declaratória de
nulidade é de mera apreciação, simplesmente declarativa, vale dizer, o órgão jurisdicional, em caso de acolhimento da pretensão
deduzida, NÃO ANULA O NEGÓCIO, mas limita-se a DECLARAR A SUA NULIDADE
PREEXISTENTE.
JULGAMENTO DA LIDE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA
Ínclitos Julgadores,
Do até então examinado, vislumbra-se que o caso, a ser devolvido a esta
instância amolda-se perfeitamente à teoria
da causa madura, instituída no § 3º, do art. 515, do CPC, pois, a sua aplicação prática não fica restrita
às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito, razão
pela qual o mérito da demanda deve
ser apreciado por este Juízo Ad Quem
em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da
efetividade do processo.
É oportuno citar o disposto no art.515, § 3º, do CPC: “Art.
515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.(...) § 3º Nos casos de
extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e
estiver em condições de imediato julgamento. (Acrescentado pela L-0010.352-2001)”
A solução, aqui pleiteada pelo Recorrente, é amplamente prestigiada pela jurisprudência e doutrina pátria,
consoante seguinte ponderação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery:
“5. Prescrição e decadência.
Caso na sentença tenha o juiz pronunciado a prescrição ou decadência, houve
resolução do mérito, por força de disposição expressa do CPC 296 IV.
Evidentemente, com o decreto da prescrição ou decadência, as demais partes do
mérito restaram prejudicadas, sem o exame explícito do juiz. Como o efeito
devolutivo da apelação faz com que todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que o juiz não as tenha julgado por inteiro, como no caso do
julgamento parcial do mérito com a pronúncia da decadência ou prescrição, sejam
devolvidas ao conhecimento do tribunal, é imperioso concluir que o mérito como
um todo pode ser decidido pelo tribunal quando do julgamento da apelação, caso
dê provimento ao recurso para afastar a prescrição ou decadência. Como, às
vezes, o tribunal não tem elementos para apreciar o todo do mérito, porque, por
exemplo, não foi feita instrução probatória, ao afastar a prescrição ou
decadência, pode o tribunal determinar o prosseguimento do processo no primeiro
grau para que outra sentença seja proferida. O importante é salientar que ao
tribunal é lícito julgar todo o mérito, não estando impedido de fazê-lo”.
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed, Editora
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010, pag. 894)
Segundo a inicial, o Recorrido, segundo foi descoberto pelos herdeiros
de Victor Conceição Macedo, conseguiu
obter um Título Definitivo junto a Prefeitura de Imperatriz-MA (ver fls.48/49),
com base em Cadastro Técnico Municipal-CTM datado de 1986, bem como procedeu ao
Registro Público do Imóvel (ver fls.51/53), identificado no aludido cadastro.
Excelências,
partindo da certeza de que a posse do
imóvel invadido pelo Recorrido era de Victor
Conceição Macedo, segundo informação do INCRA. E considerando que o Cadastro
Técnico Municipal-CTM que foi realizado com base em informações desprovidas de
veracidade. E ainda, considerando que o Título Definitivo e o Escritura do
Imóvel, tiveram base no Cadastro Técnico Municipal-CTM, elaborado com
informações falsas, prestada pelo Recorrido, tratam-se de ATOS JURÍDICOS NULOS.
No Cadastro Técnico Municipal-CTM, realizado
pela Prefeitura de Imperatriz-MA em 1986, ao invés de constar o nome do real
posseiro, à época, Victor Conceição Macedo (ver fls.23/24), foi colocado o
nome de SEBASTIÃO LEMOS DA SILVA, ora Recorrido.
E assim
aconteceu, porque fora o Recorrido quem
invadiu o imóvel de Victor Conceição
Macedo, em 1986, consoante já relatado nesta exordial.
Verifica-se
que houve vício na confecção do Cadastro
Técnico Municipal-CTM, e consequentemente, em todos os documentos emitidos com
base no referido cadastro, devido a ERRO perpetrado pela pessoa do Recorrido.
Por conseguinte, verifica-se que restou claramente
demonstrada a ocorrência de erro substancial e dolo na formação do negócio
jurídico em discussão.
Ao
examinar o ordenamento jurídico em vigor, verifica-se existirem cinco preceitos
que genericamente abordam o tema da invalidade dos negócios jurídicos, sob a
vertente da nulidade:
I – O art. 104, do Código Civil
de 2002, afirmando que a validade do negócio jurídico requer agente capaz,
objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, forma prescrita ou não
defesa em lei;
II - O art. 166, do Código
Civil de 2002, considera nulo o negócio jurídico que não revestir a forma
prescrita em lei ou preterir alguma solenidade que a lei considere essencial
para a sua validade;
III - O art. 167, do Código
Civil de 2002, explicita a simulação como causa de nulidade do negócio
jurídico;
IV - O art. 168, parágrafo
único, do Código Civil de 2002, esclarece que as nulidades podem ser alegadas
por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, devendo ser pronunciadas
pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as
encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento
das partes;
V - O art. 169, do Código Civil
de 2002, estabelece que, sendo as nulidades absolutas insuscetíveis de sanação,
não podem os negócios jurídicos nulos ser confirmados, nem tampouco convalescer
pelo decurso do tempo.
A conclusão a extrair da conjugação dos fatos provados com os
fundamentos jurídicos, acima aludidos, é ineliminável: normas imperativas, de ordem pública, restaram peremptoriamente
vulneradas por ocasião da celebração do negócio jurídico descrito na petição
inicial, sendo certo que tal constatação importa em nulidade absoluta, ou,
noutros termos, numa ineficácia originária, impossível de ser convalidada pelo
decurso de tempo. A ordem jurídica pátria, bem se percebe, não tolera os vícios
apontados na exordial, cabendo ao órgão jurisdicional deles conhecer, até mesmo
de oficio, para declarar a inexorável nulidade do negócio jurídico.
Eméritos Julgadores, na sentença vergastada, o MM. Juiz a quo concluiu que haveria se
consumado o prazo decadencial, pois o direito de anular negócio jurídico decai
em 4 anos (art.178, do CC/2002).
Disso não se cuidou, todavia. Ao contrario, consoante já foi dito, não
se operou o prazo decadencial alegado pelo Julgador de 1º Grau. Eis o resumo da
questão:
1º) Quanto aos fatos, documentos trazidos com a inicial demonstram que a
posse do imóvel se encontrava em nome de Vitor da Conceição Macedo, logo, o Cadastro Técnico Municipal-CTM deveria
refletir essa realidade, que já havia sido atestada pelo INCRA. E de forma
alguma, deveria ter colhido informações quanto à posse ilegítima de um invasor.
2º) Não obstante a confecção de escritura pública com base em
informações falsas prestadas pelo Requerido, constata-se erro substancial
praticado de forma dolosa na elaboração do aludido documental.
Observe-se, Colenda Corte, a inferência dedutiva em termos silogísticos:
I – Se a nulidade é imprescritível.
II – E desde que o cadastro técnico municipal e a escritura resultante
do mesmo, construídos com base em erro substancial, se configuram em atos
nulos.
III – Disso se segue que, não há falácia em prescrição e decadência. Logo, o órgão jurisdicional deve declarar
nulo o negócio de compra e venda do imóvel, que fora adquirido por compra feita
a Prefeitura Municipal de Imperatriz, em
face da expedição do Título Definitivo nº 861185, formado pelo Processo
Administrativo nº 5861/86, expedido em 15.08.1986, determinado o
cancelamento do referido registro imobiliário, que fora realizado pelo Cartório
do 6º Ofício desta Comarca, seguindo o que estabelece os artigos 250, I c/c 248
e 249 da Lei nº 6.015/73.
Finalizando, a doutrina
majoritária, no Brasil, ao analisar o art. 515, § 3º, do CPC tem se
posicionado pela aplicação do referido dispositivo legal, defendendo que o juízo ad quem poderá prosseguir no
julgamento do recurso não só quando a matéria for exclusivamente de direito,
mas também naquelas hipóteses em que as provas já foram produzidas e está o
feito suficientemente instruído para o julgamento. É o caso trazido pelo presente recurso.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n. 2006/0075117-7, já declarou que não há supressão de instância
quando se aplica o art. 515, § 3º, do CPC, como segue:
“A necessidade de dar rápido deslinde à demanda justifica perfeitamente
o julgamento da ação pelo mérito. O art. 515, § 3º, do CPC permite, desde já,
que se examine a matéria de fundo, visto que a questão debatida é
exclusivamente de direito, não havendo nenhum óbice formal ou pendência
instrumental para que se proceda à análise do pedido merital. Não há razão lógica
ou jurídica para negar ao Tribunal a faculdade prevista pelo aludido
dispositivo legal. Impõe-se, para tanto, sua aplicação. Inexistência de
supressão de instância. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 842054 / RR ; AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, 2006/0075117-7. Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO).”
DO PEDIDO
Ex positis, o Recorrente pede a esta Douta Corte de Justiça,
que após o recebimento do presente Recurso
de Apelação, seja, o mesmo, uma vez atendidos todos os pressupostos a ele inerentes,
PROVIDO, a fim de que, em sede de MÉRITO, que a SENTENÇA prolatada pela MM. Juíz da 4ª
Vara Cível de Imperatriz/MA seja REFORMADA,
no sentido de deferir o pedido de declarar
nulo o negócio de compra e venda do imóvel, que fora adquirido por compra feita
a Prefeitura Municipal de Imperatriz, em
face da expedição do Título Definitivo nº 861185, formado pelo Processo
Administrativo nº 5861/86, expedido em 15.08.1986, determinado o
cancelamento do referido registro imobiliário, que fora realizado pelo Cartório
do 6º Ofício desta Comarca, seguindo o que estabelece os artigos 250, I c/c 248
e 249 da Lei nº 6.015/73, por ser esta
questão uma exigência de extremada
J U S T I Ç A!!!
Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO
Imperatriz/MA, 30 de setembro de 2013.
Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA
4.181
[1] AMORIM FILHO. Agnelo. Critérios
científicos para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as
ações Imprescritíveis. RT 744/725. Disponível no sítio
eletrônico: https://docs.google.com/Doc?id=ddn76r7b_12fdbfq9dc&hl=en
Comentários