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PRÁTICA JURÍDICA - RECURSO DE APELAÇÃO



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA

Ref. Proc. nº 1691-22.2013.8.10.0040 (2308/2013)

 







O ESPÓLIO DE VITOR DA CONCEIÇÃO MACEDO, já devidamente qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico de Compra e Venda c/c Cancelamento de Registro Público, processo em referência, que move contra SEBASTIÃO LEMES DA SILVA, também qualificado, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório já incluso nos autos, às fls.13, com escritório profissional na Rua Sousa Lima, nº 79, Centro, em Imperatriz/MA, onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, vem respeitosamente interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

O presente recurso está baseado na irresignação do Recorrente com a respeitável decisão de fls.94, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda c/c cancelamento de registro público, em referencia, a qual pretendia fosse deferida tutela sentencial declaratória, para declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel, que fora adquirido por compra feita a Prefeitura Municipal de Imperatriz, em face da expedição de Título Definitivo nº 861185, consoante os fatos e argumentos que passa a aduzir nas razões que seguem em anexo.

Por conseguinte, o Recorrente pede a Vossa Excelência receba a presente peça recursal nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como determine a intimação do Recorrido, para, querendo, acompanhe o andamento do presente recurso.

Por fim, após o cumprimento das formalidades de estilo, o Recorrente pede a Vossa Excelência seja ordenada remessa do presente Recurso de Apelação ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D0 ESTADO DO MARANHÃO, a fim de que seja conhecido e provido, como medida da mais lídima JUSTIÇA!

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO
Imperatriz/MA, 30 de setembro de 2013.



Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181    


 




EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.   

Recorrentes:       ESPÓLIO DE VITOR DA CONCEIÇÃO MACEDO
Recorrido:           SEBASTIÃO LEMES DA SILVA 
Proc.                   nº 1691-22.2013.8.10.0040 (2308/2013) 
Origem:              4ª Vara Cível de Imperatriz – MA


Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela.” Anatole France



RAZÕES DO RECURSO
     
1 - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Colenda Câmara,

O presente recurso de apelação é cabível vez que ataca sentença prolatada pelo douto Juízo de 1º Grau nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda c/c cancelamento de registro público

Além disso, o presente recurso é tempestivo vez que o prazo para Apelação, conforme a legislação processual vigente é de 15 dias, a contar da data da intimação da sentença, dia 13 de setembro de 2013 (data da intimação da decisão em audiência). Dessa forma, o prazo para apelação termina na data de hoje, dia 30 de setembro de 2013, portanto, tempestivo o presente recurso de apelação

Finalizando, os Apelantes informam que segue incluso o comprovante de recolhimento das custas referente ao preparo recursal

2 – DOS FATOS QUE ENVOLVEM O LITÍGIO

Ínclitos Julgadores,

Ciente de que para a apreciação do presente apelo é necessário ter ciência dos fatos existentes nos autos, o Recorrente informa a Vossas Excelências:

1.         Vitor de Conceição Macedo, em vida, era titular de uma posse de terras, denominada Fazenda Amazonas, localizada a 1,2 Km da margem esquerda da Rodovia Belém-Brasília, altura do Km 3, no Município de Imperatriz-MA.

2.         Vitor de Conceição Macedo foi notificado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para prestar informações acerca da ocupação de terras, acima mencionada, em 17.07.1978, consoante informa a cópia da Comunicação (Ofício) que fora expedida pelo aludido órgão federal (ver fls.25).

3.         O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, depois de realizar o competente Laudo de Vistoria, concluiu que Vitor de Conceição Macedo era o titular da Posse, referente a uma terra, denominada Fazenda Amazonas, localizada a 1,2 Km da margem esquerda da Rodovia Belém-Brasília, altura do Km 3, no Município de Imperatriz-MA, consoante está registrado no documento expedido pela Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas da União – CE/MA-03, em 25.07.1978 (ver fls.26).

4.         Acontece que, por volta de 1985/1986 o Recorrido invadiu uma parte do imóvel, sobre o qual Vitor de Conceição Macedo tinha posse (ver fls.30/42).

5.         Quando o Recorrido invadiu área ocupada por Vitor de Conceição Macedo, procedeu a construção de uns barracos de madeira. E quando terminou a construção dos barracos de madeira, passou a alugá-los.

6.         A Prefeitura de Imperatriz-MA, no ano de 1986 deu início um cadastramento imobiliário, no sentido de identificar quem eram os posseiros das áreas localizadas no Bairro Boca da Mata.

7.         O Recorrido, no sentido de se apoderar da área, onde havia construído os barracos de madeira, se identificou para os funcionários da Prefeitura de Imperatriz-MA, responsáveis pelo cadastro imobiliário, na qualidade de posseiro do terreno onde se encontravam os referidos barracos. Fato jurídico que está evidenciado na cópia do Cadastro Técnico Municipal-CTM, que segue em anexo (ver fls.27/29).

8.         Vitor de Conceição Macedo, à época em que o Recorrido invadiu o terreno correspondente a 4.360,00m² (quatro mil e trezentos e sessenta metros quadrados), que fazia parte de uma área maior correspondente a 40.000,00 m² (quarenta mil metros quadrados), consoante se verifica nas Plantas Topográficas e Memoriais Descritivos, que seguem inclusos (ver fls.30/42). Ademais, se faz necessário informar que à época da referida invasão, Vitor de Conceição Macedo tinha mais de 70 (setenta) anos de idade, bem como, os filhos dele, já adultos, se encontravam fora da cidade. Além desse fato, o Sr. Vitor de Conceição Macedo era uma pessoa desprovida de educação escolar, não sabendo ler e escrever, razão pela qual não teve condições de colocar para fora o invasor.

9.         Com o retorno dos filhos de Vitor de Conceição Macedo, em 1987, os mesmos derrubaram as casas de madeira edificadas pelo Recorrido, bem como, a partir de então, passaram a tomar posse do terreno que havia sido invadido. Posse que continua até hoje.

10.       Acontece que, Victor Conceição Macedo faleceu no dia 14.07.1991 (ver fls.22). Todavia, em vida, Victor Conceição Macedo foi casado com Justina de Morais Macedo (ver fls.25), a qual, também já faleceu. Óbito este, que ocorrera no dia 25.10.2007 (ver fls.24).

11.       Merece registro, por oportuno que, do casamento entre Victor Conceição Macedo e Justina de Morais Macedo nasceram os filhos, BELCINA DE MORAIS MACEDO, JÚLIO ALVES GOMES, JOSÉ ALVES GOMES, MARIA NAIR DE MORAIS MARTINS, ISAIAS ALVES GOMES, DENIS DERKIAN DE MORAIS MACEDO e ELIZABETH MACEDO OLIVEIRA (ver fls.43/48).

12.       É importante relatar, também que, dos filhos acima mencionados, a filha BELCINA DE MORAIS MACEDO também, já falecera, tendo deixado 5 (cinco) filhos: IRENIR DOS SANTOS ABREU, ANA CÉLIA MACEDO DOS SANTOS, FRANCISCO MARCOS MACEDO DOS SANTOS, FRANCISCA MACEDO DOS SANTOS e GEREILSON MACEDO DOS SANTOS.

13.       Os herdeiros de Victor Conceição Macedo, devido a desentendimentos familiares, somente procederam a abertura da sucessão Victor Conceição Macedo e Justina de Morais Macedo, somente em 28.03.2011, conforme está evidenciado na cópia da petição de abertura de inventário, que segue inclusa (ver fls.17/21).

14.       Contudo, quando os herdeiros de Victor Conceição Macedo estavam reunindo a documentação necessária para pedirem a abertura do inventário daquele, tomaram conhecimento junto a Administração Municipal de Imperatriz-MA, da existência do Cadastro Técnico Municipal-CTM em nome do Recorrido (ver fls.27/29).

15.       Ressalte-se que, uma das providências adotadas pelos herdeiros de Victor Conceição Macedo fora a de requerer junto ao Cartório de Imóveis de Imperatriz-MA, Cartório do 6º Ofício, que fosse emitida uma CERTIDÃO POSITIVA DE PROPRIEDADE em nome da pessoa que constava no Cadastro Técnico Municipal-CTM, ou seja, SEBASTIÃO LEMOS DA SILVA (ver fls.49).

16.       O Cartório do 6º Ofício, em atendimento a solicitação de um dos parentes do falecido Victor Conceição Macedo, emitiu uma CERTIDÃO NEGATIVA com relação a pessoa que contava no Cadastro Técnico Municipal-CTM, isto é, SEBASTIÃO LEMOS DA SILVA.

17.       O Recorrido, segundo foi descoberto pelos herdeiros de Victor Conceição Macedo, conseguiu obter um Título Definitivo junto a Prefeitura de Imperatriz-MA (ver fls.48/49), com base em Cadastro Técnico Municipal-CTM datado de 1986, bem como procedeu ao Registro Público do Imóvel (ver fls.51/53), identificado no aludido cadastro.

18.       Excelência, partindo da certeza de que a posse do imóvel invadido pelo Recorrido era de Victor Conceição Macedo, segundo informação do INCRA. E considerando que o Cadastro Técnico Municipal-CTM que foi realizado com base em informações desprovidas de veracidade. E ainda, considerando que o Título Definitivo e o Escritura do Imóvel, tiveram base no Cadastro Técnico Municipal-CTM, elaborado com informações falsas, prestada pelo Recorrido, tratam-se de ATOS JURÍDICOS NULOS.

19.       Portanto, estreme de dúvida o ATO DOLOSO, DE MÁ-FÉ, praticado pelo Recorrido, quando informou, por meio de Cadastro Técnico Municipal-CTM, a Prefeitura de Imperatriz-MA, que ele era o posseiro da imóvel localizado na quadra formada pelas Ruas João Menezes de Santana, Rua Projetada, Rua Bayma Junior e Rua Ary Barroso, no Bairro Boca da Mata, nesta cidade de Imperatriz-MA.

20.       O espólio de Victor Conceição Macedo, ora Recorrente, por meio de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico pretendeu obter a declaração de nulidade do Cadastro Técnico Municipal-CTM, a Prefeitura de Imperatriz-MA, bem como do Título Definitivo correspondente ao imóvel cadastrado e, ainda, da Escritura Pública lavrada com base no referido Título Definitivo.

21.       O Julgador de 1º Grau, entendendo que a pretensão do Recorrente não mais poderia ser apreciada em juízo, decidiu pela improcedência da ação declaratória, por entender que ela já se encontrava prejudicada pela DECADÊNCIA. Isto por que no entendimento do Magistrado de 1º Grau, o Recorrente tinha 4 (quatro) anos para ajuizar a ação declaratória de nulidade, a contar da celebração do negócio eivado de vício, nos anos de 1985/1986, segundo o disposto no art.178, II, do Código Civil de 2002.

Esses são os fatos para apreciação por esta Colenda Corte.

TESE DE MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Colenda Corte,

A respeitável decisão, ora atacada, às fls.94, dos autos, deve ser reformada, vez que afronta princípios gerais do direito, logo, está em jogo toda à eficácia da prestação jurisdicional. Mantendo-se a decisão recorrida, corre-se o risco de criação de um TERRÍVEL PRECEDENTE, ameaçando a efetividade da Jurisdição.

Constitui objeto do presente recurso, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO RECORRENTE A OBTER UMA TUTELA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE REGISTRO PÚBLICO, conforme se lê do teor da decisão recorrida, que foi prolatada na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda cumulada com cancelamento de registro público, in verbis:

"(...)
Nos termos do art.301 do CPC, a prescrição ou a decadência podem ser conhecidas de ofício. Da narrativa da inicial e bem assim dos documentos que lhe subsidia m, sustenta o autor que persiste falsidade das declarações prestadas pelo réu, consistentes em erro substancial ao expor para fins de regularização fundiária pelo Município de que ele era que detinha a posse. Quadra tal versão no art.138, do CC. De acordo com o art.178, II, do mesmo diploma, é de 04 anos o prazo de decadência contado do dia em que realizou o negócio jurídico. Observe-se datar o negócio os anos de 1985 e 1986, passados, mesmo diante da vigência do atual Código Civil, os 04 anos citados.(...) Ante o exposto, nos termos do art.269, IV, do CC, pronuncio a decadência e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por decorrência condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00, nos termos do art.20, § 3º, do CPC. (...)"

Entende o Recorrente que o Julgador Monocrático cometeu grande equívoco ao prolatar a decisão, ora recorrida.

Equívoco esse, que decorre das seguintes questões:

1º) O Julgador de 1º Grau NÃO atentou para o tipo de relação jurídica que foi submetida a apreciação em juízo;

2º) O Julgador de 1º Grau NÃO atentou para o tipo de ação judicial que foi proposta pelo Recorrente;

QUAL A RELAÇÃO JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NO PROCESSO QUE FOI JULGADO?

Eméritos Julgadores,

Na sentença prolatada pelo Julgador de 1º Grau, percebe-se não atentou para a questão jurídica processual, que estava sendo objeto de julgamento, ou seja, que o Recorrente ajuizou ação meramente declaratória.

E considerando tal espécie de ação, se faz necessário lembrar que ação do tipo declaratória é aquela que busca a eliminação da incerteza acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica, de sorte a se alcançar o valor da segurança emergente da coisa julgada. Tem por objeto, pois, uma relação jurídica ou estado.

E qual tipo de relação jurídica dá ensanchas à ação declaratória? A lei não faz qualquer restrição, sendo consenso na doutrina e na jurisprudência que qualquer tipo de relação jurídica pode ser declarável, seja de direito público ou privado, contratual ou não.

Nessa linha de entendimento seguia o saudoso Pontes de Miranda, que lecionava:

"Há ação declarativa para declarar-se, positiva ou negativamente, a existência da relação jurídica, quer de direito privado, quer de direito público, quer de direito de propriedade, quer de direito de personalidade, quer de direito de família, das coisas, das obrigações ou das sucessões, civis ou comerciais" (Tratado das Ações, RT, 1971, p. 335, idem, p.36).

Predomina, em sede doutrinária, o entendimento de que as ações declaratórias não se sujeitam nem à prescrição nem à decadência.

Confirmando esse argumento, Agnelo de Amorim Filho[1] no tocante a decadência da ação declaratória, ensina o seguinte:

"Fixado o conceito, pergunta-se: as ações declaratórias estão ligadas à prescrição ou à decadência? Parece-nos que nem a uma coisa nem a outra, conforme se passa a demonstrar. Já vimos, anteriormente, que todo prazo prescricional está ligado, necessária e indissoluvelmente, à lesão de um direito, de modo que, se não há lesão do direito, não há como cogitar de prescrição da ação. Já vimos, igualmente, que fato semelhante ocorre com o instituto da decadência: todo prazo decadencial está ligado, também necessária e indissoluvelmente, ao exercício de um direito, de modo que só sofram os efeitos (indiretos) da decadência aquelas ações que são meio de exercício de alguns direitos pertencentes a uma categoria especial. Ora, as ações declaratórias nem são meio de proteção ou restauração de direitos lesados, nem são, tampouco, meio de exercício de quaisquer direitos (criação, modificação ou extinção de um estado jurídico). Quando se propõe uma ação declaratória, o que se tem em vista, exclusivamente, é a obtenção da 'certeza jurídica', isto é, a proclamação judicial da existência ou inexistência de determinada relação jurídica, ou da falsidade ou autenticidade de um documento. Daí é fácil concluir que o conceito de ação declaratória é visceralmente inconciliável com os institutos da prescrição e da decadência: as ações desta espécie não estão, e nem podem estar, ligadas a prazos prescricionais ou decadenciais". (Grifo nosso)

Ademais, o ordenamento jurídico não admite a convalescência do negócio jurídico inexistente, eivado de vícios formais, a teor do art. 169, do Código Civil de 2002, o que torna a ação declaratória imprescritível, independentemente da pendência ou do julgamento de outras demandas onde, eventualmente, o documento tenha sido acostado, até porque a nulidade do negócio jurídico é entendida como matéria de ordem pública, de interesse de toda a coletividade.

Flávio Tartuce, por sua vez, também defende que em nosso ordenamento jurídico não se admite a convalescência do negócio jurídico inexistente, eivado de vícios formais, senão vejamos:

O negócio inexistente é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação, diante da sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade também está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169, CC)”. (Manual de Direito Civil, volume único, 2ª edição, São Paulo, 2012, p. 246 e 249). (grifo nosso)

Assim, tendo como base a inafastabilidade da jurisdição, preconizada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e o fato de que a ação declaratória, que fora ajuizada pelo Recorrente, busca somente a constatação de existência ou inexistência de relação jurídica, sem pedido condenatório, ela não passível nem de DECADÊNCIA nem de PRESCRIÇÃO.

Diante desses argumentos, demonstrado que a ação declaratória, que fora proposta pelo Recorrente, se refere, exclusivamente, a obtenção da 'certeza jurídica', isto é, da proclamação judicial da falsidade ou autenticidade de um contrato de compra e venda de imóvel resultado de erro substancial, logo, NÃO há como se falar na existência de decadência.

Como visto, não há nas ações declaratórias que se cogitar seja de prescrição, seja de decadência, tendo em vista que estas não estão ligadas a uma lesão de direito nem ao exercício dum direito potestativo.

O Recorrente pede a esta Colenda Corte, por ser questão de ordem pública, que os presentes autos retornem à jurisdição de origem, para o regular prosseguimento do feito, no sentido de que seja apreciada a alegação dos vícios que deram origem ao contrato de compra e venda do imóvel, e seu consequente registro público.

O JULGADOR DE 1º GRAU NÃO ATENTOU PARA O TIPO DE AÇÃO JUDICIAL QUE FOI PROPOSTA PELO RECORRENTE

Excelências, o Julgador Monocrático julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda c/c cancelamento de registro público, que fora ajuizada pelo Recorrente em desfavor do Recorrido.

Na decisão monocrática, o MM. Juiz A quo entendeu que ocorreu uma prejudicial de mérito, do tipo DECADÊNCIA, em face do disposto no inciso II, do art. 178, do Código Civil de 2002, alegando que, segundo se infere da inicial, trata-se de pedido de anulação de negócio jurídico em face de vício de consentimento.

Em sentido contrário, trilha o entendimento do Recorrente, pois, a prejudicial de decadência não merece acolhida.

Segundo o inciso VII, do art. 166, do Código Civil:

"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
." (grifei)

A pretensão consubstanciada na vestibular, se consubstancia em pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, que fora adquirido por compra feita a Prefeitura Municipal de Imperatriz, em face da expedição de Título Definitivo nº 861185 emitido com base em cadastro técnico viciado.

Por conseguinte, se infere que o Recorrente alegou que a realização do ato de liberalidade, praticado entre o Recorrido e a Prefeitura de Imperatriz, implicou comprometimento de sua subsistência.

De outro lado, é aferível da inicial que os demais fatos descritos na narrativa constituem meros argumentos de reforço para bem elucidar a forma de materialização do ato de liberalidade em comento.

Assim, tratando-se de pedido de declaração de nulidade negócio jurídico de compra e venda de imóvel, que fora adquirido por compra feita a Prefeitura Municipal de Imperatriz, em face da expedição de Título Definitivo nº 861185 emitido com base em cadastro técnico viciado, mácula insuscetível, portanto, de ratificação e convalescimento pelo decurso do tempo, não há que se falar em decadência, haja vista o previsto no art. 169, do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.". Ademais, confira-se, acerca do tema, o seguinte precedente, que bem se harmoniza com o posicionamento ora afirmado, in verbis:

"CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL A TÍTULO GRATUITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POSTULADA PELO DOADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PLANO DA VALIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Tratando-se de nulidade do negócio jurídico, não há falar em prescrição ou decadência, porquanto o artigo 169 preceitua que \"o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo\". Por outras palavras, o vício não é convalidável, uma vez que o negócio jurídico nulo não ultrapassa o plano da validade.(...) 5. Recurso não provido." (Acórdão n. 541686, 20101010065422APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 18/10/2011 p. 101)

Excelências, oportuno, ainda, mencionar que a diferença entre a nulidade e a anulabilidade, isto é, tal distinção advém fundamentalmente da diversidade dos interesses envolvidos numa e noutra.

Na nulidade estão tipicamente em jogo interesses de ordem pública, enquanto na anulabilidade, estão tipicamente em jogo interesses interprivados. E por esta razão, é a própria ordem jurídica que não tolera o vício e que não permite que o negócio chegue a ter eficácia, não aceita que o vício seja sanado, permite a sua arguição por qualquer interessado sem limite de tempo e determina o seu conhecimento oficioso.

Isso implica numa baliza firme: a nulidade, sendo um vício tipicamente de ordem pública, insanável e de ineficácia originária, de conhecimento oficioso e invocável a qualquer tempo, por qualquer interessado, não pode ser sanado pelo decurso de um prazo de caducidade.

Finalizando, se faz necessário destacar que a ação para infirmar compra e venda realizada supostamente (teoria da asserção) a non domino investe-se em conteúdo preponderantemente declaratório. Diz com nulidade de pleno direito e não com simples anulabilidade decorrente de vício de consentimento, não se afigurando desconstitutiva e não se lhe aplicando, assim, o prazo do art. 178, do Código Civil de 2002.

Esse entendimento se encontra confirmado na AC n. 44.857, da lavra do Minintro Cesar Asfor Rocha, quando do julgamento do REsp n. 185605/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, de sorte, não há caducidade.

Em síntese, esqueceu o Juízo a quo que a ação declaratória de nulidade é de mera apreciação, simplesmente declarativa, vale dizer, o órgão jurisdicional, em caso de acolhimento da pretensão deduzida, NÃO ANULA O NEGÓCIO, mas limita-se a DECLARAR A SUA NULIDADE PREEXISTENTE.

JULGAMENTO DA LIDE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA

Ínclitos Julgadores,

Do até então examinado, vislumbra-se que o caso, a ser devolvido a esta instância amolda-se perfeitamente à teoria da causa madura, instituída no § 3º, do art. 515, do CPC, pois, a sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito, razão pela qual o mérito da demanda deve ser apreciado por este Juízo Ad Quem em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo.

É oportuno citar o disposto no art.515, § 3º, do CPC: “Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...) § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Acrescentado pela L-0010.352-2001)

A solução, aqui pleiteada pelo Recorrente, é amplamente prestigiada pela jurisprudência e doutrina pátria, consoante seguinte ponderação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“5. Prescrição e decadência. Caso na sentença tenha o juiz pronunciado a prescrição ou decadência, houve resolução do mérito, por força de disposição expressa do CPC 296 IV. Evidentemente, com o decreto da prescrição ou decadência, as demais partes do mérito restaram prejudicadas, sem o exame explícito do juiz. Como o efeito devolutivo da apelação faz com que todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o juiz não as tenha julgado por inteiro, como no caso do julgamento parcial do mérito com a pronúncia da decadência ou prescrição, sejam devolvidas ao conhecimento do tribunal, é imperioso concluir que o mérito como um todo pode ser decidido pelo tribunal quando do julgamento da apelação, caso dê provimento ao recurso para afastar a prescrição ou decadência. Como, às vezes, o tribunal não tem elementos para apreciar o todo do mérito, porque, por exemplo, não foi feita instrução probatória, ao afastar a prescrição ou decadência, pode o tribunal determinar o prosseguimento do processo no primeiro grau para que outra sentença seja proferida. O importante é salientar que ao tribunal é lícito julgar todo o mérito, não estando impedido de fazê-lo”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010, pag. 894)

Segundo a inicial, o Recorrido, segundo foi descoberto pelos herdeiros de Victor Conceição Macedo, conseguiu obter um Título Definitivo junto a Prefeitura de Imperatriz-MA (ver fls.48/49), com base em Cadastro Técnico Municipal-CTM datado de 1986, bem como procedeu ao Registro Público do Imóvel (ver fls.51/53), identificado no aludido cadastro.

Excelências, partindo da certeza de que a posse do imóvel invadido pelo Recorrido era de Victor Conceição Macedo, segundo informação do INCRA. E considerando que o Cadastro Técnico Municipal-CTM que foi realizado com base em informações desprovidas de veracidade. E ainda, considerando que o Título Definitivo e o Escritura do Imóvel, tiveram base no Cadastro Técnico Municipal-CTM, elaborado com informações falsas, prestada pelo Recorrido, tratam-se de ATOS JURÍDICOS NULOS.

No Cadastro Técnico Municipal-CTM, realizado pela Prefeitura de Imperatriz-MA em 1986, ao invés de constar o nome do real posseiro, à época, Victor Conceição Macedo (ver fls.23/24), foi colocado o nome de SEBASTIÃO LEMOS DA SILVA, ora Recorrido.

E assim aconteceu, porque fora o Recorrido quem invadiu o imóvel de Victor Conceição Macedo, em 1986, consoante já relatado nesta exordial.

Verifica-se que houve vício na confecção do Cadastro Técnico Municipal-CTM, e consequentemente, em todos os documentos emitidos com base no referido cadastro, devido a ERRO perpetrado pela pessoa do Recorrido.

Por conseguinte, verifica-se que restou claramente demonstrada a ocorrência de erro substancial e dolo na formação do negócio jurídico em discussão.

Ao examinar o ordenamento jurídico em vigor, verifica-se existirem cinco preceitos que genericamente abordam o tema da invalidade dos negócios jurídicos, sob a vertente da nulidade:

I – O art. 104, do Código Civil de 2002, afirmando que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, forma prescrita ou não defesa em lei;

II - O art. 166, do Código Civil de 2002, considera nulo o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei ou preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

III - O art. 167, do Código Civil de 2002, explicita a simulação como causa de nulidade do negócio jurídico;

IV - O art. 168, parágrafo único, do Código Civil de 2002, esclarece que as nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, devendo ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes;

V - O art. 169, do Código Civil de 2002, estabelece que, sendo as nulidades absolutas insuscetíveis de sanação, não podem os negócios jurídicos nulos ser confirmados, nem tampouco convalescer pelo decurso do tempo.

A conclusão a extrair da conjugação dos fatos provados com os fundamentos jurídicos, acima aludidos, é ineliminável: normas imperativas, de ordem pública, restaram peremptoriamente vulneradas por ocasião da celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, sendo certo que tal constatação importa em nulidade absoluta, ou, noutros termos, numa ineficácia originária, impossível de ser convalidada pelo decurso de tempo. A ordem jurídica pátria, bem se percebe, não tolera os vícios apontados na exordial, cabendo ao órgão jurisdicional deles conhecer, até mesmo de oficio, para declarar a inexorável nulidade do negócio jurídico.

Eméritos Julgadores, na sentença vergastada, o MM. Juiz a quo concluiu que haveria se consumado o prazo decadencial, pois o direito de anular negócio jurídico decai em 4 anos (art.178, do CC/2002).

Disso não se cuidou, todavia. Ao contrario, consoante já foi dito, não se operou o prazo decadencial alegado pelo Julgador de 1º Grau. Eis o resumo da questão:

1º) Quanto aos fatos, documentos trazidos com a inicial demonstram que a posse do imóvel se encontrava em nome de Vitor da Conceição Macedo, logo, o Cadastro Técnico Municipal-CTM deveria refletir essa realidade, que já havia sido atestada pelo INCRA. E de forma alguma, deveria ter colhido informações quanto à posse ilegítima de um invasor.

2º) Não obstante a confecção de escritura pública com base em informações falsas prestadas pelo Requerido, constata-se erro substancial praticado de forma dolosa na elaboração do aludido documental.

Observe-se, Colenda Corte, a inferência dedutiva em termos silogísticos:

I – Se a nulidade é imprescritível.

II – E desde que o cadastro técnico municipal e a escritura resultante do mesmo, construídos com base em erro substancial, se configuram em atos nulos.

III – Disso se segue que, não há falácia em prescrição e decadência. Logo, o órgão jurisdicional deve declarar nulo o negócio de compra e venda do imóvel, que fora adquirido por compra feita a Prefeitura Municipal de Imperatriz, em face da expedição do Título Definitivo nº 861185, formado pelo Processo Administrativo nº 5861/86, expedido em 15.08.1986, determinado o cancelamento do referido registro imobiliário, que fora realizado pelo Cartório do 6º Ofício desta Comarca, seguindo o que estabelece os artigos 250, I c/c 248 e 249 da Lei nº 6.015/73.

Finalizando, a doutrina majoritária, no Brasil, ao analisar o art. 515, § 3º, do CPC tem se posicionado pela aplicação do referido dispositivo legal, defendendo que o juízo ad quem poderá prosseguir no julgamento do recurso não só quando a matéria for exclusivamente de direito, mas também naquelas hipóteses em que as provas já foram produzidas e está o feito suficientemente instruído para o julgamento. É o caso trazido pelo presente recurso.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2006/0075117-7, já declarou que não há supressão de instância quando se aplica o art. 515, § 3º, do CPC, como segue:

“A necessidade de dar rápido deslinde à demanda justifica perfeitamente o julgamento da ação pelo mérito. O art. 515, § 3º, do CPC permite, desde já, que se examine a matéria de fundo, visto que a questão debatida é exclusivamente de direito, não havendo nenhum óbice formal ou pendência instrumental para que se proceda à análise do pedido merital. Não há razão lógica ou jurídica para negar ao Tribunal a faculdade prevista pelo aludido dispositivo legal. Impõe-se, para tanto, sua aplicação. Inexistência de supressão de instância. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 842054 / RR ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, 2006/0075117-7. Rel. Ministro JOSÉ DELGADO).”

DO PEDIDO


Ex positis, o Recorrente pede a esta Douta Corte de Justiça, que após o recebimento do presente Recurso de Apelação, seja, o mesmo, uma vez atendidos todos os pressupostos a ele inerentes, PROVIDO, a fim de que, em sede de MÉRITO, que a SENTENÇA prolatada pela MM. Juíz da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA seja REFORMADA, no sentido de deferir o pedido de declarar nulo o negócio de compra e venda do imóvel, que fora adquirido por compra feita a Prefeitura Municipal de Imperatriz, em face da expedição do Título Definitivo nº 861185, formado pelo Processo Administrativo nº 5861/86, expedido em 15.08.1986, determinado o cancelamento do referido registro imobiliário, que fora realizado pelo Cartório do 6º Ofício desta Comarca, seguindo o que estabelece os artigos 250, I c/c 248 e 249 da Lei nº 6.015/73, por ser esta questão uma exigência de extremada 
J U S T I Ç A!!!

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO
Imperatriz/MA, 30 de setembro de 2013.


Cledilson Maia da Costa Santos 
OAB/MA 4.181


[1] AMORIM FILHO. Agnelo. Critérios científicos para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações Imprescritíveis. RT 744/725. Disponível no sítio eletrônico: https://docs.google.com/Doc?id=ddn76r7b_12fdbfq9dc&hl=en

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