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Mostrando postagens de abril, 2013

AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema da aula : PODER LEGISLATIVO - Ver artigos 44 a 75, da CF/88. 1 – Conceito - O poder legislativo é o órgão público (federal, estadual ou municipal) encarregado da elaboração de normas genéricas , dotadas de força proeminente dentro do ordenamento jurídico, as que se denominam Leis (preceito jurídico escrito emanado do poder estatal competente, com características da generalidade (igual e geral a todos), coercitividade (força do Estado) e duração (lapso temporal)). - Lei é qualquer e toda decisão tomada pelo órgão que tem o poder de legislar (elaboração da lei), segundo um processo previsto para sua origem (ordinária (infra) ou constitucional). 2 – Estrutura - A estrutura do poder legislativo federal é Bicameral, ou seja, o Congresso Nacional é composto por dois órgãos distintos: a) Câmara dos Deputados; e b) Senado Federal. 3 - Câmara dos Deputados - A Câmara dos Deputados é conhecida e também chamada de CASA ou CÂMARA BAIXA e atualm

AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema da aula : PODER LEGISLATIVO (CONT.) 12.2 - LEIS COMPLEMENTARES - As LEIS COMPLEMENTARES são normas que completam ou complementam o texto constitucional. O próprio nome indica, são normas que vêm trazer uma complementação ao texto constitucional . - As Leis Complementares tem características próprias, como por exemplo : I) Não podem ser editadas fora dos casos expressamente previstos na Constituição; II) Não se incorporam ao texto como a Emenda; III) Não podem ser revogadas ou modificadas senão por outra lei complementar; IV) Dependem de sanção do Presidente da República e necessita, para votação, da maioria absoluta (artigo 69). - Segundo Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho [1] , as leis complementares constituem um terceiro tipo de leis que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, e tampouco comportam a revogação por força de qualquer lei ordinária superveniente . - Com a instituição da lei complementar buscou o constituinte