Pular para o conteúdo principal

AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema da aula: PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS RECURSOS
• Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
→ significa a possibilidade de a decisão ser reapreciada, a rigor por órgão hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão e, normalmente, por via de recurso.
-O duplo grau de jurisdição está implicitamente previsto na Constituição (art. 5º, LV), muito embora haja consenso de que não seja um direito ilimitado.
Como exemplos de situações que não admitem recursos, Elpídio Donizetti[1]cita o art. 519, do CPC (irrecorribilidade da decisão que releva a deserção quando provado justo motivo) e o art. 34, da Lei 6.830/80 (embargos infringentes em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN).
• Princípio da Taxatividade
→ só são recursos aqueles que estão previstos em lei federal (princípio da reserva legal).
Aliás, compete à União, privativamente, legislar sobre direito processual civil (art. 22, I, da CF).
Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus
→ princípio pelo qual o órgão revisor da decisão não pode julgar além do que lhe foi pedido. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]dão um bom exemplo:
Se o autor pediu 100 e obteve 80 da sentença de primeiro grau, no julgamento de sua apelação pretendendo os outros 20, sem que tenha havido apelação do réu, o tribunal somente pode manter a sentença, mas não reduzir a condenação para 70.
Se ambos apelaram, aí sim é lícito o tribunal dar provimento ao recurso do réu e reduzir a condenação, ou julgar improcedente o pedido.
Princípio da Unirrecorribilidade
→ Para cada decisão há apenas um recurso cabível.
-O princípio também é chamado de Princípio da Singularidade ou Unicidade.
-Há duas exceções ao princípio: o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário podem ser propostos simultaneamente.
-Outro caso, é do Recurso de Agravo e do Recurso de Apelação que podem ser interpostos simultaneamente em caso de sentença que julga, de maneira definitiva a lide e antecipa a tutela jurisdicional. Contudo, quanto a esse último caso, há entendimento contrário de que, ao caso, cabe somente apelação.
• Princípio da Fungibilidade
→ A regra é que haja apenas um recurso contra determinada decisão judicial. Contudo, há casos em que se verifique dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. Daí, admite-se um recurso por outro, ao que se dá o nome de fungibilidade.
-Para que seja possível a aplicação desse princípio é necessário que:
a) haja dúvida objetiva (arraigada em doutrina ou jurisprudência);
b) tenha sido observado o prazo cabível. Não se admite em caso de erro grosseiro ou má-fé.
Esse princípio consagra outro o princípio, o da Instrumentalidade das Formas, que significa que os erros formais somente são anulados se não puderem ser aproveitados (art. 250, do CPC - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais).
Princípio da Consumação
→ uma vez interposto o recurso consuma-se a preclusão. Não pode a parte, ainda que existindo, teoricamente, prazo remanescente, complementar suas razões ou promover recurso substitutivo.
• Princípio da Dialeticidade
→ Por esse princípio tem-se que nos recursos deve estar contidos os motivos de fato e de direito que os ensejaram.
Princípio da Voluntariedade
→ o recurso é um ato de vontade, assim como o é o direito de ação. Aliás, como visto, o recurso é um prolongamento do direito de ação.
Princípio da Complementaridade
→ a interposição do recurso deve estar acompanhada de suas razões. Não se admite a apresentação, em separado, de cada um.
-A interposição é o ato em que se noticia o inconformismo (e é dirigida, em geral, no juízo responsável pela decisão judicial).
-As razões são os fundamentos de fato e direito do inconformismo (dirigidas ao órgão julgados, mas apresentadas junto da interposição).
-Vale lembrar que no processo penal, há recursos em que as razões recursais podem ser apresentadas em momento posterior à interposição (exemplo: o prazo para interpor recurso de apelação criminal é de 5 dias, ao passo que as razões, poderão ser apresentadas em 8 dias da data da interposição do recurso – arts. 593 e 600, do CPP).
-Há uma exceção ao princípio da complementaridade, ou seja, caso uma parte interponha apelação e a outra embargos de declaração e este for julgado com efeito infringente, deverá ser aberto prazo a outra parte para, querendo, complementar o recurso sobre a nova decisão.
Tema da aula:JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSO
-Com o recurso, prolongamento do direito de ação, o órgão jurisdicional responsável pelo seu julgamento estará incumbido de analisar a irresignação dando, ou não, razão ao recorrente.
-Poderá o juízo dar ou não razão ao recorrente, análise que se denomina juízo de mérito (em recursos, diz-se que, no mérito, será ele provido ou improvido). Contudo, antes da apreciação do mérito do recurso (mérito em sentido amplo, que abrange as matérias processuais e objetivas de direito relacionadas à questão posta sob julgamento) será verificada a existência do cumprimento, pelo recorrente, de certas questões que darão condição para que o recurso seja apreciado. Trata-se de requisitos de admissibilidade – intrínsecos e extrínsecos – verificados em fase denominada com juízo de prelibação.
-O juízo de admissibilidade é verificado em dois momentos (salvo algumas exceções como no agravo de instrumento ou embargos de declaração):
1º)Quando da interposição do recurso, no juízo de origem (a quo); e
2º)No órgão julgador do recurso (ad quem).
-Ambos poderão fazer o juízo de prelibação, em momentos distintos (o que significa, por exemplo que a admissão do recurso pelo juízo a quo não implica, necessariamente, na admissão pelo órgão ad quem, lembrando que as questões afetas ao juízo de admissibilidade são de ordem pública, devendo ser apreciadas de ofício).
-Os requisitos de admissibilidade são intrínsecos e extrínsecos.
Requisitos de Admissibilidade Intrínsecos– são aqueles relacionados a condições inerentes ao próprio recurso (atinentes à própria existência do direito de recorrer).
-Os requisitos de admissibilidade intrínsecos são os seguintes:
1) Cabimento – é a relação entre a decisão a ser impugnada e a adequação do meio utilizado para isso (ou seja, aquela decisão deve ser impugnável por recurso e o recurso interposto deve ser o correto – a lei indica qual o recurso a ser utilizado).
2) Interesse Recursal – é a necessidade e utilidade de recorrer. O recurso deve ser o único meio para se reverter a situação e o resultado dele deve ser útil (a parte deve ser “vencida” e buscar, com o recurso, situação mais vantajosa que aquela).
3) Legitimidade – dispõe o art. 499 do CPC que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
-O § 1º do art.499, do CPC diz que, cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
-O § 2º do art.499, do CPC diz que, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
-O MP pode recorrer quando atuar como parte ou fiscal da lei.
4) Inexistência de fato extintivo – quando houver fato extintivo, qualificado pela preclusão lógica, deixará de existir o direito de recorrer.
-É o caso de renúncia ao direito de recorrer (art. 502, do CPC - A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte) e a aceitação, expressa ou tácita, do direito de recorrer (art. 503, do CPC - A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
-No Parágrafo Único do art.503, do CPC, está escrito: Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Requisitos de Admissibilidade Extrínsecos – dizem respeito ao exercício do direito de recorrer, sendo os seguintes:
1) Tempestividade – o recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei.
-Os prazos para recorrer são próprios (ver art. 183, do CPC) e peremptórios, não admitindo modificação pelas partes (v. art. 182, do CPC).
-No CPC os prazos recursais são arrolados:
a) No art. 508, do CPC - na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias;
b) No art. 522, do CPC - das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Ademais, segundo o art. 523, do CPC, na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação;
c) No art. 544, do CPC - não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso;
d) No art. 545, do CPC - da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 557;
e) No art. 557, §1º, do CPC - da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
-No art. 188, CPC, está disciplinado que a Fazenda Pública e o Ministério Público, têm o dobro de prazo para recorrer.
-Os litisconsortes com procuradores distintos têm o dobro do prazo para recorrer (salvo se apenas um sucumbir –art. 191, CPC);
-Os defensores públicos ou quem os faça as vezes, também têm prazo em dobro para recorrer (art. 5º,§5º, da Lei 1.060/50).
2) Regularidade Formal – são as regras relativas à forma como devem ser interpostos os recursos.
-Os recursos devem ser interpostos por escrito (salvo algumas exceções como o agravo retido nas decisões proferidas em audiência – art. 523, §3º, do CPC, ou os embargos de declaração nos juizados especiais – art. 49, da Lei 9.099/95)
-Os recursos devem conter fundamentação do inconformismo com as devidas justificativas, e deve ser interposto com todas as peças exigidas.
3) Preparo – é a necessidade de pagamento de despesas relativas ao processamento do recurso (sua natureza jurídica é tributária – o preparo é uma taxa).
-A falta de preparo acarreta sanção, denominada deserção, que impede o processamento do recurso.
-O preparo deve ser imediato, ou seja, ser apresentado juntamente com a interposição do recurso (ainda que recolhido tempestivamente, mas não apresentado junto do recurso, enseja a deserção – exceção encontramos no caso de recursos nos juizados especiais, situação em que o preparo deve ser apresentado até 48 h após a apresentação do recurso – art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
-O preparo insuficiente deve ser complementado em 5 dias (art. 511, §2º, do CPC).
-Não há necessidade de recolhimento pela União, Estados, Municípios, e suas autarquias, pelo Ministério Público e pelos beneficiários da justiça gratuita (art. 511, §1º, do CPC).
-Há recursos que dispensam preparo, casos do agravo retido (art. 522, parágrafo único) e os embargos de declaração (art. 536, CPC).
-A pena de deserção poderá ser relevada caso seja provado o justo impedimento para o recolhimento do preparo (art. 519, do CPC).
Bibliografia
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Processual Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.







[1] Curso didático de Direito Processual Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p. 432


[2] Código de Processo Civil. 10ª ed. São Paulo: Rt, 2007. p. 810

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação