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AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema da aula: A COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS

1 – NOÇÃO DE AÇÕES COLETIVAS

- Ação coletiva - é aquela que visa à tutela de direito coletivo lato sensu, podendo ser de conhecimento, de execução ou cautelar[1].

- Direitos coletivos lato sensu (ver art. 81, parágrafo único, do CDC) - São divididos em três espécies: direito difuso, direito coletivo stricto sensu e direito individual homogêneo[2].

"CDC, Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: 

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; 

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

- Direitos difusos e coletivos “stricto sensu” - são eminentemente coletivos[3], tendo em vista o objeto (indivisível). 

- No tocante ao titular do direito difuso - a coletividade, seja indeterminada ou indeterminável.

- No tocante ao titular ao direito coletivo - um grupo, classe ou categoria de pessoas.

- Direitos individuais homogêneos - são acidentalmente coletivos[4], pois têm natureza individual (objeto divisível), embora sejam tutelados coletivamente.

- A partir do pedido formulado pelo autor é que se identifica se a ação se destina à tutela de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo[5].

- Critérios para a conceituação dessas categorias de direitos ou interesses[6]:

1º) direitos e interesses difusos - no aspecto subjetivo, a indeterminação dos titulares e a inexistência de relação jurídica base entre eles (liame de fato); no aspecto objetivo, a indivisibilidade do bem jurídico[7];

2º) direitos e interesses coletivos[8] – no aspecto subjetivo, a determinabilidade dos titulares (atribuição da titularidade do direito ou interesse a um grupo, categoria ou classe de pessoas) e a existência de uma relação jurídica base entre os consumidores ou entre eles e o fornecedor[9]; no aspecto objetivo, à semelhança do que ocorre com os direitos e interesses difusos, caracterizam-se os direitos coletivos pela indivisibilidade do objeto;

3º) direitos e interesses individuais homogêneos - no aspecto subjetivo, a determinabilidade dos titulares e a existência de uma origem comum[10]; no aspecto objetivo, a divisibilidade do objeto (ressalte-se que isto se dá na fase de liquidação e/ou execução da sentença condenatória).

- Conclusão[11]: o direito difuso difere do direito coletivo tão somente pelo aspecto subjetivo, tendo em vista que os titulares deste são determináveis, estando relacionados a um grupo, categoria ou classe. Difere do direito individual homogêneo pelos aspectos subjetivo (titulares determináveis) e objetivo (objeto divisível). O direito coletivo difere do individual homogêneo pelo aspecto objetivo – enquanto o objeto deste é divisível o daquele é indivisível.

- A lesão ou ameaça[12] a um determinado direito ou interesse pode gerar pretensão de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, conforme se verifique, no caso concreto, a presença dos elementos que identificam cada uma das hipóteses legais.

- É a pretensão deduzida em juízo que irá indicar a categoria de direito ou interesse violado e, conseqüentemente, o procedimento a ser adotado em cada caso[13]

Ex.: O pedido de não veiculação da publicidade enganosa ou de correção de tal publicidade tem natureza difusa.

Ex.: O pedido de reparação dos danos causados aos consumidores pela publicidade é individual homogêneo.

- A ação coletiva pode conter pedidos cumulados[14].

- Na ação coletiva, qualquer que seja a espécie de direito tutelado (difuso, coletivo ou individual homogêneo), fica o processo sujeito às regras do microssistema das ações coletivas, que abrange, especialmente, as normas contidas na Lei da Ação Civil Pública e na parte processual do Código de Defesa do Consumidor (como se depreende dos arts. 90 do CDC e 21 da LACP), sempre à luz da Constituição Federal[15].

- Na ação coletiva não é preciso que todos os titulares de um direito difuso sejam citados individualmente, para comparecerem em juízo, nem que todos os membros do grupo sejam ouvidos, para que a decisão vincule todos os integrantes de determinada classe ou moradores de certa região interessados, por exemplo, na manutenção da qualidade do ar.

Bibliografia

PIZZOL, Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas. http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.


[1] Definição de Patricia Miranda Pizzol, Mestre e Doutora pela PUC/SP. Professora dos cursos de Graduação, Pós-graduação lato sensu, Mestrado e Doutorado da PUC/SP. Professora dos cursos de Graduação e Pós-graduação lato sensu do Instituto Presbiteriano Mackenzie. Autora de livros e artigos Jurídicos. Advogada em São Paulo. PIZZOL, Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas. http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf
[2] Patricia Miranda Pizzol diz que a respeito do conceito de direitos coletivos: Guido Alpa, Il diritto dei consumatori. Roma-Bari: Gius. Laterza & Figli Spa, 1999, p. 406-408; José Manoel de Arruda Alvim Netto e outros, Código do Consumidor Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 345-381; Kazuo Watanabe e outros, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 8. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 801-807.
[3] Patricia Miranda Pizzol diz que são denominados por Kazuo Watanabe (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, cit., p. 800) e José Carlos Barbosa Moreira (Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou Difusos, Temas de Direito Processual, 3. série, São Paulo: Saraiva, 1984, p. 193-197) de “essencialmente coletivos”.
[4] Patricia Miranda Pizzol registra, inclusive, a preocupação do legislador em conceituar os institutos jurídicos em questão, com o fito de “evitar dúvidas e discussões doutrinárias, que ainda persistem a respeito dessas categorias jurídicas, possam impedir ou retardar a efetiva tutela dos interesses ou direitos dos consumidores e das vítimas ou seus sucessores” (Kazuo Watanabe, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, cit. , p. 800).
[5] PIZZOL, Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas. http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf
[6] Diz Patricia Miranda Pizzol, quanto às expressões - “direitos” e “interesses”, que elas foram utilizadas como sinônimas. Ela defende que não se extrai, no nosso ordenamento jurídico, qualquer conseqüência jurídica da distinção entre direito e interesse. Nesse sentido, ela informa sobre Ada Pellegrini Grinover, I processi collettivi del consumatore nella prassi brasiliana, in O Processo em Evolução, São Paulo: Forense Universitária, 1996, p. 139, nota 4; Teresa Arruda Alvim, Noções Gerais sobre o Processo no Código do Consumidor, in Programa de Pós-Graduação em Direito - PUC-SP, n. 1, Max Limonad, São Paulo, 1995, p. 200.
[7] Kazuo Watanabe, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, cit., p. 801.
[8] Diz Patricia Miranda Pizzol que Kazuo Watanabe ensina que o termo “coletivo” utilizado pelo Código encerra, num sentido, interpretação ampla, vez que abarca tanto os interesses e direitos organizados (interesses e direitos coletivos de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base) quanto os não organizados (interesses e direitos coletivos de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica base) e, noutro sentido, interpretação restrita, por abranger apenas os interesses ou direitos indivisíveis (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, cit., p. 805-806).

[9] Diz Patricia Miranda Pizzol no que tange à relação jurídica base mencionada no dispositivo legal sob exame, cumpre-nos ressaltar que, conforme ensina Kazuo Watanabe (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, cit., p. 803-804), trata-se da relação jurídica que preexiste “à lesão ou ameaça de lesão do interesse ou direito do grupo, categoria ou classe de pessoas” e não daquela “relação jurídica nascida da própria lesão ou da ameaça de lesão”, não se podendo confundir esta com aquela. E, ainda, acrescente-se, o vínculo que une os titulares do direito coletivo pode não se situar no “próprio conteúdo da relação plurissubjetiva” (v.g., a relação existente entre os membros de uma Associação de Pais de Alunos), situando- se fora deste, como, por exemplo, no caso de um grupo de contribuintes. Pode-se afirmar que “o vínculo que aqui existe não é, normalmente, tão rarefeito, circunstancial ou ocasional, quanto o que existe nos interesses e direitos difusos” (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, cit., p. 369).
[10] Diz Patricia Miranda Pizzol quanto à expressão “origem comum”, utilizada pelo legislador, que cumpre lembrar, consoante assevera Kazuo Watanabe, não se deve interpretá-la no sentido de “uma unidade factual e temporal”, citando o autor, como exemplo de interesse individual homogêneo, o das vítimas de um produto nocivo à saúde adquiridos por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos com homogeneidade tal que os tornam a “origem comum” de todos eles (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto., cit., p. 806).
[11] PIZZOL, Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas. http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf
[12] Ob. Cit.
[13] Diz Patricia Miranda Pizzol que, nesse sentido: Kazuo Watanabe, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, cit., p. 811; Nelson Nery Junior, Princípios do processo civil na Constituição Federal, cit., p. 157.
[14] Diz Patricia Miranda Pizzol que, pode o autor coletivo cumular um pedido de natureza difusa e outro de natureza individual homogênea: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. NULIDADE DE CLÁUSULA DE INSTRUMENTO DE COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEIS. JUROS. INDENIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES QUE JÁ ADERIRAM AOS REFERIDOS CONTRATOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER DA CONSTRUTORA. PROIBIÇÃO DE FAZER CONSTAR NOS CONTRATOS FUTUROS. DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO” (STJ – EResp 141491/SC, CE, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 17.11.1999, DJ 1.8.2000, p. 182, v.u.).
[15] PIZZOL, Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas. http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf

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