Tema da aula: A COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS
1 – NOÇÃO DE AÇÕES COLETIVAS
- Ação coletiva - é aquela que visa à
tutela de direito coletivo lato sensu, podendo ser de conhecimento, de execução
ou cautelar[1].
- Direitos coletivos lato sensu (ver art.
81, parágrafo único, do CDC) - São divididos em três espécies: direito difuso, direito coletivo stricto
sensu e direito individual homogêneo[2].
"CDC, Art. 81 - A defesa dos interesses e
direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."
- Direitos difusos e coletivos “stricto
sensu” - são eminentemente coletivos[3],
tendo em vista o objeto (indivisível).
- No
tocante ao titular do direito difuso - a coletividade, seja indeterminada ou indeterminável.
- No
tocante ao titular ao direito coletivo - um grupo, classe ou categoria de
pessoas.
- Direitos individuais homogêneos - são
acidentalmente coletivos[4], pois
têm natureza individual (objeto divisível), embora sejam tutelados
coletivamente.
- A partir
do pedido formulado pelo autor é que se
identifica se a ação se destina à tutela de direito difuso, coletivo ou
individual homogêneo[5].
1º) direitos e interesses difusos - no
aspecto subjetivo, a indeterminação dos titulares e a inexistência de relação
jurídica base entre eles (liame de fato); no aspecto objetivo, a indivisibilidade
do bem jurídico[7];
2º) direitos e interesses coletivos[8]
– no aspecto subjetivo, a determinabilidade dos titulares (atribuição da
titularidade do direito ou interesse a um grupo, categoria ou classe de
pessoas) e a existência de uma relação jurídica base entre os consumidores ou
entre eles e o fornecedor[9];
no aspecto objetivo, à semelhança do que ocorre com os direitos e interesses
difusos, caracterizam-se os direitos coletivos pela indivisibilidade do objeto;
3º) direitos e interesses individuais homogêneos
- no aspecto subjetivo, a determinabilidade dos titulares e a existência de uma
origem comum[10];
no aspecto objetivo, a divisibilidade do objeto (ressalte-se que isto se dá na
fase de liquidação e/ou execução da sentença condenatória).
- Conclusão[11]:
o direito difuso difere do direito
coletivo tão somente pelo aspecto subjetivo, tendo em vista que os
titulares deste são determináveis, estando relacionados a um grupo, categoria
ou classe. Difere do direito individual
homogêneo pelos aspectos subjetivo (titulares determináveis) e objetivo
(objeto divisível). O direito coletivo
difere do individual homogêneo pelo aspecto objetivo – enquanto o objeto
deste é divisível o daquele é indivisível.
- A lesão ou ameaça[12]
a um determinado direito ou interesse pode gerar
pretensão de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, conforme se
verifique, no caso concreto, a presença dos elementos que identificam cada uma
das hipóteses legais.
- É a pretensão deduzida em juízo que irá indicar
a categoria de direito ou interesse violado e, conseqüentemente, o procedimento
a ser adotado em cada caso[13].
Ex.: O pedido
de não veiculação da publicidade enganosa ou de correção de tal publicidade tem
natureza difusa.
Ex.: O pedido
de reparação dos danos causados aos consumidores pela publicidade é individual
homogêneo.
- Na ação coletiva, qualquer que seja a
espécie de direito tutelado (difuso, coletivo ou individual homogêneo), fica o processo
sujeito às regras do microssistema das ações coletivas, que abrange,
especialmente, as normas contidas na Lei da Ação Civil Pública e na parte
processual do Código de Defesa do Consumidor (como se depreende dos arts. 90 do
CDC e 21 da LACP), sempre à luz da Constituição Federal[15].
- Na ação coletiva não é preciso que todos
os titulares de um direito difuso sejam citados individualmente, para
comparecerem em juízo, nem que todos os membros do grupo sejam ouvidos, para
que a decisão vincule todos os integrantes de determinada classe ou moradores
de certa região interessados, por exemplo, na manutenção da qualidade do ar.
Bibliografia
PIZZOL, Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas.
http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf
THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.
[1] Definição
de Patricia Miranda Pizzol, Mestre e Doutora pela PUC/SP. Professora dos cursos
de Graduação, Pós-graduação lato sensu, Mestrado e Doutorado da PUC/SP.
Professora dos cursos de Graduação e Pós-graduação lato sensu do Instituto
Presbiteriano Mackenzie. Autora de livros e artigos Jurídicos. Advogada em São
Paulo. PIZZOL, Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas.
http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf
[2] Patricia
Miranda Pizzol diz que a respeito do conceito de direitos coletivos: Guido
Alpa, Il diritto dei consumatori. Roma-Bari: Gius. Laterza & Figli Spa,
1999, p. 406-408; José Manoel de Arruda Alvim Netto e outros, Código do
Consumidor Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 345-381; Kazuo
Watanabe e outros, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, 8. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p.
801-807.
[3] Patricia
Miranda Pizzol diz que são denominados por Kazuo Watanabe (Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, cit., p. 800) e
José Carlos Barbosa Moreira (Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou
Difusos, Temas de Direito Processual, 3. série, São Paulo: Saraiva, 1984, p.
193-197) de “essencialmente coletivos”.
[4] Patricia
Miranda Pizzol registra, inclusive, a preocupação do legislador em conceituar
os institutos jurídicos em questão, com o fito de “evitar dúvidas e discussões
doutrinárias, que ainda persistem a respeito dessas categorias jurídicas,
possam impedir ou retardar a efetiva tutela dos interesses ou direitos dos
consumidores e das vítimas ou seus sucessores” (Kazuo Watanabe, Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto,
cit. , p. 800).
[5] PIZZOL,
Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas.
http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf
[6] Diz Patricia
Miranda Pizzol, quanto às expressões - “direitos” e “interesses”, que elas foram
utilizadas como sinônimas. Ela defende que não se extrai, no nosso ordenamento
jurídico, qualquer conseqüência jurídica da distinção entre direito e
interesse. Nesse sentido, ela informa sobre Ada Pellegrini Grinover, I processi
collettivi del consumatore nella prassi brasiliana, in O Processo em Evolução,
São Paulo: Forense Universitária, 1996, p. 139, nota 4; Teresa Arruda Alvim,
Noções Gerais sobre o Processo no Código do Consumidor, in Programa de
Pós-Graduação em Direito - PUC-SP, n. 1, Max Limonad, São Paulo, 1995, p. 200.
[7] Kazuo
Watanabe, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do
anteprojeto, cit., p. 801.
[8] Diz
Patricia Miranda Pizzol que Kazuo Watanabe ensina que o termo “coletivo”
utilizado pelo Código encerra, num sentido, interpretação ampla, vez que abarca
tanto os interesses e direitos organizados (interesses e direitos coletivos de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma
relação jurídica base) quanto os não organizados (interesses e direitos
coletivos de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas com
a parte contrária por uma relação jurídica base) e, noutro sentido,
interpretação restrita, por abranger apenas os interesses ou direitos
indivisíveis (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos
autores do anteprojeto, cit., p. 805-806).
[9] Diz Patricia
Miranda Pizzol no que tange à relação jurídica base mencionada no dispositivo
legal sob exame, cumpre-nos ressaltar que, conforme ensina Kazuo Watanabe
(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do
anteprojeto, cit., p. 803-804), trata-se da relação jurídica que preexiste “à
lesão ou ameaça de lesão do interesse ou direito do grupo, categoria ou classe
de pessoas” e não daquela “relação jurídica nascida da própria lesão ou da
ameaça de lesão”, não se podendo confundir esta com aquela. E, ainda,
acrescente-se, o vínculo que une os titulares do direito coletivo pode não se
situar no “próprio conteúdo da relação plurissubjetiva” (v.g., a relação
existente entre os membros de uma Associação de Pais de Alunos), situando- se fora
deste, como, por exemplo, no caso de um grupo de contribuintes. Pode-se afirmar
que “o vínculo que aqui existe não é, normalmente, tão rarefeito,
circunstancial ou ocasional, quanto o que existe nos interesses e direitos
difusos” (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins,
Código do Consumidor Comentado, cit., p. 369).
[10] Diz Patricia
Miranda Pizzol quanto à expressão “origem comum”, utilizada pelo legislador,
que cumpre lembrar, consoante assevera Kazuo Watanabe, não se deve interpretá-la
no sentido de “uma unidade factual e temporal”, citando o autor, como exemplo
de interesse individual homogêneo, o das vítimas de um produto nocivo à saúde
adquiridos por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias
regiões têm, como causa de seus danos, fatos com homogeneidade tal que os
tornam a “origem comum” de todos eles (Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto., cit., p. 806).
[11] PIZZOL,
Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas.
http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf
[13] Diz Patricia
Miranda Pizzol que, nesse sentido: Kazuo Watanabe, Código Brasileiro de Defesa
do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, cit., p. 811; Nelson
Nery Junior, Princípios do processo civil na Constituição Federal, cit., p.
157.
[14] Diz
Patricia Miranda Pizzol que, pode o autor coletivo cumular um pedido de
natureza difusa e outro de natureza individual homogênea: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. NULIDADE DE CLÁUSULA DE INSTRUMENTO DE
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEIS. JUROS. INDENIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES QUE JÁ ADERIRAM
AOS REFERIDOS CONTRATOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER DA CONSTRUTORA. PROIBIÇÃO DE
FAZER CONSTAR NOS CONTRATOS FUTUROS. DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
E DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO
PROVIDO” (STJ – EResp 141491/SC, CE, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 17.11.1999,
DJ 1.8.2000, p. 182, v.u.).
[15] PIZZOL,
Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas.
http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf
Comentários