Tema da aula: RECURSOS
1 – Conceito
de Recursos
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Segundo Humberto Theodoro Júnior[1],
em linguagem jurídica a palavra recurso é usualmente empregada num sentido lato
para denominar “todo meio empregado pela
parte litigante a fim de defender o seu direito”.
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Leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior[2] que
“recurso em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser
definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em
curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por
outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação,
esclarecimento ou integração”.
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Recurso é o meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo
em que foi proferida, antes da formação da coisa julgada[3].
2 –
Classificação dos Recursos
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Quanto ao fim almejado pelo recorrente, classificam-se os recursos em:
a)
Recursos de Reforma – são os recursos que buscam uma modificação na solução
dada à lide, visando obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente;
b)
Recursos de Invalidação – são os recursos utilizados quando se pretende,
apenas, anular ou cassar a decisão, para que outra seja preferida em seus lugar;
c)
Recursos de Esclarecimento ou Integração – são os recursos denominados de
Embargos de Declaração, onde o objeto do recurso é apenas afastar a falta de
clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do julgado.
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Quanto ao juiz que decide os recursos, classificam-se os recursos em:
a)
Recursos Devolutivos ou Reiterativos – quando a questão é devolvida pelo juiz
da causa a outro juiz ou tribunal (juiz do recurso).
Ex.:
Recurso de Apelação e Recurso Extraordinário.
b)
Recursos Não-devolutivos ou Iterativos – quando a impugnação é julgada pelo
mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida.
Ex.:
Recurso de Embargos de Declaração Recurso de Embargos Infringentes.
c)
Recursos Mistos – quando permitem, ao mesmo tempo, o reexame da questão pelo
órgão prolator como a devolução a outro órgão superior.
Ex.:
Recurso de Agravo de Instrumento e Recurso de Apelação contra decisão que
indefere a petição inicial.
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Quanto a marcha do processo, classificam-se os recursos em:
a)
Recursos Suspensivos – são recursos que impedem o início da execução.
b)
Recursos Não- suspensivos – são recursos que permitem a execução provisória.
Ex.:
Agravo de Instrumento; Recurso Extraordinário
3 – Fundamento
do Direito de Recurso
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Em doutrina a corrente dominante entende que o poder de recorrer “como simples aspecto, elemento ou modalidade
do próprio direito de ação exercido no processo” [4].
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Em doutrina processual entende-se , também, que o recurso é um ônus processual.
4 – Atos
sujeitos a recurso
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Apenas os atos do juiz estão sujeitos a recurso, porém, alguns atos, ou seja, sentenças
e decisões.
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Ver art.162, do CPC.
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Os despachos não estão sujeitos a recurso (ver art.504, do CPC).
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Ver art.513, do CPC; e art.522, do CPC.
5 – Recursos
Admissíveis
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No primeiro grau de jurisdição (juízo de primeira instância) são admitidos os
seguintes recursos:
a)
Recurso de Apelação (ver art.496, I, e art.513, todos do CPC).
b)
Recurso de Agravo (ver art.496, II, e art.522, todos do CPC).
c)
Recurso de Embargos de Declaração (ver art.535, do CPC).
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No segundo grau de jurisdição (juízo de segunda instância) são admitidos os
seguintes recursos:
a)
Recurso de Embargos Infringentes (ver art.496, III, e art.530, todos do CPC).
b)
Recurso de Declaração (ver art.496, IV, e art.535, todos do CPC).
c)
Recurso Ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça e para o supremo
Tribunal Federal (ver art.496, V, e art.539, todos do CPC).
d)
Recurso Especial (ver art.496, VI, e art.541, todos do CPC).
e)
Recurso Extraordinário (ver art.496, VII, e art.513, todos do CPC).
f)
Recurso de Embargos de Divergência no Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça (ver art.496, VIII, e art.546,
todos do CPC).
Bibliografia
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.
MOREIRA, Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil .
11ª ed., v.V, nº 135.
[1] THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2007. v.1, p.628.
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