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AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema da aula: A COISA JULGADA E AS AÇÕES DE ESTADO (PESSOA)

- Ver art. 472, segunda parte, do CPC.

- Exemplos de causas de estado: ação de anulação de casamento, investigação de paternidade, etc.

- Os efeitos da coisa julgada nas causas de estado é erga omnes.

Tema da aula: A Coisa Julgada e as Relações Jurídicas Continuativas

- Em nosso Código de Processo Civil, o assunto é tratado pelo art. 471, inciso I, onde se lê:

“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. (...)”

- Relação jurídica continuativa - é a que se projeta no tempo, ou seja, sua atuação se prolonga no tempo, podendo se deparar com modificações em circunstância de fato ou direito existente quando da prolação da sentença[1].

- É o caso da ação de guarda de filhos, da ação de regulamentação do direito de visitas, da ação de alimentos, dentre outras.

- As sentenças sobre relações jurídicas continuativas, já transitadas em julgada, podem ser modificadas, contrariando o disposto no art. 467, do Código de Processo Civil, pois seus efeitos se projetam além da coisa julgada.

- Em doutrina denomina-se esse fenômeno de limite temporal da coisa julgada.

- A relação jurídica continuativa faz coisa julgada formal, isto é, a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários e, sendo assim, proíbe a discussão de questões já decidias na mesma relação processual.

- Algumas sentenças, mesmo julgando o mérito, fazem coisa julgada material, mas não se tornam imutáveis, vez que os seus efeitos serão modificados por outra ação (modificação de guarda, revisional de alimentos, levantamento de curatela) ou pedido dentro dos autos.

- Exemplo: A ação de alimentos, cuja prestação alimentícia é fixada tendo-se em conta a necessidade do alimentando e a possibilidade de pagamento do alimentante no momento da decisão.

- Exemplo: A ação de regulamentação de guarda de filhos pode sempre ser revista, porquanto fixada tendo em vista as circunstâncias do momento.

Tema da aula: A Coisa Julgada e a sua extensão a terceiro adquirente de bem litigioso.

- ver art.472, do CPC.

- A litigiosidade de um bem ou direito não o torna intransmissível ou inalienável, de maneira que é válido o negócio jurídico, oneroso ou gratuito, com o que o litigante transmite a outrem o seu direito subjetivo material ao objeto litigioso.

- Ocorrendo alteração da situação jurídica material, não ocorrerá alteração na legitimidade das partes primitivas do processo (ver art.42, do CPC), NEM diminuirá a eficácia da sentença proferida entre elas, vez que os efeitos se estendem, por força da lei, aos sucessores das partes, entre as quais foi prolatado o julgamento (art.42, § 3º).

- A alienação da coisa litigiosa produz uma verdadeira substituição processual.

- Depois de realizada a alienação da coisa litigiosa (disposição negocial), o alienante continua no processo como parte legítima, porém, defendendo direito material de outrem.

- Em face da substituição processual (alienação da coisa litigiosa), a coisa julgada se formará também perante aquele que foi processualmente substituído.

Tema da aula: A Coisa Julgada e a Execução Forçada.

- A execução forçada é mero pagamento forçado.

- Somente quando ocorre a interposição de embargos à execução (Ação de Conhecimento), é que ocorre a possibilidade de ser prolatada sentença de mérito, consequentemente, de coisa julgada sobre o objeto da execução forçada.

- No caso da execução de título extrajudicial não embargada, em sendo a mesma injusta por inexistência do direito material do exequente haverá pagamento indevido, e por consequência, não havendo coisa julgada o devedor poderá ajuizar ação de repetição do indébito (ver art.964, do CC).

- Ver art.486, do CPC.

- A ação de enriquecimento sem causa é aquela que se limita as relações do devedor com o credor, sendo que, não tem por objetivo anular a execução, logo não pode prejudicar terceiros que tenham adquirido direitos como os de arrematante, em razão de atos jurídicos perfeitos.

Bibliografia

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.

ELPIDIO. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.500.


[1] Elpidio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.500.

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