Tema da aula: A COISA JULGADA E AS AÇÕES DE ESTADO (PESSOA)
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Ver art. 472, segunda parte, do CPC.
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Exemplos de causas de estado: ação de anulação de casamento, investigação
de paternidade, etc.
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Os efeitos da coisa julgada nas causas de estado é erga omnes.
Tema da aula: A Coisa Julgada e as Relações Jurídicas Continuativas
- Em nosso Código de Processo Civil, o assunto é
tratado pelo art. 471, inciso I, onde se lê:
“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. (...)”
- Relação
jurídica continuativa - é a que se projeta no tempo, ou seja, sua atuação
se prolonga no tempo, podendo se deparar com modificações em circunstância de
fato ou direito existente quando da prolação da sentença[1].
- É o caso da ação de guarda de filhos, da ação de
regulamentação do direito de visitas, da ação de alimentos, dentre outras.
- As sentenças sobre relações jurídicas continuativas,
já transitadas em julgada, podem ser
modificadas, contrariando o disposto no art. 467, do Código de Processo Civil, pois seus efeitos se projetam além da coisa
julgada.
- Em doutrina denomina-se esse fenômeno de limite temporal da coisa julgada.
- A relação jurídica continuativa faz coisa julgada formal, isto é, a
imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por falta de meios de
impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários e, sendo assim,
proíbe a discussão de questões já decidias na mesma relação processual.
- Algumas sentenças, mesmo julgando o mérito, fazem
coisa julgada material, mas não se
tornam imutáveis, vez que os seus efeitos serão modificados por outra ação (modificação de guarda, revisional
de alimentos, levantamento de curatela) ou pedido dentro dos autos.
- Exemplo: A ação de alimentos, cuja prestação alimentícia é fixada tendo-se em
conta a necessidade do alimentando e a possibilidade de pagamento do
alimentante no momento da decisão.
- Exemplo: A ação de regulamentação de guarda de
filhos pode sempre ser revista, porquanto fixada tendo em vista as
circunstâncias do momento.
Tema da aula: A Coisa Julgada e a sua extensão a terceiro adquirente de bem litigioso.
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ver art.472, do CPC.
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A litigiosidade de um bem ou direito não o torna intransmissível ou
inalienável, de maneira que é válido o negócio jurídico, oneroso ou gratuito,
com o que o litigante transmite a outrem o seu direito subjetivo material ao
objeto litigioso.
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Ocorrendo alteração da situação jurídica material, não ocorrerá alteração na
legitimidade das partes primitivas do processo (ver art.42, do CPC), NEM
diminuirá a eficácia da sentença proferida entre elas, vez que os efeitos se
estendem, por força da lei, aos sucessores das partes, entre as quais foi
prolatado o julgamento (art.42, § 3º).
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A alienação da coisa litigiosa produz
uma verdadeira substituição processual.
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Depois de realizada a alienação da coisa litigiosa (disposição negocial), o
alienante continua no processo como parte legítima, porém, defendendo direito
material de outrem.
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Em face da substituição processual (alienação da coisa litigiosa), a coisa
julgada se formará também perante aquele que foi processualmente substituído.
Tema da aula: A Coisa Julgada e a Execução Forçada.
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A execução forçada é mero pagamento forçado.
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Somente quando ocorre a interposição de embargos à execução (Ação de
Conhecimento), é que ocorre a possibilidade de ser prolatada sentença de
mérito, consequentemente, de coisa julgada sobre o objeto da execução forçada.
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No caso da execução de título extrajudicial não embargada, em sendo a mesma
injusta por inexistência do direito material do exequente haverá pagamento
indevido, e por consequência, não havendo coisa julgada o devedor poderá
ajuizar ação de repetição do indébito (ver art.964, do CC).
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Ver art.486, do CPC.
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A ação de enriquecimento sem causa é aquela que se limita as relações do
devedor com o credor, sendo que, não tem por objetivo anular a execução, logo
não pode prejudicar terceiros que tenham adquirido direitos como os de
arrematante, em razão de atos jurídicos perfeitos.
Bibliografia
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v.1.
ELPIDIO. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.500.
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