HERMENÊUTICA E O PRINCÍPIO IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO
Princípio In Claris Cessat Interpretatio
Segundo Carlos Maximiliano o Princípio In Claris Cessat Interpretatio da seguinte forma:
a) Disposições claras não comportam interpretação;
b) Lei clara não carece de interpretação;
c) Em sendo claro o texto, não se admite pesquisa da vontade.
Ulpiano, em Roma, lecionava “Embora claríssimo o edito do pretor, contudo não se deve descurar da interpretação respectiva”. Todavia, o jurisconsulto Paulo, por sua vez, ensinava “Quando nas palavras não existe ambigüidade, não se deve admitir pesquisa acerca da vontade ou intenção”.
A diferença de entendimento nas duas máximas, acima citadas, está no verdadeiro sentido que seus autores quiseram exprimir.
Ulpiano se referiu a interpretação da norma jurídica “edito”, que devia ser entendida com força de lei, logo, deveria ser interpretada tal qual escrita. E quanto a Paulo, este se referiu ao textos dos testamentos, pois, a última vontade deveria ser interpretada tal qual fora expressa pelo de cujus, em respeito a este.
Merece registro o ensinamento de Celso, quando disse “Saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém a sua força e poder”.
Carlos Maximiliano leciona que “Os domínios da Hermenêutica se não estendem só aos textos defeituosos; jamais se limitam ao invólucro verbal; o objetivo daquela disciplina é descobrir o conteúdo da norma, o sentido e o alcance das expressões do Direito. Obscuras ou claras, deficientes ou perfeitas, ambíguas ou isentas de controvérsia, todas as frases jurídicas aparecem aos modernos como suscetíveis de interpretação”.
TÉCNICA JURÍDICA
►O QUE É TÉCNICA?
Nos dicionários temos:
Técnico – Técnica – Tecnologia. De tecn (o) + log (o) + ia. Substantivo feminino. 1. Conjunto de conhecimentos, especialmente, princípios científicos, que se aplicam a um determinado ramo de atividade; 2. A totalidade dos conhecimentos que se aplicam a um determinado ramo de atividade; 3. A parte material ou conjunto de processos de uma arte; 4. Maneira, jeito ou habilidade especial de executar ou fazer algo; 5. Prática; 6. Do grego technikós – relativo à arte; 7. Do latim technicu – peculiar a uma determinada arte, ofício, profissão ou ciência; Indivíduo que aplica determinada técnica – especialista, perito, experto.
►O QUE É MÉTODO?
A palavra MÉTODO deriva do grego méthodos (metha = arte + odos = caminho, rumo a se seguir). Então, método é um roteiro a ser seguido para se alcançar, com eficácia e segurança, uma determinada finalidade; ou ainda, é uma seqüência de etapas, dispostas em ordem, a serem vencidas na investigação da verdade, no estudo de uma ciência ou para alcançar outras metas.
Sentidos da palavra Método:
a)Sentido Abstrato - método é o caráter da atividade que se desenvolve segundo um plano reflexivo e determinado anteriormente.
Exemplo: Proceder com método
b)Sentido Concreto - método é o conjunto de procedimentos destinados a assegurar, economicamente, determinado resultado.
Exemplo: Método de piano, de taquigrafia, de inglês, etc.
►A DIFERENÇA ENTRE O MÉTODO E A TÉCNICA?
Método é a utilização de várias técnicas, das quais uma será a mais adequada.
Técnica é o modo de realizar, de forma racional e segura, uma finalidade prática.
Na antiguidade técnica designava o perfeito conhecimento de todo e qualquer ramo do saber, não apenas, as matérias especializadas, como se diz atualmente.
Exemplo: Belas-artes (retórica, artes plásticas, etc.), medicina, artesanato, engenharia, etc.
Segundo o jurista Ariel Álvares Gardiol, “o termo grego téchne denominava a habilidade com que se fazia algo, a transformação de uma realidade natural em uma realidade artificial, mas sempre, e em qualquer caso, não uma habilidade qualquer, mas aquela que seguia as regras, normas, um método, enfim.”
Síntese - O método indica o que fazer, ao passo que a técnica indica o como fazer. Ou também, técnica é a instrumentação específica da ação em cada etapa do método. E ainda, o método corresponde a estratégia da ação e a técnica seria a tática da ação.
O método corresponde ao que a ciência quer realizar, ao passo que a técnica corresponderia aos instrumentos necessários a realização do objetivo científico.
► O QUE É TÉCNICA JURÍDICA?
Para a maior parte dos juristas é método.
Na definição do jurista argentino Ariel Álvares Gardiol, “técnica jurídica é a adequada utilização dos meios que permitem alcançar os objetivos que o direito visa, seguindo preceitos metódicos.”
Os juristas franceses Jean Breth de la Gressaye e Marcel Laborde-Lacoste defenderam a tese de que “...a técnica jurídica se caracteriza, conforme nosso pensamento, essencialmente como um conjunto de meios, de procedimentos, mais ou menos artificiais, destinados a transportar o dado racional e experimental, com vistas a tornar prática e eficiente a norma jurídica no meio social onde ela seja invocada.”.
Técnica Jurídica - é o método de realização das normas jurídicas.
A doutrina entende que, se o Direito se expressa por meio da lei, expressão da vontade soberana da nação, para que a lei cumpra sua finalidade de harmonizar lides e litígios, é imprescindível uma técnica específica, a técnica jurídica.
►AS DIFERENÇAS ENTRE TÉCNICA JURÍDICA E CIÊNCIA DO DIREITO
Ciência do Direito
- Os juristas e estudiosos do direito entendem que a Ciência do Direito tem por finalidade revelar um ideal a ser realizado, isto é, a Justiça (elemento racional).
- A Ciência do Direito impõe ao espírito verdades e fatos.
Técnica Jurídica
- Tem um caráter artificial
- É um artifício que suscita o procedimento mais prático e eficiente.
- As definições da técnica jurídica não levam em conta, necessariamente, um preceito moral, pois, contradizem a própria realidade algumas vezes, se necessário, vez que, somente desta forma se alcançam os fins úteis ao social.
Exemplo: LICC, Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.(Princípio da Presunção do Conhecimento da Lei)
A norma transcrita é uma ficção jurídica (quando o direito considera verdadeiro um fato inverídico), pois, todos sabem que, de fato, a imensa maioria das pessoas ignora a lei.
Contudo, a ficção jurídica,contida na norma do art. 3º, da LICC, é um pressuposto inafastável para que o Estado possa aplicar as leis.
Síntese A técnica jurídica é o conjunto de princípios que disciplinam a elaboração, a interpretação e a aplicação corretas da norma jurídica, permitindo a plena realização do Direito na vida social.
►DIVISÕES DA TÉCNICA JURÍDICA
a)Técnica Legislativa
b)Técnica de Interpretação e Aplicação da Lei e dos Contratos
►TÉCNICA LEGISLATIVA
- Refere-se à conduta do legislador enquanto tal, e seus capítulos incluem: 1)Iniciativa; 2)Discussão; 3)Aprovação; 4)Sanção; 5)Promulgação; 6)Publicação da lei.
As fases 1, 2 e 3 pertencem ao Poder Legislativo, no tocante a análise dos projetos de lei que foram propostos, enquanto que as fases 4, 5 e 6 ficam a cargo do Poder Executivo, no tocante a análise dos projetos de lei que vierem do legislativo.
É necessário destacar que a boa lei não deve refletir paixões ideológicas, mas dados exeqüíveis, trabalhados em critérios técnicos calcados na realidade.
►TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS E DOS CONTRATOS
- É denominada por alguns doutrinadores como Técnica Jurisdicional.
- Tem por fundamento os princípios nos quais se apóiam o Juiz, o Advogado, o Promotor, enfim aqueles que lidam com o Direito. Princípios que são utilizados na aplicação correta da norma jurídica em cada caso concreto.
►CONTEÚDO DA TÉCNICA JURÍDICA
a)Meios Formais
b)Meios Substanciais
►MEIOS FORMAIS
1. Linguagem
O que é a linguagem e a importância para a técnica legislativa?
A linguagem se divide em:
a) Vocábulos: são as palavras ou termos utilizados nos textos legislativos. E segundo a doutrina se dividem:
●Termos de significado corrente. Ex.: pessoa, adolescente, união, débito, etc.
●Termos de sentido estritamente jurídico. Ex.: codicilo, anticrese, etc.
●Termos de uso comum com sentido jurídico. Ex.: repetição, tradição, etc.
b) Fórmulas – rituais
Exemplos: art.1535, do novo Código Civil.
c) Aforismos
Para entendimento do que é aforismo se faz necessário entender primeiro o termo brocardo, o qual provém do latim brocarda, nome alatinado de Burckard, bispo de Worms no século XI, e compilador de vinte livros sobre regras eclesiásticas.
Contudo na doutrina estudiosos defendem que o termo se origina do verbo francês broquer, no sentido de expressar picante, maliciosas. Isto porque muitos ditos populares têm esta natureza.
No Mundo Jurídico os brocardos constituem importante auxiliar na aplicação do Direito, tendo em vista que resumem toda uma experiência jurídica, assim como os provérbios resumem a sabedoria popular.
Convém ressaltar que não possuem força obrigatória, mas orientam o intérprete na correta aplicação da lei.
Os brocardos que se expressam em latim têm origem no Direito Romano, cujo registro encontra-se no Digesto, Título XVII, Livro L, que sob a denominação Diversis Regulis Juris estabeleceu mais de 200 aforismos, bem como a Lei das Sete Partidas, especialmente a Partida VII, no Título XXXIV.
Os brocardos geralmente são utilizados como sinônimos de provérbios, aforismos, adágios.
No entanto, o termo aforismo consiste numa sentença breve e doutrinária referente a uma arte ou ciência. Ao contrário de adágio, cujo sentido é puramente moral.
O aforismo é um termo mais próximo da chamada regra técnica.
Ex.: O que não está nos autos não está no mundo jurídico.
“Quod abundat non nocet” (O que superabunda, não prejudica.);
d) Estilo
2. Formas – referem-se a exteriorização dos fatos jurídicos, cuja materialização dependa da ação humana, o denominado ato jurídico. E quanto a forma dos atos jurídicos podem ser duas espécies:
a)Atos Formais - os que dependem de forma prescrita em lei, são denominados de solenes.
b)Atos Não-Formais - não dependem nem precisam se revestir de qualquer forma determinada para se aperfeiçoar. São também conhecidos por não solenes.
Na linguagem as FORMAS são utilizadas com a finalidade de proteger interesses.
3. Sistemas de Publicidade
- Segurança Jurídica;
- Visão oferecer condições de conhecimento;
- Assegura a conservação dos atos da vida jurídica de interesse coletivo.
► MEIOS SUBSTANCIAIS
1. Definição: é atividade da doutrina.
É empregada:
- Para evitar insegurança na interpretação quando há divergências doutrinárias.
- Para atribuir sentido especial a um fenômeno jurídico.
- Quando se tratar de um instituto novo
2. Conceito
- Representação intelectual da realidade.
- É um juízo interno
3. Categorias
- Gênero jurídico que reúne diversas espécies, as quais aguardam afinidades entre si.
4 – Presunções
- É fazer uma ilação a partir de algo conhecido para se descobrir algo desconhecido.
Espécies:
- Presunção Simples ou Comum ou de Homem.
Ex.: A presunções realizadas pelo Juiz.
- Presunção Legal: é a descrita pela lei.
Ex.: Lei n. 8.213/91, Art. 21-A: “Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”
Este tipo se divide:
a)Presunção Absoluta ou Peremptória ou juris et de jure
Ex.: Artigo 467 do CPC.
b)Presunção Relativa ou Condicional ou Disputante e juris tantum
Ex.: Artigo 212, IV do novo Código Civil.
- As anotações constantes da CTPS.
- Em nível de imposto de renda, o Decreto-lei 1.598/77, em seu art. 12, § 3.°, bem assim o Decreto-lei 1.648/78, em seu art. 1.°, inciso II, cujas normas foram absorvidas pelo Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, autorizam a autoridade administrativa a "arbitrar a receita do contribuinte com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titulares da empresa individual ou acionistas, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstrados."
Nesse caso, para afastar a presunção relativa de omissão de receitas, o contribuinte deve provar, simultaneamente: a) a efetiva transferência dos recursos para a pessoa jurídica e b) a dos valores recebidos, se de fonte estranha à sociedade ou, se dela, regularmente contabilizados.
c)Mista ou Intermédia
Segundo o disposto no art. 252, da Lei 6.015, de 1973 a eficácia registral tem presunção intermédia, pois, em que pese a ser admissível a prova em contrário, esta só se eficaciza com o cancelamento do registro alvejado.
Assim, a teor do direito normativo especial, ainda que se prove (p. ex., no bojo de um dado processo judicial) que o registro não corresponde à realidade extratabular, seu enunciado prevalece até que a inscrição se cancele (salvo se a ação hostiliza o próprio registro, com pretensão retificatória). Equivale a dizer: a legitimação registral, no direito brasileiro, segue sendo uma presunção relativa mas não é condicional (a que admite ampliada prova em contrário) e sim intermédia (isto é: admite a prova em contrário mas segundo certo modo).
5 – Ficção (jurídica) – Segundo o professor Euclides de Mesquita, em seu artigo “A Ficção no Direito” trata-se de operação mental que consiste em fazer uma assimilação que se sabe ser inexata, a fim de alargar ou de reduzir o círculo de aplicação de certos direitos subjetivos.
Ex.: O terreno em que estão edificadas as sedes das embaixadas no Distrito Federal
Referência bibliográfica:
DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO ACQUAVIVA
HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológica política. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. Rio de janeiro: Forense, 2003.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito: de acordo com a Constituição de 1988. 32. Edição, Revista e atualizada de acordo com o Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Rio de Janeiro, Forense, 2010.
Princípio In Claris Cessat Interpretatio
Segundo Carlos Maximiliano o Princípio In Claris Cessat Interpretatio da seguinte forma:
a) Disposições claras não comportam interpretação;
b) Lei clara não carece de interpretação;
c) Em sendo claro o texto, não se admite pesquisa da vontade.
Ulpiano, em Roma, lecionava “Embora claríssimo o edito do pretor, contudo não se deve descurar da interpretação respectiva”. Todavia, o jurisconsulto Paulo, por sua vez, ensinava “Quando nas palavras não existe ambigüidade, não se deve admitir pesquisa acerca da vontade ou intenção”.
A diferença de entendimento nas duas máximas, acima citadas, está no verdadeiro sentido que seus autores quiseram exprimir.
Ulpiano se referiu a interpretação da norma jurídica “edito”, que devia ser entendida com força de lei, logo, deveria ser interpretada tal qual escrita. E quanto a Paulo, este se referiu ao textos dos testamentos, pois, a última vontade deveria ser interpretada tal qual fora expressa pelo de cujus, em respeito a este.
Merece registro o ensinamento de Celso, quando disse “Saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém a sua força e poder”.
Carlos Maximiliano leciona que “Os domínios da Hermenêutica se não estendem só aos textos defeituosos; jamais se limitam ao invólucro verbal; o objetivo daquela disciplina é descobrir o conteúdo da norma, o sentido e o alcance das expressões do Direito. Obscuras ou claras, deficientes ou perfeitas, ambíguas ou isentas de controvérsia, todas as frases jurídicas aparecem aos modernos como suscetíveis de interpretação”.
TÉCNICA JURÍDICA
►O QUE É TÉCNICA?
Nos dicionários temos:
Técnico – Técnica – Tecnologia. De tecn (o) + log (o) + ia. Substantivo feminino. 1. Conjunto de conhecimentos, especialmente, princípios científicos, que se aplicam a um determinado ramo de atividade; 2. A totalidade dos conhecimentos que se aplicam a um determinado ramo de atividade; 3. A parte material ou conjunto de processos de uma arte; 4. Maneira, jeito ou habilidade especial de executar ou fazer algo; 5. Prática; 6. Do grego technikós – relativo à arte; 7. Do latim technicu – peculiar a uma determinada arte, ofício, profissão ou ciência; Indivíduo que aplica determinada técnica – especialista, perito, experto.
►O QUE É MÉTODO?
A palavra MÉTODO deriva do grego méthodos (metha = arte + odos = caminho, rumo a se seguir). Então, método é um roteiro a ser seguido para se alcançar, com eficácia e segurança, uma determinada finalidade; ou ainda, é uma seqüência de etapas, dispostas em ordem, a serem vencidas na investigação da verdade, no estudo de uma ciência ou para alcançar outras metas.
Sentidos da palavra Método:
a)Sentido Abstrato - método é o caráter da atividade que se desenvolve segundo um plano reflexivo e determinado anteriormente.
Exemplo: Proceder com método
b)Sentido Concreto - método é o conjunto de procedimentos destinados a assegurar, economicamente, determinado resultado.
Exemplo: Método de piano, de taquigrafia, de inglês, etc.
►A DIFERENÇA ENTRE O MÉTODO E A TÉCNICA?
Método é a utilização de várias técnicas, das quais uma será a mais adequada.
Técnica é o modo de realizar, de forma racional e segura, uma finalidade prática.
Na antiguidade técnica designava o perfeito conhecimento de todo e qualquer ramo do saber, não apenas, as matérias especializadas, como se diz atualmente.
Exemplo: Belas-artes (retórica, artes plásticas, etc.), medicina, artesanato, engenharia, etc.
Segundo o jurista Ariel Álvares Gardiol, “o termo grego téchne denominava a habilidade com que se fazia algo, a transformação de uma realidade natural em uma realidade artificial, mas sempre, e em qualquer caso, não uma habilidade qualquer, mas aquela que seguia as regras, normas, um método, enfim.”
Síntese - O método indica o que fazer, ao passo que a técnica indica o como fazer. Ou também, técnica é a instrumentação específica da ação em cada etapa do método. E ainda, o método corresponde a estratégia da ação e a técnica seria a tática da ação.
O método corresponde ao que a ciência quer realizar, ao passo que a técnica corresponderia aos instrumentos necessários a realização do objetivo científico.
► O QUE É TÉCNICA JURÍDICA?
Para a maior parte dos juristas é método.
Na definição do jurista argentino Ariel Álvares Gardiol, “técnica jurídica é a adequada utilização dos meios que permitem alcançar os objetivos que o direito visa, seguindo preceitos metódicos.”
Os juristas franceses Jean Breth de la Gressaye e Marcel Laborde-Lacoste defenderam a tese de que “...a técnica jurídica se caracteriza, conforme nosso pensamento, essencialmente como um conjunto de meios, de procedimentos, mais ou menos artificiais, destinados a transportar o dado racional e experimental, com vistas a tornar prática e eficiente a norma jurídica no meio social onde ela seja invocada.”.
Técnica Jurídica - é o método de realização das normas jurídicas.
A doutrina entende que, se o Direito se expressa por meio da lei, expressão da vontade soberana da nação, para que a lei cumpra sua finalidade de harmonizar lides e litígios, é imprescindível uma técnica específica, a técnica jurídica.
►AS DIFERENÇAS ENTRE TÉCNICA JURÍDICA E CIÊNCIA DO DIREITO
Ciência do Direito
- Os juristas e estudiosos do direito entendem que a Ciência do Direito tem por finalidade revelar um ideal a ser realizado, isto é, a Justiça (elemento racional).
- A Ciência do Direito impõe ao espírito verdades e fatos.
Técnica Jurídica
- Tem um caráter artificial
- É um artifício que suscita o procedimento mais prático e eficiente.
- As definições da técnica jurídica não levam em conta, necessariamente, um preceito moral, pois, contradizem a própria realidade algumas vezes, se necessário, vez que, somente desta forma se alcançam os fins úteis ao social.
Exemplo: LICC, Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.(Princípio da Presunção do Conhecimento da Lei)
A norma transcrita é uma ficção jurídica (quando o direito considera verdadeiro um fato inverídico), pois, todos sabem que, de fato, a imensa maioria das pessoas ignora a lei.
Contudo, a ficção jurídica,contida na norma do art. 3º, da LICC, é um pressuposto inafastável para que o Estado possa aplicar as leis.
Síntese A técnica jurídica é o conjunto de princípios que disciplinam a elaboração, a interpretação e a aplicação corretas da norma jurídica, permitindo a plena realização do Direito na vida social.
►DIVISÕES DA TÉCNICA JURÍDICA
a)Técnica Legislativa
b)Técnica de Interpretação e Aplicação da Lei e dos Contratos
►TÉCNICA LEGISLATIVA
- Refere-se à conduta do legislador enquanto tal, e seus capítulos incluem: 1)Iniciativa; 2)Discussão; 3)Aprovação; 4)Sanção; 5)Promulgação; 6)Publicação da lei.
As fases 1, 2 e 3 pertencem ao Poder Legislativo, no tocante a análise dos projetos de lei que foram propostos, enquanto que as fases 4, 5 e 6 ficam a cargo do Poder Executivo, no tocante a análise dos projetos de lei que vierem do legislativo.
É necessário destacar que a boa lei não deve refletir paixões ideológicas, mas dados exeqüíveis, trabalhados em critérios técnicos calcados na realidade.
►TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS E DOS CONTRATOS
- É denominada por alguns doutrinadores como Técnica Jurisdicional.
- Tem por fundamento os princípios nos quais se apóiam o Juiz, o Advogado, o Promotor, enfim aqueles que lidam com o Direito. Princípios que são utilizados na aplicação correta da norma jurídica em cada caso concreto.
►CONTEÚDO DA TÉCNICA JURÍDICA
a)Meios Formais
b)Meios Substanciais
►MEIOS FORMAIS
1. Linguagem
O que é a linguagem e a importância para a técnica legislativa?
A linguagem se divide em:
a) Vocábulos: são as palavras ou termos utilizados nos textos legislativos. E segundo a doutrina se dividem:
●Termos de significado corrente. Ex.: pessoa, adolescente, união, débito, etc.
●Termos de sentido estritamente jurídico. Ex.: codicilo, anticrese, etc.
●Termos de uso comum com sentido jurídico. Ex.: repetição, tradição, etc.
b) Fórmulas – rituais
Exemplos: art.1535, do novo Código Civil.
c) Aforismos
Para entendimento do que é aforismo se faz necessário entender primeiro o termo brocardo, o qual provém do latim brocarda, nome alatinado de Burckard, bispo de Worms no século XI, e compilador de vinte livros sobre regras eclesiásticas.
Contudo na doutrina estudiosos defendem que o termo se origina do verbo francês broquer, no sentido de expressar picante, maliciosas. Isto porque muitos ditos populares têm esta natureza.
No Mundo Jurídico os brocardos constituem importante auxiliar na aplicação do Direito, tendo em vista que resumem toda uma experiência jurídica, assim como os provérbios resumem a sabedoria popular.
Convém ressaltar que não possuem força obrigatória, mas orientam o intérprete na correta aplicação da lei.
Os brocardos que se expressam em latim têm origem no Direito Romano, cujo registro encontra-se no Digesto, Título XVII, Livro L, que sob a denominação Diversis Regulis Juris estabeleceu mais de 200 aforismos, bem como a Lei das Sete Partidas, especialmente a Partida VII, no Título XXXIV.
Os brocardos geralmente são utilizados como sinônimos de provérbios, aforismos, adágios.
No entanto, o termo aforismo consiste numa sentença breve e doutrinária referente a uma arte ou ciência. Ao contrário de adágio, cujo sentido é puramente moral.
O aforismo é um termo mais próximo da chamada regra técnica.
Ex.: O que não está nos autos não está no mundo jurídico.
“Quod abundat non nocet” (O que superabunda, não prejudica.);
d) Estilo
2. Formas – referem-se a exteriorização dos fatos jurídicos, cuja materialização dependa da ação humana, o denominado ato jurídico. E quanto a forma dos atos jurídicos podem ser duas espécies:
a)Atos Formais - os que dependem de forma prescrita em lei, são denominados de solenes.
b)Atos Não-Formais - não dependem nem precisam se revestir de qualquer forma determinada para se aperfeiçoar. São também conhecidos por não solenes.
Na linguagem as FORMAS são utilizadas com a finalidade de proteger interesses.
3. Sistemas de Publicidade
- Segurança Jurídica;
- Visão oferecer condições de conhecimento;
- Assegura a conservação dos atos da vida jurídica de interesse coletivo.
► MEIOS SUBSTANCIAIS
1. Definição: é atividade da doutrina.
É empregada:
- Para evitar insegurança na interpretação quando há divergências doutrinárias.
- Para atribuir sentido especial a um fenômeno jurídico.
- Quando se tratar de um instituto novo
2. Conceito
- Representação intelectual da realidade.
- É um juízo interno
3. Categorias
- Gênero jurídico que reúne diversas espécies, as quais aguardam afinidades entre si.
4 – Presunções
- É fazer uma ilação a partir de algo conhecido para se descobrir algo desconhecido.
Espécies:
- Presunção Simples ou Comum ou de Homem.
Ex.: A presunções realizadas pelo Juiz.
- Presunção Legal: é a descrita pela lei.
Ex.: Lei n. 8.213/91, Art. 21-A: “Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”
Este tipo se divide:
a)Presunção Absoluta ou Peremptória ou juris et de jure
Ex.: Artigo 467 do CPC.
b)Presunção Relativa ou Condicional ou Disputante e juris tantum
Ex.: Artigo 212, IV do novo Código Civil.
- As anotações constantes da CTPS.
- Em nível de imposto de renda, o Decreto-lei 1.598/77, em seu art. 12, § 3.°, bem assim o Decreto-lei 1.648/78, em seu art. 1.°, inciso II, cujas normas foram absorvidas pelo Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, autorizam a autoridade administrativa a "arbitrar a receita do contribuinte com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titulares da empresa individual ou acionistas, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstrados."
Nesse caso, para afastar a presunção relativa de omissão de receitas, o contribuinte deve provar, simultaneamente: a) a efetiva transferência dos recursos para a pessoa jurídica e b) a dos valores recebidos, se de fonte estranha à sociedade ou, se dela, regularmente contabilizados.
c)Mista ou Intermédia
Segundo o disposto no art. 252, da Lei 6.015, de 1973 a eficácia registral tem presunção intermédia, pois, em que pese a ser admissível a prova em contrário, esta só se eficaciza com o cancelamento do registro alvejado.
Assim, a teor do direito normativo especial, ainda que se prove (p. ex., no bojo de um dado processo judicial) que o registro não corresponde à realidade extratabular, seu enunciado prevalece até que a inscrição se cancele (salvo se a ação hostiliza o próprio registro, com pretensão retificatória). Equivale a dizer: a legitimação registral, no direito brasileiro, segue sendo uma presunção relativa mas não é condicional (a que admite ampliada prova em contrário) e sim intermédia (isto é: admite a prova em contrário mas segundo certo modo).
5 – Ficção (jurídica) – Segundo o professor Euclides de Mesquita, em seu artigo “A Ficção no Direito” trata-se de operação mental que consiste em fazer uma assimilação que se sabe ser inexata, a fim de alargar ou de reduzir o círculo de aplicação de certos direitos subjetivos.
Ex.: O terreno em que estão edificadas as sedes das embaixadas no Distrito Federal
Referência bibliográfica:
DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO ACQUAVIVA
HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológica política. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. Rio de janeiro: Forense, 2003.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito: de acordo com a Constituição de 1988. 32. Edição, Revista e atualizada de acordo com o Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Rio de Janeiro, Forense, 2010.
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